CORRETA LETRA D
Art. 406 CLT. O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do §3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Art. 405 CLT. Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta, e outras semelhantes.
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar a sua formação moral.
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o §2º.
§5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único