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ID
1370395
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Alexandre contratou a empresa “Serviços em sua casa Ltda.” para realização de reparos em sua residência. Por solicitação da empresa, adiantou o valor de R$ 1.000,00, mas esta não prestou o serviço nem devolveu o dinheiro. A fim de reaver o montante, Alexandre houve por bem ajuizar ação. Contudo, imaginando que a “Serviços em sua casa Ltda.” não teria bens, intentou a ação contra o sócio-gerente da empresa. A ação foi julgada improcedente e Alexandre interpôs recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, o Tribunal deverá

Alternativas
Comentários
  • Em verdade o Tribunal irá conhecer do recurso e negar provimento, com fundamento na ilegitimidade passiva, mesmo que não houvesse sido suscitada em primeiro grau.

  • Correta letra D - Art. 267, inciso VI, § 3º, do CPC.

    Sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: 

    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 01543079220128260000 SP 0154307-92.2012.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 08/02/2013

    Ementa: *EXECUÇÃO Desconsideração da personalidade jurídica Sociedadelimitada Indeferimento.I desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional face ao princípio da separação do patrimônio dos sócios e da sociedade. Pode ser deferida, mediante provocação, pelo Juiz, caso comprovado o "abuso dapersonalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial", nos termos do art. 50 do Código Civil . II Igualmente, a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada torna-se ilimitada e solidária no caso de encerramento fático, ou irregular, das suas atividades, porquanto deliberação infringente de contrato ou lei, nos termos do art. 1.080 do Código Civil . III Todavia, como consiste em medida excepcional e a ilegalidade dos atos não se presume, adesconsideração da personalidade jurídica depende de prova robusta para o seu deferimento. IV - No caso, extrai-se dos autos que, apesar das dificuldades práticas enfrentadas e da ausência de ativos financeiros, a empresa está representada no processo e continua ativa. Agravo não provido.


  • ART. 515 § 1º CPC - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO AS TENHA JULGADO POR INTEIRO.

    Neste caso, o juízo de 1º grau não analisou as condições da ação, pois, se o tivesse feito julgaria o processo sem resolução do mérito. Então o Tribunal poderá analisar a questão mesmo que o juiz não tenha feito, pelo princípio da profundidade do recurso.
  • Lembrando que, se a questão não tivesse especificado "de acordo com o CPC", estaria passível de anulação,  pois a situação narra um episódio típico de consumo (prestação de serviços), o que faria incidir a Teoria Menor (do código consumerista), que dispensa a comprovação de confusão patrimonial e o desvio de finalidade.

  • Outra aberração além da consumerista falada pelo colega.
    Se o juiz julgou IMPROCEDENTE - decisão de mérito -  como o Tribunal vai transformar essa decisão em sem julgamento de mérito?

    Prejudicou o réu, que antes tinha decisão com coisa julgada material, e agora com apenas coisa julgada formal.

    A teoria da asserção mandou abraço Lek


  • A questão envolve "ilegitimidade de parte" reconhecida de ofício pelo Tribunal, em recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação (ou seja, o juízo a quo entendia que haviam sido preenchidas as condições da ação e julgou o mérito). Assim, poderia o Tribunal rever, de ofício, as condições da ação? 

    Entendo tratar-se do chamado "efeito translativo" do recurso. E nas palavras de Nelson Nery: “Há casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extraultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada nos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 516, do CPC”.

    Nesse sentido, acórdão do TJSP:

    "Todavia, ao contrário do que consta no dispositivo da r. sentença (extinção com resolução de mérito), entendo ser de rigor a reforma, de ofício, da r. sentença apenas para declarar extinto o feito, sem exame de mérito, em virtude da carência de ação (falta de demonstração de interesse de agir, em virtude da falta de comprovação de condição de segurado).  TJSP Apelação nº 0000842-79.2007.8.26.0213 

    Ao crivo dos colegas.


  • De início, cumpre registrar que a ação deveria ter sido ajuizada em face da pessoa jurídica de direito privado e não em face de seu sócio-gerente. Isso porque o redirecionamento da execução para os sócios da sociedade somente é permitido em casos especificados na lei, em que haja a comprovação de abuso da personalidade jurídica, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50, CC).

    Sendo o réu indicado pelo autor manifestamente ilegítimo para responder à ação, deve o juiz, a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, reconhecer a sua ilegitimidade e, ato contínuo, extinguir o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, justamente a legitimidade das partes (art. 267, VI, CPC/73). As condições da ação, é preciso lembrar, constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

    Resposta: Letra D.

  • RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO EMPREGADOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIAS CONHECIDAS DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, § 3º, DO CPC. A jurisprudência predominante nesta corte é de que a categoria patronal carece de interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que a categoria econômica, em tese, pode espontaneamente, conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo da autorização judicial. Efetivamente, a legitimidade ativa para o ajuizamento da representação coletiva de caráter econômico é restrita ao sindicato representante da categoria profissional, que atua na busca para obter melhores condições de trabalho em favor dos trabalhadores por ele representados. De ofício, conheço das questões relativas ao não preenchimento das condições da ação, em razão da falta de interesse processual e ilegitimidade da suscitante para ajuizar o dissídio coletivo, a fim de declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, § 3º, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65 .

    Processo:RO 240204720125240000
    Relator(a):Kátia Magalhães Arruda
    Julgamento:08/06/2015
    Órgão Julgador:Seção Especializada em Dissídios Coletivos
    Publicação:DEJT 12/06/2015

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA.ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. TAXAS FUNDIÁRIAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 , inc. II , do CPC , quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento de ofício, pelo julgador, da ilegitimidade de parte, matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita. 3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Processo:AgRg no AREsp 344537 RJ 2013/0151208-1
    Relator(a):Ministro OG FERNANDES
    Julgamento:11/02/2014
    Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação:DJe 25/02/2014

  • O interessante é que o art. 267, §3 afirma que: "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constante nos incisos IV, V e VI (condições da ação). No caso houve sentença de improcedência, portanto, é uma sentença de mérito, como poderia em grau de recurso ser extinto sem julgamento de mérito?

  • Leon, o juiz de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao proferir a sentença, isto é, cometeu um erro de forma (procedimento), pois não conheceu de ofício a ilegitimidade passiva da parte ré. Dessa forma, a parte prejudicada poderá requerer a anulação/cassação da sentença viciada em sede de recurso e, por se tratar da falta de uma das condições da ação (legitimidade de ser parte em juízo, cogniscível de ofício), o Tribunal, estando o feito já instruído e a matéria já exaurida sob o manto do contraditório e ampla defesa, deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito. Veja-se, então, que houve a substituição da sentença proferida pelo acórdão do Tribunal, em virtude do conhecimento de matéria de ordem pública discorrida em sede de recurso (efeitos devolutivo e translativo), o que resultará na extinção do feito, sem resolução do mérito. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.