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ID
1370353
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João X realizou uma compra em uma loja pagando com cheque sem provisão de fundos, sendo, por isso, inscrito nos cadastros negativos de entidades de proteção ao crédito. Nessa época já corria em relação a ele processo de interdição por prodigalidade, o que foi informado ao gerente da loja, ocasião em que, também, foi proferida sentença de interdição, posterior à compra. Passados cinco anos, a interdição foi levantada, e João X, imediatamente, moveu ação de indenização por dano moral contra a empresária da loja, porque, sendo incapaz, não poderia ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores. Na contestação, a ré apenas alegou prescrição, porque as pretensões fundadas em responsabilidade civil extinguem-se pela prescrição, no prazo de três anos. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 198, I c/c Art. 3º, CC - Contra os Absolutamente incapazes não corre a prescrição

    Art. 4º, IV, CC - Pródigos são Relativamente incapazes

  • Além de a incapacidade relativa não ser causa suspensiva da prescrição, tem-se que a hipótese ora em apreço não consta do rol do artigo 202 do CC que enumera taxativamente as causas interruptivas da prescrição.

    "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."

    Só há vitória com luta! Avante!


  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    IV - os pródigos.

    A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Porém, corre contra os relativamente incapazes. No caso, João X é relativamente incapaz, de forma que a prescrição corre contra ele.

    E, também, Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;


    Letra “A” - a arguição de prescrição não pode ser acolhida, porque a sentença de interdição interrompeu o prazo prescricional e recomeçou a correr apenas com o seu levantamento.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    A sentença de interdição não interrompe o prazo prescricional. Assim, a argüição de prescrição deve ser acolhida, uma vez que o prazo de três anos já se passou.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - a arguição de prescrição deve ser acolhida, porque seu curso não foi obstado pela superveniência da interdição.

    A sentença de interdição não interrompe o prazo prescricional. Assim, a argüição de prescrição deve ser acolhida, pois seu curso não foi obstado pela superveniência da interdição.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - contra o autor não ocorreu prescrição, todavia, ele não pode ser aquinhoado com a pretendida indenização, porque os incapazes não sofrem dano moral e sendo essa matéria de ordem pública, o Juiz dela conhecerá de ofício.

    Corre prescrição contra o autor pois ele é relativamente incapaz. O incapaz, relativa ou absolutamente, pode sim sofrer dano moral, uma vez relacionados aos direitos da personalidade, à honra e à moral.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - não ocorreu prescrição, porque ela não corre contra os interditos por prodigalidade.

    A prescrição corre contra os relativamente incapazes, e o interdito por prodigalidade é relativamente incapaz.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - a defesa está equivocada, porque o direito do autor extingue-se por decadência e esta não pode ser reconhecida de ofício.

    O direito do autor extingue-se pela prescrição, pois além de expresso no Código Civil (art. 206, §3, V), a natureza da ação de reparação civil é condenatória, sendo, portanto, atingida pela prescrição.

    Art. 206. Prescreve: 

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Incorreta letra "E". 
  • Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.



  • Conquanto não se altere o resultado da questão, importante atentar para as alterações no CC/02, no tocante à capacidade civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


  • No código civil corre normalmente a prescrição contra menor de 18 anos e maior de 16 (relativamente incapaz). Na CLT NÃO corre nenhum prazo prescricional contra o menor de 18 anos. 

  • a) a arguição de prescrição não pode ser acolhida, porque a sentença de interdição interrompeu o prazo prescricional e recomeçou a correr apenas com o seu levantamento.  NÃO CONSTA NO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NADA SOBRE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

     

    b) a arguição de prescrição deve ser acolhida, porque seu curso não foi obstado pela superveniência da interdição. CORRETA

     

    c) contra o autor não ocorreu prescrição, todavia, ele não pode ser aquinhoado com a pretendida indenização, porque os incapazes não sofrem dano moral e sendo essa matéria de ordem pública, o Juiz dela conhecerá de ofício. O INCAPAZ SOFRE SIM DANO MORAL TEVE UM INFORMATIVO ANO PASSADO VERSANDO SOBRE ISSO NÃO ME RECORDO O NUMERO.

     

    d) não ocorreu prescrição, porque ela não corre contra os interditos por prodigalidade. CORRE SIM A PRESCRIÇÃO

     

    e)a defesa está equivocada, porque o direito do autor extingue-se por decadência e esta não pode ser reconhecida de ofício.

  • Sobre os relativamente incapazes, a prescrição corre contra. A extinção da pretensão se deu em 5 anos e nada interfere no fato do mesmo ser pródigo. 

  • Natalie Silva, uma pequena correção: a extinção da pretensão ocorreu em 3 anos, e não 5 (CC, art. 206, § 3o, V).

  • O ART 197.III.CC DIZ QUE NAO CORRE A PRESCRIÇAO PARA OS CURATELADOS DURANTE A CURATELA

    E O ART 1767 ,V, DIZ QUE OS PRODIGOS ESTAO SUJEITOS A CURATELA . O TERMO INTERDIÇAO FOI SUBSTITUIDO POR CURATELA PELO ESTATUDO DA PESSOA COM DEFICIENCIA, LOGO SE A QUESTAO FOSSE ATUAL O GABARITO SERIA "A" 

    SE ALGUEM TIVER ALGUMA CORREÇAO OU COMETARIO A FAZER AJUDARIA MUITO PQ PODE SER QUE AS BANCAS COMEÇEM  A COBRAR DESSE JEITO 

     

  • Victor Hugo, o Art. 197, III, do CC refere-se à presrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Não é aplicável ao caso da questão, já que a prescrição consumou-se  entre João e a loja, que mantiveram uma relação de consumo, não havendo qualquer curatela. Não há causa impeditiva da fluência da prescrição no caso...  O gabarito continua sendo letra "b".

  • O artigo 1782 do CC afirma:. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 

  • Ravelly, embora o art. 1782 mencione que o pródigo não pode demandar judicialmente, enquanto estiver nessa condição, o prazo prescricional contra ele corre e não é interrompido ou suspenso, já que a sentença de interdição o tornou apenas relativamente incapaz, não havendo regra no Código Civil que o beneficie.

     

    Nesse caso, a prescrição corre normalmente e a ação deve ser proposta por seu assistente (art. 195 do CC). Caso o assistente permaneça inerte, ocorrerá a prescrição e o pródigo poderá demandar contra ele, mas não poderá fazê-lo contra aquele com quem negociou enquanto era relativamente incapaz.

  • Prescrição e decadência - corre normalmente contra relativamente incapazes. 

    Pródigo - relativamente incapaz. 

     

  • Lembrando que os relativamente incapazes têm ação contra seus assistentes que deram causa a prescrição ou não a alegaram oportunamente.
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

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    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO

    RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO

     

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    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    V - a pretensão de reparação civil;