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ID
1370449
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Heráclito adquiriu um aparelho televisor, marca Telefunken, que deveria ter 50 polegadas, constatando porém, após dez dias, que seu tamanho real era o de 46 polegadas. Contatado o estabelecimento Ponto Morno, no qual havia comprado o produto, este limitou-se a oferecer a diferença de preço entre o televisor de 50 e o de 46 polegadas, afirmando que a responsabilidade não era sua e sim do fabricante e que oferecia aquele valor por mera liberalidade, mesmo porque a garantia da loja era de sete dias. Nessas condições, Heráclito

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 e seu parágrafo 1º do CDC

  • Texto de lei - Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço.


  • Ponto Morno... A FCC tem um humorista nas horas vagas.

  •  CDC, Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Eu não sei como o meu cérebro insiste em confundir o percentual inferior no tamanho do produto que pode viciar a venda para o consumidor (CDC, art. 18) com a metragem inferior  a 1/20 que não tem o condão de anular a compra e venda da área feita ad mensuris (art. 500, p.1o do CC). Preciso deixar registrado pra ver se ele aprende. Afff

  • O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:

    "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".


    Fundamento da Letra B. (a questão não fala que o produto foi comprado fora do estabelecimento, logo, aplica-se a regra dos artigos 26 c/c 18)

  • Gabarito: letra D

  • GABARITO : D

    CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.

    CDC. Art. 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.