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ID
1369933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do ICMS e do CONFAZ, assinale a opção correta com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • ITEM A - CORRETO

    TRIBUTÁRIO.RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DEAERONAVES MEDIANTE LEASING. ICMS.  INCIDÊNCIA.  ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTODO  STJ  EM  FACE  DE  PRONUNCIAMENTO  DO  STF SOBRE O TEMA.1. O STJ, por jurisprudência uniforme, firmou o entendimento de que, em se tratandode importação demercadoria (aeronave)  mediante  o  negócio  jurídico  denominadoleasing, não incidiria o ICMS. [...] 2. As decisões do STJ interpretavam e aplicavam o art. 3º, VIII, da LC nº 87/96.3. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao apreciar o RE nº 206.069, São Paulo, considerando a ECnº 33/01 (estatui que incide o ICMS  em mercadoria importada desde que ocorra a sua entrada no estabelecimento comercial, industrial ou produtor,seja para consumo ou uso próprio do importador, seja para integrar o seu ativo), que deu  nova redação  ao  art.  155,  "a",  da CF,  entendeu  que  incide  o ICMS  "sobre  a entrada  de  bem  ou mercadoria  importada  do  exterior  por  pessoa  física  ou jurídica,ainda  que  não  seja  contribuinte  habitual  do  imposto,  qualquer  que  seja  a  sua finalidade...", independentemente do tipo do negócio jurídico celebrado.4. A orientação do STF foi tomada por maioria pelo Pleno, em face de importação decorrentede  contrato  de  leasing,  assim,  também,  a  mudança  de  orientação da jurisprudência adotada pelo STJ deve ser realizada.5. Recurso da Fazenda Estadual de São Paulo provido para fazer incidir ICMS sobre mercadoria importada com base em contrato de leasing.

    ITEM B - INCORRETO

    Súmula 431 do STJ - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal

    ITEM C - INCORRETO

    Art. 155, § 2º, inc. IV, CF: resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. 

    ITEM D - INCORRETO

    O imposto é exigido pelo estado destinatário dos bens. 

    ITEM E - INCORRETO

    Não necessita de votação unânime, podendo ser feita entre determinados estados.

  • Em relação a letra E - 

    Art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Deliberações dos Estados e do Distrito Federal somente para isenções, incentivos e benefícios fiscais.

  • Questão passível de anulação. O item A ainda não possui decisão definitiva, vejam:

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto – diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil – é sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. 3. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM – Linhas Aéreas S.A. que se julga prejudicado. (RE 461.968/SP. Pleno. rel. Min. Eros Grau. j. 30­-05­-2007) (Grifo nosso)

    A judiciosa decisão de relatoria do Min. Eros Grau é “de toda importância, uma vez que afasta a incidência do ICMS na importação de mercadoria pela via do contrato de arrendamento mercantil (ou leasing). A fundamentação jurídica reside em que se mostra insuficiente à sua tributação por mera entrada em território nacional de bem ou mercadoria vindo do exterior, sendo necessária à caracterização do gravame em estudo as entradas “atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens”[5].

    No que se refere a esta decisão, o eminente tributarista José Eduar­do­ Soares de Melo[6] leciona: “O relator asseverou que não se aplicava o pre­ce­dente do RE n. 206.069 (rel. Min. Ellen Gracie) no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS, ou seja, importação destinada ao ativo fixo da empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária”.

    “É importante salientar que o Plenário do STF, em junho de 2011, enfrentou novamente a questão no RE 540.829 (rel. Min. Gilmar Mendes), analisado em Repercussão geral. Tendo havido divergência de votos (Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, com votos pela incidência e pela não incidência do ICMS, respectivamente), foi deferida a vista dos autos à Ministra Cármen Lúcia, devendo-se aguardar o deslinde da questão.”


    Trecho de: Eduardo, Sabbag. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.”

  • Na verdade foi decido no final do ano passado justamente ao contrário. Como a decisão foi no final do ano a prova deve ter utilizado precedente um pouco mais antigo, já que a decisão abaixo confirmou decisões passadas.

    AI 771659 AgR / SP - SÃO PAULO 

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014

    Ementa 

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – IMPORTAÇÃO DE BENS – ARRENDAMENTO MERCANTIL – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 461.968/SP, nº 226.899/SP e nº 540.829/SP, este último sob o ângulo da repercussão geral, o Pleno assentou não incidir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil.


  • Acredito que a alternativa A esteja de fato correta, nao sendo a questão possivel de anulaçao

    os precedentes que negavam a incidencia do ICMS simplesmente ignoravam a alteração da CF que apliou o criterio economico do icms. EC 33 de 2001

    "incidirá tambem

    -sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa fisica ou juridica, ainda que nao seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade [...]

    vejam, a pessoa realiza um leasing de  bem comprovadamente destinado ao ativo fixo da sociedade empresária.. logo incide ICMS no caso,



    Um pequeno comentario sobre a alternativa D

    É do CONFAZ a competência para dispor sobre exigência de parcela do ICMS, por estado-membro destinatário de mercadoria, devida em operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem, por meio da Internet, de empresa situada em unidade federativa distinta.


    A assertiva traz um erro que não podemos ignorar

    Nesse caso o ICMS será devido integralmente ao Estado de produtor!

    veja tratamos de situaçao em que o destinatario não é contribuinte do ICMS (nao é comerciante) e será consumidor final

    Ele comprou pela internet, não faz diferença. é como se tivesse ido até o estado produtor do bem , e lá comprado-o

    incidirá tão somente o ICMS pela ALIQUOTA INTERNA do Estado ( exemplo 17%)


  • No tocante a assertiva E:

    Art.155, §2º, XII - cabe à lei complementar:

    [...]

    b) dispor sobre substituição tributária;


    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 -

    Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre ICMS (LEI KANDIR)

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.


  • Sobre a opção "a", concordo com o colega Anderson. O tema é complexo e sugiro a leitura atenta do inteiro teor do RE 540829. Com o julgamento deste recurso (cuja ementa segue abaixo), o STF pacificou o assunto, em termos diversos do que consta na assertiva da letra "a". Com efeito, a questão diz que incide o icms importação sobre operações de leasing internacional quando comprovado que o bem é destinado ao ativo fixo da sociedade empresária, ou seja, quando comprovado que a sociedade irá exercer a opção de compra no leasing. Já o STF, a partir do RE 540829, sustenta que é necessária a efetiva compra para que incida o ICMS, não bastando que a mercadoria importada seja destinada à compra. Assim, segundo o STF, não incide ICMS importação no leasing internacional (mesmo que o bem seja destinado à compra), salvo na hipótese de antecipação da opção de compra. 
    Ementa do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 540829, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014
  • A questão não é passível de anulação. A modalidade de leasing que foi juntada, chama-se leasing financeiro. A questão, todavia, e a sumula do STJ se relacionam com o leasing operacional. Desta forma, é preciso conhecer o contrato mercantil de leasing para saber que o primeiro é somente um aluguel e o segundo é uma compra financiada.

  • É do CONFAZ a competência para dispor sobre exigência de parcela do ICMS, por estado-membro destinatário de mercadoria, devida em operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem, por meio da Internet, de empresa situada em unidade federativa distinta.

    Item errado.

    Os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida (ADI 4628, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/ha-incidencia-de-icms-no-caso-de.html


    Não consegui copiar o julgado, mas é excelente a explicação no link para entender(e responder corretamente) a letra A
  • O que é o leasing internacional (arrendamento mercantil internacional)?

    Ocorre quando uma empresa situada no Brasil celebra contrato de leasing com um arrendador para trazer ao país um bem fabricado no exterior.

    Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

    REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional uma vez que, no leasing, não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra.

    EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.

    STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).

    A incidência do ICMS pressupõe que tenha havido uma operação de circulaçãode mercadoria. Assim, só incide o referido imposto se ocorreu a aquisição(compra) da mercadoria. Se houve apenas a transferência da posse do bem por causa do arrendamento (sem que tenha havido compra), não incide o ICMS importação porque não aconteceu a circulação econômica.

    Dessa forma, para saber se haverá ou não incidência do ICMS importação, a Fazenda Pública deverá examinar o contrato de arrendamento no caso concreto, podendo perceber duas situações:

    1) Se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuou a opção de compra: NÃO INCIDE o imposto considerando que ainda não ocorreu circulação de mercadoria.

    Assim, não incide o ICMS quando o bem não tiver sido importado para integrar o ativo fixo da empresa, havendo possibilidade de ser devolvido ao final do contrato. Se, ao final do pacto, o bem for adquirido (ao invés de devolvido), neste momento ocorrerá a incidência do tributo.

    Ex: no caso de leasing efetuado por companhias aéreas para arrendamento de aeronaves, equipamentos e peças. Isso porque a prática demonstra que, ao final do contrato, esses bens são devolvidos ao arrendador (indústria de aeronaves), não sendo uma compra e venda disfarçada.

    2) Se não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas) seja porque se trata de insumo: INCIDE o imposto considerando que, nessa hipótese, o contrato tem apenas a forma (o “nome”) de arrendamento, mas o seu conteúdo é de um contrato de compra e venda. Assim, incide o ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo da empresa.

  • INFORMATIVO 758 STF

    SÓ HAVERÁ INCIDÊNCIA SE AO FINAL DO CONTRATO .

    INFORMATIVO DIZER O DIREITO

    Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

     

    REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional uma vez que, no leasing, não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra.

    EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra.

    STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).

    Dessa forma, para saber se haverá ou não incidência do ICMS importação, a Fazenda Pública deverá examinar o contrato de arrendamento no caso concreto, podendo perceber duas situações:

     

    1) Se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuou a opção de compra: NÃO INCIDE o imposto considerando que ainda não ocorreu circulação de mercadoria.

    Assim, não incide o ICMS quando o bem não tiver sido importado para integrar o ativo fixo da empresa, havendo possibilidade de ser devolvido ao final do contrato. Se, ao final do pacto, o bem for adquirido (ao invés de devolvido), neste momento ocorrerá a incidência do tributo.

    Ex: no caso de leasing efetuado por companhias aéreas para arrendamento de aeronaves, equipamentos e peças. Isso porque a prática demonstra que, ao final do contrato, esses bens são devolvidos ao arrendador (indústria de aeronaves), não sendo uma compra e venda disfarçada.

     

    2) Se não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas) seja porque se trata de insumo: INCIDE o imposto considerando que, nessa hipótese, o contrato tem apenas a forma (o “nome”) de arrendamento, mas o seu conteúdo é de um contrato de compra e venda. Assim, incide o ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo da empresa.

  • Complementando o cometário do Giovanni;

    "Um pequeno comentario sobre a alternativa D

    É do CONFAZ a competência para dispor sobre exigência de parcela do ICMS, por estado-membro destinatário de mercadoria, devida em operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem, por meio da Internet, de empresa situada em unidade federativa distinta.

    A assertiva traz um erro que não podemos ignorar

    Nesse caso o ICMS será devido integralmente ao Estado de produtor!

    veja tratamos de situaçao em que o destinatario não é contribuinte do ICMS (nao é comerciante) e será consumidor final

    Ele comprou pela internet, não faz diferença. é como se tivesse ido até o estado produtor do bem , e lá comprado-o

    incidirá tão somente o ICMS pela ALIQUOTA INTERNA do Estado ( exemplo 17%)"

    Segundo o ensinamento do professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esuematizado - 9ª ed. págs 626 e 627):

    Temos que o CONFAZ,  atento ao exponencial volume de compras feitas pela internet, editou o protocolo ICMS 21/2011 com o intuíto de de estabelecer a exigência da diferença entre alíquotas interna e interestadual no caso de compras por meio da internet, showroom ou telemarketing.

    Mas o STF declarou ser inconstitucional a cobrança de ICMS com fundamento no protocolo editado pelo CONFAZ. (ADI 4.628/DF)

    Destarte, tornando a alternativa ERRADA.

  • Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?
    REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra. Assim, não incide o imposto se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuar a opção de compra.
    EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra. Isso ocorre quando não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas), seja porque se trata de insumo.
    STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).
    STF. Plenário. RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 1º/10/2014 (Info 761).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ICMS e Leasing internacional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 03/05/2018