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ID
1370251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tem-se pela exceção de pré-executividade a possibilidade de o executado alegar determinadas questões em execução sem a prévia garantia do juízo. Neste sentido,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - 

    Qualquer situação que dependa de uma cognição abrangente, inclusive com coleta de provas orais, refoge totalmente à pertinência da dita exceção, e por isso não se deve processar medida nesse sentido. De qualquer sorte, ainda que seja assumido o uso da exceção citada, não se pode desconsiderar outro princípio típico do direito processual do trabalho, que é o da irrecorribilidade interlocutória, consubstanciado no par.1o. do art. 893 da CLT. Nesse sentido, todos os incidentes da execução só são passíveis de debate por ocasião do recurso principal, de sorte que se a decisão da exceção for meramente interlocutória, nenhum recurso imediato é pertinente. Somente será admissível o Agravo de Petição se da exceção eventualmente acolhida resultar decisão definitiva ou terminativa da execução. (TRT/SP 15ª Reg., 21394/01, Ac. 3ª T 6805/02, Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias).

  • Alternativa B - errada: será considerado decisão interlocutória se a exceção de pré-executividade for rejeitada, não sendo cabível, de imediato, qualquer recurso no âmbito laboral; será considerado sentença se a medida for acolhida, extinguindo-se, total ou parcialmente, a execução, ensejando, portanto, a interposição de agravo de petição pelo interessado.


    Alternativas C e D - erradas : a referida medida serve para atacar o próprio título executivo, invocar matérias de ordem pública ou temas relevantes. Algumas hipóteses de cabimento: nulidade ou inexigibilidade do título executivo; excesso de execução; novação, transação ou quitação da dívida; incompetência absoluta do juízo da execução; etc.


    Alternativa E - errada : tendo em vista as modificações implementadas pela lei 11.382/06, nas execuções por título extrajudicial não haverá mais a necessidade e possibilidade da utilização da denominada exceção de pré-executividade, uma vez que a defesa do executado por meio de embargos (em regra, sem efeito suspensivo, a serem opostos nos quinze dias subsequentes à citação) não mais dependerá de prévia segurança do juízo (art.736 do CPC).

    Livro: Processo do Trabalho - Renato Saraiva. 2014.

  • Complementando os comentários dos colegas:


    Enunciado 47 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista


    47. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré-executividade (CLT, art. 897, "a"). Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato

  • A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo, mas desde que já tenha transcorrido o prazo para os embargos à execução e se trate de matéria de ordem pública e sem necessidade de produção de qualquer prova oral (ainda que seja cabia a prova documental), podendo ser analisado pelo magistrado até de ofício, conforme entende a jurisprudência pátria. Dessa forma, temos como RESPOSTA: A.
  • Ainda não consegui ver o erro da letra "D", alguém poderia me ajudar?Obrigada!

  • Complementado:

    Natalia Oliveira, em se tratando da FCC, acredito que o erro da assertiva "d" esteja na "generalização" do termo "prova":

    "No nosso sentir, a exceção de pré-executividade caracteriza-se como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência), que não necessitam de dilação probatória. Somente se admite na exceção de pré-executividade a prova documental e pré-constituída."

    Fonte: Processo do Trabalho - Vol. 16 - 2a Ed. 2014 - Col. Preparatoria Para Concursos Juridicos - Schiavi , p. 272.

    P.S. Dá uma olhada tb no comentário do professor feito nessa questão ;)

  • Sobre a letra D, segundo Élisson Miessa (Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU, 3ª edição, 2015, pg. 540),


    "A doutrina diverge acerca das matérias que podem ser alegadas na exceção:

    ·  1ª tese (minoritária): apenas matérias de ordem pública;

    ·  2ª tese (majoritária):

    - matérias de ordem pública e

    - matérias que não necessitam de dilação probatória"



    Portanto, o erro da letra D está em dizer que só poderão ser discutidas matérias de ordem pública.

  • De fato, o que o Fábio Godinho disse abaixo faz sentido, ainda mais tendo em vista  a Súmula nº 393 do STJ "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"

  • Um resumo do Mauro Schiavi pra contribuir (8ª edição - páginas 1225 a 1230):

     

    A exceção de pré-executividade é uma criação jurisprudencial, que objetiva a possibilidade de defesa do executado sem constrição patrimonial, tendo por objetivo a proteção da propriedade e a dignidade da pessoa humana do executado.

     

    A doutrina diverge com relação às matérias que podem ser invocadas na exceção de pré-executividade. Para alguns, apenas matérias de ordem pública (as que o juiz pode conhecer de ofício), por exemplo: condições da ação e pressupostos processuais, pois atacam a validade e a existência do título executivo. Por outro lado, para esta primeira corrente, matérias que não atacam a validade e a existência do título, mas que prejudicam seus efeitos (exemplo: quitação, transação), devem ser deduzidas em embargos. 

     

    Há doutrinadores que admitem amplitude maior para as matérias que podem ser invocadas na exceção de pré-executividade, como as causas extintivas da obrigação (quitação, transação, novação e prescrição). 

     

    Schiavi conceitua a exceção de pré-executividade como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento de obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência) que não necessitam de dilação probatória. Somente se admite na exceção de pré-executividade a prova documental e pré-constituída

     

    A exceção de pré-executividade não suspende a execução, por ausência de garantia do juízo.

     

    Em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso, por se tratar de decisão interlocutória (art. 893, §1º da CLT).

     

    Destaque para o ENUNCIADO 48 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista:EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. Incabível mandado de segurança da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade.Da decisão que acolhe, por colocar fim ao processo executivo, é cabível AGRAVO DE PETIÇÃO (Enunciado 47 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista). 

  • Antônio José, obrigado por compartilhar a lição de Schiavi .

  • Marquei a alternativa "D" e acabei errando. No entanto, me parece que o erro é de interpretação e não de conteúdo. Assim, somente caberá exceção de pré-executivdade no caso de matéria de ordem pública (a qual não precisa de prova pré-constituída) OU no caso de matéria de ordem privada, mas que possua prova pré-constituída (como pagamento, novação, etc). A alternativa "D" sugere que o cabimento seria somente na hipótese de matéria de ordem pública COM prova pré-constituída, que não é verdade. 

  • Pessoal,

     

    Conforme já explicaram abaixo, existe forte divergência sobre o cabimento de EPE para arguir aquelas matérias que não são de ordem pública, de modo que penso que a questão era passível de anulação.

     

    Abs

  • Prezada colega Renata Monteiro, há equívoco de Mauro Schiavi ao dizer que a exceção de pré-executividade seria uma criação jurisprudencial. Na verdade, trata-se de criação doutrinária da lavra do grande Mestre Pontes de Miranda. A questão foi abordada pela primeira vez no Parecer n.º 95 (de PONTES DE MIRANDA, no ano de 1975), encomendado pela Companhia Siderúrgica Mannesmann devido a varias execucoes e requerimentos de falência que haviam sido contra ela ajuizados.

    O famoso caso Mannesmann, ocorrido em 1966, teve como estopim o fato de que as execuções e requerimentos de falência ajuizados em face da companhia eram lastrados com títulos falsos, o que acabou por gerar um enorme problema a Siderúrgica, em razão da impossibilidade de defesa ante a exigência legal para a oposição dos embargos de devedor.

    Portanto, foi daí que surgiu o instituto em discussão. Abraços a todos e bons estudos. 

  • Alguém poderia comentar a E?

  • Quando à letra E

     

    Não confundir (eu estava confundindo):  possibilidade de parcelamento do débito em execução, que pode ser feita em caso de títulos executivos extrajudiciais, com a possibilidade de cabimento da exceção de pré-executividade em face de títulos judiciais ou extrajudiciais (não sei se existe alguma vedação da exceção de pré-executividade em função da natureza do título, será que alguém poderia confirmar ?)

  • qual o erro da D??

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    É julgado referido em Schiavi (Manual, 2019, p. 1388).

    ▷ "Exceção de pré-executividade. Cabimento no Processo do Trabalho. A chamada exceção de pré-executividade constitui inovação doutrinária pela qual se pretende a cognição de temas obstativos da execução sem que seja necessária a garantia do juízo. Seu uso indiscriminado, entretanto, tem causado graves prejuízos à celeridade necessária ao processo do trabalho, e por isso deve ser restrita somente àquelas situações em que se pode aferir, de plano, pelo descabimento da execução da forma como processada. (...) Qualquer situação que depende de uma cognição abrangente, inclusive com coleta de provas orais, refoge totalmente à pertinência da dita exceção, e por isso não se deve processar medida nesse sentido.” (TRT15, Ac. 6805/2002, 3ª T., Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias).

    B : FALSO

    Só cabe agravo se acolhida.

    ▷ "A natureza da decisão da exceção de pré-executividade depende de seu próprio conteúdo. Se a exceção for acolhida, o resultado será a extinção total ou parcial da execução. Logo, tratar-se-á de sentença, impugnável por agravo de petição (...). Já se a exceção for rejeitada, ter-se-á típica decisão interlocutória, que decide questão incidente. Logo, no Processo do Trabalho, de acordo com o entendimento prevalecente, não caberá recurso de imediato, em virtude do princípio da irrecorribilidade das interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º)" (Bernardes, Manual, 2019, p. 962).

    C : FALSO

    ☐ "Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, o executado, na exceção de pré-executividade, inclusive no Processo do Trabalho, pode arguir toda e qualquer questão de ordem pública, suscetível de conhecimento 'ex officio' pelo juízo, tais como os pressupostos processuais e condições da ação. Embora haja controvérsia, deve-se reconhecer, ainda, a possibilidade de alegação de outras matérias, desde que não dependam de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída, à semelhança do que ocorre com o mandado de segurança. Assim, por exemplo, pode-se alegar, pela exceção de pré-executividade, o pagamento ou a transação supervenientes ao trânsito em julgado" (Bernardes, ib., p. 961).

    D : FALSO

    Cabe para questões de ordem pública OU que prescindam de dilação probatória.

    ☐ "A doutrina diverge acerca das matérias que podem ser alegadas na exceção: 1ª tese (minoritária): apenas matérias de ordem pública; 2ª tese (majoritária): matérias de ordem pública e matérias que não necessitam de dilação probatória" (Miessa, Processo, 2019, p. 1338).

    E : FALSO

    Aplica-se também ao judicial.

    CPC. Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    CPC. Art. 803. P.ú. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.