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ID
1369906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a contratos mercantis específicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • Fábio Ulhoa Coelho, explicitando as características da comissão mercantil, ensina: “Acentue-se que as negociações levadas a efeito pelo comissário atendem, na verdade, aos interesses do comitente, sendo, por esta razão, empreendidas por conta e risco deste último. Assim, todos os riscos comerciais do negócio cabem, em princípio, ao comitente. Mesmo na comissão del credere, correm por conta do comitente os demais riscos, como o de vício na coisa vendida ou evicção.”


  • Filipe, a assertiva relativa à renovação de locação não aduz que esse direito depende de previsão contratual. Não tem nada haver a justificativa com o caso. 

    Pela resposta oficial, por outro lado, seria um direito indisponível, uma vez ter sido considerado incorreta a expressão "Salvo expressa previsão contratual em contrário..."


  • JUSTIFICATIVA LETRA B

    Lei de Locações

    Art. 45. São NULAS de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto

    "Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: 

      I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 

      II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; 

      III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos."

  • C:

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Letra "a" - Acredito que tenha sido considerada errada pelo enunciado do parágrafo único do artigo 710, CC:

    "O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos"

  • cláusula “del credere corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial

  • B) Salvo expressa previsão contratual em contrário e desde que atendidas as condições legais, o locatário de contrato de locação mercantil goza da prerrogativa legal de possibilidade de sua renovação, independentemente da vontade do locador.

    Complementando e esclarecendo a assertiva, o erro está na inclusão indevida da expressão negritada, visto que não se pode convencionar em contrato sobre a renúncia do locatário ao direito à renovação. Ao meu ver, trata-se de norma de direito indisponível, não podendo as partes disporem de forma contrária à regra do art. 51, da Lei de Locações, sob pena de nulidade (art. 47), de modo que, uma vez configurados os requisitos legais, se assim desejar o locatário, a renovação será medida imperativa, pouco importando a vontade do locador, se porventura for contrário à renovação locatícia. 

  • e) O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo por motivo de força maior ou por culpa exclusiva de terceiro. 

    ERRADA -  ART. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer clausula excludente da responsabilidade.  

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o  qual tem ação regressiva.  

  • LETRA A:

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

  • Suponho que a cláusula del credere cubra apenas riscos de insolvência do devedor, não cobrindo responsabilidades por vício na coisa ou no direito (evicção).

  • Cláusula "Del Credere", incide apenas na solidariedade relativa ao pagamento, não alcançando outros vícios como os redibitórios (da coisa) ou da evicção (do direito).

  • IMPORTANTE

    Contrato de Representação Comercial: É VEDADA a inclusão de clausula del credere (art. 43 da Lei nº 4.886/65).

    Contrato de Comissão: É PERMITIDO a inclusão de clausula del credere, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. (art. 698 CC).

  • Gabarito: D.

  • A) Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

    B) Lei de Locações

    Art. 45. São NULAS de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto

    "Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: 

     I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 

     II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; 

     III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos."

    C) Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    D) (...) todos os riscos comerciais do negócio cabem, em princípio, ao comitente. Mesmo na comissão del credere, correm por conta do comitente os demais riscos, como o de vício na coisa vendida ou evicção.

    E) ART. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer clausula excludente da responsabilidade.  

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o  qual tem ação regressiva.