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Lei 8429/1992
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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"Mauro dispôs-se a trabalhar gratuita e transitoriamente, como voluntário" : Para ser considerado agente público para fins de improbidade administrativa, não se analisa o cargo ou se recebe ou não salário.
"...para empresa pública voltada à preservação do meio ambiente, atuando em seu setor financeiro" : Empresa pública e sociedade de economia mista fazem parte da administração indireta, de modo que também estão sujeitas à disciplina da Lei 8492/92.
"...Porém, por não conhecer de finanças, acabou por causar prejuízo de grande monta à empresa": Na modalidade prejuízo ao erário, não importa se cometido o ato com dolo ou culpa, pois em ambos os casos será punido.
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Errei (marquei a letra B) por reputar que já havia uma ação judicial em andamento....
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Enriquecimento ilícito (Art.9º) - requer dolo ainda que genérico
Violação de princípio (Art 11º) - requer dolo ainda que genérico
Lesão ao erário (Art 10º) - se configura por mera culpa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
4. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
5. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.
Precedentes do STJ.
(EDcl no AREsp 57.435/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
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A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 8.429/92, que regulamenta as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa e, mais especificamente, a definição de agente público trazida por ela, senão vejamos: “Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior", dentre as quais encontram-se as empresas públicas.
Não havendo dúvida de que Mauro é considerado agente público para os efeitos dessa lei, cumpre identificar se a sua conduta está tipificada como ato ilícito e, caso esteja, qual a penalidade a ela aplicável.
Afirma o enunciado que, por não conhecer de finanças, matéria em que se dispôs a exercer as suas funções, Mauro causou grave prejuízo à empresa pública. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário estão elencados no art. 10, aos quais, tipificados tanto na modalidade dolosa quanto culposa, correspondem as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano ocasionado; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Determina o art. 7º, ainda, que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público…, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", e que “a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano".
Resposta: Letra A.
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Lei 8429, Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Por outro lado, não me parece equivocada a letra B (se existente a ação de improbidade, obviamente), apenas não está na literalidade da Lei 8429.
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Gente, acho que o artigo que mais justifica a medida pelo MP e não de ofício pelo juiz é o 16 da LIA:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente
a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de
Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais.
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Sobre o tema, indico:
https://www.youtube.com/watch?v=uPWIA8NI11Y
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EI PEPA
Enriquecimento ilícito - DOLO
Prejuizo ao erário - DOLO e CULPA
Principios administrativos - DOLO
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qual tem o som de U??? Prejuízo ao erário (enriquecimento ilícito até tem U mas ele não tem Som) .... e esse U é o U da CULPA
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Mauro é considerado agente público para os efeitos da LIA. Mauro causou grave prejuízo à empresa pública,causando prejuízo ao erário.
Determina a lei que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público…, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", e que “a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano".
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"TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA MS 7068 AM 2007.01.00.007068-5 (TRF-1)
Data de publicação: 24/08/2007
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO APENAS DA CONTA-SALÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. A via eleita mostra-se apropriada, pois não há amparo legal para a decretação de indisponibilidade de bens de ofício. 2. Requer o impetrante seja tornado sem efeito o bloqueio de sua conta-salário, pois tem natureza alimentar. 3. Ordem concedida.
(...)
Por outro lado, a via eleita mostra-se apropriada, em face da urgência da liberação de conta de natureza alimentícia e, também, porque a medida foi determinada sem que houvesse requisição do Ministério Público. Não há amparo legal para a decretação de indisponibilidade de bens de ofício."
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público (Procuradoria do ente também pode pedir), para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Deus acima de todas as coisas.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ARTIGO 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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coitado de Mauro . rsrsrss