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ID
1370362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O trabalho infantil artístico poderá ser autorizado

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D

    Art. 406 CLT. O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do §3º do art. 405:

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    Art. 405 CLT. Ao menor não será permitido o trabalho:

     I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

    §2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    §3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta, e outras semelhantes.

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar a sua formação moral.

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    §4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o §2º.

    §5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único

  • Art. 149, II, ECA:

    Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

  • E a competência é do Juiz da Infância e da Juventude.

  • Correto Bob Flay, apesar de que há alguns anos iniciou-se na JT um movimento pela sua competência, por se tratar de matéria relativa a trabalho. Há decisão liminar e monocrática do relator da ADI 5326, de 14-8-2015, no sentido de que a competência seria da justiça comum.

     

    Complementando com o ECA:

     

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.