-
No âmbito da justiça laboral, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua variante conhecida como teoria menor, ou seja, prescindindo-se de prova de abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido, confira-se a lição doutrinária de RENATO SARAIVA:
"Entendemos que a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na parte processual, é aplicável ao processo do trabalho, principalmente pelo fato de o art. 21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) determinar a aplicação às ações coletivas e individuais da parte processual do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que for compatível.
Ademais, a regra insculpida no art. 28 da Lei 8.078/1990 está em consonância com os princípios da celeridade, proteção ao trabalhador hipossuficiente, da efetividade da execução trabalhista e do privilégio do crédito laboral, merecendo plena aplicação ao processo do trabalho" (Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014).
A jurisprudência também encampa tal orientação, conforme excerto abaixo colacionado:
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÓCIO COTISTA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL. Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade” (TST-ROAR 545348 – SBDI2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal –DJU14.05.2001, p. 1.216).
-
Alguém consegue me explicar onde está o erro da alternativa B?? obrigada!
-
Pri, a alternativa B tem dois erros:
1º - Deve ser concedido prazo para que a empresa apresente embargos à execução, em respeito à ampla defesa e ao contraditório e nos termos do art. 884, CLT (garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos). Deve ser dado prazo para embargos ainda que a penhora não abarque todo o crédito porque nele a empresa poderá alegar cumprimento da decisão, quitação ou prescrição (§1º).
2º - O leilão somente ocorre se não houver adjudicação ou arrematação (art. 888, §3º, CLT).
-
Alguém poderia me explicar o erro da letra "e"?! Desde já, agradeço! ;)
-
Maria Amorim, a resposta do colega Guilherme Azevedo atende sua dúvida. Veja que na seara trabalhistas aplica-se o art. 28, CDC, mais completo e abrangente se cotejado com o art. 50 do CC. Ademais, a referida alternativa traz a expressão "apenas", inviabilizando, portanto, qualquer outra possibilidade senão àquelas apresentadas pela alternativa, o que não verdade, vide art. 28, CDC, bem como Renato Saraiva, explicando à teoria menor, conforme mencionado pelo colega Guilherme. Um abs aos amigos.
-
Minha dúvida: se não há garantia do juízo a partir de quando será contado o prazo para embargar?
-
Não sendo ainda satisfeita a execução, por insuficiência de valores, deverá o Juiz liberar aqueles já incontroversos e passar à desconsideração da personalidade jurídica, buscando a satisfação no patrimônio dos sócios da ré o resto da dívida. No Direito do Trabalho adota-se a chamada "teoria menor" da desconsideração, pela qual, diferentemente da "teoria maior" (artigo 50 do Código Civil), basta o inadimplemento da dívida, sem necessidade de configuração de dolo ou má-fé do executado, sendo aplicado subsidiariamente o artigo 28, § 5° do CDC c/c artigo 8o. da CLT, pelo qual "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Assim, serão incluídos os sócios no pólo passivo da demanda, abrindo-lhes o prazo para eventuais impugnações como partes (através de embargos à execução).
Assim, RESPOSTA: A.
-
Natália, creio que o prazo iniciaria a partir da intimação da penhora, mesmo que parcial. Se for mais de uma (no caso da questão foram duas), seriam abertos prazos para cada uma.
Enunciado 55 da Jornada de Execução Trabalhista, realizada em 2010:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. A garantia integral
do juízo é requisito essencial para a oposição dos embargos à execução.
Entretanto, na hipótese de garantia parcial da execução e não havendo outros
bens passíveis de constrição, deve o juiz prosseguir à execução até o final,
inclusive com a liberação de valores, porém com a prévia intimação do devedor
para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
independentemente da garantia integral do juízo
-
Entendo que a alternativa E não está incorreta. Alguém poderia explicar o erro?
-
Por que os valores devem ser liberados ?
-
Pmela Edler o comentário do professor explica por quê. Dá uma lida
-
Letra C, qual o fundamento jurídico?
-
EMENTA: AGRAVO DE
PETIÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. A garantia do Juízo constitui requisito para que a executada exerça
regularmente o seu direito de oferecer embargos à execução, de acordo com o
artigo 884 da CLT. Para o devedor opor-se à coerção estatal fulcrada em título
executivo que assegura direito reconhecido e certo, deverá, antes, garantir a
execução, tanto sob a forma de depósito como pela nomeação de bens à penhora,
de conformidade com o que está disposto no artigo 737 do CPC. Esta é a regra.
Não obstante, em situações excepcionais, mesmo que o Juízo não esteja
suficientemente garantido, existe a possibilidade de que os embargos à execução
sejam conhecidos, seja para prestigiar a celeridade processual (CR, art. 5º
inciso LXXVIII) e, por tabela, a efetividade da tutela jurisdicional, seja para
prestigiar o direito à ampla defesa e ao contraditório (CR, art. 5º, LV). In
casu, os valores bloqueados através do acionamento do sistema BACENJUD (R$10.593,39
e R$22.158,35, fls. 1005, 5º v) representam parcela substancial da vultosa
dívida trabalhista apurada nos autos, traduzindo-se em valor significativo o
bastante para amortizar boa parte do crédito líquido do exeqüente
(R$267.566,39), considerando-se o espelho de cálculos do mandado de fls. 1002,
5ºv. Trata-se, portanto, de uma das situações excepcionais em que os embargos
podem ser conhecidos, mesmo diante da garantia insuficiente, pois não se
vislumbra qualquer prejuízo para o exequente, além de se prestigiar os
princípios da ampla defesa e do contraditório, numa conjunção harmônica dos
dispositivos gizados nos artigos 612 e 620, ambos do CPC, de aplicação
supletiva na processualística laboral (art. 769 da CLT). Vale pontuar, ainda,
quanto à inexistência de prejuízos para o exequente, que, pelo contrário, o
conhecimento da ação incidental é amplamente favorável aos seus interesses
(art. 612/CPC), pois permitirá que, eventualmente, a execução prossiga,
inclusive com a liberação do numerário até então apreendido, o que seria
impossível sem a apreciação da irresignação contábil apresentada pela devedora
principal. Ademais, trata-se de execução provisória, diante dos recursos
pendentes de julgamento (fls. 936, 5ºv). Portanto, conheço do agravo.
(TRT da 3.ª Região;
Processo: 0000650-30.2011.5.03.0074 AP; Data de Publicação: 23/10/2014; Órgão
Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Manoel Barbosa da Silva;
Revisor: Heriberto de Castro)
-
Concordo com a Bárbara quanto aos erros da alternativa B, mas
ressalto que tampouco na letra A o juiz concedeu prazo para embargos à execução,
o que torna impossível a liberação dos valores ao exequente e, portanto,
incorreta a alternativa.
Antes da concessão de prazo para embargos, o juiz só poderia
liberar os valores incontroversos, ao passo que, depois de julgados os
embargos, poderia liberar todos os valores penhorados nos autos.
Como o juiz, nas letras A e B, não concedeu prazo para
embargos, e o enunciado não diz que há valores incontroversos, não é certo
dizer, simplesmente, que o juiz deveria liberar os R$ 2.000,00 depositados em
dinheiro, ou qualquer outro valor depositado.
A liberação só poderia ocorrer se houvesse valores
incontroversos, a até esse limite.
Penso que a resposta mais correta para a questão seria que o
juiz deveria conceder prazo para a empresa embargar a execução, apesar de garantida
apenas parcialmente. Se não embargada, todos os valores poderiam ser liberados.
Se embargada, poderia ser liberado eventual valor incontroverso e, depois de
julgados os embargos, seriam liberados os valores restantes.
Abaixo, julgado do TRT-MG que ilustra a resposta correta, no
meu entendimento:
-
Fábio e demais que pensaram nos embargos à execução no que tange à liquidação da dívida.
Em princípio, pensei que a resposta correta seria a D, que marquei. Mas, revendo o título, acredito que seja a A mesmo.
Concordo que nao se pode liberar valores antes de serem incontroversaos, ou de já ter habido pronunciamento judicial na execução. No entanto, notem que o enunciado é claro ao dizer que o bem "é insuficiente para a garantia integral da obrigação, atualizada em R$ 50.000,00". Quando ele diz que a obrigação É de 50 mil, posso deduzir que ela já é líquida, por isso liberou os 10 mil. Então, nesse caso, o juiz aplicou o § 3º do art. 879 da CLT: "§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão." Logo, a liquidação se deu antes da oposição de embargos à execução. Por isso foi possível liberar. Vejam que, se já nao tivesse havido discussão de valores, o enunciado nao diria que a obrigação "É de 50 mil", mas sim que o valor "apurado pelo autor" é de 50 mil. Aí sim, apenas com penhora total é que se abre prazo para oposição de embargos e apenas após a contestação é que se poderia questionar o valor, porque o juízo teria homologado os cálculos do autor antes do contraditório, que é a regra geral.
-
Complementando:
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica: muito embora o NCPC preveja que o incidente será instaurado A REQUERIMENTO da parte ou do Ministério Público, o TST entende que na fase de execução no processo do trabalho garante-se a iniciativa também ao próprio magistrado, em razão do artigo 878 da CLT:
Art. 6°, IN 39/2016. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
CONTUDO, cabe aqui um alerta quanto à reforma trabalhista, que dá nova redação a esse artigo 878. Assim ficará:
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
A reforma, embora tenha tratado do incidente de desconsideração, não dispõe expressamente sobre a sua iniciativa. Ainda assim, ante a previsão do NCPC e a alteração da redação desse artigo 878 da CLT, creio que, em um primeiro momento, cairá por terra o entendimento do TST, sobre a possibilidade de instauração ex officio do incidente na fase de execução, pelo menos quando as partes tiverem adovgado. Acompanhemos!
Ademais, quanto à letra "c": A Jurisprudência dos tribunais do trabalho é bem firme, no sentido de que são também responsáveis pelas obrigações trabalhistas os sócios admitidos à sociedade após o término da relação de emprego objeto da lide. Isso por força do artigo 1.025 do Código Civil:
Art. 1.025, CC. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
Com o advento do CPC/15 e com a Reforma Trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica passou a tomar lugar mediante incidente instaurado a pedido da parte ou o MP (art. 133, CPC/15 c/c art. 855-A, CLT).
Pelo enunciado, não se pode inferir que o reclamante apresentou o incidente, não sendo dado ao candidato presumir elementos não contidos na questão. Por esse motivo, sob a ótica da legislação atual, não existe alternativa correta.