SóProvas


ID
1370278
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista com valor da causa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compareceram as partes à audiência UNA designada. A primeira reclamada apresentou defesa com documentos e requereu o depoimento pessoal do autor. A segunda reclamada, integrante da Administração Pública Direta, compareceu representada por seu procurador jurídico, o qual apresentou defesa com documentos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A grande sacada para resolver a questão é entender que, malgrado o diminuto valor da causa, NÃO se trata de procedimento sumaríssimo, na medida em que dele estão excluídos os entes da Administração direta, autárquica e fundacional, na esteira do Art. 852-A, parágrafo único da CLT.

    Assim, erradas a letra "a", "b", e "e", por serem fazerem alusão àquele procedimento.

    No que toca à assertiva "d", acredito que o erro esteja em afirmar que a Fazenda Pública será revel pela ausência de comparecimento de um preposto, não obstante o Procurador tenha comparecido, por não se coadunar com os princípios que regem a Administração, sobretudo o da indisponibilidade do interesse público.

  • Mas dois mil reais nao eh superior a dois salários mínimos?  Pq nao eh sumarissimo?

  • Alguém poderia me explicar melhor a assertiva C? Desde já, muito obrigada!

  • O fato de uma entidade da Administração Pública direta integrar o polo passivo afasta a aplicação do procedimento sumaríssimo, conforme art. 852-A,parágrafo único da CLT, afastando as assertivas "b" e "e", que contém regras deste procedimento. A assertiva 'C" parece a mais adequada, pois trata de hipótese genérica de cabimento de recurso ordinário, aplicável ao rito ordinário.

    • Cheguei a recorrer dessa questão tbm. 
    • A minha justificativa era que, segundo a OJ 152, SDI-I, TST, a "pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844, CLT."
    • Logo, a letra "d" também deveria ser considerada correta.
    • d) deverá o Juiz do Trabalho declarar a confissão da segunda reclamada por não comparecer acompanhada do preposto.

    Justificativa da banca:

    "A confissão não deve ser aplicada, nos termos dos incisos I e II do artigo 12 do CPC, porque representada a Administração Pública por seu procurador, com apresentação de defesa e documentos, inaplicando-se o disposto na OJ 152, SDI-I, TST."


  • Não pode haver revelia, porque a defesa do primeiro reclamado beneficia o segundo.


  • Cuidado Carlos. A aplicação de tal regra não vale pra todo tipo de litisconsorte passivo (art. 320, I, do CPC). A questão sequer falou sobre isso.

  • Esmiuçando C e D:

    C as partes poderão recorrer ordinariamente da sentença para rediscutir, entre outras questões, os fatos, eventual contrariedade à súmula uniforme do TST, além de violação literal à Lei Federal ou à Constituição da República.

    ...

    Primeiro, como a adm. direta está exluída do rito sumaríssimo, estamos diante do procedimento ordinário. Todavia, a alternativa C se amolda para ambos os ritos, estando correta a alternativa, uma vez que a limitação de recurso no procedimento sumaríssimo se restringe ao Recurso de Revista:


    O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho [...]RECURSOS Quanto aos recursos, não há limitação para o RO (Recurso Ordinário), devendo o juiz apreciá-lo em 10 (dez) dias, inserindo o Acórdão na certidão de julgamento. Neste recurso, devolve-se a matéria para a apreciação do Tribunal. O prazo para interposição é o mesmo do rito ordinário (8 dias), havendo também a necessidade de preparo. A particularidade se refere ao Recurso de Revista. Este recurso, que visa a uniformizar a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, sofre uma limitação no procedimento sumaríssimo. No rito ordinário, é cabível nas seguintes hipóteses, previstas no art. 896 da CLT: divergência jurisprudencial na aplicação de lei federal ou sobre convenção coletiva, regulamento de empresa, lei estadual e sentença normativa, neste caso quando a aplicação ultrapassar a jurisdição do Tribunal recorrido. Por outro lado, no processo submetido ao rito sumaríssimo só caberá Recurso de Revista quando houver violação à Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST. Segundo o melhor entendimento, quando for violada orientação jurisprudencial não caberá o recurso, o que visa a garantir a celeridade e efetividade do procedimento sumaríssimo.

    ...

    fonte: http://carloszoette.jusbrasil.com.br/artigos/111563186/o-procedimento-sumarissimo-na-justica-do-trabalho

    ...

    D deverá o Juiz do Trabalho declarar a confissão da segunda reclamada por não comparecer acompanhada do preposto.

    ...

    Na minha visão essa alternativa está incorreta pois o interesse público é indisponível, de modo que não há como se efetivar o efeito da revelia contra a União, conforme CPC:

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • Eu já vi questão da FCC dizendo que não aplica a regra dos incisos I e II do artigo 12 do CPC, pois não há lacuna na CLT quanto a este assunto, aplicando a regra de que o reclamado deve ir acompanhado de preposto.

    Ow banca desorientada essa FCC. Putz!

  • Gabarito C

    A) ERRADA. CLT - Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    B) ERRADA. CLT - Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.


    C) CLT - Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    OJ-SDI1-352. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


    D) ERRADA. SÚMULA 122 TST - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

    E) ERRADA. CLT - Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

  • Questão BIZARRA!

  • De acordo com o TST, a letra d está correta:

    RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - REVELIA - AUSÊNCIA DE PREPOSTO NA AUDIÊNCIA - PRESENÇA DE PROCURADOR - INDEFERIMENTO DA CONTESTAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 152 DA SBDI-1 DO TST . No Âmbito da Justiça do Trabalho, as prerrogativas concedidas aos entes públicos estão expressamente dispostas no Decreto-Lei nº 779/69, entre as quais não se observa a inaplicabilidade da confissão ficta. In casu, o Tribunal Regional manteve a revelia do ente público que, apesar da presença do procurador da autarquia estadual, não se fez representar por preposto em audiência, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que o comparecimento do procurador, mesmo com defesa escrita, não supre a necessidade do preposto. Logo, o indeferimento da juntada da contestação, no caso, não caracteriza o cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

    (TST - RR: 20674220125150076  , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)


  • Pegadinha do art 320 inciso I do CPC. Errei na hora da prova mas depois de pesquisar descobri o equívoco. Questão hardcore!

  • Apesar do valor da causa ser de R$ 2.000,00 o rito não pode ser sumaríssimo! Atenção ao polo passivo da demanda: Integrante da Administração Pública Direta.

    Não confundir com o procedimento sumário, previsto na Lei nº 5584/70, para ações cujo valor da causa não exceda a 2 salários mínimos.

  • Muito interessante o julgado trazido pelo colega Jean, pois no caso apresentado o polo passivo foi constituído por uma autarquia federal (administração indireta) e foi aplicada a revelia por ausência de preposto.

    A Súmula 436 não satisfaz a nossa dúvida, pois trata sobre a desnecessidade de juntada de instrumento de mandato pelo procurador.

  • Errei fácil,

    Pegadinhas: :

    01)No caso da administração direta, os próprios procuradores representam os entes políticos;

    02) Não se aplica os efeitos materiais da revelia quando há mais de 1 réu e um deles contestam;

    03) O procedimento sumaríssimo não é pertinente quando envolve pessoa jurídica de direito Público.

  • Trata-se de caso que, em princípio, se amoldaria ao rito sumaríssimo, mas por haver a Administração Pública como réu, obrigatoriamente o rito será o ordinário (vide artigo 852-A, parágrafo único da CLT). Assim, cabível o recurso ordinário da decisão, podendo a matéria ser rediscutida amplamente, desde a matéria fática, quanto probatória e legal, diante do efeito devolutivo em profundidade aplicável (Súmula 393 do TST).
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Procurador tem legitimidade para representar a União, Estados e Municípios em juízo, por isso a D está errada. Lembrando que na Justiça do Trabalho, até a instância ordinária, não se exige a representação por advogado. Logo, no caso em tela, não quer dizer que o procurador estava atuando como advogado, mas sim como representante da pessoa jurídica, tendo legitimidade para apresentar defesa.

  • Esse tipo de questão não comporta o modelo de multipla escolha, pois muitos pontos ficam subentendidos. Deveria ser objeto de prova discursiva. Realmente, enquanto não houver uma regulamentação séria sobre concursos públicos as bancas vão continuar se achando as portadoras de toda a verdade jurídica. Do momento que todos os comentários contrários sobre uma questão de multipla escolha são pertinentes é porque algo está errado.
  • Não há mistério algum na questão. Vejamos.

    Em razão da Fazenda Pública no polo passivo, o procedimento é o ORDINÁRIO (art. 852-A, § único, CLT), assim as alternativas "a", "b" e "e" já estão descartadas, porque são relativas a regras do procedimento sumaríssimo.

    Não existe discussão acerca da representação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: 

    "Art. 12. do CPC:  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;"

    Exclui a alternativa "d". A representação da autarquia e fundação pública, administração indireta, é outro tema.

    A alternativa "c" trata de recurso: OBS.: O recurso ordinário é recurso de fundamentação livre.


    A questão foi dada.


  • Gabarito: C
    Questão muito bem elaborada!
    Só os fortes acertaram.
    Aos estudos.

  • haha essa questao faz vc achar que pelo valor ela eh sumarissimo, ai ela te da opçoes de sumarissimo, ou acha q vc n sabe q a adm publica pode se fazer representar pelo procurador, maneira

  • AMEI A QUESTÃO... PRECISA-SE CONHECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DO TRABALHO E DA PARTE DO RECURSOS...VAMOS POR PARTES (AQUI COLOCO DICAS... SE TIVER ALGUMA NÃO O AJUDANDO NESSA QUESTÃO, PODE TER CERTEZA - EM OUTRAS VC USARÁ erros é só avisar ) :


    1. PROCEDIMENTOS 


    -> COMUM


    - ORDINÁRIO ( valor da causa seja superior a 40 salarios minimos ou que a parte seja integrante da Adm. pública direta, autarquia ou fundacional


    OBS : trecho da questão "  A segunda reclamada, integrante da Administração Pública Direta" , logo a bichinha vai fazer parte de um procedimento ordinário



    - SUMÁRIO (  até 2 salarios minimos )


    - SUMARÍSSIMO ( superior a 2 salarios minimos até 40 salarios minimos )



    -> ESPECIAL


    - DISSÍDIO COLETIVO


    - INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE



    NUMERO DE TESTEMUNHAS 


    ORDINARIO - 3 testemunhas ( Obs : o item "a" peca aqui. )

     

    SUMARÍSSIMO - 2 testemunhas


    INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - 6 testemunhas


  • Esta é uma das melhores questões que eu já vi. Parabéns à banca!

  • O que achei estranho na alternativa "C" foi o fato de afirmar que "as partes poderão recorrer ordinariamente, entre outras questões, eventual contrariedade à súmula uniforme do TST, além de violação literal à Lei Federal ou à Constituição da República." Achei que esses tópicos seriam recorridos através de Recurso de Revista e não Recurso Ordinário.

     

  • Item B remete-se ao procedimento SUMARÍSSIMO. A parte é ADM PÚBLICA = sempre ordinário.

    Até dois salários mínimos vigente (927) é rito de alçada. 

  • André Pereira, o recurso ordinário trabalhista, que encontra no processo civil o recurso de apelação como equivalente, se presta à rediscussão de quaisquer questões de fato e de direito, em relação às quais a parte sucumbente se mostre inconformada, desde que atendidos os pressupostos recursais.

     

    Dessa maneira, a alternativa "c" dispôs corretamente que, "entre outras questões", "as partes poderão recorrer ordinariamente da sentença para rediscutir [...] os fatos, eventual contrariedade à súmula uniforme do TST, além de violação literal à Lei federal ou à Constituição da República".

     

    Como dito, o recurso ordinário trabalhista se presta à rediscussão de questões de fato e de direito, como contrariedade a súmula uniforme do TST, violação a lei federal ou à Constituição Federal.

  • NCPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
  • GABARITO : C

    O valor da causa é superior a 2 salários mínimos (excluindo o rito sumário, ou de alçada) e, embora inferior a 40 salários mínimos, tem como réu a Administração Pública Direta (excluindo o rito sumaríssimo):

    CLT. Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

    Embora entes públicos se sujeitem à revelia (conforme a OJ SDI-1 nº 152 do TST), ela não é aplicável na hipótese, pois o procurador representa a Administração Direta em juízo:

    TST. OJ SDI-1 nº 152. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    CPC/2015. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar.

    Ainda que assim não fosse, a presença do advogado com defesa e documentos, aliada à apresentação de defesa pelo corréu, exclui, a rigor, a revelia – ou, ao menos, seu principal efeito: a confissão ficta.

    CLT. Art. 844. § 4.º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    CLT. Art. 844. § 5.º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    É o mais amplo possível o efeito devolutivo do recurso ordinário, autorizando as impugnações de fato e de direito indicadas na assertiva correta.

    TST. Súmula nº 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

  • Neste caso não se aplica o procedimento sumaríssimo por ser parte pessoa jurídica de direito público. Desta forma qualquer alternativa que faça referência a alguma peculiaridade do procedimento sumaríssimo deve ser eliminada.