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O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de contrato, convenção ou acordo coletivo que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais homogêneos indisponíveis dos trabalhadores. Este é o entendimento lançado no acórdão de autoria do ministro Milton de Moura França, acompanhado pelos ministros que compõem a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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RESPOSTA: letra A
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art.
83, inciso IV da Lei Complementar 75/93 c/c Art. 114, inciso III, da
Constituição Federal
Art. 83. Compete ao
Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos
órgãos da Justiça do Trabalho:
(...)
IV - propor as ações
cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo
ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os
direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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O caso em tela encontra resposta no artigo 83 da LC 75/93 (LOMPU):
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...)
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores".
Assim, RESPOSTA: A.
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De quem seria a competência? Juiz ou TRT?
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Cariri Cariri, em casos como o mencionado na presente questão (de propositura de ação anulatória, pelo MPT, de cláusula de convenção coletiva), a competência será do TRT.
A título ilustrativo, recomendo a leitura do seguinte acórdão oriundo do TRT da 4ª Região (RS):PROCESSO nº 0020080-27.2015.5.04.0000 (AACC)
AUTOR: MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4A. REGIÃO
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALEGRETE, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ALEGRETE
RELATOR: EMILIO PAPALEO ZIN
EMENTA:AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. VALOR DO DESCONTO E DIREITO DE OPOSIÇÃO. Procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho para adaptar a Cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os réus, registrada no MTE sob o n° RS 001701/2014, com vigência de 1º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015, garantindo o direito de oposição dos trabalhadores não-associados, bem como limitando o montante fixado para a contribuição assistencial profissional a 2 (dois) dias de salário básico, durante a vigência da norma coletiva.
Já na fundamentação da decisão acima citada constou o seguinte:
[...] Preliminarmente
1. Competência funcional
Propugna o primeiro réu a exceção de incompetência de foro. Sustenta que a competência da presente ação anulatória é das Varas do Trabalho, restando para os Tribunais Regionais apenas o processamento e o julgamento de dissídios coletivos, nos termos do art. 678, I, da CLT.
Sem razão.
A competência para a instrução e o julgamento de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva é originária deste Tribunal, a cargo desta Seção Especializada, com fundamento no art. 30 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: "Art.30 - Compete à Seção de Dissídios Coletivos: [...] d) julgar ações anulatórias em matéria de sua competência".
Rejeito, pois, a preliminar.
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E) Incorreta. OJ-SDI2-129 do TST: “AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004)
Em
se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo
em que praticado o ato supostamente eivado de vício.”
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A competência originária dos tribunais é excepcional, somente podendo ser exercida quando EXPRESSAMENTE prevista no ordenamento. Portanto a REGRA GERAL prevista na alternativa é justamente a oposta, ou seja, REGRA GERAL é que as ações iniciem as tramitação no 1o grau.
Está é, diga-se, a corrente mais tradicional:
Quando a Constituição ou a lei não dispuserem onde uma ação deve ser
proposta, aplica-se a regra geral que deve ser ajuizada na primeira
instância, isto é, no caso do processo do trabalho, nas Juntas de
Conciliação e Julgamento. Quando a norma legal dispuser de forma
contrária, por exceção, deve ser proposta a ação onde o preceito
determinar. No caso, inexiste previsão, por exceção, de que a anulatória
deve ser proposta nos tribunais. Logo, aplica-se a regra geral: a ação
deve ser proposta no primeiro grau, nas Varas do Trabalho. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 558-559.http://jus.com.br/artigos/20035/desconstituicao-judicial-de-normas-coletivas-negociadas-e-o-equivoco-da-jurisprudencia-do-tst-quanto-a-amplitude-da-legitimidade-do-ministerio-publico-do-trabalho#ixzz3tfwhd8zA
E também:
No tocante à ação anulatória, pela total falta de previsão legal
disciplinando que a competência originária seja dos tribunais
trabalhistas, correto seria afirmar que a competência é das Juntas de
Conciliação e Julgamento [hoje, Varas do Trabalho].
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. O Ministério Público do Trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais. São Paulo: LTr, 1998, p. 61. http://jus.com.br/artigos/20035/desconstituicao-judicial-de-normas-coletivas-negociadas-e-o-equivoco-da-jurisprudencia-do-tst-quanto-a-amplitude-da-legitimidade-do-ministerio-publico-do-trabalho/2#ixzz3tfvUx2Ps
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Não obstante o comentário/post anterior, o TST e os TRTs entendem que a ação anulatória de cláusula normativa se assemelha a um dissídio coletivo com sinal invertido (desfazer uma norma abstrata) e os regimentos acabam consagrando (contra legem) a competência funcional dos tribunais para julgamento da matéria.
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Sobre a competência funcional para julgamento da ação anulatória de cláusula de ACT ou CCT, Carlos Henrique Bezerra Leite (2015, pgs. 1926/1927):
8.4. Competência
Se o objeto da ação reside na anulação de cláusula de contrato individual, convenção
ou acordo coletivo, ou seja, versando a demanda sobre direitos trabalhistas fundados em
lei, a competência material para apreciar a controvérsia é da Justiça do Trabalho (LC n.
75/93, art. 83, IV, c/c CF, art. 114).
Até aqui, não há maiores controvérsias, mormente com o advento da Lei n. 8.984, de
7 de fevereiro de 1995, que estende a competência da Justiça Laboral para “conciliar e
julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de
trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou
entre sindicato de trabalhadores e empregador”.
No que respeita à competência funcional ou hierárquica para o julgamento da ação,
duas regras devem ser observadas, conforme a natureza do “contrato” cuja cláusula se
intenta desconstituir.
Tratando-se de ação que tenha por objeto a anulação de cláusula constante de
acordo coletivo ou convenção coletiva, parece-nos que a demanda assume feição de
natureza coletiva, semelhante aos dissídios coletivos de natureza declaratória, razão pela
qual a competência funcional originária será do TRT, se a abrangência da norma
autônoma circunscrever-se à base territorial da Corte Regional, ou do TST, caso
ultrapasse a referida base territorial. Na mesma esteira, e seguindo os graus de
hierarquia dos órgãos da Justiça do Trabalho, compete ao TRT processar e julgar a ação
anulatória, quando o instrumento coletivo e a base territorial das entidades sindicais
convenentes limitarem-se à jurisdição do Regional.
Importa lembrar, de outra parte, que cabe recurso ordinário para o TST das decisões
definitivas proferidas pelos TRTs em processos de sua competência originária (RITST, art.
224). Atualmente, uma das hipóteses de cabimento de recurso ordinário para aquela
Corte Superior ocorre quando se impugna acórdão proferido em sede de ação anulatória
(RITST, art. 225, I).
De outro giro, se o objeto da ação for a declaração de nulidade de cláusula inserta
em contrato individual de trabalho, a competência será inexoravelmente da Vara do
Trabalho do local da prestação de serviço do(s) empregado(s) lesado(s), consoante as
regras de competência estabelecidas no art. 651 da CLT.
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Quanto à legalidade dos descontos:
PN 119 SDC/TST - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
SÚMULA VINCULANTE 40/STF
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
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LC 75/93
art 83- Compete ao Ministério Público do Trabalho
IV- propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivos ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
GAB A
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GABARITO : A
A : VERDADEIRO
▷ LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
B : FALSO
▷ LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Note-se que a Lei nº 13.467/2017 buscou limitar o escopo de análise da anulatória:
▷ CLT. Art. 8.º § 3.º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
C e D : FALSO
☐ "Em relação à competência material, é competente a Justiça do Trabalho para a declaração da nulidade de acordo coletivo ou de convenção coletiva, principalmente em razão do art. 114, I, III e IX da CF/88, bem como do art. 83, IV, da LC nº 75/93" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1655).
E : FALSO
É competente TRT ou TST, conforme a abrangência da norma coletiva.
☐ "No tocante à competência funcional, o entendimento que tem prevalecido é o de que a competência originária é dos Tribunais, seguindo a mesma sistemática dos dissídios coletivos. Justifica-se que, como os Tribunais têm a competência para exercer o poder normativo, eles seriam os competentes para desconstituir os instrumentos normativos. Assim, a competência funcional originária será do: a) Tribunal Regional do Trabalho, caso a norma coletiva questionada tenha incidência em âmbito regional; b) Tribunal Superior do Trabalho, se a norma coletiva for aplicada em âmbito nacional" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1655).