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ID
1370239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012 empresário é surpreendido pela fiscalização frustrando direito assegurado pela legislação do trabalho em razão da jornada exaustiva imposta aos empregados, tendo ficado caracterizada a condição análoga à de escravo. No curso da ação penal, comprovou-se que o empregador lançou falsas anotações nas carteiras de trabalho dos empregados e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

No que tange à tipicidade penal, o crime praticado pelo empresário em 20/10/2012 tem por objeto jurídico

Alternativas
Comentários
  • Letra "e".

    O art. 149 do CP, que prevê o crime de condição análoga à de escravo, está previsto no capítulo VI - dos crimes contra a liberdade individual.

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • Em sintonia com a orientação do STF e do STJ o crime de redução a condição análoga à de escravo, tipificado pelo art. 149 do CP, nada obstante previsto nos crimes contra a pessoa, mais especificamente nos crimes contra a liberdade individual, deve ser tratado como crime contra a organização do trabalho nas hipóteses em que for praticado no contexto das relações de trabalho, ainda que contra uma só pessoa (MASSON, Direito Penal Esquematizado Vol 2).

  • DISCORDO DO GABARITO

    Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender:

     "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450)."

    As condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido, refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 11.04.2007. 7
  • O crime praticado pelo agente em 20/10/2012 está tipificado no art. 149 do CP, que integra o capítulo "dos crimes contra a liberdade individual" e tem a seguinte redação:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

    Logo, o bem jurídico tutelado é a liberdade individual da vítima, o trabalhador.

    Não confundir, como fiz inicialmente e creio que tenha sido o intuito do examinador, com o crime descrito no art. 203 do CP, que pertence ao capítulo "dos crimes contra a organização do trabalho", e prevê:

    "Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

     Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

    Neste crime, o bem jurídico tutelado a organização do trabalho, que seria a letra d).

    Ambos estão previstos no título "dos crimes contra a pessoa", na parte especial do CP. Entretanto, o gabarito é a letra e), por se tratar de crime previsto no capítulo IV deste título, "dos crimes contra a liberdade individual/pessoal".


  • Embora seja contrária à posição adota pelos Tribunais Superiores, a FCC não enquadra o crime do art. 149 no rol de crimes contra à organização do trabalho. A banca é legalista e, na maioria das vezes, opta pela literalidade do texto da lei. Já vi essa posição em outras questões desta banca.


  • Analisando a questão:


    O crime praticado pelo empresário em 20/10/2012, qual seja, o de redução a condição análoga à de escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal, tratando-se, portanto, de crime contra a liberdade individual, mais especificamente contra a liberdade pessoal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • Sendo assim, são crimes contra a liberdade pessoal:

    Constrangimento ilegal - Art. 146, CP;

    Ameaça - Art. 147, CP;

    Sequestro e cárcere privado - Art. 148, CP;

    Redução a condição análoga à de escravo - art. 149, CP.

  • Percebe-se da leitura do codigo penal :

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Essa questão está induzindo ao erro, no momento que ela pede a conduta criminal do dia 20/10 o crime que ele destaca é um, que na minha percepção seria o mais condizente com o resto do enunciado, que seria o 197, de atentado contra a liberdade de trabalho... E nos leva a outro tipo penal que nem se trata de crime de organização de trabalho...

       Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

  • Topograficamente, o crime de “Redução à Condição Análoga a de Escravo” está inserido nos crimes contra a liberdade individual, NO ENTANTO a jurisprudência já se posicionou no sentido de que, quando esse delito atingir uma coletividade de trabalhadores, será considerado como crime contra a organização do trabalho e a competência para julgamento será da Justiça Federal.

    Logo, acredito que a questão deveria ter dado alguma pista para o candidato ter respondido D ou E, o que não aconteceu. Sendo assim, acredito que a questão deveria ser anulada, já que há 2 entendimentos sobre o tema (inclusive o jurisprudencial, que indicaria a resposta na alternativa D, se assemelha mais ao caso concreto).

    Como a FCC é uma banca mto legalista, considerou a alternativa E como correta. Se a banca fosse Cespe, que leva mais em consideração o entendimento de tribunais superiores, iria na alternativa D.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (ARTIGO 146 AO 149-A §2º)

    Redução a condição análoga à de escravo (20/10/2012)

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.