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alt. c
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VI - a conversão de depósito em renda;
bons esudos
a luta continua
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Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:
1) Diretas (independem de Lei);
a) Pagamento;
b) Homologação do pagamento antecipado;
c) Decadência;
d) Prescrição.
2) Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):
a) Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);
b) Transação (sempre há litigio);
c) Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
d) Dação em pagamento em bens imóveis.
3) Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):
a) Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
b) Consignação em pagamento;
c) Decisão administrativa irrecorrível
d) Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STJ).
SUSPENSÃO do Crédito Tributário: o bizú é a frase ""Morder e Limpar"". --- MorDeR e LimPar
MORatória
DEpósito integral
Reclamação e Recursos
Liminar
Parcelamento
EXCLUSÃO do Crédito Tributário: Decore ""ANIS""
Anistia (dispensa do tributo; efeitos ex nunc)
Isenção (dispensa da multa; efeitos ex tunc)
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GABARITO: C
Para responder essa questão você precisava saber:
As Modalidades de Extinção do crédito tributário, segundo o Código Tributário Nacional, são:
- pagamento;
- compensação;
- transação;
- remissão;
- prescrição e decadência;
- conversão de depósito em renda;
- pagamento antecipado e homologação do lançamento;
- consignação em pagamento;
- decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
- decisão judicial passada em julgado.
- dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.