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ID
1370431
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Durante uma manifestação de pessoas que reivindicavam redução no preço de tarifa do trem metroviário, a agente de bilheteria Diana recebeu uma pedrada em sua cabeça. Ficou afastada por dois meses para recuperação, recebendo, nesse período, benefício previdenciário de auxílio- doença e não de auxílio-doença acidentário por não terem restado sequelas e inaptidão ao trabalho e funções que exercia. Após a sua alta médica junto ao INSS, retornou à empresa onde permaneceu laborando por duas semanas até ser dispensada por redução de quadros da companhia. Nessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • e

    ficou caracterizado o acidente de trabalho por causalidade indireta, em razão de ato de agressão causada por terceiro, e a dispensa foi ilegal em razão da garantia de emprego prevista no plano de benefícios da previdência social.

  • ACIDENTE DE TRABALHO É UM EVENTO INESPERADO. GERA ALGUM TIPO DE LESÃO (FISICA /EMOCIONAL) PARA O EMPREGADO OU SEGURADO ESPECIAL. E TEM QUE GERAR INCAPACIDADE LABORATIVA (TEMPORARIA OU PERMANENTE).


  • Alternativa E

    Lei 8213/91 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
    manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
    independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Letra E.

    Hugo Goes - livro Manual de Direito Previdenciário 8ª edição

    Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício  do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Lei 8.213/91, art. 19).

    No caso em comento, a questão faz referência a um dos tipos de acidente de trabalho equiparado, dispostos no art. 21 da Lei 8.213, mais especificadamente no Inciso II, letra a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

    A demissão foi ilegal em virtude do previsto no art. 118, acima transcrito pelos colegas.





  • Uma ótima questão que me fez gastar um tempinho para entender. Apenas irei comentar o meu raciocínio, pois os colegas já fundamentaram a questão através da lei. Primeiramente, a funcionária do metrô recebeu uma pedrada por terceiros em seu local de trabalho ( a questão não afirma precisamente isto, mas é o que se pode concluir das informações), caracterizando um ato de lesão corporal. vale lembrar que, conforme a definição, a lesão corporal gera o acidente de trabalho (e não apenas a perda ou redução temporária ou permanente da capacidade de trabalho). Por este motivo, deveria ter sido concedido o auxílio-doença acidentário, e , consequentemente, por força da lei, a segurada teria direito a manutenção do seu contrato de trabalho por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente. Logo, a opção correta é a letra E. 

  • Na situação descrita, por ter causado uma lesão corporal a agressão será considerada como acidente de trabalho , logo, a funcionária não poderá ser demitida, exceto por justa causa, nos doze meses subsequentes à cessação do benefício independentemente da percepção do auxílio-acidente.

  • Galera, por favor me tirem uma duvida... so quem tem estabilidade, é quem recebe Auxilio Doença Acidentario, e ela estava recebendo Auxilio Doença, por isso a demissao foi legal!! 

    Estou errada?? favor me respondam!!
  • kilvia quem recebe auxilio doença acidentaria tem estabilidade de no minimo 12 meses, se for só auxilio doença não tem a estabilidade de 12 meses, só vai ter direito ao auxilio do. acidentaria o empregado e o trabalhador avulso. a demissão foi iiilegal, pq  ela era empregada da empresa e sofreu sim acidente de trabalho. o auxilio é acidentario sim. este vídeo explica direitinho.

     https://www.youtube.com/watch?v=cHb9pPAVLQA

  • SE ELA FICOU INCAPAZ PARA O TRABALHO POR 2 MESES É CLARO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO.

    GABARITO: E

  • Deveria ter recebido o auxílio doença acidentário. Ocorre que o equívoco na concessão de um benefício por outro, não é capaz de afastar a estabilidade provisória no emprego.

  • Respondi esta questão porque ficou claro o acidente de trabalho e não há que se falar em acidente do trabalho sem estabilidade provisória. Entretanto não encontrei jurisprudência que fundamentasse a estabilidade provisória com concessão de auxílio doença comum. Por favor, vamos pedir comentários do professor...............

  • LEANDRO O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA É CONSIDERADO PELA EMPRESA VINCULADO... APÓS O RECEBIMENTO DO DITO BENEFÍCIO O SEGURADO TERÁ O DIREITO DE NO MÍNIMO 12 MESES DE GARANTIA DO CONTRATO DE TRABALHO... (Art. 21,a  c/c  Art.118 da 8.213) NO ACIDENTE COMUM, SEM SER RELACIONADO À ACIDENTE DE TRABALHO, O SEGURADO NÃO TERÁ TAL GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A única decisão que temos do STF é a AI-AgR. 544031/MG.




    Art. 21. Equipara-se também ao acidente do trabalho, ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.




    GABARITO ''E''


  • D) ficou caracterizado o acidente de trabalho por causalidade indireta, em razão de ato de agressão causada por terceiro, e a dispensa foi ilegal em razão da garantia de emprego prevista no plano de benefícios da previdência social.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 21, inciso II, alínea “a” c/c com o art. 118 da Lei 8213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • A lei 8.213/91 responde ao questionamento formulado:

    "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho"

    "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

    Assim, RESPOSTA: E.
  • Primeiramente vamos diferenciar:


    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):

    1) Somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

    2) Não possui carência

    3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.



    AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

    1) Os demais assegurados

    2) Prazo carencial de doze contribuições mensais, exceto acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível.

    3) Sem garantia de emprego e obrigação da manutenção do FGTS


    Como Diana sofreu um acidente do trabalho (art. 21, inciso II, alínea “a” da Lei 8.213/91) e é uma empregada urbana, deveria ter recebido o auxílio-doença acidentário e, consequentemente, ter direito à garantia de emprego.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • A QUESTÃO É FÁCIL, MAS O TEXTO ESTÁ INCORRETO! POIS NO CASO HIPOTÉTICO, DIANA DEVERIA RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, E NÃO COMO DESCRITO NO ENUNCIADO. recebendo, nesse período, benefício previdenciário de auxílio- doença e não de auxílio-doença acidentário por não terem restado sequelas e inaptidão ao trabalho e funções que exercia????

  • questão linda! parabéns ao examinador.

  • parabens CHIARA sempre inteligente nas suas colocaçoes e me ajudou muito...agora estou em duvida ao enunciado da questao DIANA deveria receber AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO inves de AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO


  • Houve um erro na redação. Deveria constar apenas auxilio acidentário, para reproduzir fielmente ao artigo a que se refere. Porém tal acréscimo não prejudica a questão, apesar de causar um certa confusão. 

  • Gente a questão não é confusa. O fato de a autarquia previdenciária ter concedido o benefício comum não impede que o judiciário trabalhista reconheça o acidente de trabalho e com isso a estabilidade do empregado e era exatamente isso que o examinador extraiu dos candidatos. Questão bem elaborada. Não visou a decoreba e sim o raciocínio! 

  • Ok. Beleza. Mas se Diana é segurada empregada, se seu acidente é fundamentadamente um acidente de trabalho, inclusive gerando direito de estabilidade no emprego por 12 meses...ela recebeu INDEVIDAMENTE auxilio-doença previdenciário enquanto devia receber o acidentário ???Só receberão aux.doenca acidentario os que tiverem sequelas irreversíveis ao trabalho que exerciam? Mas aí o examinador já não estaria misturando com aux. acidente?


    Não estava confusa não...mas li os comentarios e me perdi!!!

  • Lei 8213/1991

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho


    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.



    Gabarito E

  • Questao duvidosa! Ficou afastada por dois meses para recuperação, recebendo, nesse período, benefício previdenciário de Auxilo doenca e NAO de auxílio-doença acidentário. Se foi auxilio doenca que ela recebeu nao haveria estabilidade.  Questao como essa deveria ser anulada.  Nao existe resposta


    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    O artigo acima nao diz independente de qualquer auxílio. Deixa claro que é Acidentário!  
  • questão mal formulada pois a agressão sofrida equipara-se  a acidente de traballho sendo assim devido o Aux. Doença acidentário, pois como ela precisou se afastar por 2 meses, é claro que durante esse período, houve repercursão na capacidade laboral , senão não precisaria se afastar . 

  • Uma das pouca questões desta banca que a mim parece ter sido bem formulada. Apresentou um fato e suas consequências imediatas; posteriormente, cobrou a posição do candidatos diante dos diversos conceitos envolvidos. Por certo é a exceção.

  • pelas respostas tem muita gente que não cursou a faculdade de direito.... 

    vou dar uma dica... quando for letra de lei, não discuta
  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91


    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
    manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
    independentemente de percepção de auxílio-acidente.


  • Primeiro: foi ACIDENTE DE TRABALHO

    Segundo: ela tem a garantia mínima de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença adientário.

  • LETRA E

    Ela tinha direto àquela tal de estabilidade,pelo PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, e à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Pra quem está na dúvida sobre o benefício que a empregada deveria ter recebido, era sim o auxílio-doença acidentário, e não o auxílio doença previdenciário.

     

    Mas o fato de o INSS ter deferido o benefício errado não retira da empregada o direito à garantia provisória de emprego, em razão de princípios do Direito do Trabalho, como a primazia da realidade.

     

    Vejam que o TST admite, em caso semelhante, a concessão de garantia provisória ao empregado acidentado, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário:

     

    Súmula 378-TST - II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

  • Art. 21. Equiparam-se ao AA.

                   I.        O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

                II.        O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a)              Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b)             Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c)              Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d)             Ato de pessoa privada do uso da razão;

    e)              Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

           a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Houve acidente de trabalho, devendo a empregada ter estabilidade no emprego.

    Entretanto, não há responsabilidade civil do empregador por ato de terceiro

    Não confundir responsabilidade previdenciária com responsabilidade civil do empregador