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DESCENTRALIZAÇÃO: Ocorre quando a atividade administrativa está sendo prestada por pessoas diversas, e não pelo próprio ente político por meio de sua Administração direta (órgãos). A descentralização pode resultar na criação de novas entidades administrativas Administração indireta – descentralização por outorga) que receberão atribuições específicas por meio de lei. Pode, também, ser descentralizada a atividade para particulares (descentralização por colaboração), para que executem serviços públicos por sua conta e risco, mediante concessão, permissão ou autorização.
Fonte: Direito Administrativo Objetivo — Gustavo Scatolino
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"Empresa de economia mista"...quanto rigor da FGV com a terminologia.
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Para quem está estudando há algum tempo e lê na hora da prova ''descomplicada'' é impossível não rir; passível até do fiscal desconfiar.
Será que a FGV pensou até nisso para nos desclassificar ? kkkkkkkk surreal
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Alternativa B
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
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Sociedades de Economia Mista (SEM)
São pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei específica, com capital público e privado e sob a forma jurídica exclusiva de S/A, constituídas para prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas. Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás, Furnas, etc.
https://liafonseca.wordpress.com/tag/direito-administrativo-pra-concurso/
LETRA : B
Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha.
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Alternativa B.
Empresa de economia mista descentralizada.
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (FASE) >>>> ENTIDADES >>>> DESCENTRALIZAÇÃO
Administração indireta - Entidades que prestam serviços públicos. A administração indireta é o conjunto das entidades que, vinculadas a um ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público. Sua existência se baseia no princípio de descentralização ou distribuição de competências e atividades.
GABARITO LETRA B
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Empresa pública descentralizada. Ocorre a criação das entidades da administração indireta: o Estado descentraliza a prestação de serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).
fonte; grancursos