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ID
1369909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da teoria jurídica da atividade bancária e de contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: REsp 1.170.057: A 3ª turma do STJ não reconheceu a natureza excepcional de contratos firmados entre uma seguradora e uma resseguradora e firmou entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações a serem pagas é de apenas um ano. Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do TJ/MG e negou recurso da empresa Rural Seguradora. "Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro", concluiu o ministro.

    fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195951,31047-Prescricao+de+pretensao+indenizatoria+em+contrato+de+resseguro+e+de

    letra B:CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº 596-STF. JUROS MORATÓRIOS. - As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. - Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula n° 596-STF. - São admissíveis os juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde que assim pactuados na avença. Recurso especial conhecido e provido. REsp 400255 / RS

    Recurso espcial conhecido eprovido.

    letra C: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO.TÍTULOEXECUTIVOEXTRAJUDICIAL. LEI 10.931 /2004. 1. A cédulade créditobancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de títuloexecutivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930 /2004. Precedente da 4a Turma do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1038215 SP 


  • letra D: Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    Letra E: SÚMULA N. 328, STJ:  Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

  • Alguem poderia explicar a alternativa B. Nao entendi.

  • B - A questão trata de JUROS MORATÓRIOS, que são limitados a 1% ao mês, conforme art. 406, CC, c/c 161,  § 1º, do CTN. 

    Já a súmula 283 do STJ, que, em outras palavras, diz que as administradoras de cartão de crédito podem cobrar juros superiores a 1% ao mês, trata de JUROS REMUNERATÓRIOS.

    STJ Súmula nº 283 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004

    Administradoras de Cartão de Crédito - Juros Remuneratórios - Limitações - Lei de Usura. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    CC, Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    CTN, Art. 161. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.





  • B) Agravo regimental. Recurso especial. Contrato de cartão de crédito. Juros de mora. Súmula nº 5 da Corte. 1. A jurisprudência da Corte considera legal a cobrança dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês desde que pactuado. As instâncias ordinárias, porém, não evidenciam a existência do referido pacto no percentual pretendido pelo banco agravante, não podendo, portanto, ser deferida a pretensão recursal nesse aspecto, por incidência da Súmula nº 5/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ  , Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 26/10/2006, T3 - TERCEIRA TURMA).

    Vale destacar ainda, o teor da Súmula  379- STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês."

  • LETRA C -

    Enunciado 41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

    Sum 233 STJ - o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo.


  • EXPLICAÇÃO DA LETRA "C"  dada como correta - Há erro? Questão nula?

    A questão utiliza a conjunção subordinativa condicional "salvo" que possui significado diverso de "mesmo quando" que possui natureza concessiva. Desta forma, o item cria uma oposição falsa e torna o enunciado errado, porque "ainda que", "apesar de que", "se bem que", "mesmo que", "por mais que", "posto que", "conquanto"  representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, terá a Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial.

  • Comentários: professor do QC

    A) ERRADO. Resseguro é seguro de seguro, no fundo nada mais é que contrato de seguro, logo o STJ aplica também o prazo prescricional de 1 ano. Não é modalidade diferente de contrato.

    B) CORRETO. Há diferença entre os juros moratórios e remuneratórios. Há súmula do STJ dizendo que os cartões de crédito podem cobrar juros superiores de 1%, mas são os juros remuneratórios, por utilizar o capital alheio (empréstimos). Já os juros moratórios são aqueles devidos pelo atraso. Súmula 379 STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês."

    C) ERRADO. O erro está na ressalva, porque a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é sim tida como título executivo extrajudicial, mesmo quando oriunda da abertura de crédito, não sendo aplicável a Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." Enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial: "41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ."

    D) ERRADO. Súmula 381 STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    E) ERRADO. O erro está quando fala em reservas mantidas no Banco Central. O valor em caixa não pertence necessariamente ao corrente, mas está a disposição para as movimentações dos clientes etc. Súmula 328 STJ: "Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central."  

  • Pessoal, 

    tenho uma dúvida sobre a alternativa B quando fala que os juros devem ser expressamente pactuados no contrato.

    Na jurisprudência do STJ (REsp 1431572 / SC, por exemplo) fala que se não houver cláusula expressa não impede a cobrança dos juros moratórios pois há previsão legal expressa, art. 406 CC. A doutrina fala a mesma coisa (André Luiz Santa, Direito Empresarial Esquematizado, página 654, ed. 2016.

    Se algum tiver um entendimento melhor poderia me explicar.

     

    Bons estudos.

  • Juros compensatórios (remuneratórios):

    São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo.

    É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital.

    Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço.

     

     

    Juros moratórios

    São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação.

    É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital. São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC).

    Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso.

     

  • Tenho a mesma dúvida sobre a B.

    Como assim juros moratórios dependem de pacutação EXPRESSA? Até onde eu sei, juros moratórios decorrem da lei, sendo prescindível a pactuação expressa