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ID
1370248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às partes e aos procuradores na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo sindicato. CORRETA
    Art. 843 da CLT- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
    (...)§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    d) Tratando-se de empregado do reclamado, admite-se a este a cumulação simultânea das funções de advogado e preposto no mesmo processo trabalhista, e suas declarações obrigarão ao preponente. ERRADA
    Para Mauro Schiavi o advogado não pode acumular a função de preposto, pois embora não haja proibição legal expressa, o Código de Ética da OAB proíbe tal cumulação (Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente).

    Art. 843 da CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


    e) O preposto deve necessariamente ser empregado do reclamado, mesmo tratando-se de micro ou pequeno empresário. ERRADA
    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 



  • a) O menor absolutamente incapaz será representado em juízo por seus pais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo Ministério Público estadual, vedando-se tal atuação ao sindicato de classe. ERRADA


    Art. 793 da CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.


    b) Nas reclamações trabalhistas plúrimas, diante da ausência de previsão legal, não se admite, jurisprudencialmente, a formação de comissão de trabalhadores representantes dos demais. ERRADA


    "TRATANDO-SE DE MUITOS EMPREGADOS , TEM-SE ADMITIDO QUE UMA COMISSÃO DE TRABALHADORES REPRESENTE TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS, PRINCIPALMENTE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA DE DIREITO COMO É O CASO DOS AUTOS . É QUESTÃO DE BOM SENSO E ATÉ DE ACORDO COM INTERESSE DA EMPRESA QUE NÃO CORRE O RISCO DE VER UM SETOR PARALISADO PORQUE OS EMPREGADOS TIVERAM QUE COMPARECER NA JUSTIÇA -–TRT – 2ª REGIÃO  AC. UNÂN.  DA 4ª TURMA, PUB. EM 13-07-90 . RO  02890051697 – REL. JUIZ JOSÉ RIBAMAR. ADV – 1990 – VERBETE :  51428 , P. 684 , INFORMATIVO SEMANAL 44/90."
    "Quando a ação plúrima envolver grande contingente de trabalhadores patrocinados por advogado(s) particular(es), é de todo recomendável a representação dos autores por um grupo ou comissão dos litisconsortes, a fim de se evitar tumulto na audiência" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 484).

  • Em relação à letra D, segue transcrito do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    "Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. "

  • Complementando...

    SUM 122 TST - REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)



  • O tema perguntado pelo autor possui tratamento na CLT, através dos artigos diversos, como o 843, pelo qual, em seu §2º, fica especificado que "Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato". Observe o candidato que onde se lê "poderoso", leia-se "ponderoso", tratando-se de erro material, segundo a doutrina.
    Assim, RESPOSTA: C.


  • LETRA B – ERRADA – O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Página 418), aduz :

    “O art. 843 da CLT estabelece que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes legais, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

    Portanto, mesmo que os advogados compareçam, o reclamante e o reclamado deverão estar presentes pessoalmente à audiência.

    Em caso de reclamatórias plúrimas (litisconsórcio ativo) ou ações de cumprimento (substituição processual), os empregados poderão se fazer presentes por intermédio do sindicato profissional. Isso ocorre porque, em regra, não haveria espaço na sala de audiências que possibilitasse a presença no recinto de todos os empregados interessados, normalmente apenas participando da audiência uma “comissão de representantes” dos litisconsortes ou substituídos.”(Grifamos).

  • GABARITO: LETRA C.

    CLT:  Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
  • Boa tarde pessoal que trabalha no Trabalho!

     

    ATENÇÃO ao novel § 3o do art. 843 da CLT (Lei 13.467/2017, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), in verbis:

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.            (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. "

     

  • Um mnemônico que ajuda: a) menor de 18 será representado, na falta dos representantes legais, pelo PRO-SI-MI-CU

    PROcuradoria da Jutra /SIndicato / MInistério Público Estadual / CUrador nomeado em juízo

     

    - É facultado ao empdor fazer-se assistir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento do fato...

    com a reforma, o preposto acima não precisa ser empregado da parte reclamada 

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, mesmo em não se tratando de micro ou pequeno empresário, o preposto não mais precisa ser empregado da reclamada (art. 843, § 3º, CLT).

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CLT. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    B : FALSO

    CLT. Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    ☐ "Em se tratando de reclamação plúrima, qual seja: vários reclamantes no polo ativo postulando matéria comum (mesmos pedidos que têm suporte em causa de pedir comum), que não exigir dilação probatória, a jurisprudência tem admitido que um reclamante compareça em audiência representando os demais, ou seja formada uma comissão de reclamantes representando os demais" (Schiavi, Manual, 2019, p. 353).

    ☐ "Tornou-se costume, decorrente da praxe forense, a aceitação pelos juízes da chamada 'comissão de representantes' dos litisconsortes ou dos substituídos, principalmente quando há um número grande de trabalhadores, que comparecem juntamente com o sindicato à audiência" (Bezerra Leite, Curso, 2019, X.6.1.3).

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 843. § 2.º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    D : FALSO

    Código de Ética da OAB. Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

    TST. IN nº 41/2008. Art. 12. § 3.º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto.

    E : FALSO

    CLT. Art. 843. § 1.º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 3.º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Lei Complementar nº 123/2006. Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

    — (Verbete superado pela Lei nº 13.467/2017) Súmula nº 377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006.