LETRA A
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - DANOS MORAIS E AMBIENTAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA CONFIRMADA. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a responsabilidade objetiva quanto aos danos ambientais. Se as provas trazidas nos autos demonstram de forma cristalina a omissão do município, sendo inclusive omisso na execução de seu poder de polícia e de outras medidas de proteção ambiental, há que ser determinada a elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, bem como a condenação na "obrigação de fazer" para adequada e efeciente fiscalização. Embora o município tenha sido omisso, não há comprovação de que tenha causado dano in concreto à natureza, bem como a determinados indivíduos, não havendo dever de indenizar.
(TJ-MG - REEX: 10112100006058001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2014)
LETRA B
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de
recursos hídricos:
[...]
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos
ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição
final;
LETRA C
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I
- não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II
- ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações
de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV
- necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse
coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI
- necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
LETRA DCORRETA
LETRA E
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos:
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
Letra E:
Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938/81)
Art. 8º Compete ao CONAMA:
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
A assertiva está errada, tendo em vista que é competência do CONAMA, e não IBAMA.