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ID
1370434
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Isis recebe benefício previdenciário constituído por renda mensal desde abril de 2010. Entretanto, efetuada uma perícia contábil particular, que considerou os valores de contribuição da base de cálculo do benefício, ficou constatado que o cálculo da renda mensal inicial está equivocado. Isis ingressou com petição junto ao INSS, requerendo a re- visão do valor inicial do benefício, pedido esse que foi administrativamente negado em todas as instâncias. Nesse caso, é

Alternativas
Comentários
  • c

    de dez anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Lei nº 8.213/91.

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


  • Dez anos é o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Art. 103 da Lei 8.213/91. Lembrando que o artigo 79 da mesma Lei, dispõe que não se aplica este prazo ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da Lei.

  • quando for negado o pedido, passará a ser do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória. 

  • “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” 

  • Decaem em 10 anos, prescrevem em 5 anos.

  • A legislação previdenciária instituiu um prazo supostamente decadencial para a

    revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a teor do artigo 103, primeira

    parte, da Lei 8.213/91:

    “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou

    ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,

    a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira

    prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão

    indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

    Logo, foi instituída a decadência decenal para a revisão de benefício concedido,

    a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela,

    aplicável tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

    Esta hipótese foi inserida no artigo 103, da Lei 8.213/91, através da Medida

    Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei 9.528/97. Posteriormente, a

    Lei 9.711/98 reduziu o prazo para 05 anos, que novamente foi fixado em 10 anos,

    através da Lei 10.839/2004.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,FREDERICO AMADO

  • - É de dez anos o prazo de decadência para revisão do ato de concessão de benefício. ( a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo).

    - Prescreve em cinco anos, qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. ( a contar da data em que deveriam ter sido pagas).

  • Fabio Gondim! Boa Noite !

    Eu assisto as aulas do EVP do professor Hugo Goes, foi exatamente isso que ele explicou no prazo decadencial do art. 103 da 8213

     É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

    Só é possível o início da contagem do prazo decadencial para revisão de um benefício que foi deferido, pois a lei é clara ao dizer revisão do ato de concessão do benefício, logo entende-se que o benefício já foi concedido. 

    Segundo o Professor, caso o beneficiário entre com o pedido de revisão primeiramente na via administrativa, o prazo decadencial de 10 anos será contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, caso a decisão seja definitivamente indeferida no âmbito administrativo, inicia-se um novo prazo decadencial de 10 anos para o âmbito judicial. 

    Espero ter ajudado, abraços. 

  • Pessoal aí embaixo está certo, para mim também há este erro,

  • LETRA C.


    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,  a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Foco e Fé!
  • O presente caso encontra resposta no artigo 103 da lei 8.213/91:

    "Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

    Assim, RESPOSTA: C.
  • Decadência em matéria de benefícios

    São dois pontos de partida para esta contagem:

    > 1º ponto de partida: do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. A partir desta data, o beneficiário tem um prazo de 10 anos para, na via administrativa ou judicial, pedir revisão do ato de concessão do seu benefício.

    > 2º ponto de partida: do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Neste caso, o beneficiário já ingressou com o seu pedido de revisão na via administrativa, mas o pedido foi indeferido. A partir da data em que toma conhecimento deste indeferimento definitivo, o beneficiário tem um prazo de 10 anos para, na via judicial, pedir revisão do ato de concessão do seu benefício.

    No caso da Isis ocorreu o primeiro ponto de partida, ela entrou com um pedido de revisão na via administrativa, mas foi indeferido. Agora inicia-se o segundo ponto de partida quando tomar o devido conhecimento deste indeferimento definitivo, assim dará início um novo prazo decadencial de 10 anos para pedido de revisão do ato de concessão na via judicial.

    Gabarito C

    Fonte: Manual de direito previdenciário teoria e questões do professor Hugo Goes, pg 587. 8ª edição atualizada.

  • Macete Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)

    GAB : C De acordo com o Art 103 da lei 8213  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • Prazos extintivos

    Decadência 

    10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento OU decisão indeferitória definitiva (todo e qualquer direito ou ação para REVISÃO)

    Prescrição

    5 anos, a contar da data que deveriam ter sido pagas (toda e qualquer ação PARA HAVER prestações vencidas/restituições/diferenças → salvo menores, incapazes e ausentes) (se não houver lançamento tributário, conta-se do primeiro dia do ano seguinte daquele em que deveriam ter sido efetuado ex. JAN/2014)

    Gabarito C.

  • DECADÊNCIA : 10 ANOS E PRESCRIÇÃO 5 ANOS. Decadência é diferente de prescrição! Decadência está para revisão de benefícios, como também está para o prazo de cobrar alguma prestação indevida ao segurado, SEMPRE 10 ANOS. A prescrição está para as prestações devidas pela previdência, bem como a diferença de valores,

  •  

     

    MACETE:

     

    Decadência no custeio:direito de constituir ocrédito= 5 anos

    Prescrição no custeio: extinção de direito de cobrar judicialmentecréditojá constituído = 5 anos

    Decadência nos benefícios: revisão doatode concessão de benefício ou de anularatoadministrativo = 10 anos

    Prescrição nos benefícios: açãopara receberprestaçõesvencidasourestituições= 5 anos

     

    Obs: somente a decadência de revisão do ato de concessão de benefício ou a anulação de ato adm tem prazo de 10 anos. O restante são 5 anos.

     

    GABARITO: ( C )

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

     

  • sei que a resposta é a letra c, mas eu não entendi muito isso. Alguém poderia me ajudar a entender?

    Visto que o prazo decadencial para pedir revisão é de 10 anos, no enunciado da questão diz que ela Já tinha pedido esta revisão e foi negada em todas as instâncias.. Logo neste caso ela  não teria que buscar a justiça? e o prazo de prescrição não seria de 5 anos?

  • Joseane,apesar de o artigo 103 da lei 8.213/91 não ter uma redação muito objetiva, são 02 prazos de 10 anos!


    1º Prazo: 10 anos para pedir a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte, no âmbito administrativo

    2º Prazo: 10 anos para pleitear JUDICIALMENTE a revisão do ato de concessão do benefício, a contar de quando? Da data do conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo!

    Em tese, essa revisão pode durar até 20 anos!

    Espero que eu tenha ajudado em alguma coisa, bons estudos!
  • Certo.



    Decadência de revisão do ato de concessão de benefício ou a anulação de ato adm tem prazo de 10 anos.

    O restante são 5 anos.

    DECADENCIA : REVISÃO DE ATO. (5 anos* ou 10 anos)

    PRESCRIÇÃO :  PARA HAVER PRESTAÇÕES. (5 anos)

    *decadência referente a custeio.

  • Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. lei 8213


    Alternativa C

  • Decadência

    D)Revisão do ato da concessão de benefício previdenciário > 10 anos> da ciência do indeferimento definitivo ou do primeiro dia do mês seguinte ao do recibmento da primeira prestação.

    D)Anular ato ilegal, embasado no poder de tutela administrativa, > 10 anos> da prática 

    -

    Prescrição:

    P)Restituição de parcelas vencidas > 5 anos> da data em que deveriam ter sido pagas.

    P)Cobrança de créditos referentes a acidente de trabalho > 5 anos > do reconhecimento pela previdência social, quando incapacidade permanente pou agravo / do acidente, quando dela resultar morte ou incapacidade temporária.

     

     

  • 8213/91

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.        

     

    #Os que lêem sabem muito, mas os que observam sabem muito mais

  • Finalmente estou conseguindo entender essa tal Prescrição e Decadência!!

  • Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.   

  • Importante ressaltar que a Lei 13.846/19 alterou a redação do artigo 103 da Lei 8213/91.

  • a) Prescrição:

     (i) Prescreve em 05 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    •  Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

    (ii) Ações de prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos:

    - Do acidente: quando resultar em morte ou incapacidade temporária, sendo verificada em perícia médica a cargo da Previdência Social.

    - Em que for reconhecida pela Previdência Social: quando resultar de incapacidade permanente ou agravamento das sequelas do acidente.

    • Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

     Observação: O direito de requerer o benefício, não está sujeito a prazos, trata-se de um direito adquirido e pode ser pleiteado a qualquer tempo.

    b) Decadência:

     (i) É de decadência o prazo de 10 anos para o beneficiário requerer a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.

    •  Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

     (ii) O direito da Previdência anular os atos que decorram de efeitos favoráveis aos beneficiários é decadencial de 10 anos, salvo comprovada má-fé.

    •  Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

  • Observar que, no julgamento da ADI 6096 (DOU de 26/10/2020), o STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13486/19, a qual tinha dado nova redação ao art. 103 da Lei nº 8213/91.

    Assim entendeu o STF:

    "7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

    8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991"

    Bons estudos!