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ID
1370398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgando-se ofendido, Agnaldo ajuizou ação de compensação por danos morais contra Adriana afirmando que, du- rante debate acadêmico, esta teria insinuado que seus trabalhos seriam insignificantes. O pedido compensatório foi julgado improcedente, em decisão transitada em julgado, entendendo o Juiz que a afirmação não teria sido ofensiva. Cerca de um ano depois, Agnaldo ajuizou nova ação de compensação por danos morais contra Adriana afirmando que, durante aquele debate, além da insinuação quanto à insignificância de seus trabalhos, Adriana o teria chamado de desonesto, corrupto e sem valor moral. A nova alegação

Alternativas
Comentários
  • ITEM C CORRETO,  a teor do art.474 do CPC

    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

  • Completando o comentário da colega


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


  • Ocorre que, embora o art. 468 do Código Buzaid limite a força da res judicata aos limites da lide e as questões decididas, o CPC, aparentemente sem querer contrariar essa premissa, determina no art. 474 que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

    Assim, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, as alegações, nos termos em que posta a demanda, que poderiam ter sido apresentadas, visando ao acolhimento do pedido, pelo autor, ou rejeição dele, pelo réu, é como se o tivessem sido, impedindo reexame em outro processo dessa matéria deduzível não trazida para o processo.

    Daí figura-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não só as questões de fato e de direito efetivamente alegadas pelas partes, mas também as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes, mas não o foram – o que por certo não abrange a matéria fática e jurídica superveniente à decisão, e ainda as questões de fato e de direito que, mesmo não alegadas pelas partes por inércia indevida, poderiam ter sido examinadas de ofício pelo juiz, mas também não o foram.

    Trata-se, como argumenta, Scarpinella Bueno, de algo necessário para a compreensão do próprio fundamento da coisa julgada e para a eficiência desta opção política, que realiza o princípio da segurança jurídica, expressamente consagrado no art. 5°, XXXVI da CF/88: “não se pode cogitar, com efeito, da imutabilidade de uma decisão se fosse possível levar ao judiciário, a cada novo instante, novos argumentos das questões já soberanamente julgadas, iniciativa que, em última instância, teria o condão de desestabilizar o que, por definição, não pode ser atacado”[29].



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21533/a-preclusao-a-coisa-julgada-e-a-eficacia-preclusiva-da-coisa-julgada-exegese-do-art-474-do-codigo-buzaid-e-a-posicao-adotada-pelo-projeto-para-um-novo-cpc#ixzz3SSw7EEmf
  • Complementando: art. 474, CPC

  • A questão diz respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada no art. 474, do CPC/73, nos seguintes termos: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

    Acerca do tema, explica a doutrina: “Essa regra [do efeito preclusivo da coisa julgada] não pode ser interpretada como um alargamento da causa de pedir sem a explícita manifestação de vontade do autor. Assim, o que fica acobertado por esse efeito preclusivo, como consequência do trânsito em julgado da sentença de mérito é a possibilidade de o autor, cujo pedido foi julgado improcedente, invocar em outro demanda outros fatos simples comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito para tentar evitar a causa julgada, pois, nesse caso, idênticos os fatos constitutivos e o direito deles decorrente, a causa de pedir é a mesma. Também ficam seguramente preclusas para o autor as suas defesas indiretas às defesas indiretas do réu que, pelo princípio da eventualidade, deveriam obrigatoriamente ter sido objeto de alegação na réplica (art. 326, CPC). Assim, não se pode extrair do efeito preclusivo da coisa julgada a perda da faculdade do autor de formular o mesmo pedido com causa diversa, mas para isso será necessário que venha a invocar em outro processo outro direito ou outros fatos constitutivos do direito em que se fundamenta o seu pedido" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.2. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 311).

    Desta feita, a alegação do autor de que, no debate objeto da primeira ação judicial, lhe foram proferidas outras ofensas além das já levadas a juízo, não constitui nova causa de pedir a autorizar o ajuizamento de nova ação judicial, pois as ofensas dirigidas ao autor durante o debate já foram objeto de cognição judicial no primeiro processo, estando as demais ofensas, ainda que não especificamente alegadas, também revestidas pelos efeitos da coisa julgada. É por essa razão que devem elas ser consideradas deduzidas e repelidas pelo julgador, que extinguirá o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73.

    Resposta: Letra C.

  • A resposta nao me parece tao simples quanto fazem parecer. Se se considera que sao duas (supostas) ofensas distintas, a causa de pedir, de fato, e' diferente nas duas acoes, o que autorizaria o julgamento da segunda. Parece exagerado afirmar que a improcedencia do pedido em relacao a uma ofensa forma coisa julgada sobre qualquer outra ofensa praticada pelo reu contra o autor ate o momento do ajuizamento da acao. A questao aqui esta em definir se, de fato, se trata de uma unica ofensa ou duas distintas. Talvez a probabilidade de o juiz considera-las uma so seja grande, mas chegar a essa conclusao so me parece possivel em uma prova discursiva, e nao numa prova objetiva, em que nao ha dados suficientes no enunciado para se concluir com seguranca por uma resposta ou outra.

  • Certo é que, sendo fundamentado em fatos novos, o pedido poderá ser refeito em nova ação. Entretanto, nessa questão, fica razoavelmente claro entender que as novas afirmações trazidas por Agnaldo poderiam ter sido aduzidas na ação inicial, pois tais novas afirmações fazem parte dos fatos que englobam a causa de pedir  da primeira ação, não podendo ser dissociados para fins de ajuizamento de nova ação com base no mesmo pedido.

    Numa hipótese, seria possível ajuizar ações distintas pleiteando dano moral, acaso em uma fosse aduzido como causa de pedir, pr exemplo, a prática de racismo e na outra utilização indevida da imagem.

    Segue abaixo posicionamento doutrinário que explica bem a regra do artigo 474 do CPC:

    O art. 474 do CPC contém importante regra, que dá a extensão daquilo que não mais poderá ser rediscutido: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao colhimento como à rejeição do pedido”. Isto é, reputar-se-ão apreciadas não apenas as matérias deduzidas, mas as dedutíveis pelas partes.

    Na petição inicial, o autor tem de fundamentar o seu pedido, apresentando os fatos em que se baseia. O fato que motiva a pretensão constitui a causa de pedir, um dos elementos da ação. A sentença que rejeita o pedido, fundado em um determinado fato, não pode mais ser rediscutida, depois do trânsito em julgado. Mas é possível formular o mesmo pedido, com fundamento em outro fato, distinto daquele anterior, pois, sendo a causa de pedir distinta, não haverá reiteração de ações, mas uma nova.

    BIBLIOGRAFIA: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.

  • A questão tenta confundir o candidato utilizando o termo "A nova alegação...". 
    Observe que não se trata, aqui, de fato novo. O fato já era conhecido pela parte que preferiu ficar inerte, quando, na primeira ação, poderia ter arguido o ocorrido.
    Logo, plenamente aplicável o Art. 474 do CPC: Passado em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 

    Lembre-se que haverá a extinção do processo SEM resolução de mérito quando o juiz conhecer da coisa julgada (Art. 267 CPC).
  • A questão foi bem clara qto ao fato de que "durante aquele debate, além da insinuação quanto à insignificância de seus trabalhos, Adriana o teria chamado de desonesto, corrupto e sem valor moral".


    Para quem gosta de entender a matéria (e se preparar para outros casos mais complexos que venham a ser colocados em outras questões), essa questão de não se poder rediscutir fatos que 'poderiam ter sido alegados na ação já transitada em julgado' é altamente subjetiva.


    1) Se Adriana tivesse chamado Agnaldo de 'desonesto, corrupto e sem valor moral' naquele mesmo dia, mas algum tempo após aquele debate, tal fato deveria ter sido alegado na ação sobre a 'insignificância de seus trabalhos'? E se ela o tivesse feito no dia seguinte ao debate, ou no mês seguinte (considerando que Agnaldo ainda não tivesse proposto a ação quanto à 'insignificância de seus trabalhos')? Continuaríamos considerando que o insulto 'desonesto, corrupto e sem valor moral' deveria ter sido alegado junto com a 'insignificância de seus trabalhos'? Se alguém se julgou insultado em sua moral em ocasiões diferentes ao longo de dois anos, essa pessoa tem que alegar tudo na mesma ação, sob pena de não poder alegar mais nada a respeito de danos morais contra quem o insultou?


    2) Se o pedestre que perdeu uma perna ao ser atropelado por um motorista em alta velocidade pede em uma ação os danos materiais da prótese e ocorre o trânsito em julgado, ele poderá posteriormente pedir os danos morais decorrente desse mesmo acidente de trânsito? Não é tudo dano a ser cobrado da mesma pessoa? Deve-se diferenciar nesse caso dano moral de dano material p fins de coisa julgada?

  • Art. 508, CPC2015.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.


  • RESPOSTA: C


    Art. 474, CPC > Eficácia preclusiva da coisa julgada.
  • O que eu penso é tem muita gente aqui que olha o gabarito e depois tenta justificar a posição do examidor... só pode! A questão é altamente subjetiva...

  • Ao meu ver, completamente absurdo o gabarito. São ofensas distintas, inclusive, estão relacionadas a bens jurídicos distintos: a insignificância dos trabalhos é uma afirmação que ofende a capacidade intelectual da vítima; já a alegação de ser corrupto, desonesto e sem valor moral diz respeito à esfera ética do indivíduo. Inclusive, o art. 142, II, do CP estabelece que, via de regra, não constitui injúria a crítica literária ou científica. Já o xingamento de ser desonesto, corrupto e sem valor moral não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, e nem autoriza a exceção da verdade, o que só ocorre com a calúnia e a difamação (funcionário público). Eu sei que a prova não é de direito penal, mas o ordenamento jurídico é uno, e por uma interpretação sistemática não se pode considerar que as causas de pedir são idênticas, nesse caso.