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ID
1370200
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Minerva foi admitida como frentista no Auto Posto Centuriões do Olimpo para operar em bomba de combustível. O contrato perdurou de 01/03/2013 até 16/08/2013. Houve a dispensa sem justa causa, com o aviso prévio trabalhado com redução de duas horas diárias. Recebia o salário fixo mensal no valor de R$ 1.000,00. Nessa situação, Minerva fará jus a

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A

    A questão menciona que o contrato perdurou de 01/03/2013 até 16/08/2013, sendo que o aviso prévio foi trabalhado. Portanto, deve-se entender que o período trabalhado está sendo considerado de forma implícita na contagem acima. Assim, contam-se os meses de março a agosto, inclusive, já que ultrapassa os 15 dias, totalizando 6/12 avos de férias e 13º.  A liberação da guia para FGTS + multa rescisória de 40% + guia do seguro desemprego por ter sido dispensa imotivada.  (OJ 42- SDI-1 TST).

    O adicional de periculosidade deve ser calculado em 30% sobre o salário base (Sumula 39 TST c/c art. 193 §3º CLT).

    TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00008279820125010046 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 13/06/2014

    Ementa:ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.FRENTISTA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. O deferimento do adicional de insalubridade aofrentista independe da realização de perícia, já que a norma legal (NR nº 16, Anexo 2, Quadro 3, item -m") assegura aos trabalhadores na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o direito ao referido adicional. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 39 do Colendo TST. Recurso provido.

  • Explicação sobre como calcular os "avos": "Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido dispensado por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, observando-se essa mesma proporção. 

    Quanto aos avos a serem considerados para fins de pagamento das verbas rescisórias, considerando que o empregado fora admitido em 21.08.2001 e dispensado em 04.01.2002 cujo aviso prévio indenizado se projetará até 03.02.2002, relativo as férias, leva-se em conta a data de admissão, conforme demonstrativo abaixo: 

    Apuração de Férias Proporcionais 
    21 de agosto de 2001 a 20 de setembro de 2001 = 1 avo 
    21 de setembro de 2001 a 20 de outubro de 2001 = 2 avos 
    21 de outubro de 2001 a 20 de novembro de 2001 = 3 avos 
    21 de novembro de 2001 a 20 de dezembro de 2001 = 4 avos 
    21 de dezembro de 2001 a 20 de janeiro de 2002 = 5 avos (*) 
    21 de janeiro de 2002 a 03 de fevereiro de 2002 = Não tem direito (**) 

    Observação: 
    (*) Já computada a projeção do Aviso Prévio Indenizado a partir de 05.01.2002. 
    (**)No período de 21.01.2002 a 03.02.2002 (término da projeção do Aviso Prévio Indenizado) tem-se a fração de 14 dias, que no caso, não acarretará o direito a mais 1 avo de férias). 

    Conforme exemplo acima, o empregado fará jus à 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais." Fonte: IOB

  •  Art. 146, p. unico - férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias

    Art. 1º, §2º, da Lei 4.060/62 - gratificação natalina proporcional de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
  • Por favor, alguém poderia me ajudar esclarecendo porque Minerva teria direito as guias de seguro-desemprego tendo trabalhado, apenas, 6 meses?

  • Madalena,

    Minerva tem direito porque até o advento das Medidas Provisórias 664 e 665, em dezembro de 2014, o trabalhador fazia jus ao seguro desemprego quando trabalhava por, no mínimo, 6 meses com carteira assinada.

    Era o que constava do artigo 2º-B da Lei 7.998/90, senão vejamos: " Art. 2o-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais). (Incluído pela Medida Provisória nº2.164-41, de 2001)  (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014

    Desde então a exigência é de 18 meses no caso de 1a solicitação; 12 meses na segunda solicitação; e 6 meses na terceira solicitação.

    Como a prova foi elaborada e ministrada ANTES da edição da MPs, o prazo era o de 6 meses.

    Bons estudos!

  • A empregada laborou junto ao posto por seis meses, de acordo com o enunciado, de modo que ela faz jus à percepção proporcional das verbas resilitórias, sempre na proporção de 06/12 avos. A multa de 40% sobre o FGTS é devida em virtude da rescisão indireta, ou seja, da dispensa sem justa causa, o que autoriza à empregada, inclusive, a receber as guias relativas ao seguro-desemprego, levando em consideração também, nesse caso, a sua faixa salarial. Por fim, cumpre salientar que ela fará jus ao adicional de periculosidade, na base de 30% (art. 193, § 1º, da CLT), pois sua percepção é devida consoante a jurisprudência pacífica do TST, consignada na Súmula n. 39, do tribunal, bem como na Súmula n. 212, do STF, sendo certo que neste caso a periculosidade é presumida, consoante, inclusive o que afirma abalizada doutrina (CASSAR, Vólia Bomfim, 2013, pág. 828), independendo, portanto, de prévia perícia técnica que comprove ser a atividade perigosa.

    RESPOSTA: A



  • Mas as MP's 664 e 665 só foi aprovada pela Câmara certo? Ainda não passou pelo Senado, então ainda não pode ser cobrada. Alguem sabe me responder?

    Obrigada!
  • Gente, alguém pode, por favor, me esclarecer a assertiva contemplada na letra "A", considerada a base de cálculo do adicional de periculosidade sobre o salário-base (e não salário-mínimo) e a jurisprudência abaixo, do STF, relacionada à vinculação excepcional e transitória ao salário mínimo para fins de cálculo do referido adicional (?):

    "O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. (...) Por fim, registro que no julgamento do RE 565.714, esta Corte expressamente consignou a possibilidade extraordinária de manutenção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com o objetivo de preservar a irredutibilidade do salário." (ADPF 151 MC, Redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 2.2.2011, DJe de 6.5.2011)

    ***

    "Após a edição do referido verbete por esta Corte Suprema, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 228 daquela Corte, que passou a conter a seguinte diretriz: 'A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo'. Todavia, no julgamento de pedido liminar deduzido na Reclamação 6266-DF, o então Presidente Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da aplicação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (...): (...) Note-se que, no presente caso, o Tribunal Superior do Trabalho, em observância à Súmula Vinculante 4, entendeu que 'a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, no caso, apesar de incompatível com a ordem judicial atual, deve ser mantida até que se edite lei ou norma coletiva superando tal incompatibilidade' (e-STF, doc. 11, pag. 7)." (Rcl 13860, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 11.3.2014, DJe de 14.3.2014)

  • Alteração importante para os próximos concursos ;)

    ALTERAÇÕES DA LEI 13.134/2015 NO SEGURO-DESEMPREGO DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI 7.998/90)

    Requisitos para recebimento

    O art. 3º da Lei n.° 7.998/90 prevê os requisitos para que o trabalhador receba o seguro-desemprego.

    Antes da Lei 13.134/2015, para que o trabalhador demitido sem justa causa recebesse o seguro-desemprego bastava que ele tivesse recebido salários nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

    A Lei 13.134/2015 tornou mais rígida essa regra:

    Agora, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa terá que ter trabalhado durante, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

    • Se for o segundo requerimento de seguro-desemprego, esse prazo mínimo será de 9 meses, nos últimos 12 meses.

    A partir do terceiro requerimento, o prazo será de 6 meses.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lei-131342015-modifica-regras-do-seguro.html

  • Guilherme Pereira, a questao falava sobre adicional de PERICULOSIDADE, que incide sobre o salario-base (30%), art. 193, P1°, CLT, enquanto que a decisao por voce mencionada se relaciona ao adicional de INSALUBRIDADE, que, consoante decisao do STF, ainda incide sobre o salario-minimo (10, 20 ou 40%), salvo norma coletiva fixando outra base de calculo ou lei superveniente. Espero ter ajudado.

  • Complementando... 
    Nos casos de profissões em que há lei regulamentadora prevendo o pagamento do adicional de insalubridade não há necessidade de realização de perícia, como é o caso do frentista e do vígia.

    SUM-39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).



  • VAMOS ATÉ ADMITIR : ACERTAR UMA QUESTÃO DESSA DÁ ATÉ ORGASMO rsrsrsrsrsrsrs


    Há duas pegadinhas na questão..pelo menos eu as considerei... achei uma, mas cai na outra..kkk (caso haja erros..só falar )        vejamos :


    ---> Terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.


    --> O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É PRESUMIDO 
    Súmula n. 212, do STF "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido."





    GABARITO "A"


    As demais vcs sabem ;)
  • Guilherme Pereira, você confundiu insalubridade com periculosidade. O adicional de insalubridade deve ser calculado, enquanto não sobrevier alteração legal, sobre o salário-mínimo (art. 192 da CLT), e o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário-base do empregado (art. 193, § 1º, da CLT).

  • Não sei se vai ajudar os colegas, mas para decorar a respeito de insalubridade = salário mínimo e periculosidade = salário-base, eu tô usando o seguinte esquema: INsalubridade = mINimo. Espero ter ajudado...."...para quem tem fé, a vida nunca tem fim..."