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Art. 198, I c/c Art. 3º, CC - Contra os Absolutamente incapazes não corre a prescrição
Art. 4º, IV, CC - Pródigos são Relativamente incapazes
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Além de a incapacidade relativa não ser causa suspensiva da prescrição, tem-se que a hipótese ora em apreço não consta do rol do artigo 202 do CC que enumera taxativamente as causas interruptivas da prescrição.
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."
Só há vitória com luta! Avante!
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Assim dispõe o Código Civil:
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que
trata o art. 3o;
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
IV - os pródigos.
A prescrição não corre contra os
absolutamente incapazes. Porém, corre contra os relativamente incapazes. No
caso, João X é relativamente incapaz, de forma que a prescrição corre contra
ele.
E, também, Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em
três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Letra “A” - a
arguição de prescrição não pode ser acolhida, porque a sentença de interdição
interrompeu o prazo prescricional e recomeçou a correr apenas com o seu
levantamento.
Código Civil:
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz,
mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo
e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições
do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do
título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
A sentença de
interdição não interrompe o prazo prescricional. Assim, a argüição de
prescrição deve ser acolhida, uma vez que o prazo de três anos já se passou.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - a
arguição de prescrição deve ser acolhida, porque seu curso não foi obstado pela
superveniência da interdição.
A sentença de
interdição não interrompe o prazo prescricional. Assim, a argüição de
prescrição deve ser acolhida, pois seu curso não foi obstado pela superveniência
da interdição.
Correta letra “B”.
Gabarito da questão.
Letra “C” - contra
o autor não ocorreu prescrição, todavia, ele não pode ser aquinhoado com a
pretendida indenização, porque os incapazes não sofrem dano moral e sendo essa
matéria de ordem pública, o Juiz dela conhecerá de ofício.
Corre prescrição
contra o autor pois ele é relativamente incapaz. O incapaz, relativa ou
absolutamente, pode sim sofrer dano moral, uma vez relacionados aos direitos da
personalidade, à honra e à moral.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - não
ocorreu prescrição, porque ela não corre contra os interditos por
prodigalidade.
A prescrição corre contra os
relativamente incapazes, e o interdito por prodigalidade é relativamente
incapaz.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - a defesa está equivocada,
porque o direito do autor extingue-se por decadência e esta não pode ser reconhecida
de ofício.
O direito do autor extingue-se pela prescrição,
pois além de expresso no Código Civil (art. 206, §3, V), a natureza da ação de
reparação civil é condenatória, sendo, portanto, atingida pela prescrição.
Art.
206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Incorreta letra "E".
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de
os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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Conquanto não se altere o resultado da questão, importante atentar para as alterações no CC/02, no tocante à capacidade civil:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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No código civil corre normalmente a prescrição contra menor de 18 anos e maior de 16 (relativamente incapaz). Na CLT NÃO corre nenhum prazo prescricional contra o menor de 18 anos.
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a) a arguição de prescrição não pode ser acolhida, porque a sentença de interdição interrompeu o prazo prescricional e recomeçou a correr apenas com o seu levantamento. NÃO CONSTA NO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NADA SOBRE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
b) a arguição de prescrição deve ser acolhida, porque seu curso não foi obstado pela superveniência da interdição. CORRETA
c) contra o autor não ocorreu prescrição, todavia, ele não pode ser aquinhoado com a pretendida indenização, porque os incapazes não sofrem dano moral e sendo essa matéria de ordem pública, o Juiz dela conhecerá de ofício. O INCAPAZ SOFRE SIM DANO MORAL TEVE UM INFORMATIVO ANO PASSADO VERSANDO SOBRE ISSO NÃO ME RECORDO O NUMERO.
d) não ocorreu prescrição, porque ela não corre contra os interditos por prodigalidade. CORRE SIM A PRESCRIÇÃO
e)a defesa está equivocada, porque o direito do autor extingue-se por decadência e esta não pode ser reconhecida de ofício.
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Sobre os relativamente incapazes, a prescrição corre contra. A extinção da pretensão se deu em 5 anos e nada interfere no fato do mesmo ser pródigo.
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Natalie Silva, uma pequena correção: a extinção da pretensão ocorreu em 3 anos, e não 5 (CC, art. 206, § 3o, V).
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O ART 197.III.CC DIZ QUE NAO CORRE A PRESCRIÇAO PARA OS CURATELADOS DURANTE A CURATELA
E O ART 1767 ,V, DIZ QUE OS PRODIGOS ESTAO SUJEITOS A CURATELA . O TERMO INTERDIÇAO FOI SUBSTITUIDO POR CURATELA PELO ESTATUDO DA PESSOA COM DEFICIENCIA, LOGO SE A QUESTAO FOSSE ATUAL O GABARITO SERIA "A"
SE ALGUEM TIVER ALGUMA CORREÇAO OU COMETARIO A FAZER AJUDARIA MUITO PQ PODE SER QUE AS BANCAS COMEÇEM A COBRAR DESSE JEITO
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Victor Hugo, o Art. 197, III, do CC refere-se à presrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Não é aplicável ao caso da questão, já que a prescrição consumou-se entre João e a loja, que mantiveram uma relação de consumo, não havendo qualquer curatela. Não há causa impeditiva da fluência da prescrição no caso... O gabarito continua sendo letra "b".
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O artigo 1782 do CC afirma:. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
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Ravelly, embora o art. 1782 mencione que o pródigo não pode demandar judicialmente, enquanto estiver nessa condição, o prazo prescricional contra ele corre e não é interrompido ou suspenso, já que a sentença de interdição o tornou apenas relativamente incapaz, não havendo regra no Código Civil que o beneficie.
Nesse caso, a prescrição corre normalmente e a ação deve ser proposta por seu assistente (art. 195 do CC). Caso o assistente permaneça inerte, ocorrerá a prescrição e o pródigo poderá demandar contra ele, mas não poderá fazê-lo contra aquele com quem negociou enquanto era relativamente incapaz.
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Prescrição e decadência - corre normalmente contra relativamente incapazes.
Pródigo - relativamente incapaz.
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Lembrando que os relativamente incapazes têm ação contra seus assistentes que deram causa a prescrição ou não a alegaram oportunamente.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO
RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;