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Questões de Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário


ID
73621
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a redação do Código Tributário Nacional (artigo 156), analise as afirmativas a seguir:

I. Novação: extingue a obrigação tributária mediante a criação de uma outra que substituirá a primeira.

II. Confusão: desde que, na mesma pessoa, se confundam as qualidades de credor e devedor.

III. Anistia: dispensa o pagamento das multas provenientes da desobediência à legislação tributária.

Não podem ser mencionada(s), expressamente, como modalidade(s) de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • Anistia é modalidade de EXCLUSÃO!Novação e confusão, NÃO foram incluidas no rol taxativo do art. 156 do CTN.
  • Como a questão quis saber sobre a redação do CTN, a alternativa "a" é a correta, pois nenhum dos institutos foi previsto como forma de extinção do crédito.
    No entanto, para outro tipo de questionamento, importante falar que o STJ já recnheceu a confusão como forma de extinção, no AgRg. 117.895/MG, DJU 29.10.1996:
    "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUE EXIGE O TRIBUTO. Os litígios possessórios entre particulares não afetam a obrigação de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano, resolvendo-se entre eles a indenização acaso devida a esse titulo; já quem, sendo contribuinte na só condição de possuidor, é esbulhado da posse pelo próprio Município, não está obrigado a recolher o tributo até nela ser reintegrado por sentença judicial, à mingua do fato gerador previsto no artigo 32 do Código Tributário Nacional, confundindo-se nesse caso o sujeito ativo e o sujeito passivo do imposto. Agravo Regimental improvido."
    "(...) Na espécie, todavia, o esbulho foi praticado pelo próprio Município de Belo Horizonte, sujeito ativo do tributo, que, imitindo-se na posse, confundiu-se com o sujeito passivo – não se compreendendo que o esbulhado deva recolher imposto indevido, para depois reavê-lo em ação própria sob a forma de indenização, sendo flagrante o fato inibidor da obrigação tributária, vale dizer, a posse pelo próprio Poder Público. (...)"

  • A confusão é perfeitamente possível, só que como o examinador disse "de acordo com o CTN", não podemos aceitá-la porque está fora do rol trazido pela lei
  • Acredito que nos dois primeiros casos não ocorre a hipótese de incidência do tributo. Por ex, Fisco municipal cobrando IPTU dele mesmo concernente a um imóvel por este esbulhado. Não se trata de modalidade de extinção do crédito tributário.
  • Bizu

    Formas de Suspensão do Crédito Tributário (DEMORE LIMPAR) Art. 151,CTN.

    DEpósito do montante integral

    MOratória

    REclamação e recursos

    LIMinar em mandado de segurança ou tutela antecipada

    PARcelamento

    Formas de Extinção do Crédito Tributário (PRECO COM DECONTO RETRADADO) Art. 156, CTN.

    PREscrição e Decadência

    COnversão do depósito em renda

    COMpensação

    DEcisão judicial/administrativa irreformável

    CONnsignação em pagamento

    TO (pagamenTO)

    REmissão

    TRAnsação

    DAção em pagamento em bens imóveis

    DO (pagamento antecipaDO)

    Formas de Exclusão do Crédito Tributário (IA) Art. 175, CTN.

    Isenção

    Anistia


ID
74023
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O direito à repetição do indébito tributário extingue-se no prazo de _____ anos, a contar _____. Assinale a alternativa que complete corretamente as lacunas da frase acima.

Alternativas
Comentários
  • O direito de ajuizar a ação de repetição de indébito extingue-se em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data da decisão irreformável ou transitada em julgado em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.Quando o tributo estiver sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional e único será de 5 anos contados da data do pagamento indevido e não da data da homologação (LC 118/2005).Caso o pedido de restituição dependa de inconstitucionalidade de lei que instituiu ou aumentou tributo, o prazo extintivo do direito à repetição começa na data que for publicada a decisão do STF.Entendimento não unânime, prevê que do desembolso do tributo indevido até o trânsito em julgado o tributo é corrigido pela Selic, e a partir do trânsito em julgado por juros moratórios de 1% ao mês (efetivo).
  • ação de repetição de indébito é cabível para restituir os valores dos tributos pagos indevidamente. O pedido deve constar a confirmação do pagamento indevido e exigir daquele que recebeu a devolução da importância paga. É classificada como uma ação de conhecimento de natureza condenatória.A repetição de indébito pode ser ajuizada em caso de: a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato); b) erro na identificação do sujeito passivo; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória.O sujeito ativo da ação é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública.Cabe lembrar que, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro somente será feita: a) a quem provar ter assumido o referido encargo; b) a quem, no caso de ter transferido o encargo a terceiros, estiver por este expressamente autorizado.
  • Ação de repetição de indébitoÉ medida cabível nos casos de o contribuinte efetuar o pagamento indevidamente do tributo, de acordo com o arrt. 165 do CTN.O pedido do contribuinte será para declarar o pagamento indevido e condenar a ré (Fazenda Pública) a restituir o indébito.A ação deve ser instruída com a documentação que convença da legitimidade do pagamento contra o qual se volta e proposta no prazo de cinco dias, a contar do pagamento (art. 168 do CTN)A ação de repetição de indébito é admitida em três hipóteses:1. no caso de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido;2. no caso de erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documento relativo ao pagamento.3. nos casos de reforma, revogação ou rescisão de sentença condenativa.
  • resposta 'e'Via de regra essa é a reposta:- 5 anos a contar da extinção do crédito tributárioRepetição de Indébito - Restituição do pagamento indevido:Prescrição em 5 anos, contados:a) data da extinção do crédito tributário- pagamento espontâneo- erro - sujeito passivo, alíquota, calculo do montanteb) data da decisão administrativa/judicial Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
  • Gabarito: letra "e") cinco anos / da extinção do crédito tributário

  • Repetição de Indébito (Direito Civil) é a devolução de valor indevidamente cobrado. E essa devolução prescreve em 5 anos a contar da extinção do crédito.


ID
97348
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à interpretação no direito tributário, assinale a alternativa que contempla um item NÃO sujeito, exclusivamente, à interpretação literal.

Alternativas
Comentários
  • Interpretação literal é a que considera o sentido denotativo das palavras, não comportando interpretações ampliativas, nem integração por equidade.De acordo com o CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • Letra A...

    O CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações. Nesse contexto, tem-se o art. 111 do Código, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    a) suspensão ou exclusão do crédito tributário - temporariamente o tributo deixará de ser exigido

    b) outorga de isenção - nesses casos configuram hipóteses de exclusão do crédito tributário, sendo sua menção apenas uma redundância

    c) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias - são aquelas que não possuem conteúdo pecuniário , como, por exemplo, escriturar livros ficais.

  • De acordo com o que prescreve o CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



ID
122419
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Expressamente estabelece o Código Tributário Nacional, no tocante a modalidades de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.“Art. 170-A do CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”
  • a) erradaremissão não gera direito adquiridob) erradaa imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do créditoo fato de pagar a multa não pode ser alegado para deixar de pagar o tributoc) erradao desconto pode ser concedido pela legislação tributáriad) erradaa lei pode autorizar a compensaçãoe) corretaArt. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • a) erradaremissão não gera direito adquiridob) erradaa imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do créditoo fato de pagar a multa não pode ser alegado para deixar de pagar o tributoc) erradao desconto pode ser concedido pela legislação tributáriad) erradaa lei pode autorizar a compensaçãoe) corretaArt. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • a)ERRADA

    (CTN)Art. 172.
    A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado,remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


    Art. 155.A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
  • D) é vedado à lei autorizar a compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública com créditos líquidos e certos, vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.   ERRADA.

    CTN - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.    

  • A) 172, P Ú, CTN;

    B) 157, CTN;

    C) 160, P Ú , CTN;

    D) 170 , CTN;

    E) 170-A, CTN > item correto!

  • A moratória de caráter geral que é uma espécie da suspensão do C.T. gera direito adquirido, não podendo ser revogada após sua concessão. Entretanto, a de caráter individual pode ser revogada.


ID
124588
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, relaciona expressamente as hipóteses de extinção do crédito tributário.
As alternativas a seguir apresentam hipóteses que estão inseridas na extinção do crédito tributário, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;


    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • "Na novação não há a satisfação do crédito, pois a obrigação persiste, assumindo nova forma". (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. 577 pp. vol. 2. ISBN 978-85-224-4575-2)

  •      

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

  • Vamos relembrar as modalidades de extinção do crédito tributário que estudamos em nossa aula:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)       (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

    Analisando o art. do CTN que trata acerca da extinção e pelo que já estudamos até esse momento, podemos ver que a única alternativa que apresenta situação que não se enquadra em extinção do crédito tributário, é a letra “a”.

    Resposta: Letra A


ID
125602
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as opções abaixo, qual não pode ser considerada causa de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    O Parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário, como se segue abaixo:

    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • Não entendi esses macetes... Quem puder explicar, agradeço!
  • DICA DE PROVA:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: MORDER e LIMPAR 

    MORatória 
    DEpósito do montante integral 
    Reclamações e Recursos administrativos 
    LIMinares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada 
    PARcelamento 

    .

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    Isenção
    Anistia

    .

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    É o que sobrou

  • Observação: tecnicamente, a letra "d" também está incorreta, uma vez que a consignação em pagamento, por si só, não extingue o crédito tributário - somente a consignação em pagamento JULGADA PROCEDENTE (e transitada em julgado, logicamente) é capaz de extinguir o referido crédito. Porém, como há "o parcelamento" entre as alternativas, esta deve ser marcada. 


ID
128173
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Causas de suspensão ( art 151,CTN): Moratória, deposito do montande integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão da tutela antecipada em outras ações, parcelamento. para decorar: 'MODERECOCOPA"Causas de extinção ( art 156, CTN): pagamento, compensação, transação, remiSSão, prescrição e decadencia, conversão do deposito em renda, pagamento antecipado e a homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis.Causas de exclusão (arts 175 e ss, CTN): Isenção e anistia
  • resposta 'b'a) erradadação em bens IMÓVEIS.Macete:Exclusão - AIAIAIAIA- anistiaI - isenção
  • Outro macete de suspensão da exigibilidade do c'redito tributário, a ordem é diferente mas acho mais fácil de gravar.

    TULIPA DEMORA

    TUtela antecipada
    Liminar condedida em mandado de segurança
    PArcelamento

    DEpósito do montante integral 
    MOratória
    RA - Recurso administrativo

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.


      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

              VI – o parcelamento

  • b) ok (art. 151 - CTN)

    a) A compensação, a dação em pagamento em bens móveis e a decadência extinguem o crédito tributário. (art. 156 - CTN)

    c) A remissão, a decisão administrativa irreformável (decisão definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória) e a anistia são modalidades de extinção do crédito tributário. (art. 156 - CTN)
    anistia: exclue (art. 175 - CTN)

    d) Extinguem o crédito tributário a transação, a conversão do depósito em renda e a decisão judicial proferida em última instância, integralmente favorável ao sujeito passivo, da qual caiba recurso. (art. 156 - CTN)
    "art. 156: X - a decisão judicial passada em julgado."

    e) A moratória, a concessão de liminar em mandado de segurança e a isenção suspendem a exigibilidade do crédito tributário. (art. 151 - CTN)
    isenção (art. 175 - CTN)
  • a)ERRADA

    A compensação, a dação em pagamento em bens móveis e a decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário.(Art.156-V)

  • Olha a força do "I" na opção "a"... faz toda a diferença.
  • O único erro na letra A é quendo se refere a dação em pagamento de bens MÓVEIS, quando o que extingue o crédito tributário é a dação pagamento de bens IMÓVEIS.

    Art. 156 (CTN). Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


ID
135256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às causas de suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    Julgado do STJ (REsp 867895 / SP, em 12/05/2008): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PEDIDO DE
    APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA ENTRADA DE INSUMOS E BENS
    DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
    FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.  ART. 16, § 3º, DA LEF.
    1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo
    do contribuinte, desde que haja a concomitância de três elementos
    essenciais: a) o crédito tributário, como produto do ato
    administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que
    constitui o crédito tributário; b) o débito do fisco, como resultado
    de ato administrativo de revogação, anulação ou reforma; de decisão
    administrativa; ou de decisão judicial; e c)  a existência de lei
    específica editada pelo ente competente, que autorize a compensação
    . (...)
    Abraços!
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS POR MEIO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. (...) 5. A compensação tributária tem regras próprias inconciliáveis com a do artigo 354 do Código Civil, razão pela qual decidiu com acerto o Tribunal a quo ao assentar que:"Essa Turma vem reconhecendo o direito do contribuinte proceder à compensação das parcelas indevidamente recolhidas ou vertidas a maior de contribuição ou imposto, que venha a ser declarado inconstitucional, como foi o caso do FINSOCIAL. Mas, essa situação limita-se à compensação entre as exações que tenham a mesma destinação. Assim, o FINSOCIAL é compensável com COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro e não com PIS, contribuição previdenciária ou impostos. De qualquer modo, é certo que a procedência da compensação há de ser verificada e centralizada no que se refere ao 'quantum', pelas autoridades fazendárias, cabendo-lhes, outrossim, por dever de ofício, efetuar a fiscalização obrigatória, examinando, se assim entenderem necessário, as escritas fiscais do contribuinte, e se efetivamente os tributos foram pagos de maneira correta. Isto porque não está vedada, em decorrência de decisão judicial, a prática de quaisquer atos administrativos que devam ser praticados a tal título, pela Receita Federal, cabendo ao Poder Judiciário autorizar o procedimento da compensação, para que empeços de ordem infralegal não aniquilem direito reconhecido ao contribuinte. Quanto aos valores recolhidos em parcelas, entendo não ser possível autorizar a compensação, pois não há como o Judiciário imputar em pagamento valores objeto de acordo de vontade entre as partes (empresa e fisco)." 6. Precedentes:AgRg no REsp 1024138/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no REsp 973386/RS, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008; AgRg no REsp 971016/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008. (....) (EDcl no REsp 833.102/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)
  • Letra E - O pedido de restituição do pagamento tributário indevido na via judicial impossibilita a compensação entre créditos e débitos tributários do contribuinte. = Errada

    Estaria correta se afirmasse que impede a compensação antes do trânsito em julgado, conforme disposto no art. 170-A do CTN: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

  • Quanto à alternativa E, creio que a resposta está errada porque impede o contribuinte de compensar seus créditos/débitos simplesmente porque entrou com um pedido judicial de restituição de pagamento tributário indevido. Uma coisa não impede a outra, pelo contrário, é consequencia. Explica-se: se o pedido de restituição de indébito for julgado procedente, terá o contribuinte a faculdade de exigir seu crédito (reconhecido na demanda judicial) por meio de precatório ou por compensação tributária. Nesse sentido, tem-se a súmula 461 do STJ: "

    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
  • O conceito de organização criminosa encontra-se atualmente previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850, de 02/08/2013. Confira-se:

    Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."

    Com o advento da legislação normatizando as organizações criminosas, os seus pressupostos passaram a ser os seguintes: (a) associação de 4 ou mais pessoas, (b) estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (ainda que informalmente), mediante (c) vantagem de qualquer natureza, (d) a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.
  • b) INCORRETA.

     

    O crédito tributário pode ser cedido, mas o cessionário não terá direito de utilizá-lo para compensação:

     

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430 /96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. 1. A Lei nº 9.430 /96, no artigo 74 , utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN , proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, in verbis: "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." (Redação dada pela Lei nº 10.637 , de 2002) 2. In casu, trata-se de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de compensação da cedente em face da Fazenda Nacional. Não obstante a admissibilidade da cessão de créditos na seara tributária, verifica-se a existência de óbice legal à efetivação da compensação nos moldes requeridos pelas recorrentes (com créditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430 /96, o que conduz à ineficácia da cessão de créditos perante o fisco e, consectariamente, à inoperosidade da substituição processual almejada. (Precedentes : REsp 1121045/RS , DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008) 3. Diversa seria a solução acaso as recorrentes pretendessem executar o quantum debeatur, isto porque o direito à restituição do indébito é direito de crédito (art. 165 , do CTN ), sendo, portanto, disponível, consoante a norma insculpida no art. 286 , do Código Civil . Por isso que, na ausência de regra tributária expressamente proibitiva, aplica-se a regra geral que trata de cessão de créditos, máxime por não se tratar, o crédito tributário, de direito intransferível, indisponível ou personalíssimo. (Precedentes: AgRg no REsp 1094429). (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 993925 RS 2007/0233480-0. Data de publicação: 19/08/2010)

  • e) INCORRETA. Julgada procedente a lide, o contribuinte poderá optar pela restituição mediante precatório ou compensação:

    Súmula: 461/STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  • Lei específica!

    Abraços


ID
139834
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, não se afigura como causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CTN:Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149
  • Complementando:A anistia, assim como a isenção, é forma de exclusão do crédito tributário (art.175, CTN).Bons Estudos!!!
  • CORRETO O GABARITO....

    A exclusão do crédito tributário, ou seja, isenção e anistia, não dispensa o contribuinte das
    obrigações acessórias, ou seja, quem goza de isenção ou anistia deve cumprir as obrigações acessórias. 
     
    ⇒  ISENÇÃO 
     
    A ISENÇÃO é sempre decorrente de lei. 
    A ISENÇÃO, salvo disposição de lei em contrário, não é extensiva às taxas, contribuições de
    melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
     
    A ISENÇÃO pode ser restrita à determinada região do território da entidade tributante, em funções de
    condições a ela peculiares. 
    A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou
    modificada por lei, a qualquer tempo. 
    A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,  por despacho da autoridade
    administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
    do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. O despacho referido neste artigo
    não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível. 
     
     

  • CORRETO O GABARITO...

    ⇒  ANISTIA 
     
    A Anistia é a exclusão do crédito tributário relativa às penalidades;
    Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator, impedindo a constituição do crédito
    tributário;
    Se o crédito já está constituído dá-se a remissão (perdão), não a anistia.  
    A Anistia se refere exclusivamente à penalidade e há de ser concedida antes da constituição do crédito tributário.
    Decorre sempre de lei, portanto, matéria de reserva legal. 
    A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à  vigência da lei que a
    concede, não se aplicando:  I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
    sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
    em benefício daquele;  II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou
    mais pessoas naturais ou jurídicas;
     
    A anistia pode ser concedida: a) em caráter geral; b) limitadamente: às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
    às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra
    natureza; a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; sob condição do
    pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,  ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
    administrativa.
    A anistia,  quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
    administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
    cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • Eu gravei as Causas de Suspensão e de Exclusão dessa forma:


    Suspensão (151/CTN):  MODERECOPA

    MOratória;

    DEpósito do montante integral;

    REclamações e Recursos;

    COncessão de Liminar e Tutela Antecipada;

    PArcelamento;

    Exclusão (175/CTN):  AI
    Anistia;

    Isenção.

    *E tudo que não estiver nestas listas são causas de extinção do crédito tributário.

    Espeço ter ajudado. Bom Estudo!
  • Faço o seguinte raciocínio para não precisar gravar.
    Exclusão do crédito: anistia e isenção.
    Todas as hipóteses não definitivas como parcelamento, moratória, medidas liminares e antecipatórias suspendem. A única que suspende o crédito e poderia gerar dúvida é o depósito integral. Esse depósito não deve ser confundido com o pagamento porque esse depósito é realizado como instrumento apto a impedir juros, multas, etc. Deposita-se integralmente para reclamar-se o valor. Não que o depósito seja prerequisito do recurso.
    O restante são formas de extinçãi, entinguem o crédito.
    Pagamento, transação, compensação, prescrição, decadência, etc.................
  • Letra C

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
167017
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à extinção do crédito tributário, considere as seguintes assertivas:

I. Entre as modalidades de extinção do crédito tributário não está a consignação do pagamento.

II. A lei pode estabelecer a forma e as condições para que a dação em pagamento em bens imóveis seja válida como modalidade de extinção do crédito tributário.

III. É autorizada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, quando lhe for concedida liminar em mandado de segurança para tal finalidade.

IV. Excluem o crédito tributário a isenção e a anistia, não sendo dispensado, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Item I: incorreto.

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Item II: correto.

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Item III: incorreto.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Item IV: correto.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • CORRETO O GABARITO..

    Através de um exemplo prático, porém hipotético, creio que você vai "pegar" o jeito de como se utilizar da Consignação em Pagamento na área do Dto. Tributário. Segue:

    "A empresa CERTA LTDA. ao pretender quitar o valor de R$ 23.450,00 relativo ao IR, não conseguiu, ante a exigência da repartição fazendária para que quitasse, também, o débito referente ao COFINS, R$ 3.640,00, referente ao mesmo período"

    Deu para entender?

    1º) Refletir sobre o OBJETIVO da consignação em pagamento.
    2º) Dar uma olhadinha sobre o IR e o COFINS.
    3º) A Fazenda pode (no sentido jurídico e não no prático!) fazer tal exigência? Está a empresa OBRIGADA a pagar os dois tributos e, ainda, de forma cumulativa?

    Dica: se a empresa não consegue pagar o IR que ela SABE que deve e QUER de LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE pagar, o que deve fazer? Ela consigna o valor desse Imposto, livrando-se assim de todos os inúmeros problemas que o atraso no pagamento do mesmo acarreta (juros, multa, etc.), ficando o valor referente à disposição da Fazenda Pública. Enquanto isso, discute-se o valor do COFINS e se esse deverá ser pago ou não.

  • Observação do livro do Ricardo Alexandre:

    "Devem ser consideradas incorretas as assertivas que afirmem ser a ação de consignação em pagamento causa extintiva de crédito tributário, pois a extinção somente ocorre quando a ação é julgada procedente. Assim, somente são corretas as assertivas que atestem ser hipótese de extinção a consignação em pagamento julgada procedente, ou, de maneira mais técnica, a consignação em pagamento cujo pedido foi julgado procedente."

  • GABARITO: LETRA "D"


    Item I: incorreto.

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;


    Item II: correto.

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Item III: incorreto.

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.


    Item IV: correto.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Sobre a assertiva III (falsa):  "É autorizada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, quando lhe for concedida liminar em mandado de segurança para tal finalidade." ​

     

     

    Art. 170-A, CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  

     

    "A compensação pode ser feita pelo próprio contribuinte, cabendo à autoridade administrativa apenas homologá-la, caso concorde com seus termos, ou indeferi-la, cobrando os valores que deixaram de ser pagos em virtude do encontro de contas. Essa tese, há muito defendida pela doutrina, foi agora expressamente acolhida pelo legislador federal (Lei nº 9.430/96, art. 74, com a redação dada pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Nesse contexto, o art. 170-A simplesmente determina que, caso o tributo cuja compensação é submetida à homologação da autoridade esteja sendo ainda questionado judicialmente, tal autoridade deve aguardar pelo trânsito em julgado para considerar definitivamente extinto o crédito. A norma simplesmente é destinada a evitar que, tendo o contribuinte submetido a validade de um tributo à esfera judicial, a autoridade administrativa – ao apreciar a compensação a ser homologada – decida sobre a validade desse mesmo tributo. Considera-se que houve “renúncia” a um pronunciamento administrativo, tendo-se de aguardar pela manifestação definitiva do Judiciário. Só isso. Não há qualquer impedimento à concessão de tutelas de urgência destinadas à suspensão da exigibilidade do tributo correspondente, devendo a Súmula nº 212 do CTN, agora, ser entendida com esse sentido (que era o que sempre deveria ter-lhe sido atribuído)."

     

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 405)


ID
380104
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional elenca as hipóteses de extinção do crédito tributário. Sobre esta matéria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •         Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

            § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

            § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • a) art.158 CTN, II
    b)
    c) correta, art. 161, § 2º. CTN
    d)art. 171 ctn
    e) art. 172 CTN
    • a) haverá presunção de pagamento total de um crédito tributário quando o contribuinte prova o pagamento da última parcela.
    Errado,
    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.


    • b) não se admite, em matéria tributária, a concessão de desconto pela antecipação do pagamento de um crédito.
    Errado,
    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
    Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.


    • c) na pendência de consulta formulada pelo devedor, não haverá incidência de juros de mora e penalidades previstas em lei, no caso de não pagamento do crédito no vencimento.
    Correto,
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


    • d) a transação celebrada em processo judicial, com concessões mútuas, para solução do litígio e extinção do crédito tributário dependerá apenas da homologação judicial do acordo.
    Errado,
    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    • e) a remissão total do crédito tributário poderá ser concedida em caráter geral, diretamente pela lei concessiva, sem necessidade de preenchimento de requisitos legais por parte do contribuinte beneficiado.
    Errado,
    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    I - à situação econômica do sujeito passivo;
    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
    III - à diminuta importância do crédito tributário;
    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
  • Bom, a alternativa C está, de fato, correta, porém, a meu ver, incompleta.

    A lei é clara em dizer que "Na pendência de consulta formulada pelo devedor DENTRO DO PRAZO LEGAL..."

    Enfim...vindo da FCC que preza tanto letra de lei, considero a omissão desse trecho legal como erro da banca.
  • Na alternativa E se fosse trocado "preenchimento" por comprovação ela estaria correta? Porque a comprovação dos requisitos é vinculada somente quando é concedida em caráter individual, estou certo?

     
  • Gerson,

    Acredito q o caso q estás falando seja o de isenção (CTN, 179) e anistia (182). Esses dois sim q, qnd nao concedidos em caráter geral, sao efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, preenchendo os requisitos de lei.

    A remissão, conforme art. 172, não fala disso.
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


ID
456445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Beta possui débitos vencidos relativos ao IPTU correspondente aos exercícios de 2008 e 2009, cada um no valor de R$ 500,00. Sem discriminar o tributo a ser pago, Beta efetuou o recolhimento de R$ 500,00 perante a autoridade administrativa fiscal competente. Posteriormente, a devedora constatou erro na alíquota do IPTU.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada
    a restituição parcial do tributo dar direito a restituição proporcional e (não integral) dos juros de mora conforme artigo 167/CTN.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    b) errada. o prazo paa restituição será de 05 anos contados da extinção do credito tributario.
    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

     

  • A) ERRADO, pois a empresa BETA poderá pleitear, proporcionalmente, a restituição parcial do tributo, da incidência dos juros e das penalidades aplicadas, nos termos do art. 167 do CTN (Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias ...).
     
    B) ERRADO, pois o prazo prescricional para pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN), contados, a) ora da data da extinção do crédito tributário, b) ora da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     
    A intenção da Banca foi confundir o candidato como prazo de dois anos para propor a ação anulatória contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição (art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição).
     
    C) CORRETO, pois a penalidade por infração formal permanece intacta mesmo que inexigível o tributo a que se refere, conforme o art. 167 do CTN: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
     
    D) ERRADO, pois, pelas regras da imputação, deve-se imputar o pagamento, na omissão de identificação do contribuinte, da dívida mais antiga, nos termos do art. 163, III, do CTN. Veja-se: Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (...) III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
     
    E) ERRADO, pois durante entre o prazo do pedido de consulta formulado e sua resposta não correm juros de mora (§2º do art. do CTN).
     
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
  • Apenas retificando o bom comentário do colega Raphael, a letra E está errada não pela fluência dos juros de mora, já que, na pendência de consulta, de fato, não correm juros de mora, mas pelo fato de que a consulta só impede a incidência de juros moratórios se formulada antes do vencimento do tributo, o qual, no caso hipotético do enunciado, já havia ocorrido.
  • Boa resposta Izabele + Raphael + Gustavo.

    Me ajudaram bastante (errei a questão)
  • Apenas complementando os comentários anteriores referentes à assertiva B, o prazo de 2 anos é para que o contribuindo ingresse com ação judicial buscando a anulação da decisão do poder público que denegou a possibilidade de restituição, conforme art. 169 CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Muito bom o detalhe abordado pelo Gustavo referente a Consulta.
    Fiquei lendo a questão e querendo ver o erro. 
    Vlw!!!
  • Pertinente o comentário do colega Gustavo, errei justamente por não me atentar ao detalhe. Segue a fundamentação:

    Conforme se extrai do art. 161, § 2.•, do CTN, enquanto pendente consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo para pagamento do crédito, não haverá fluência dos juros, nem aplicação de penalidade.

    Sorte a todos!
  • Prezados, 

    Pelo que entendi de "Referentes a infrações de caráter formal" - Ex: Multa por descumprimento de obrigação acessória. 

    No exemplo acima, não haverá a restituição da parcela referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

    Apenas haverá a restituição das parcelas referente ao juros de mora e multa pecuniária (multa pelo não pagamento da obrigação principal).

  • CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
531940
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CTN expressamente estabelece, no que diz respeito à extinção do crédito tributário, que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA, conforme comentário do colega.

    B) ERRADA. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...)  II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    C) Art. 164, § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    D) Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    E) Isenção é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Boa resposta Catharina e Roberta.

    Ajudou a localizar o meu quase erro mais facilmente.
  • Letra A

  • Gabarito A

    CTN. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 


ID
595111
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário decorrem de lei nos termos do Art. 97 e no do seguinte:

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias

    bons estudos

  • LETRA A CORRETA 

    CTN 

      Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • Gabarito correto letra B


ID
646861
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A propósito do crédito tributário, leia as assertivas abaixo e marque as corretas:

1) A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda constante.

2) Aquele que pagou indevidamente tem o direito à restituição da quantia paga, sem necessidade de mover ação cautelar de protesto com a finalidade de assegurar seu dinheiro.

3) Se o tributo for pago a maior por exigência ilegal ou inconstitucional, o tributo deve ser restituído, pois, caso contrário, haveria o enriquecimento sem causa do Poder Público, que seria premiado pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de sua lei.

4) Prescreve em 5 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

5) A lei não pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Está correto o que é dito em:

Alternativas
Comentários
  • 1 - Correta - § 1º. A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

    4 - Errada - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    5 - Errada - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. art. 171 do CTN lei nº 5.172/66


ID
646876
Banca
PaqTcPB
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspende(m) a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro está no comando da questão, faltando o termo "exceto", levando a mesma a ser anulada; nesse sentido, o gabarito da questão seria a alternativa C.


ID
736345
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O lançamento é efetuado sempre com base na declaração do sujeito passivo, na forma da legislação tributária, quando este presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

II. O parcelamento extingue o crédito tributário.

III. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

IV. Suspenso o crédito tributário, automaticamente também estará suspenso o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

V. Extinguem o crédito tributário, dentre outros, o pagamento; a compensação; a transação e a remissão.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    III) Art. 145 CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    V) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando o nosso colega:



    I. O lançamento é efetuado sempre com base na declaração do sujeito passivo, na forma da legislação tributária, quando este presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação



    II. O parcelamento extingue o crédito tributário.
     
    O Parcelamento SUSPENDE o Crédito Tributário.




    IV. Suspenso o crédito tributário, automaticamente também estará suspenso o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Art.175
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.







  •  

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)         (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

     


ID
943573
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. A compensação, a prescrição e o parcelamento são modalidades suspensivas do crédito tributário.

II. A remissão, o depósito do montante integral e sua conversão em renda são modalidades de extinção do crédito tributário.

III. A decisão administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, a consignação em pagamento e a decisão judicial transitada em julgado são modalidades de extinção do crédito tributário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não vejo erro no item II.
    a Remissão e a Conversão do depósito em renda são modalidades de Extinção do crédito tributário.

    o Erro do item I é que a compensação e a prescrição são modalidades de extinção do crédito tributário. o parcelamento está correto, suspende o crédito tributário.
    item III correto.
  • O depósito do montante integal é causa de SUSPENSÃO.
    São três situações separadas a analisar : Remissão ( extinção); Depósito do montante integral (suspensão) e conversão de depósito em renda (extinção). Por isso item dois tbm errado.
    Gabarito: A
  • SEÇÃO I
    Modalidades de Extinção
            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.
            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • Provavelmente o gabarito esteja errado, o item II está correto. A questão é simples.
  • O Depósito do Montante Integral, é causa de de extinção do crédito tributário, ou seja, o depósito do montante, nada mais é que o pagamento, e consequentemente a extinção do Crédito Tributário, a doutrina se posiciona no sentido de ser suspensão do crédito se concomitante ao depósito haja uma impugnação administrativa ou judicial, servindo o depósito  para evitar a Mora.
  • I.A compensação, a prescrição e o parcelamento são modalidades suspensivas do crédito tributário. 

    II. A remissão, o depósito do montante integral e sua conversão em renda são modalidades de extinção do crédito tributário. 

    III. A decisão administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, a consignação em pagamento e a decisão judicial transitada em julgado são modalidades de extinção do crédito tributário. 

    Caros colegas,
    não sei o motivo da anulação, mas na minha humilde opinião, acredito que todas estão erradas.
    i - incorreta. A prescrição é causa extintiva do credito tributário. art. 156, V, CTN
    II - incorreta. depósito do montante integral é causa de suspensão do credito tributário. art. 151, II, CTN
    III- incorreta. Aqui, eu acredito que não houve maldade do examinador, simplesmente esqueceram a palavra irreformável, o que torna a questão incorreta. art. 156, IX, CTN

  • O item II está errado pois  o depósito do montante integral é motivo de suspensão do crédito tributário cfe Art 151 II do CTN

    O que é extinção do crédito tributário é a a conversão de depósito em renda cfe art 156 VI do CTN. São coisas diferentes.

  • tem questões muito mais estranhas que a FCC nao anulou, vai entender


ID
956473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha-se que determinada sociedade limitada, estando em débito com a fazenda pública estadual em razão do não- recolhimento do imposto sobre operações referentes à circulação de mercadorias relativo aos dois últimos anos, promova o parcelamento do valor devido. Nessa situação, o parcelamento

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            VI – o parcelamento.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Esta questão não deveria estar neste tópico: Exclusão do crédito tributário...induz ao erro.

  • EU QUERIA TER FEITO A OAB NESSA ÉPOCA. QUESTÃO FÁCIL DEMAIS.

  • O famoso MORDE LIMPA:

    Causas de suspensão - Moratória, Recurso Administrativo, Deposito Judicial, Liminar e Parcelamento.

  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    A) EXCLUSÃO (art. 175 a 182, CTN)

    - Anistia; [2]

    - Isenção. [2]

     B) SUSPENSÃO (art. 151, CTN)

    Moratória; [2]

    Recursos;

    Depósito Integral;

    Reclamação Administrativa; [1]

    Liminar/Tutela; [1]

    Parcelamento. [4]

    #DICA: MO.R.DE.R. LIM.PAR.

     C) EXTINÇÃO (art. 156 a 174, CTN)

    - Pagamento; [1]

    - Compensação; [2]

    - Transação; [2]

    - Remissão; [2]

    - Prescrição e Decadência; [2]

    - Conversão de depósito em renda; [1]

    - Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    - Consignação de pagamento; [1]

    - Decisão administrativa irreformável;

    - Decisão judicial passada em julgado;

    - Dação em pagamento.

    #DICAEXTRA: gravar as hipóteses de Exclusão (são só duas) e de Suspensão (usando o mneumônico), o que for diferente é Extinção (apesar de tbm ser fácil de assimilar).

  • tomara que caia uma dessas na minha prova kkkkkkk


ID
1064077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), extingue o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Foi anulada pelo cespe com fundamento de não inserção do conteúdo no edital. Mas a reposta é C.

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


  • resposta C art. 156 - IV

    Anistia - EXCLUSÃO  e todos os outros são causas de suspensão!


ID
1199080
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Extinguem o crédito tributário:

I. Remissão;
II. A prescrição e a decadência;
III. O pagamento;
IV. A compensação;
V. A conversão de depósito em renda;
VI. A transação;

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Sem gabarito, visto que todos os itens extinguem o crédito tributário.


ID
1370467
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras hipóteses, constitui causa de extinção do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VI - a conversão de depósito em renda;


    bons esudos

    a luta continua


  • Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1) Diretas (independem de Lei);

    a) Pagamento;

    b) Homologação do pagamento antecipado;

    c) Decadência;

    d) Prescrição.

    2) Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a) Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b) Transação (sempre há litigio);

    c) Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d) Dação em pagamento em bens imóveis.

    3) Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a) Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b) Consignação em pagamento;

    c) Decisão administrativa irrecorrível

    d) Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STJ).

    SUSPENSÃO do Crédito Tributário: o bizú é a frase ""Morder e Limpar"". --- MorDeR e LimPar

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamação e Recursos

    Liminar

    Parcelamento

    EXCLUSÃO do Crédito Tributário: Decore ""ANIS""

    Anistia (dispensa do tributo; efeitos ex nunc)

    Isenção (dispensa da multa; efeitos ex tunc)

  • GABARITO: C

    Para responder essa questão você precisava saber:

    As Modalidades de Extinção do crédito tributário, segundo o Código Tributário Nacional, são:

    - pagamento;

    - compensação;

    - transação;

    - remissão;

    - prescrição e decadência;

    - conversão de depósito em renda;

    - pagamento antecipado e homologação do lançamento;

    - consignação em pagamento;

    - decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    - decisão judicial passada em julgado.

    - dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   


ID
1374994
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre extinção do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alguém poderia comentar essa questão, por favor?

  • SÚMULA 213/STJ.

    «O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.» 

    SÚMULA 464/STJ. 

    «A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do CCB/2002 não se aplica às hipóteses de compensação tributária.»

    SÚMULA 212/STJ.

    «A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

    ...

     Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;


  • e)A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    Logo, a compensação não poderá ser demandada por ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória, tendo em vista que estas são instrumentos para suspender a exigibilidade tributária.

  • Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança)

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    ...

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Súmula 212 -A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Súmula 660 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Súmula 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.


ID
1381384
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Extingue o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

      XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    bons estudos

  • Complementando o colega abaixo, 

    Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: (MODERECOPA)

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


  • Complementando, o erro da opção "C" é que o pagamento pendente de homologação, de acordo com o STJ, está incluído no artigo 151, III, CTN, configurando causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 334797 RJ 2003.02.01.015717-4 (TRF-2)

    Data de publicação: 16/07/2009

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DECOMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151 , III , DO CTN . 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 774.179/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.12.2007, pacificou entendimento no sentido de que o pedido administrativo de homologação da compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do tributo, na forma do art. 151 , III , do CTN . 2. Apelação e remessa necessária, considerada existente, parcialmente providas.


  • GABARITO: D.

     

    A) ERRADA. O parcelamento suspende o crédito tributário (art. 151, VI, CTN).

     

    B) ERRADA. A moratória suspende o crédito tributário (art. 151, I, CTN).

     

    C) ERRADA. Apenas com a homologação do pagamento extingue-se o crédito tributário (art. 156, VII, CTN).

     

    D) CORRETA. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário (art. 156, VI, CTN).

     

    E) ERRADA. A isenção exclui o crédito tributário (art. 175, I, CTN).

  • ipsis litteris Inciso VI, Artigo 156, CTN/66


ID
1419754
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que indica uma forma de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (gab D)

    X - a decisão judicial passada em julgado. (erro da E)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


  • ERRO DA ALTERNATIVA "E": 

     

    Enunciado: " Decisão judicial que desonere o contribuinte do pagamento do tributo."

    x

    CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    X - a decisão judicial passada em julgado

     

    Assim, para que a decisão implique em extinção do crédito tributário, além de determinar a "desoneração" (seja por inexistência, erro ...) do sujeito passivo quanto ao crédito, deverá ter ocorrido o trânsito em julgado. Assim, uma sentenção de um Juiz de primeira instância em desfavor do fisco não possui o condão de extinguir o crédito tributário, pois não transitou em julgado. 

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.       

  • Vamos relembrar as modalidades de extinção do crédito tributário que estudamos em nossa aula:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)       (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

    Analisando o art. do CTN que trata acerca da extinção e pelo que já estudamos até esse momento, podemos ver que a única alternativa que apresenta somente situações que se enquadram em extinção do crédito tributário, é a letra “d”.

    As demais hipóteses não possuem previsão legal para enquadramento em extinção do crédito tributário.

    Resposta: Letra D


ID
1427077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o  seguinte  item  com base nas normas gerais de direito tributário.

A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário, ao passo que a anistia e a isenção são casos de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Isenção e anistia são casos de EXCLUSÃO do crédito Tributário

    . 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  


      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


    bons estudos
  • Dica: extinção é diferente de exclusão.

  • Os casos de extinção do crédito tributário estão descritos no incs do art. 156, do CTN:

    I- o pagamento;

    II- a compensação;

    II- transação;

    IV- remissão;

    V- prescrição e a decadência;

    VI- conversão de depósito em renda;

    VII- pagamento antecipado e a homologação nos termos do disposto no art. 150 e seus paragrafos 1° e 4°;

    VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no paragrafo 2° do art. 164;

    IX- decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa se objeto de ação anulatória;

    X- a decisão judicial passada em julgado;

    XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Enquanto as exclusões do crédito tributário estão descritas no art. 175, do CTN:

    I- Isenção;

    II- Anistia.  

     

  • Valeu, Mestre dos Magos. Sábias palavras. Diga-nos qual o caminho de volta Para casa.

  • Lembrem-se que anistia e isenção são modalidades de EXCLUSÃO do CT

  • Parece besteira, mas a única forma que consegui gravar isso foi:

    Exclusão (tipo excluir um dente) causa dor, então "AI!!!!!" Anistia e Isenção.kkkkkkk, confesso, essa foi a única forma de não confundir, depois disso nunca mais errei. Abraços, bons estudos que a vitória é certa!
  • Causas de Suspensão: MO DE RE CO PA - Moratória - Depósito - Reclamações - Concessão MS - Concessão Med. Lim ou Ant. Tutela - Parcelamento

    Causas de Exclusão: AI - Anistia e Isenção

  • Não seria possível a concessão de anistia ou isenção após o lançamento do crédito tributário, de maneira que então constituiria caso de extinção do crédito tributário?

  • Athena, não é possível:


    A anistia é o perdão das multas do devedor e não incide sobre o valor do tributo (isso seria a remissão).


    Já a isenção também não é um perdão. Via de regra não retroage, mas existe jurisprudência do TJ-SP e do STJ sobre retroatividade de isenção em casos específicos, inclusive com devolução dos valores pagos.

  • Suspensão:                                                                                                  Exclusão:

    MO - Moratória                                                                                             Isenção

    DE - Depósito do montante integral                                                              Anistia

    RE - Reclamações e recursos

    CO - Concessão de medida liminar

    CO - Concessão de tutela antecipada

    PA - Parcelamento


    Os outros casos são de EXTINÇÃO!

  • Estou cadastrado a um bom tempo, é só acessar e vocês me jogam para outra pagina, no sentido de vender algo, atualmente estou pesquisando e não comprando!

  • A questão está correta no inicio, mas erra ao colocar anistia e isenção como extinção de crédito tributário, quando são causas de EXCLUSÃO.


    GABARITO: ERRADO.

  • BIZU: Suspensão - RE DE + CO CO / PRA / MIM (pra = parcelamento / Mim = moratória) . Extinção - PAGAMENTO com ÃO (Obs: prescriçÃO + decadência) . Exclusão - (ExcluI ISENÇÃO + ANISTIA). . São besteirol mas ajudam a não perder uma questão fácil!
  • Não sei se a minha dica ajuda, mas a maneira que encontrei de gravar a diferença é que EXTINÇÃO é um modo mais previsível e natural de se encerrar o crédito tributário (pagamento, transação e outros), possuem todo um processo, não acontece da noite pro dia, como animais em extinção, idioma em extinção, algo que demora para sumir.

    Enquanto a EXCLUSÃO é uma forma repentina, não presumida, de acabar com o crédito, como excluir alguém de um lugar, excluir uma foto; no caso, imaginem que vem a anistia e a isenção numa canetada só e excluem o crédito. 

  • Ela ia na balada?

    A EX do tributário IA

    Exclusão: isenção e anistia.

    Abraços.

  • Para aqueles que como eu, ficaram na dúvida quanto à diferença entre exclusão e extinção.

    Exclusão impede a realização do lançamento, de forma que não haverá constituição do crédito tributário (Isenção de tributo e anistia de penalidade). Apesar desse conceito, é bom lembrar que o CTN fala expressamente em "exclusão do crédito tributário" (literalidade do art. 175, CTN), mas na verdade o crédito tributário ainda chega a ser constituído.

    Havendo a constituição do crédito tributário, não há mais que se cogitar em exclusão, sendo hipótese de extinção do crédito tributário por meio de remissão, que é o perdão de crédito tributário constituído (seja originado de tributo ou de penalidades).

    Corrijam-me se estiver errado. ;)

     

     

    Foco, força e fé!

     

     

     

  • A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário (CERTO), ao passo que a anistia e a isenção são casos de extinção do crédito tributário (ERRADO).

    ERRADO.

    Art. 151, CTN. Suspendem o crédito tributário: I - moratória; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário: I - isenção; II - anistia. 

    A questão está errada quando prevê que a anistia e a isenção são causas de extinção, quando na verdade são causas de exclusão.

  • GABARITO ERRADO

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

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  • Art. 175. causas de EXCLUSÃO do crédito tributário:

    EXCLUA 1 DENTE... AAAAIIIIII ANISTIA E ISENÇÃO

     

    I - a Isenção ainda que contrato SEMPRE lei para trIbutos

    II - a aINstia EXCLUSIVAMENTE para INfrações

     

    garimpando no qc

  • Na verdade a questão se torna errada logo na primeira parte. Quando afirma que é causa de suspensão do crédito tributário, quando na verdade é causa de suspensão da EXIGIBILIDADE do crédito tributário. Questão fora da técnica.

  • De fato, a moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário, veja:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    No entanto, a isenção e anistia são casos de exclusão do crédito Tributário e não de extinção, o que torna a segunda parte da questão errada. Confira:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Resposta: Errada

  • Anistia é para infrações


ID
1468939
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

    B) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

      I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

      II - a destinação legal do produto da sua arrecadação

    C) Pagamento exclui (Art. 156, I), compensação exclui (Art. 156, II) e o parcelamento SUSPENDE o crédito tributário. (Art. 151 VI)

    D) Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída

    E) CERTO: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • a) Serviço efetivo ou posto à disposição. 
    b) Só pelo FG 
    c) São formas de extinção do CT: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento,decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis. 
    d) DA goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

  • Complementando a resposta do nosso querido amigo Renato, no que tange à assertiva C, deve ter o cuidado para não confundir EXTINÇÃO com EXCLUSÃO do crédito tributário. 

    O pagamento e a compensação são causas de EXTINÇÃO do crédito tributário (art. 156), e não de EXCLUSÃO, pois somente a anistia e isenção são causas de EXCLUSÃO


ID
1659616
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sabe-se que o Estado não pode exigir o pagamento do tributo em face da obrigação tributária, sendo necessária a constituição do crédito através de um lançamento, para, só então, ser exigível o pagamento. Acerca do crédito tributário, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia

    B) CERTO: No denominado lançamento de ofício ou direto, a participação do sujeito passivo na atividade privativa da autoridade fiscal é nula, visto que, nesta modalidade, a autoridade fiscal, como decorrência do poder-dever imposto por seu ofício, diretamente procede ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    I - quando a lei assim o determine

    C) Art 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    D) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa

    E) Lançamento por declaração
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação

    bons estudos

  • a) Extinguem o crédito tributário, a isenção e a anistia. = EXCLUEM

    b) Tanto o lançamento de ofício, quanto o lançamento por declaração e, ainda, o lançamento por homologação podem ser revistos. GAB

    c) Excluído o crédito tributário da obrigação principal fica dispensado o cumprimento das obrigações acessórias dela dependentes. = Obrigações principais e acessórias são independentes, aqui, no Direito Tributário, ou seja, excluída a obrigação principal, a acessória continua sendo devida.

    d) O lançamento por declaração é feito quanto aos tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. = conceito de lançamento porhomologação

    e) O lançamento por homologação é feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação. = conceito de lançamentopor declaração


ID
1659805
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Serra - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Exclui o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


    Demais alternativas
    :
    b) A prescrição.  (Extinção do CT)
    c) O pagamento. (Extinção do CT)
    d) A conversão de depósito em renda. (Extinção do CT).

    bons estudos

  • Art. 175 , II a anistia.

    Resposta Letra "A"


ID
1766278
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, são modalidades de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

      XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    Demais alternativas:
    A) Parcelamento - suspende o crédito tributário (Art. 151)
    C) Anistia - exclui o crédito tributário (Art. 175), Moratória - suspende o crédito tributário (Art. 151)
    D) Isenção - exclui o crédito tributário (Art. 175)
    E) Parcelamento - suspende o crédito tributário (Art. 151)

    bons estudos
  • Olá amigos do QC,

    Os créditos tributários só possuem duas formas de EXCLUSÃO:
    ANISTIA E ISENÇÃO.
    bons estudos e Deus é bom.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

  • Vamos relembrar as modalidades de extinção do crédito tributário que estudamos em nossa aula:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)       (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

    Analisando o art. Do CTN que trata acerca da extinção e pelo que já estudamos até esse momento, podemos ver que a única alternativa que apresenta somente situações que se enquadram em extinção do crédito tributário, é a letra “b”.

    As demais hipóteses se tratam de suspensão e exclusão do crédito tributário, situações que veremos detalhadamente em nossas próximas aulas.

    Resposta: Letra B


ID
1770181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I A União tem competência constitucional para definir determinada circunstância como fato gerador de um tributo, mas decide não fazê-lo.

II A União tem competência constitucional para instituir determinado imposto e o faz de fato, mas opta por dispensar o pagamento em determinadas circunstâncias.

As situações apresentadas descrevem, respectivamente, casos de  

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    Não incidência tributária
    Os fatos que não sejam juridicamente ou não possuam conteúdo econômico encontram-se fora da esfera da incidência tributária, ou seja, trata-se da não incidência. Tais fatos não foram previstos em lei como aptos a gerar a obrigação de pagar tributos. Segundo alguns doutrinadores, dentro do campo da não incidência podem ser colocados os fatos que, embora pudessem integrar o rol das situações tributáveis, o legislador constituinte ou ordinário preferiu excluir.

    Isenção Tributária
    Para alguns doutrinadores e para o STF, as isenções são dispensas legais de pagamento, ocorrendo, portanto, a formação da obrigação tributária. A norma isentiva incide sobre tributo devido, logo, a regra é que com a sua revogação o tributo possa ser cobrado de imediato. Para outros doutrinadores a isenção é hipótese de derrogação legal de competência, ou seja, não se forma a obrigação tributária. Para estes, a consequência de sua revogação é a necessidade de se observar as anterioridades quando da cobrança de tributos novos.

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  • Letra B

    Isenção Tributária

    Exclui o Crédito Tributário relativo a tributo. Isenção é dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os FG continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito. O art. 150, §6ª, CF, estabelece que a concessão de isenção seja feita p/ intermédio de lei específica, não sendo cabível a previsão via ato infralegal.

    Não incidência tributária

    Os fatos que não sejam juridicamente ou não possuam conteúdo econômico encontram-se fora da esfera da incidência tributária, ou seja, trata-se da não incidência. Tais fatos não foram previstos em lei como aptos a gerar a obrigação de pagar tributos. Segundo alguns doutrinadores, dentro do campo da não incidência podem ser colocados os fatos que, embora pudessem integrar o rol das situações tributáveis, o legislador constituinte ou ordinário preferiu excluir.

  • ALÍQUOTA ZERO

    A alíquota corresponde ao percentual (%) de sobre a base de cálculo, para se determinar o valor de um tributo.

    Quando este percentual é zero (0%), mesmo que haja base de cálculo, o resultado é que aquela operação não terá valor de tributo devido.

    Um exemplo de alíquota zero é o da tabela do Imposto de Renda na Fonte, onde a primeira faixa de tributação corresponde à tributação zero.

    No IPI e no ICMS, como também no PIS e COFINS, há vários produtos e operações com incidência de alíquota zero.

    A alíquota zero não significa não incidência ou isenção, apenas que o ente tributante (Governo Federal, Estado ou Município) definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada, visando uma política econômica provisória de incentivo ao consumo (como no caso da redução do IPI para a linha branca de eletrodomésticos) ou com outro objetivo (como o da redução da inflação, no caso dos produtos da cesta básica, que tiveram o PIS e COFINS zerados em 2013). Pode ocorrer a revogação da alíquota zero, estabelecendo-se outra alíquota para a operação.


  • Vamos relembrar (de forma sucinta) os conceitos de cada um dos institutos mencionados nas alternativas:

    Não incidência tributária

    Os fatos que não sejam juridicamente relevantes ou não possuam conteúdo econômico encontram-se fora da esfera da incidência tributária, ou seja, trata-se da não incidência. Tais fatos não foram previstos em lei como aptos a gerar a obrigação de pagar tributos.

    Isenção do crédito tributário

    Dispensa legal do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador, ocorrendo, portanto, a formação da obrigação tributária.

    Extinção do crédito tributário

    Após a constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, ele passa a ser exigível, ou seja, ele pode ser exigido pelo sujeito ativo.

    Em uma situação normal, a exigência do crédito tributário é resolvida pelo pagamento do tributo pelo sujeito passivo. Essa seria a ordem natural/normal! Crédito tributário Constituído? Sim! Contribuinte pagou? O crédito tributário está extinto, ou seja, a obrigação está resolvida.

    Alíquota Zero

    A alíquota zero não significa a não incidência ou isenção do tributo, significa apenas que o ente tributante (Governo Federal, Estado ou Município) definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada, visando uma política econômica provisória de incentivo.

    Vistos os conceitos, podemos chegar ao nosso gabarito:

    Item I - A União tem competência constitucional para definir determinada circunstância como fato gerador de um tributo, mas decide não fazê-lo. Trata-se claramente de uma hipótese de não incidência tributária, conforme vimos.

    Item II- A União tem competência constitucional para instituir determinado imposto e o faz de fato, mas opta por dispensar o pagamento em determinadas circunstâncias.

    Trata-se da aplicação do instituto da isenção tributária.

    Portanto nosso gabarito é a letra “b”.

    Resposta: Letra B


ID
1835377
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Modalidades da extinção de crédito tributário, conforme Sistema Tributário Nacional, exceto:

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.Lançamentos. Artigo 156. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "E"


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento; (a)

    II - a compensação; (b)

    III - a transação; (c)

    IV - remissão; (d)

    V - a prescrição e a decadência; (e)

    (...)


    O erro da questão, bem simples, é dizer que a decadência não extingue o crédito tributário.

  • Curiosidade sobre a decadência como hipótese extintiva do CT:

    Em que pese o CTN estabelecer a decadência como hipótese extintiva do Crédito Tributário (ao lado da prescrição), verifica-se uma certa impropriedade técnica do legislador em seu intento. Explico:

    A decadência é a perda do direito subjetivo do Fisco de realizar o lançamento tributário (ou homologá-lo, quando o contribuinte entrega a declaração e resta por "constituir o CT"). Ocorre que se a Fazenda não realizar o lançamento no prazo previsto em lei (05 anos), não haverá crédito tributário constituído.

    Logo, não havendo CT constituído, não há que se falar em extinção. Sendo mais claro, não há como extinguir algo que sequer existiu.

    Para provas objetivas, porém, dever-se-á considerar PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA como hipóteses extintivas do CT. (literalidade do art. 156, V, CTN).


ID
1905874
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Quanto ao crédito tributário em geral, bem como relativamente à sua constituição, às suas garantias e aos seus privilégios:

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 176,  Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    c) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    d) Art. 175, Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Gabarito Letra B

    A) 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado (sujeito a lançamento por homologação) do respectivo pagamento integral, retifica-a , noticiando a exi (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária) stência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. (STJ AgRg no REsp 1195989)
     

    B) CERTO:  Art. 176 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    C) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    D) Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    bons estudos

  • Alguém teria mais alguma explicação para a incorreção da letra "E"?

  • Sobre a "e":

     

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos. 2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. 3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN. 4. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008) 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1180697 MG 2010/0022086-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2010,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010)

  • O detalhe da alternativa E parece ser o seguinte: trata de ação anulatório proposta PELA Fazenda Pública, e não CONTRA a Fazenda. Se fosse contra a FP, a assertiva estaria correta.

  • o erro da "e" não é dizer que os embargos à execução precisam de garantia do juízo? Alguém...?

  • Pessoal, a resposta da E está clara com o julgado trazido pelo Guilherme.
    No caso de ação anulatória proposta pela Fazenda (Município com débitos do INSS, por exemplo), ao contrário do particular, a FP não precisa garantir o juizo para ter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e obter a certidão positiva com efeitos de negativa.

    Ou seja, o erro da assertiva foi dizer que a propositura, por sí só, não autoriza a expedição da certidão com ef. de negativa. Mas, sim, autoriza.

    Simples assim.

  • Item A. Falso. O erro está na palavra não.
  • Item B. Certo. Art. 176 único
  • Item C. Falso. Remissão é extinção e não exclusão.
  • Item D. Falso. Não dispensa.
  • Item E. Falso. Os erros são: 1. Proposta pela Fazenda Pública. 2. Certidão positiva.
  • A grande pegadinha da letra E é quando a assertiva fala da propositura da ação anulatória pela Fazenda Pública. Ora, não existe a questão de certidão positiva ou negativa, ou ainda, suspensão de exigibilidade de crédito para a Fazenda. Isso se dá apenas em relação ao contribuinte. Estaria correto o enunciado se trouxesse autor, contribuinte ou executado, mas nunca a Fazenda. Errei essa na prova de bobeira. Bons estudos a todos.

  • Letra B. Correta. ISENÇÃO A isenção é hipótese cuja ocorrência depende de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. Cumpre ressaltar que esta pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (Jusnavegandi - Exclusão do Crédito Tributário Daniela Paula de Faria)
  • Sobre a letra E, uma pegadinha. Existem duas situações a ser consideradas:

    1. Quando o devedor se trata de particular/contribuinte a Certidão Positiva com efeito de Negativa deve observar a regra do art. 206/CTN:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. -> a penhora é necessária ou se apresente outra causa de suspensão de exigibilidade, conforme Art. 151/CTN;

    2. Quando o devedor se tratar de OUTRO ENTE PÚBLICO, o ajuizamento de ação anulatória (Pelo ente público) contra o débito fiscal ou de Embargos (pelo ente público) à Execução Fiscal contra a Fazenda Pública Exequente é suficiente para emitir a certidão do art. 206 do CTN ("Positiva com efeito de Negativa") e independe da garantia do juízo:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
    1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º, I e II, da Lei 10.522/2002), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
    Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
    2. Em se tratando de relação tributária em que diferentes entes públicos ocupam os polos ativo e passivo, o ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal ou de Embargos à Execução Fiscal contra a Fazenda Pública é suficiente para emitir a certidão do art. 206 do CTN ("Positiva com efeito de Negativa") e independe da garantia do juízo.
    3. Orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (RESP 1.123.306/SP), na forma do art. 543-C do CPC.
    4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1340662/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012)

    A questão tratava dessa segunda hipótese. Daí o erro: pq a ação anulatória, por si só, era suficiente para a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
     

  • E) INCORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 491405 SC 2014/0061523-3 (STJ) A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda Municipal prescinde de depósito e garantia. 2. É que resta cediço na C. Corte que: �TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).

     

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 25133 SP 0025133-09.2010.4.03.6100 (TRF-3) CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN . EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557 , do CPC , inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O impetrante indicou bens à penhora para garantia da dívida e interpôs embargos à execução, não podendo configurar óbice à emissão da certidão pleiteada.

  • A propositura de ação anulatória de débito tributário pela Fazenda Pública ....parei de ler aqui.

  • Cuidado colega "@concurseiropgepgm .", pois a questão estaria correta se informasse a desnecessidade de depósito prévio por parte da fazenda, face ao privilégio que possui de prescindir da garantia (necessária para o particular/empresa).

  • Texto expresso do art. 176, parágrafo único, do CTN. 

    "Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."
     

  • O erro da alternativa E é a pegadinha mais &%!$@*# possível:

     

    "A propositura de ação anulatória de débito tributário pela Fazenda Pública, [...]"

     

    A Fazenda Pública não tem interesse processual em ajuizar ação antiexacional contra seus próprios créditos tributários. Se ela perceber algum erro no lançamento ou na constituição do crédito, ela poderá revê-los de ofício.

     

    >:[

  • Não entendi por que tantos colegas insinuaram nos comentários a Fazenda Pública NUNCA poderá propor ação anulatória de débito tributário. Ora, a Fazenda também não é devedora de alguns tributos?

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    A) Não caracteriza denúncia espontânea a hipótese em que o contribuinte, mesmo após efetuar a declaração parcial do débito tributário, acompanhado do respectivo pagamento integral, venha a retificá-la antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

    Falso, pois fere a seguinte jurisprudência do STJ:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.989 - RJ (2010/0096084-0)

    Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. PAGAMENTO EM ATRASO. ARTIGO 138 DO CTN. O pagamento integral em atraso de tributos, sem que tenha sido iniciado procedimento administrativo, configura, em regra, a denúncia espontânea, apta a afastar a multa moratória, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. O art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). É pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis.

     

    B) A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


    C) Na dicção do Código Tributário Nacional, são causas de exclusão do crédito tributário: anistia, isenção e remição.

    Falso, pois remição não exclui o crédito tributário (na verdade, a remissão extingue o crédito tributário):

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


    D) A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    E) A propositura de ação anulatória de débito tributário pela Fazenda Pública, municipal ou estadual, ou de embargos à execução fiscal, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por si só, não autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa por parte da Administração Tributária Federal, sendo necessário, para tanto, o depósito integral do montante devido ou a existência de outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista, expressamente, no Código Tributário Nacional, ou, no caso de embargos à execução, de garantia do juízo.

    Falso, por negar a seguinte jurisprudência do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

    1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.

    2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa.

    3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN.

    4. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008) 5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1180697/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
1909885
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário previstos no Código Tributário Nacional, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Deposito do  seu montante integral é suspensão do crédito tributário

  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • A alternativa incorreta é da letra B.

    Tem como regra a suspensão do Crédito Tributário:

    MORatória

    DEpósito integral

    Recurso e reclamação

    LIMinar

    PArcelamento

    Assim, para se obter a resposta da questão o que não tiver em suspensão será extinção.

  • DICA: PRIMEIRO DECORE  A EXCLUSÃO E A SUSPENSÃO:

     

     

                                                                      EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -    ANISTIA

     

                                                                         SUSPENSÃO

    MOR -  DE  - R    LIM - PAR 

    MOR> moratória

    DE> Depósito 

    R> Reclamações/Recursos

    LIM> Liminar/Turela Antecipada  

    PAR> parcelamento

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.

     

     

  • Gab: B.

    /

    O Depósito do seu montante integral trata-se de um hipotese de suspensão do crédito tributário.

    /

    TULIPA DEMORA

     

    TUtela antecipa

    LIminar

    PArcelamento

    DEposito do seu montante integral

    MOratória

    RA recursos e reclamações administrativos 

  • O "Depósito do Montante Integral", hipótese de suspensão do crédito tributário, se dá quando o sujeito passivo deposita, voluntariamente, em juízo o valor discutido (aquele valor devido, segundo o FISCO), no âmbito de ação Anulatória ou Declaratória.

    Se a Fazenda Pública for vitoriosa, o depósito será convertido em renda, extinguindo o crédito tributário.

    *Obs.: o Depósito do Montante Integral afasta a incidência de juros de mora e correção monetária a partir de sua efetivação.


ID
2008315
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de suspensão da exigibilidade, exclusão e de extinção do crédito tributário, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    A) a moratória (suspensão), a isenção condicional (exclusão) e o parcelamento (suspensão).


    B) a remissão (extinção), a anistia (exclusão) e o pagamento (extinção).


    C) o depósito do montante integral (suspensão), a liminar em mandado de segurança (suspensão) e a novação.


    D) a isenção condicional (exclusão), o fato gerador enquanto pendente condição suspensiva e o parcelamento (suspensão).


    E) CERTO: impugnação administrativa (suspensão), a isenção condiciona (exclusão) l e a conversão de depósito em renda (extinção).

    bons estudos

  • Remissão é causa de extinção do crédito tributário. (Art. 156, inciso IV, do CTN).

  • A impugnação administrativa é o recurso administrativo? Errei a questão porque fui na regra do MO DE RE CO PA para suspensão, mas não associei impugnação a recurso.

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)                                 Indiretas (dependem de lei)                             Processuais

    - Pagamento;                                                         - Compensação;                                          - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado;                 - Transação;                                                - Consignação em pagamento.

    -Decadência;                                                          - Remissão;                                               - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.                                                            - Dação em pagamento em bens

                                                                                    imóveis.                                                   - Decisão judicial passada em julgado. 

     

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

     

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário

    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

        

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

     

    Bons estudos!

  • Segundo Ricardo Alexandre:

     

    REMISSÃO: forma de EXTINÇÃO do crédito tributário referente a TRIBUTO ou MULTA. Só acontece APÓS O LANÇAMENTO.

     

    ISENÇÃO: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente aos TRIBUTOS. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.

     

    ANISTIA: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente às MULTAS por infração. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.

     

    A lei que concede ANISTIA às MULTAS só é aplicável quanto às infrações ocorridas antes de sua vigência (art. 180, CTN), sob pena de configurar salvo-conduto para a prática dessas infrações.

     

    Já a lei que concede ISENÇÃO pode prever sua aplicação a TRIBUTOS instituídos posteriormente à sua vigência (embora essa não seja a regra), desde que o faça expressamente, nos termos do artigo 177, caput, do CTN.

     

    MAS, CUIDADO: embora o exposto quanto à ANISTIA seja a posição majoritária da doutrinaa FCC, neste mesmo concurso, adotou a posição minoritária, que entende ser possível a concessão de anistia para débitos de multas tributárias JÁ LANÇADOS E CONSTITUÍDOS.

     

    Q669429 - FCC - PGE-MT - 2016. O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício do qual o contribuinte tenha sido devidamente notificado, em decorrência da adesão voluntária, por parte do contribuinte, a um “programa de regularização fiscal” criado por lei, consiste em: 

    D) exclusão do crédito tributário, na modalidade anistia. (GABARITO)

     

  • BIZU: Antes,  durante e depois do lançamento.

    Antes (anistia e isenção) EXCLUSÃO  ; Durante (o cara não quer pagar,dái entra com impugnação) SUSPENSÃO ; Depois (ou se paga ou prescreve) EXTINÇÃO

    ​ Essa é a lógica, daí é só adaptar às respectivas espécies.

  • Mnemônico para exclusão:

     

    "E aí?"

     

    Exclusão (CTN, art. 175): 

    Anistia

    Isenção

  • Letra 'e' correta. 

    Suspensão

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

            VI – o parcelamento.

     

    Exclusão

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

    Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, (...);

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    robertoborba.blogspot.com

  •  

                                                          EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -      ANISTIA

     

     

                                          SUSPENSÃO

     


    -       MORATÓRIA      (dilação da data do pagamento)

     -       depósito do seu montante integral

     

    -        PARCELAMENTO

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.


     -      as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    -        a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.

     

     



     -         a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    OBS.:   A isenção e  anistia  são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.

     

     

    ...................

     

    EXTINÇÃO

     

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

     

    - ****   CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

    –  DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei

    A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.

     

     

     

    -     COMPENSAÇÃO

     

    -    o pagamento

     

    -     TRANSAÇÃO

    Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário

     

    -     REMISSÃO

    Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão

     

     

    -      PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

     

    De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.

     

     

     

    -        CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

     

    -       o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

     

    -     a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

     

    - a decisão judicial passada em julgado

  • lembrar do DEMORE LIMPAR (causas de suspensão)

    DE - depósito ......

    MO - moratória

    RE - reclamações e recursos......

    LIM - as liminares....... (inclui tutela antecipada aí. kkk)

    PAR - parcelamento

    OBS: vi em dicas de colegas em outras questões

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:


    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)

    Pagamento Homologação do Pagamento Antecipado Decadência Prescrição                                  

     Indiretas (dependem de lei)

    Compensação Transação Remissão Dação em pagamento em bens imóveis

    Processuais

    Conversão de depósito em renda Consignação em pagamento Decisão administrativa irreformável Decisão judicial passada em julgado

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário


    Art. 151, CTN


    Iniciativa do sujeito ativo

    Moratória Parcelamento

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    - Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário


    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

       

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       

    VI – o parcelamento.  


    ================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    ===============================================


    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.       

  • Quando seu cérebro entende a matéria, mas você aprende ela decorando em uma certa ordem e a questão inverte esta ordem, seu cérebro da uma bugada.

    Decorei de forma que suspensão, extinção e exclusão fosse mais fluviais para mim.

  • Excluem o crédito tributário: Isenção e Anistia.

    Suspendem a exigibilidade do crédito: Moratória; Depósito integral; Reclamação e Recurso Administrativo; Concessão de liminar, em MS, e também de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Parcelamento.

  • Os artigos 151, 156 e 175 do CTN estabelecem as hipóteses de suspensão da exigibilidade, exclusão e de extinção do crédito tributário, respectivamente.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    A alternativa que contempla exemplo de suspensão, extinção e exclusão do crédito é a letra “E” - impugnação administrativa, a isenção condicional e a conversão de depósito em renda.

    Resposta: E


ID
2039746
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituído o crédito tributário ou nascida a obrigação tributária, diversas são as formas através das quais tal obrigação poderá ser extinta, seja por previsão legal, seja por conduta ativa do sujeito passivo. O legislador previu essas modalidades de forma taxativa no artigo 156 do CTN. Identifique a opção que contenha todas as hipóteses legais através das quais poderá ser extinta a obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em

    Erro das demais:
    A) pagamento antecipado
    C) homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    D) perdão

    bons estudos

  • PRES TRANSA COM DEC

    CONVER PAGA REMISSAO                             (MINEMONICO QUE CRIEI DE TANTO QUE ERREI)

  • Extinção: PAG-COMP-TRANS-REMI-P&D-DR--DA-DJ-CP-DP

    O pagamento; PAG

    a compensação- COMP

    ; a transação;TRANS

    remissão; REMI

    a prescrição e a decadência P&D

    ; a conversão de depósito em renda; DR

    o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; HO

    a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;CP

    a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; DA

    a decisão judicial passada em julgado; DJ

    a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.DP

    PAG-COM-TRANS-REMI-P&D-DR--DA-DJ-HO-CP-DP

    Suspensão: MORDE LIMPA: moratória,recurso,  depósito no valor integral, liminar, parcelamento

    Exclusão:  I N I M I A: incidência, não incidência, imunidade, isenção, anistia

  • Extinção do Crédito Tributário

     

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.             

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Decoreba!


ID
2056312
Banca
FLUXO CONSULTORIA
Órgão
Prefeitura de Ibiá - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Extinguem o crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    bons estudos

  • Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 do CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 do CC):

    CC, Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    CC, Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

  • Gabarito: A

    A resilição não é hipótese de extinção tributária.


ID
2105668
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, a modalidade de extinção do crédito tributário, autorizada por lei e baseada nas condições por ela estabelecidas, por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Trata-se da Transação:
     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário

    bons estudos

  • Para fixar a resposta,

    a Compensação (letra B) não entra no caso por não estarem concessões mútuas. Neste caso o Estado tem mais poder.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

  • A transação é uma forma de extinção do crédito tributário muito semelhante com a compensação.A diferença é que aqui existe uma discussão (litígio).


    “CTN-Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça,aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação
    que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.


    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
     

  • **Compensação

    - Quando 2 pessoas forem credores e devedoras uma da outra.

    - NÃO há litígios

    - Para haver a compensação o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro.

    - O atributo certeza está ausente quando o crédito tributário está sendo impugnado judicialmente.

     

    **Transação:

    - As partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações.

    - Em casos de litígios na justiça.

    - É a chamada transação terminativa.

  • Gabarito: A

    Modalidades de extinção do Crédito Tributário:

    1. Pagamento: Adimplemento voluntário pelo sujeito passivo com entrega de pecúnia, em geral via rede bancária.
    2. Compensação: Os polos da relação jurídica são, ao mesmo tempo, devedores e credores reciprocamente, sem haver litígio entre eles.
    3. Transação: Concessões mútuas (devedor e credor tributários) que importem em terminação do litígio.
    4. Remissão: Perdão legal do crédito tributário existente.
    5. Prescrição: Perda pelo decurso de prazo, por parte do sujeito ativo, do direito de promover execução fiscal em face do sujeito passivo.
    6. Decadência: Perda pelo decurso de prazo, por parte do sujeito ativo, do direito de constituir o crédito tributário.
    7. Conversão de depósito em renda: Transformação do depósito feito pelo sujeito passivo em renda para sujeito ativo.
    8. Pagamento antecipado e homologação de lançamento: pagamento realizado pelo sujeito passivo, a partir da apuração feita por ele próprio, sem participação do fisco num primeiro momento (por isso o pagamento é tido como antecipado), sendo que a homologação fiscal pode ser expressa ou tácita (decurso de prazo).
    9. Consignação em pagamento: diante de obstáculo ao pagamento criado pelo sujeito ativo (hipóteses do artigo 164 do CTN), o sujeito passlvo ingressa com a ação para consignar o crédito tributário em pagamento (depositando-o).
    10. Decisão administrativa irreformável: decisão judicial favorável ao sujeito passivo sobre a qual nâo caiba mais recurso.
    11. Decisão judicial transitada em julgado: Decisão judicial favorável ao sujeito passivo sobre a qual não caiba mais recurso.
    12. Dação em bens imóveis: Espontâneo oferecimento de bens imóvels pelo devedor (ao invés de pecúnia), ao credor, como forma de extinguir a dívlda.

     

  •  

                                                          EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -      ANISTIA

     

     

                                          SUSPENSÃO

     


    -       MORATÓRIA      (dilação da data do pagamento)

     -       depósito do seu montante integral

     

    -        PARCELAMENTO

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.


     -      as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    -        a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.

     

     



     -         a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    OBS.:   A isenção e  anistia  são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.

     

     

    ...................

     

    EXTINÇÃO

     

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

     

    - ****   CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

    –  DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei

    A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.

     

     

     

    -     COMPENSAÇÃO

     

    -    o pagamento

     

    -     TRANSAÇÃO

    Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário

     

    -     REMISSÃO

    Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão

     

     

    -      PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

     

    De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.

     

     

     

    -        CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

     

    -       o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

     

    -     a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

     

    - a decisão judicial passada em julgado

  • Deus, multiplicai questões como esta!!

  • CTN

     

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

  • MEMORIZAÇÃO:

    ---> Para transar (transação), deve haver consentimento (concessão) de ambos.

    Se for bom pra ambos, todo mundo sai ganhando!

     

    ---> Só se compensa (compensação) um cheque no banco se ele existir (créditos líquidos e certos existentes).

    Já tentou alguma vez compensar um cheque na boca do caixa sem ele na mão???

  • A Transação é uma forma de extinção do crédito tributário visto que a administração e particular transacionam, isto é, fazem concessões mútuas (acordam) visando o estabelecimento de um fim para uma lide. Tal acordo terá como consequencia a extinção do crédito tributário.

  • Falou em concessão mútua? Vai em transação!

  • Letra (a)

    Concessão mútua - transação!

    CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    No âmbito do Direito Tributário, a transação tem por objetivo por fim a um litígio administrativo ou judicial - instaurado entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública.

    Trata-se de uma forma alternativa para solucionar os conflitos entre as partes, mediante concessões mútuas, ou seja, cada parte cede parte de seu direito, a fim de que se chegue a um consenso.

    Nos termos do par. único do art. 171, a transação só pode ocorrer mediante lei autorizativa.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

  • De acordo com o art. 171, do CTN, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Dessa forma, concluímos que a resposta da questão é transação


ID
2116678
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São formas de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Demais itens
    A) Moratória é suspensão do CT.
    C) depósito do montante integral suspende o CT
    D) Parcelamento suspende o CT
    E) Moratória é suspensão do CT, conforme o art. 151 do CTN.

    bons estudos

  • As hipóteses de extinção do crédito tributário estão previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional.

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    a) o pagamento e a moratória. INCORRETO

    Moratória é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    b) a compensação e a remissão. CORRETO

    Esta é a nossa resposta. Art.156, II e IV do CTN.

    c) a conversão do depósito em renda e o depósito do montante integral do crédito. INCORRETO

    Depósito do montante integral do crédito é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    d) a transação e o parcelamento. INCORRETO

    Parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    e) a consignação em pagamento e a moratória. INCORRETO

    Moratória é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta correta letra “B”.

    Resposta: B


ID
2121328
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - A sucessão do sujeito ativo da relação tributária (ente político) garante ao sucessor os direitos do sucedido, até que passe a vigorar sua própria legislação.
II - Sendo a dação em pagamento uma forma ordinária de extinção do crédito tributário, a obrigação se satisfaz de pronto por esta modalidade, sem necessidade de lei que a discipline.
III - Fere o princípio da anterioridade “nonagesimal” o tributo que é exigido dentro do exercício seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou majorou.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I - art. 120 do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que constituir-se pelo desmembramento territorial de outra, USB-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  • II - Sendo a dação em pagamento uma forma ordinária de extinção do crédito tributário, a obrigação se satisfaz de pronto por esta modalidade, sem necessidade de lei que a discipline.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA C

    i-CORRETA.

    Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO” 

    Pessoa jurídico de direito publico que tem a capacidade ativa do TRIBUTO bem a ser desmembrado, criando uma NOVA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO esse novo sujeito ativo, de INICIO NÃO TEM TODA SUA LEGISLAÇÃO, e por isso ele ira se SUBROGAR nos direitos dos tributos que passam a ser de sua área de atuação.

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria

    ii-INCORRETA

    Incorreta, pois a DAÇÃO EM PAGAMENTO EXIGE LEI QUE A DISCIPLINE.

    t. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    obs:Credito Público é bem Público e portanto indisponível,devendo haver lei que a autorize em respeito a LEGALIDADE E INDISPONIBILIDADE DO DIREITO PÚBLICO.

    III-INCORRETA

    incorreta, pois o principio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL institui que não haverá cobrança de tributo antes de decorridos 90 dia da PROMULGAÇÃO DA LEI QUE O INSTITUIU. ART150,III,C da CF.

    A PROIBIÇÃO DE QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO NO MESMO EXERCICIO FINANCEIRO QUE FOI CRIADO relaciona-se ao PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE PURA E NÃO ANTERIORIDADE NONAGESSIMAL.

    OBS:Pelo princípio da anterioridade nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou


ID
2121340
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela em que nem todos os itens correspondem a causas extintivas do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

    Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela em que nem todos os itens correspondem a causas extintivas do crédito tributário:

     a) O pagamento, a prescrição, a compensação e a decisão administrativa irreformável e de que não caiba anulação. (INCORRETA)

     b) A remissão, o pagamento, a decadência e a conversão do depósito em renda. (INCORRETA)

     c) O pagamento antecipado, a homologação do lançamento, a prescrição e a dação em pagamento de bens imóveis. (INCORRETA)

     d) A consignação em pagamento, transação, a decisão judicial transitada em julgado e a moratória (suspende a exigibilidade do crédito tributário -- art. 151, I, CTN)(CORRETA)

     e) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso)

  • Desde quando a moratória extingue o crédito tributário?

  • GABARITO: letra D

    Moratória é causa de Suspensão e não de Extinção do Crédito Tributário.

    -

    AQUELE MACETE pra memorizar...

     

    ► Causas de exclusão:

    → Eu IA pagar, mas o crédito foi excluído. 

    Isenção e Anistia

    OU

    → AN IS

    ANistia

    ISenção

    (enfim, ou qualquer outro que preferir)

    -

    ► Causas de suspensão:

    MODERECOPA

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e REcursos adminsitrativos

    COncessão de medida liminar em Mandado de Segurança ou Antecipação de tutela em outras espécies de ação

    PArcelamento

    -

    ► Causas de extinção:

    Tem macete não, é só lembrar que as demais hipóteses serão causas de extinção do crédito tributário.

  • Para complementar:

    A moratória é uma hipótese de dilatação no prazo para pagamento do tributo. Ela pode ser concedida de maneira geral ou individual, nos termos do artigo 152 do Código Tributário.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Caso concedida em caráter individual, a moratória não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício sempre que se constatar que o beneficiado não satisfazia ou que deixou de satisfazer os requisitos legalmente exigidos para concessão do favor fiscal.

    A moratória só pode ser concedida por meio de lei, e esta tem que preencher os requisitos determinados no artigo 153 do Código Tributário Nacional.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor.

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual.

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica.

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

    A moratória só abrange os créditos que já estejam definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou, ao menos, aos créditos, cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Por expressa disposição legal (art. 154, parágrafo único, do CTN), a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.


ID
2124280
Banca
BIO-RIO
Órgão
SAAE de Barra Mansa
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, são modalidades de extinção do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A
     

    São causas de EXCLUSÃO do crédito tributário: Anistia e Isenção.

     

     

    São causas de EXTINÇÃO do crédito tributário: Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do pagamento.


    Suspensão do crédito tributário (151, CTN)DE-MO-RE LIM-PAR.
     

    DEpósito do seu montante integral (inciso II);

    MOratória (inciso I);

    REclamaçoes e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III);

    LIMinar em mandado de segurança (inciso IV); LIMinar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (inciso V);

    PARcelamento (inciso VI).


ID
2158015
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O pagamento do crédito tributário é apenas uma das formas de sua extinção. De acordo com o Código Tributário Nacional, também extinguem o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Suspensão do CT (Art. 151 CTN), Extinção do CT (Art. 156 CTN) e Exclusão do CT (Art. 175 CTN).
     

    a) a remissão (Extinção) e a anistia (Exclusão). 
     

    b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança (Suspensão) e a decisão judicial passada em julgado (Extinção). 
     

    c) o depósito integral do crédito tributário (Suspensão) e a conversão desse depósito em renda (Extinção). 
     

    d) o parcelamento (Suspensão) e a consignação em pagamento (Extinção). 
     

    e) a transação (Extinção) e a prescrição (Extinção). 

    bons estudos

  • Qual a diferença de extinção para exclusão do crédito tributário?

  • Márcio, a exclusão do CT pressupõe que ele ainda não foi constituído e impede a sua formação. Já a extinção pressupõe que o CT já foi constituído definitivamente e, de acordo com as hipóteses previstas pelo CTN, esse instituto, como o próprio nome diz, o extingue. 

     

  • Eu abro os comentários e já procuro o comentário do Renato!! hahah <3

  • Marcinho,

    Grave Isso! Exclusão = Anistia e Isenção!!!!

     

     

    o restante ou é Suspensão ou Extinção!

    Aí vc vai pela lógica, o crédito Extinguiu (acabou?) nao vai cobrar mais? = Extinção

    o crédito vai ser cobrado ainda ou está em "standbye" aí = Suspensão!

     

    Entendeu miséraviii???

  • Exclusão: ISA

    ISENÇÃO

    ANISTIA

     

    SUPENSÃO: MO DE RE CO PA

    MORATÓRIA

    DEPÓSITO INTEGRAL

    RECURSO E RECLAMÃO - ADMINISTRATIVOS

    CONCESSÃO DE LIMINAR

    PARCELAMENTO

  •  

                                                          EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -      ANISTIA

     

     

                                          SUSPENSÃO

     


    -       MORATÓRIA      (dilação da data do pagamento)

     -       depósito do seu montante integral

     

    -        PARCELAMENTO

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.


     -      as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    -        a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.

     

     



     -         a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    OBS.:   A isenção e  anistia  são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.

     

     

    ...................

     

    EXTINÇÃO

     

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

     

    - ****   CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

    –  DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei

    A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.

     

     

     

    -     COMPENSAÇÃO

     

    -    o pagamento

     

    -     TRANSAÇÃO

    Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário

     

    -     REMISSÃO

    Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão

     

     

    -      PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

     

    De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.

     

     

     

    -        CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

     

    -       o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

     

    -     a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

     

    - a decisão judicial passada em julgado

  • Márcio Barbosa, tem que ter a linha do tempo na cabeça pra responder sua pergunta.

    Instituição do tributo       IIIIIIII       Ocorrência da situação prevista em lei     IIIIIIIIIII    EXCLUSÃO    IIIIIIIIIIII   ñ    lançamento           

    --------------------------------IIIIIIII--------------------------------------------------------------IIIIIIII--------------------------IIIIIIII---------------------------------IIIIIIII>>>>

    Hipótese de incidência   IIIIIIII  Fato gerador (surge obrigação tributária)       IIIIIIII Isenção ou Anistia IIIIIIII    ñ   Crédito tributário

    A EXCLUSÃO é antes do lançamento.

    A EXTINÇÃO é depois do lançamento.

  • SUPENSÃO:  MO DE RE CO CO PA

     

    MORATORIA

    DEPÓSITO MONTANTE INTEGRAL

    CONCESSÃO DE LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA,EM OUTRAS ESPECIES DE AÇÃO JUDICIAL

    CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

    PARCELAMENTO

     

    SABENDO OS CASOS DE SUSPENSÃO FICA MAIS FÁCIL FAZER AS QUESTÕES POR ELIMINAÇÃO.

     

  • Gabarito Letra E

    Suspensão do CT (Art. 151 CTN), Extinção do CT (Art. 156 CTN) e Exclusão do CT (Art. 175 CTN).

     

    a) a remissão (Extinção) e a anistia (Exclusão)
     

    b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança (Suspensão) e a decisão judicial passada em julgado (Extinção). 
     

    c) o depósito integral do crédito tributário (Suspensão) e a conversão desse depósito em renda (Extinção). 
     

    d) o parcelamento (Suspensão) e a consignação em pagamento (Extinção). 
     

    e) a transação (Extinção) e a prescrição (Extinção). 

    bons estudos ( fonte: Renato)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        

  • Suspensão do crédito tributário: DEMORE LIMPAR

    DEpósito do montante integral

    MOratória

    REclamações e recursos

    concessão de medida LIMinar em ms ou tutela antecipada

    PARcelamento

    Dica: decorem as hipóteses de suspensão e de exclusão (isenção e anistia) e depois é só matar a questão por eliminação

  • SUSPENSÃO = MORDER LIMPAR

    MO = MORATÓRIA

    R = RECLAMAÇÕES E RECURSOS

    DE = DEPÓSITO DO MONTENTE INTEGRAL

    LI = LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA OU TUTELA ANTECIPADA

    PAR = PARCELAMENTO

    EXCLUSÃO = ANISTIA E ISENÇÃO

    EXTINÇÃO = PACOTRREDEPRECO PACODEDEDA

    MACETE = "LEMBRAR DE >>> PACOTE DE PREGO E PACOTE DE DEDO"

    PA=PAGAMENTO

    CO=COMPENSAÇÃO

    TR=TRANSAÇÃO

    RE=REMISSÃO

    DE=DECADÊNCIA

    PRE=PRESCRIÇÃO

    CO=CONSIGNAÇÃO EM PGTO

    PA=PAGAMENTO ANTECIPADO E POSTERIOR HOMOLOG.

    CO=CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

    DE=DECISÃO ADMIN. IRREFORMÁVEL

    DE=DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

    DA=DAÇÃO EM PGTO EM BENS IMÓVEIS

    GABARITO= E

  • Para memorizar a Exclusão do CT, memorize:

    EXCITAM

    EXC - exclusão

    IT - (I) isenção + T (tributo)

    AM - (A) anistia + M (multa)

  • Quem diria, Gilmar Mendes servindo de referência, é o fim do tempos mesmo, mas é isso, adelante.


ID
2180368
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, são hipóteses de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e decadência;

    VI - a conversão em depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1o e 4o;

    VII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2o. do artigo 164;

    IX - decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - decisão judicial passada em julgado;

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


ID
2252074
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Grão Pará - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às formas de extinção do crédito tributário, marque a alternativa que NÃO se trata de extinção:

Alternativas
Comentários
  • A moratória é forma de suspensão do crédito tributário, de acordo com o artigo 151 do CTN:

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    CTN - Modalidades de Extinção

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149

  • GABARITO LETRA C

    Moratória é de Suspensão e não de Extinção


ID
2281435
Banca
Aprender - SC
Órgão
SIMAE - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange aos casos de suspensão e/ou extinção do crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA: "A"

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.

  • O gabarito está errado, a correta seria a letra B, de acordo com o artigo 151.

     

    Não sou muito estudioso nesta matéria, se estiver errado peço que os colegas me corrijam.

  • Hm Delta, a questão pede a incorreta.

  •  

     a) Extingue o crédito tributário o depósito do seu montante integral.

    Gabarito! Na verdade: Suspende o crédito tributário o depósito do seu montante integral.

     

     b) A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo o benefício ser concedido por lei. 

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória

     

     c) A consignação em pagamento extingue o crédito tributário.  

    Art.156, VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

     d) Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.  

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

  • A rigor, a letra C também está incorreta, uma vez que apenas a consignação em pagamento JULGADA PROCEDENTE é hábil a extinguir o CT. A mera consignação (sua propositura), não extingue o CT.


ID
2312344
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De conformidade com o Código Tributário Nacional, extingue o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .

  • GABARITO D

     

    a) Suspensão do Crédito Tributário

    b) Suspensão do Crédito Tributário

    c) Suspensão do Crédito Tributário

    d) Extinção do Crédito Tributário

    e) Exclusão do Crédito Tributário

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

            VI – o parcelamento.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)                                 Indiretas (dependem de lei)                             Processuais

    - Pagamento;                                                         - Compensação;                                          - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado;                 - Transação;                                                - Consignação em pagamento.

    -Decadência;                                                          - Remissão;                                               - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.                                                            - Dação em pagamento em bens

                                                                                    imóveis.                                                   - Decisão judicial passada em julgado. 

     

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

     

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário

    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

        

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: MACETE ( MORDELIMPA)

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

            VI – o parcelamento.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

  • GAB:D

    Quando o sujeito passivo efetua o depósito do montante integral p/ SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do crédito tributário,após decisão definitiva administrativa ou judicial favorável ao sujeito ativo, o depósito integral efetuado no feito é convertido em renda a favor daquele,EXTINGUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

     

    DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL---->SUSPENDE

    CONVERSÃO EM RENDA, após decisão final----->EXTINGUE

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas

    A) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    Falso, pois a concessão de medida liminar em mandado de segurança é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    B) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
    Falso, pois a alternativa também traz hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, III do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    C) a moratória.

    Falso, pois se trata de mais uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no inciso I do art. 151 do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;



    D) a conversão de depósito em renda.

    Correta, pois conforme redação do art. 156, inciso VI do CTN, a conversão de depósito em renda é hipótese de extinção do crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VI - a conversão de depósito em renda;

            
    E) a isenção.

    Falso, pois a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, I do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

     

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2316922
Banca
Instituto Excelência
Órgão
SAAE de Barra Bonita - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional :

O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade não suspensa ou excluída, Da extinção do crédito tributário é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Questão retirada do seguinte artigo: https://jjuridicocps.jusbrasil.com.br/artigos/113651745/da-exclusao-suspensao-e-extincao-dos-creditos-tributarios

    A extinção por sua vez consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei, conforme explicita o artigo 156CTN ao qual mencionará as modalidades de extinção do crédito tributário. A extinção poderá ser total ou parcial e, será assim definida, após a verificação de irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 (tratam do lançamento).

     

  • Que questão confusa. Difícil de entender o que o enunciado pede.

  • a) Refere-se a suspensão do crédito tributário.

    b) Refere-se a extinção do crédito tributário, portanto, é a alternativa correta.

    c) Refere-se a exclusão do crédito tributário.

    d) Não se aplica, pois a alternativa b está correta.

  • Redação LIXO da questão!

  • Questão mal formulada.Primeiramente , o credito tributario pode ser extinto apos o seu pagamento.Ou Seja, ele pode ter sido inscrito regularmente.O final da questão a torna errada , pois diz que o credito para ser extinto deve, necessariamente, ter sido irregularmente constituído

  • Essa banca de excelência não tem nada. Deve ter copiado o texto do site indicado pelo colega acima sem sequer formatar. Lixo.

  • Essa banca dá o material para alguém de exatas elaborar as questões, não é possível!!!

  • Até que estou aprendendo consigo formular melhor essa questão,  ''após a verificação de irregularidade da sua constituição''. Não precisa estar irregular a constituição do crédito tributário para ser extinto. BANCA LIXO!!!

  • Instituto x-demência

  • Artigo 156, parágrafo único, CTN:

    " A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149".


ID
2395468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XY, considerando-se detentora de créditos de ICMS resultantes de tributos pagos indevidamente, propôs mandado de segurança para convalidar compensação efetivada por ela, requerendo que o Poder Judiciário declarasse extintos os créditos tributários discriminados em sua contabilidade.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa A.

     

    Sobre mandado de segurança e compensações tributárias, é importantíssimo ter em mente três pontos principais:

     

    1) Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    O contribuinte pode, sim, impetrar MS para ver declarado o seu direito à compensação tributária. Contudo, não pode ele realizar por conta própria a compensação e depois impetrar MS para convalidá-la (o que é o caso da questão), o que nos leva ao segundo ponto:

     

    2) Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    3) Por fim, apesar de ser possível impetrar MS para ver declarado o seu direito à compensação tributária, não é possível deferir tal pretensão através de liminar por expressa previsão legal:

    Art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/09: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

     

    Bons estudos! ;)

  • Para resolver a questão acima, primeiro é preciso ter em mente que o ICMS é realizado por lançamento por homologação (não é uma obigação, mas uma opção legislativa dos entes). Assim, o próprio contribuinte calcula e paga o tributo, compensado, por vontade própria, desde já o que entende ter pago a mais em outras operações. Cabe ao Fisco homologar tal pagamento, inclusive verificar se a compensação feita pelo contribuinte se deu de forma correta.

    A alternativa B não pode estar correta, pois o STJ já decidiu que o MS é sim adequado para declaração do direito à compensação (vide SUM 213 STJ), o que não significa afirmar que é adequado para que o Judiciário convalide a compensação feita pelo sujeito passivo, nos lançamentos por homologação, antes mesmo da homologação do Fisco (vide SUM 460 STJ). Por isso mesmo a alternativa C está errada.

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    O raciocínio da Corte parte da premissa segundo a qual a convalidação de compensação demandaria dilação probatória, algo incabível em sede de mandado de segurança, ação cujo manejo depende de liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante. Trata-se das hipóteses em que o contribuinte, no lançamento por homologação, realiza a compensação por sua conta e risco ajuizava um mandado de segurança pretendendo que o Judiciário convalidasse a compensação, de forma a impedir o fisco de analisar se estavam ou não presentes os requisitos conducentes à homologação do procedimento realizado pelo particular. O Tribunal entendeu que, deferindo tal pretensão, ele estaria substituindo o fisco na sua atividade privativa de lançamento, contexto em que está compreendida a competência para homologar. (Fonte: Ricardo Alexandre

    “(…) verifica-se dos autos que a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria, ressoando inconcebível que o Judiciário venha a obstaculizar o Fisco de fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada”. (REsp 1.040.245-SP)

  • A alternativa D está errada porque :

    CTN Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Portanto, não pode ser deferida compensação com base em (medidas cautelares e antecipações de tutela reconhecendo o direito a restituição de indébito): isso pois tais decisões podem ser reformadas ou perderem sua eficácia a depender da decisão de mérito definitiva, de forma que a Fazenda dificilmente recuperaria tais valores equivocadamente compensados.

    STJ – Súmula 212 – “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

    Atenção: em que pese não ser admissível compensação por decisão liminar, lembrar que é possível suspensão da exigibilidade do crédito tributária mediante decisão liminar. Ou seja, uma estratégia é o contribuinte requerer a medida liminar para suspender o crédito tributário da dívida X na parte que entende ter pago a mais relativa a dívida Y. Assim a decisão judicial não será apta a deferir compensação em definitivo, mas apenas suspender parte da exigibilidade do crédito tributário, enquanto se discute em juízo. Isso por óbvio não impedirá o fisco de lançar o valor do tributo total, para afastar a decadência, mas impedirá que ele cobre em execução fiscal o valor total, até que se decida definitivamente pela restituição ou não do indébito ou da compensação. Em decisões mais recentes, a Primeira Turma do Tribunal tem entendido como cabível a suspensão liminar da exigibilidade de créditos tributários a serem, posteriormente, compensados (REsp 575.867-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.02.2004, DJU 25.02.2004) (Fonte: Ricardo Alexandre)

  • Tentando entender para que serve o MS. Já que ele só serviria para DECLARAR direito à compensação. Na prática não vou poder fazer nada com essa "declaração", já que o art. 170-A do CTN dispõe que se deve aguardar o trânsito em julgado.

    ?????

     

  • Robson,. o Judiciário, por meio do Mandado de Segurança, pode declarar o direito à compensação, mas não pode convalidar a compensação pois feriria o princípio da separação de Poderes. A convalidação deve ser feita pela Administração Pública e não pelo Judiciário.

  • ¡caramba! ¡podem passar mil anos, e o comentário da Luísa . vai continuar a ser o mais útil desta questão!

  • Para quem tem dificuldade em decorar o teor das súmulas 213 e 460 do STJ, eu recomendo a seguinte reflexão:

    A compensação tributária é causa extintiva do crédito e só pode ser feita pela autoridade administrativa. Consequentemente, ao contribuinte é vedado fazer a compensação por conta própria e buscar, através de mandado de segurança, a sua CONVALIDAÇÃO (Súmula 460). Todavia, se a autoridade se opuser à realização da compensação, não obstante o sujeito preencha todos os requisitos legais, o mandado de segurança poderá ser manejado para que o juiz DECLARE O DIREITO à compensação (Súmula 213).

  • Gabarito A - Súmula 460, STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Porque não seria "C"? (Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.)

    A questão diz que "a declaração da extinção do crédito tributário é possivel" quando na verdade é apenas a declaração do direito à compensação. Embora a SEGUNDA parte da questão esteja correta, a PRIMEIRA esta incorreta.

    Me confundiu, por isso quis contribuir! :)

  • Obrigada, Yago Argolo!

  • COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MS:

     

    - PODE:

    Ser declarada (S. 213/STJ) - Judiciário garante o direito do contribuinte em realiza-la.

     

    - NÃO PODE:

    Ser concedida por liminar (S. 212/STJ) - Judiciário não pode garantir antes do trânsito.

    Ser convalidada (S. 460/STJ) - Judiciário não pode ratificar ato que o contribuinte já praticou.

     

    S. 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    S. 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    S. 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

  • GAB.: A.

    O MS NÃO SERVE PARA CONVALIDAR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA À REVELIA DO FISCO. PRIMEIRO DEVE SER IMPETRADO MS PARA NO MÉRITO RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO E, AO FINAL, REALIZÁ-LA. 

  • Complementando...

    STJ.  Sum 460: 

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    O raciocínio da corte parte da premissa segundo a qual a convalidação de compensação demandaria dilação probatória, algo incabível em sede de MS, ação cujo manejo depende de liquidez e ctz do direito invocado pelo impetrante. Fonte: Ricardo Alexandre, pg. 527, ed. 11a.

     

    Resp: A

  • Ver texto do DOM VITO.

  • Sumula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Súmula 460, STJ : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    Pela Sumula 213, STJ, é possível valer-se de mandado de segurança para a declaração do direito a compensação tributária, mas não se pode deferir a mesma compensação por medida liminar em mandado de segurança. Poder judiciário não pode ordenar compensação, apenas a lei. Jurisprudência STJ.

  • Súmula 460, STJ : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

        

          #s3gt_translate_tooltip_mini { display: none !important; }
  • Essa questão exige do candidato o entendimento do STJ sobre compensação tributária e mandado de segurança. Sendo assim, vamos à análise de cada alternativa:

    A) Correto. O STJ entende que não é possível convalidar compensação tributária pela via do mandado de segurança. O texto da alternativa é praticamente o mesmo da Súmula 460 do STJ. 

    B) Errado. A alternativa é contrária ao texto da Súmula 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".  


    Não se deve confundir a declaração do direito à compensação com a convalidação da compensação já realizada pelo próprio contribuinte. Logo, não há contradição da Súmula 213 com a Súmula 460. 


    C) Errado. Não é possível, uma vez que a extinção dos créditos na contabilidade é uma compensação já realizada pelo contribuinte. Isso equivale a convalidar a compensação, o que é vedado pela Súmula 460, do STJ. 

    D) Errado. O art. 170-A do CTN veda a veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado. Logo, não é possível que se reconheça o direito à compensação em tutela liminar. Destaque-se que o art. 170-A foi incluído no CTN em 2001, pela LC 104.  


    No entanto, esse já era o entendimento do STJ desde 1998, quando editou a Súmula 212, com a seguinte redação “A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA PORMEDIDA LIMINAR."  

    Posteriormente, em 2005, a redação dessa súmula foi alterada para abranger as ações cautelares. Atualmente essa é a redação da Súmula 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em açãocautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

    Resposta correta: A

  • Para declarar a compensação pode, mas para convalidar não!

    Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Súmula 460, STJ : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • Essa questão exige do candidato o entendimento do STJ sobre compensação tributária e mandado de segurança. Sendo assim, vamos à análise de cada alternativa:

    A) Correto. O STJ entende que não é possível convalidar compensação tributária pela via do mandado de segurança. O texto da alternativa é praticamente o mesmo da Súmula 460 do STJ. 

    B) Errado. A alternativa é contrária ao texto da Súmula 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".  

    Não se deve confundir a declaração do direito à compensação com a convalidação da compensação já realizada pelo próprio contribuinte. Logo, não há contradição da Súmula 213 com a Súmula 460. 

    C) Errado. Não é possível, uma vez que a extinção dos créditos na contabilidade é uma compensação já realizada pelo contribuinte. Isso equivale a convalidar a compensação, o que é vedado pela Súmula 460, do STJ. 

    D) Errado. O art. 170-A do CTN veda a veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado. Logo, não é possível que se reconheça o direito à compensação em tutela liminar. Destaque-se que o art. 170-A foi incluído no CTN em 2001, pela LC 104.  

    No entanto, esse já era o entendimento do STJ desde 1998, quando editou a Súmula 212, com a seguinte redação “A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA PORMEDIDA LIMINAR."  

    Posteriormente, em 2005, a redação dessa súmula foi alterada para abranger as ações cautelares. Atualmente essa é a redação da Súmula 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em açãocautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." 

    Resposta correta: A

    Professor Luis Merçon Vargas

  • Colega Luísa, você arrebenta! Valeu!

  • Sumula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

  • a) CERTA. De acordo com entendimento Sumulado do STJ, mandado de segurança não é cabível para convalidar a compensação.

    Destaca-se que a proibição de compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, refere-se a situações em que o contribuinte realizou o pagamento e está discutindo se esse valor é devido, de fato, ou não. Como ainda está havendo a discussão na órbita do judiciário, o aproveitamento, se for o caso, só pode ocorrer após o trânsito em julgado decisão judicial.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    A compensação de ICMS só é permitida se existir lei estadual que a autorize. Não se lhe aplica o art. 66 da Lei n. 8.383/1991. Esse dispositivo tem sua área de atuação restrita aos tributos federais a que ele se dirige, conforme expressa sua redação. A referida lei não tem natureza complementar, ela só se aplica aos tributos federais. Outrossim, o art. 170 do CTN, conforme expressamente exige, só admite compensação quando existir lei ordinária a regulamentá -la em cada esfera dos entes federativos. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo.

    (AgRg no REsp 320.415 /RJ, rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, rel. para ac. Min. José Delgado, j. em 06 -02 -2003)

    b) ERRADA. Muito embora o mandado de segurança não seja cabível para convalidar a compensação de crédito tributário, esse remédio processual pode ser usado para declarar o direito a compensação, conforme se verifica através das Súmulas do STJ acima transcritas.

    c) ERRADA. O mandado de segurança é um remédio processual cabível para declarar o direito a compensação e não a extinção dos créditos tributários, conforme apontado na alternativa em questão.

    d) ERRADA. A pretensão da empresa XY NÃO pode ser deferida em tutela liminar, pois de acordo com a Súmula 212 do STJ, a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Resposta: Letra A

  • IMPORTANTE JULGADO DO STF DO DIA 09/06/2021!!!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

    Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

  • Quanto ao art. 7, §2º da Lei de Mandado de Segurança:

    - É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    - O STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL IMPEDIR OU CONDICIONAR A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, O QUE CARACTERIZA VERDADEIRO OBSTÁCUO À EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À DEFESA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

    - SUPERADA A SUMULA 212 STJ

  • Informativo 643-STJ (29/03/2019) – Dizer o Direito

    Situação 1: Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.

    Situação 2: De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

    STJ. 1a Seção. REsp 1.715.256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo).

    ATENÇÃO: Pode ser concedida ordem em MS para reconhecer direito a compensação tributária. Porém, análise pormenorizada deve se dar na esfera administrativa.

    No caso da questão, há menção a "créditos tributários discriminados em sua contabilidade." Me parece se enquadrar na situação 2 indicada acima.


ID
2410219
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao crédito tributário, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Gabarito Letra E

    A) errado,  depósito do seu montante integral suspende o CT. (Art. 151 CTN)

    B) Art. 175  Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    C) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    D) Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem

    E) CERTO: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória

    bons estudos

  • LETRA E CORRETA 

    CTN

      Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

  • Depois é CONSTITUIU o prazo é PRESCRICIONAL.

    Já rolou o lançamento..

     

  • GABARITO E

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • A letra C está tratando de prescrição e não de decadência, uma vez que o crédito tributário já foi constituído


ID
2476945
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção e exclusão do crédito tributário, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b)  INCORRETA. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    c) INCORRETA. Art. 160. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    d) CORRETA. Art. 170 do CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • a) art. 97, VI, CTN:  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Apenas reunindo as respostas já apresentadas pelos colegas.

     

    a) INCORRETA. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    b)  INCORRETA. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    c) INCORRETA. Art. 160. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

    d) CORRETA. Art. 170 do CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • 2.1 SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    É a ocorrência de normas tributária que paralisem temporariamente a exigibilidade da execução do crédito tributário, O crédito tributário continua a existir apenas sua cobrança não é realizado, este fato, não exime o contribuinte do seu dever e de suas obrigações (TRETTIN, 2007 p.63).

     

    A normas contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, relacionam as seguintes modalidades: moratória;o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medidas liminar – em mandado de segurança ou de tutela antecipada; o parcelamento (WIKIPEDIA,2009).

     

     

    2.1 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    È o ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação ou lançamento do crédito tributário, extingue a própria obrigação tributária.

     

    O artigo 156 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes modalidades causadoras da extinção do crédito tributário e são: o pagamento da obrigação; a compensação; transação( concessão recíproca entre estado e devedor), remissão (perdão); prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda;pagamento antecipado  e a homologação do pagamento; com a consignação em pagamento, com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo; com a decisão judicial passada em julgado e a dação de pagamento em bens imóveis (TRETTIN, 2007, p 64).

     

     

     2.1 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

                São causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário, motivados por promulgação de lei que determina  a sua não exigibilidade por parte do Estado (WIKIPÉDIA, 2009). Pode ocorrer antes ou após a ocorrência do  crédito tributário ( TRETTIN, 2007).

               

                 Modalidades previstas: isenção – art 176 CTN, é a dispensa do tributo; anistia- concedida por lei – exclui a infração; imunidade – proibição legal de tributar; remissão – exclui o tributo em caso de catastrofes.

  • Lembrete

     

    Em direito tributário (NÃO! MAS EM DIREITO CIVIL SIM!), o pagamento de uma parcela do crédito tributário presume o pagamento das parcelas anteriores, cabendo à Fazenda Pública fazer prova em contrário. 

     

    CC, Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

  •  

     

    Pessoal, a explicação do colega Max Alves está equivocada!

     

    Ele fundamentou sua resposta com o Código Civil, mas temos disposição expressa no CTN a respeito! 

     

     

    Em direito tributário NÃO HÁ está presunção de adimplemento, conforme dispõe expressamente o artigo 158 do CTN:

     

    CTN Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

     

            I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

     

            II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

     

    Ou seja, o pagamento, por exemplo, da última quota do IPVA ou o pagamento do IPTU de 2017, não presume que as quotas anteriores ou o IPTU dos anos anteriores estejam quitados!!

     

    Fonte CTN e Direito Tributário: Ricardo Alexandre.

     

     

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

  • De acordo com o CTN, parágrafo único do artigo 160, A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Sendo assim, haverá autorização decorrente da lei, não sendo o contribuinte favorecido em decorrência apenas do pagamento sem que a lei assim estabeleça.

    Letra D, de acordo com o art. 170. (Sendo decorrente da lei):

    a compensação do crédito tributário requer que os créditos sejam líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.  

  • Lembrando que ..

    Mandado de Segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 460 : É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (cai demais)


ID
2480041
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que todos os itens caracterizam hipótese de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Pra ser mais fácil, o melhor a se fazer é decorar as hipóteses de suspensão e exclusão, sendo as hipótes de extinção o que sobrar:

    I- Hipóteses de suspensão do C.T: Art. 151 CTN: MO DE R LIM PAR: I- Moratória; II- Depósito do montante itegral; III- Recurso e reclamações; IV- Liminar em MS e em outras espécies de ação judicial; V- Parcelamento

    II- Hipóteses de exclusão do C.T: Art. 175 CTN: I- Isenção; II- Anistia 

    --> Posto isso, todas as outras situações serão hipótes de extinção do crédito tributário prevista no Art. 156 CTN

  • Gabarito: letra C

    CTN

    CAPÍTULO IV

    Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1° e 4°;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI ° a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


ID
2483959
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Suspensão e a Extinção do Crédito Tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo

    B) Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora

    C) CERTO: Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário

    D) Art 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    E) Art. 160 Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça

    bons estudos


ID
2503666
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere o Capítulo IV, Extinção do Crédito Tributário, do Sistema Tributário Nacional e analise os itens abaixo.


I. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

II. Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

III. A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade.

IV. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos apresentados em

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Art. 162. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

  • LETRA E CORRETA 

    CTN

       Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • GABARITO E

     

    Somente Complementando para ficar mais fácil a vizualização.

     

    CTN

    SEÇÃO III

    Pagamento Indevido

            Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

          Art. 162,  § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

     

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

            Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.


ID
2513707
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ricardo, um trabalhador rural, ao receber a notificação do lançamento de ofício do Imposto Territorial Rural (ITR) atinente ao seu sítio, resolveu entregar duas galinhas caipiras, uma vaca leiteira, duas cabras e duas sacas de milho que, reunidas, somavam cem quilos do cereal.


Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

    De acordo com Ricardo Alexandre, não se pode tornar a autorização corno uma derrogação da definição de tributo no ponto em que se exige que a prestação seja "em moeda': pois o próprio dispositivo oferece a alternativa "ou cujo valor nela [em moeda] se possa exprimir''. Assim, é lícito entender que o CTN permite a quitação de créditos tributários mediante a entrega de, outras utilidades que possam ser expressas em moedas, deste que tais hipóteses estejam previstas no próprio texto do Código, que no seu art. 141 afirma que o crédito tributário somente se extingue nas hipóteses nele previstas (ex: dação em pagamento de bens imóbeis).

    Portanto, nao é possível o pagameto o referido ITR por meio de in natura (em bens) ou in labore (em trabalho, em serviços).

    bons estudos

  • É só pensar na cena retratada e logo concluir pela inviabilidade.

  • Questão engraçada kkk

  • Que susto! Achei que tinha deixado passar algo do CTN.... kkkkkk

    Resposta: D

  • Só dação em pagamento de Imóveis

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    ==================================================

     

    ARTIGO 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

     

    ==================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

  • virar auditor pra receber galinha caipira em troca de crédito tributário kkkkkkkkkkkkkkkk

  • O Ricardo parece meu amigo Júlio pagando tributo em Encruzilhada do Sul.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.


    Para pontuarmos nessa questão, temos que saber o como se dá o pagamento tributário e outras formas de extinção do crédito tributário.

    O art. 162 do CTN traz as hipóteses de pagamento, sendo que não existe o pagamento in natura (como no caso narrado) ou em serviços:

    Art. 162. O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

    E o art. 156 traz todas as hipóteses de extinção do crédito tributário, sendo que não existe ali, dação em bens Móveis ou semoventes, como o caso traz (apenas de bens imóveis, conforme inciso XI):

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Logo, ele não pagou, nem extinguiu o crédito, sendo ainda válido o crédito tributário.


    O enunciado é completado, corretamente, da seguinte maneira: Ricardo, um trabalhador rural, ao receber a notificação do lançamento de ofício do Imposto Territorial Rural (ITR) atinente ao seu sítio, resolveu entregar duas galinhas caipiras, uma vaca leiteira, duas cabras e duas sacas de milho que, reunidas, somavam cem quilos do cereal. Diante dessa situação hipotética, a afirmativa correta é letra D: A Administração Fiscal deverá considerar que a obrigação de pagar subsiste para Ricardo, uma vez que a entrega de bens in natura não satisfaz obrigação tributária ou extingue o crédito tributário.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Ele achou que o fisco era a DPE hehe

  • Aquele tipo de questão que eu imagino que já deve ter acontecido na vida real kkkkk


ID
2515270
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São formas de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    bons estudos

  • Fiquei com uma dúvida. Depósito do montante integral não seria a mesma coisa que pagamento ?


ID
2714428
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação prevalecem sobre a legislação interna brasileira.

    Correta. Prevê o artigo 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. A prevalência de tratados internacionais não configura afronta à autonomia dos Estados e Municípios pela União, porque a celebração dos atos internacionais não é atividade desempenhada pela União na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, mas pelo Estado brasileiro – como ente soberano e pessoa jurídica de direito público externo.

     

    b) O aplicador da lei não pode empregar a analogia para exigir tributo não previsto em lei.

    Correta. É o que prevê o artigo 108, §1º, do CTN. Permitir o emprego de analogia para cobrar tributos não previstos em lei seria uma forma de burlar o princípio da legalidade.

     

    c) A compensação pode ser promovida pelo sujeito passivo, mesmo sem lei que a preveja, desde que seja realizada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

    Errada. Segundo orientação consolidada do STJ, a compensação de créditos tributários só pode ser feita quando houver lei específica autorizadora (STJ. 1ª Turma. RMS 31.816/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.09.2010).

     

    d) A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário.

    Correta. Na forma do artigo 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (i) a moratória, (ii) o depósito em seu montante integral, (iii) as reclamações e os recursos (mesmo intempestivos), nos termos das leis reguladoras do PAD tributário, (iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança, (v) a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e (vi) o parcelamento.

  • Mesmo sem Lei ficou forçado

    Abraços

  • Sobre a A

    ..EMEN: TRIBUTÁRIO. REGIME INTERNACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRPF. IMPEDIMENTO. ACORDO GATT. BRASIL E SUÉCIA. DIVIDENDOS ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NO EXTERIOR. ARTS. 98 DO CTN, 2º DA LEI 4.131/62, 3º DO GATT. - Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada por princípios que estão acima até da própria norma constitucional. - O Brasil adota para o capital estrangeiro um regime de equiparação de tratamento (art. 2º da Lei 4131/62, recepcionado pelo art. 172 da CF), legalmente reconhecido no art. 150, II, da CF, que, embora se dirija, de modo explícito, à ordem interna, também é dirigido às relações externas. - O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados, equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os designados tratados, contratos, e não os tratados-leis. - Sendo o princípio da não-discriminação tributária adotado na ordem interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência entre os países. - Supremacia do princípio da não-discriminação do regime internacional tributário e do art. 3º do GATT. - Recurso especial provido. ..EMEN:
    (RESP 200200430980, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/08/2004 PG:00141 RDDT VOL.:00110 PG:00122 REVFOR VOL.:00379 PG:00258 RSTJ VOL.:00187 PG:00095 ..DTPB:.)

  • Aplica-se a analogia como forma de integração da legislação. Não havendo lei regulando determinada situação, aplica-se alguma já existente que se amolde a ela. Ora, o artigo 3º do CTN diz que tributo só pode ser cobrado mediante lei; não a havendo, não há que se falar em uso da analogia (que presume exatamente sua inexistência) que cobrar tributo: seria uma burla ao princípio da legalidade.

  • CTN

     

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • Foda esses caras que colocam GIF como avatar.

  • Relativamente à assertiva "A" (tratados internacionais prevalecem sobre a legislação interna), compartilho das lições de Ricardo Alexandre:

     

    "Ao afirmar que o tratado internacional revoga ou modifica a legislação tributária interna, o art 98 do CTN incorreu numa imprecisão... A questão resolve-se, portanto, simplesmente pela aplicação da regra da especialidade... embora a literalidade do art. 98 do CTN disponha que os tratados e as convenções internacionais "revogam ou modificam" a legislação tributária interna, a interpretação mais apropriada é a de que esses diplomas internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la."

    (IN.: Direito Tributário. 12 Ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2018, p. 277-278).

     

    Ou seja, a prevalência da norma internacional não é por questão de hierarquia, mas por incidência da regra da especialidade.

     

     

    Avante!

  • "Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação prevalecem sobre a legislação interna brasileira."
    CERTO - Sobre o assunto transcrevo trecho da obra de Regina Helena Costa "os tratados e convenções internacionais não 'revogam' a legislação interna. [...] o que de fato ocorre é que as normas contidas em tais atos, por serem especiais, prevalecem sobre a legislação interna, afastando sua eficácia no que com essa forem conflitante (critério da especialidade para a solução de conflitos normativos)." (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 180). 


    "O aplicador da lei não pode empregar a analogia para exigir tributo não previsto em lei."

    CERTO - Acerca da afirmativa nos ensina Leandro Paulsen: "É certo que, em face da legalidade absoluta que deve ser observada para instituição e a majoração de tributos (art. 150, I, da CF), a analogia não pode ser aplicada para estender a exigência de tributo a situação não prevista expressamente em lei, conforme vedação inequívoca constante do § 1º do art. 108 do CTN". (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 9. ed. - São Paulo : Saraiva, 2018, p. 189).

    "A compensação pode ser promovida pelo sujeito passivo, mesmo sem lei que a preveja, desde que seja realizada entre tributos e contribuições da mesma espécie."
    ERRADO - Segundo Paulsen "não há direito à compensação decorrente diretamente do CTN, pois depende da intermediação de lei específica autorizadora" (PAULSEN, 2018, p. 273). 
    Porém, o próprio autor traz interessante hipóteses de exceção à esta regra, em nota de rodapé: "Apenas na hipótese em que a restituição de indébito tributário não é efetiva, em face do não pagamento de precatórios, é que se pode pretender a compensação independentemente de autorização legal, com fundamento direto no texto constitucional, pois, não efetuado o pagamento, tem o Judiciário de encontrar outro modo de dar cumprimento às suas decisões, satisfazendo o direito do credor". 

    "A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário."

    CERTO - Nos termos do art. 151, I do CTN: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;"

    GABARITO: letra C

  • C) Violação do Princípio da legalidade tributária, não podemos falar de direito tributário, sem lei, neste âmbito do direito tudo deverá SEMPRE SEM EXCEÇÃO  estar previsto em lei

  • Código Tributário:

        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 98, CTN, os tratados internacionais devem ser observados pela legislação interna, inclusive aquela editadas posteriormente. Correto.

    b) A alternativa está de acordo com o art. 108, §1º, CTN. Correto.

    c) Nos termos do art. 170,CTN, para compensação tributária é imprescindível previsão em lei. Errado.

    d) A moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, I, CTN. Correto


    Resposta do professor = C

  • A afirmativa está incorreta.

    Nos termos do artigo 170 do CTN, a compensação só pode ser realizada mediante autorização legal.


ID
2725264
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO EFETIVADO MEDIANTE DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE TRIBUTOS, É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços

  •  

    a)Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

     

    Sumula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    b)A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 

     

    Correto: Súmula 436 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

     c) Quando houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Errado. Conforme súmula 436 quando houver declaração do débito, o crédito está constituído, com efeito, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. E não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

     

    d)A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)

     

    Correto, alternativa que explana de maneira perfeita uma das consequências da extinção do crédito tributário pela decadência.

  • Quanto a letra C -> se declarou e não pagou, o crédito está defenitivamente constitído (= confissão de dívida), portanto, não se fala mais em prazo decadencial para o lançamento e, sim, em prazo prescricional para a propositura da respectiva ação de execução fiscal, que tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário.

     

    Portanto, o cerne não é o termo inicial da decadência ou da prescrição, mas, primeiro, a diferença entre decadência (do direito potestativo de lançar) e prescrição (da pretensão executiva, pretensão esta que nasce da violação do direito subjetivo de crédito que foi violado ao não ter sido adimplindo no prazo, lugar e modo previstos em lei).

     

    "A ausência da evidência não é evidência da ausência"

  • Questão atécnica...

     

    Bons estudos a todos!

  • Na letra C, faltou o "não". Sumula 555 STJ: Quando NÃO houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173 I do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
  • Em resumo, a súmula 436 do STJ diz que, uma vez tendo o sujeito passivo confessado uma dívida, o crédito tributário considera-se constituído, não havendo mais necessidade de lançamento por parte do fisco. Ora, se o crédito já está constituído, não se fala mais em decadência (prazo para se constituir o tributo, como regra, através do lançamento - o que não é o caso dessa questão), mas em prescrição (prazo para se cobrar o tributo, após regular constituição).

  • A questão cobrava entendimento recentemente sumulado do STJ.

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    Para aprofundamento da questão: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Letra A - CORRETA. Súmula nº 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

     

    Letra B - CORRETA. Súmula nº 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Letra C - INCORRETA. Súmula nº 555  do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173 I do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Letra D - CORRETA. Informativo nº 522 do STJ: A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). (REsp.  1.355.947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013). 

  • Recomendo fortemente a leitura do texto postada por Cesar Vargas. Ela faz um excelente resumo de todo o assunto de lançamento por homologação.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Lúcio Weber, não faça comentários errados...

    Exclusivamente e concurso público combinam sim!!! É o teor da súmula..

    "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

    Deixo aqui minhas homenagens a quem passou nesse concurso! Que prova difícil!!!

  • Pessoal, a questão C está errada por um simples motivo:

    Se o tributo foi lançado (por meio da própria declaração do contribuinte), não há mais que se falar em decadência, mas sim em prescrição tributária. 

    Abçs


ID
2806675
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CFC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública perante o contribuinte ou o responsável a pagar o tributo. O Código Tributário Nacional define as hipóteses de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário. Qual dos meios a seguir NÃO acarreta em extinção da exigibilidade do crédito tributário?

Alternativas
Comentários
  • As formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, são: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus § § 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


  • Outra questão de tributário no filtro de contabilidade... me ajuda aí QC

  • O parcelamento incorre na suspensão do crédito tributário, e não na extinção. Alternativa B.

  • Estudante Solidário adora postar frases babacas

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber as modalidades de extinção do crédito tributário. Recomenda-se a leitura do art. 156, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O pagamento é uma das modalidades do crédito tributário, prevista no art. 156, I, CTN, que implica na entrega de dinheiro aos cofres públicos. Errado.

    b) Parcelamento é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, VI, CTN, que foi incluído pela LC 104/2001. As normas gerais que trata do parcelamento está no art. 155-A, CTN, e se aplicam subsidiariamente as regras da moratória. Correto.

    c) Compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, II, CTN, e regulado pelos arts. 170 e 170-A, do mesmo diploma. No âmbito tributário, só é possível compensação por meio de lei, bem como após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Errado.

    d) A decisão judicial é uma modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, X, CTN. Trata-se de modalidade que somente ocorre quando o sujeito passivo se dispõe a discutir judicialmente o crédito tributário, e a decisão final é favorável à sua tese de defesa. Errado.

    Resposta: B


  • Sacanagem...

  • Cespe cespando hehe!

  • Cespe cespando hehe!

  • Pois é, a solução é deixar em branco ¬¬

  • Pelo o que eu vi em outros comentários... o erro está em dizer que é [...] um computador garante a disponibilidade desses dados...

    O becape so garante a integridade...

    Assim eu entendi né.

  • Pelo o que eu vi em outros comentários... o erro está em dizer que é [...] um computador garante a disponibilidade desses dados...

    O becape so garante a integridade...

    Assim eu entendi né.


ID
2952478
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:


I. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

II. A responsabilidade tributária, no tocante ao momento em que surge o vínculo jurídico, pode ser classificada em responsabilidade tributária por transferência, quando a sujeição passiva do responsável é contemporânea com a ocorrência do fato gerador, ou por substituição, quando evento posterior ao fato gerador, definido por lei, causa a modificação do sujeito passivo da obrigação.

III. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.

IV. Os créditos tributários relativos às taxas pela prestação de serviços referentes à propriedade, ao domínio útil ou à posse de bens imóveis não se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes.

Alternativas
Comentários
  • Item II:

    Na responsabilidade por substituição, o indivíduo que pratica o fato gerador jamais chega a ser, realmente, sujeito passivo da obrigação – tendo em vista a existência prévia de dispositivo legal, atribuindo a responsabilidade a uma terceira pessoa. Desta forma, diferente do que ocorre na responsabilidade por transferência, na responsabilidade por substituição a dívida é – desde sua origem, em decorrência de previsão legal – do próprio responsável, muito embora este não tenha realizado o fato gerador.

    A responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não no pólo passivo da obrigação. Em outras palavras, “o dever jurídico se transfere, migra, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte para o responsável. Há, em verdade, uma sub-rogação”

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3602/Responsabilidade-tributaria

  • GAB. (B)

    I) CTN, Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    II) CF, Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

  • IV) ERRADO, conforme art. 130 do CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Assinale a alternativa correta:

    I. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. VERDADEIRO

    Art. 128,CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    II. A responsabilidade tributária, no tocante ao momento em que surge o vínculo jurídico, pode ser classificada em responsabilidade tributária por transferência, quando a sujeição passiva do responsável é contemporânea com a ocorrência do fato gerador, ou por substituição, quando evento posterior ao fato gerador, definido por lei, causa a modificação do sujeito passivo da obrigação. ERRADO

    Resp. tributária por substituição: Ocorre antes do FG; i.é., a Lei atribui a condição de responsável tributário a 3ª pessoa mesmo antes de ter se materializado o fato capaz de gerar a obrigação tributária. Quando a obrigação nasce, o responsável já ocupa seu lugar no polo passivo.

    Ex: Fonte pagadora --> O trabalhador é quem aufere renda, portanto, é contribuinte do Imposto de Renda, mas a fonte pagadora é quem deve reter e recolher o valor relativo a esse tributo aos cofres públicos

    Resp. tributária por transferência: Ocorre quando a obrigação tributária surge com um sujeito passivo e, depois, devido a um evento descrito na lei, outra pessoa passa a ocupar o pólo passivo.

    Ex: Sucessão causa mortis --> Quando da realização do fato gerador, temos a pessoa que o realizou (contribuinte) no pólo passivo da obrigação. Posteriormente, com sua morte, o pólo passivo passará a ser ocupado pelo espólio (responsável).

    Verifica-se, então, que há uma mudança subjetiva, visto que a responsabilidade é transferida do contribuinte para o responsável tributário.

    III. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido. VERDADEIRO

    Art. 150,§7º,CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

    IV. Os créditos tributários relativos às taxas pela prestação de serviços referentes à propriedade, ao domínio útil ou à posse de bens imóveis não se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes. ERRADO

  • Assinale a alternativa correta:

    I. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. VERDADEIRO

    Art. 128,CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    II. A responsabilidade tributária, no tocante ao momento em que surge o vínculo jurídico, pode ser classificada em responsabilidade tributária por transferência, quando a sujeição passiva do responsável é contemporânea com a ocorrência do fato gerador, ou por substituição, quando evento posterior ao fato gerador, definido por lei, causa a modificação do sujeito passivo da obrigação. ERRADO

    Houve uma inversão de conceitos;

    Resp. tributária por substituição: Ocorre antes do FG; i.é., a Lei atribui a condição de responsável tributário a 3ª pessoa mesmo antes de ter se materializado o fato capaz de gerar a obrigação tributária. Quando a obrigação nasce, o responsável já ocupa seu lugar no polo passivo.

    Ex: Fonte pagadora --> O trabalhador é quem aufere renda, portanto, é contribuinte do Imposto de Renda, mas a fonte pagadora é quem deve reter e recolher o valor relativo a esse tributo aos cofres públicos

    Resp. tributária por transferência: Ocorre quando a obrigação tributária surge com um sujeito passivo e, depois, devido a um evento descrito na lei, outra pessoa passa a ocupar o pólo passivo.

    Ex: Sucessão causa mortis --> Quando da realização do fato gerador, temos a pessoa que o realizou (contribuinte) no pólo passivo da obrigação. Posteriormente, com sua morte, o pólo passivo passará a ser ocupado pelo espólio (responsável).

    Verifica-se, então, que há uma mudança subjetiva, visto que a responsabilidade é transferida do contribuinte para o responsável tributário.

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO

  • III. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido. VERDADEIRO

    Art. 150,§7º,CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

    IV. Os créditos tributários relativos às taxas pela prestação de serviços referentes à propriedade, ao domínio útil ou à posse de bens imóveis não se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes. ERRADO

    Nos termos do art. 130 do CTN, esses créditos tributários no tocante as taxas, Sub-rogam SIM

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras sobre responsabilidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) Essa alternativa é a transcrição do art. 128, CTN. Correto.
    II) Essa classificação não está prevista no CTN. Na doutrina, a responsabilidade por transferência ocorre após o fato gerador. Já a responsabilidade por substituição ocorre antes do fato gerador. Errado.
    III) Essa alternativa é a transcrição do art. 150, §7º, CF, que trata da substituição para a frente. Correto.
    IV) O art. 130, CTN dispõe que, em regra, o fato gerador dos impostos se subrogam na pessoa dos adquirentes. Errado.
     Resposta do professor = B

  • Gabarito: Letra B.

    Perceba que o item I é a literalidade do artigo 128 do CTN.

    No item II, o conceito de responsabilidade por transferência está incorreto. Responsabilidade por transferência ocorre quando a obrigação tributária é transferida a outra pessoa por evento descrito em lei. Exemplo clássico é o da sucessão causa mortis. Responsabilidade por substituição, por sua vez, é a transferida do contribuinte para terceiro, antes da ocorrência do fato gerador.

    O item III está correto. É a transcrição do artigo 150, parágrafo 7º da CF.

    O item IV “peca” ao dizer que tais créditos não se sub-rogam na pessoa dos adquirentes. Veja a redação do artigo 130 do CTN:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Ricardo Alexandre (2020):

    Tipos de responsabilidade: por substituição e por transferência

    Por substituição: a sujeição passiva surge junto contemporaneamente com o FATO GERADOR. Ex. ICMS para trás (regressiva) ou para frente (progressiva).

    Por transferência:  no momento do surgimento da OT é outra pessoa é sujeito passivo, posteriormente, ocorrida situação jurídica prevista em lei,há modificação do polo passivo tributário. 

    Por transferência: a) por sucessão, b) por solidariedade e c) por terceiro. 


ID
3161311
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa, no ano de 2017, deixou de pagar ao Município onde está domiciliada o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a taxa de coleta de lixo. Os débitos encontram-se vencidos, tendo o Município notificado a empresa a recolher os valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. A empresa possui algum dinheiro disponível para pagar o Município, mas em montante insuficiente para quitá-los. Realizado o recolhimento dos valores e sendo eles insuficientes para quitar ambos os débitos, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a imputação

Alternativas
Comentários
  • Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

           I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

           II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

           III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

           IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • O CTN apresenta no artigo 163 como deve ser o pagamento no caso descrito no enunciado da questão. Vejamos:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo [PREFEITURA] para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; [NÃO SE APLICA: IPTU E TAXAS SÃO DE OBRIGAÇÃO PRÓPRIA]

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; [RESPOSTA DA QUESTÃO]

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; [NÃO HÁ DADOS SUFICIENTES]

    IV - na ordem decrescente dos montantes. [NÃO HÁ DADOS SUFICIENTES]

    Resposta: E

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que determinam as regras de imputação de pagamento.

    A imputação de pagamento é a ordem em que o Fisco deve considerar uma espécie de preferência entre os débitos aberto. A regra está prevista no art. 163, CTN, que deve ser lido com atenção:


    "Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
    IV - na ordem decrescente dos montantes."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O inciso III do art. 163 determina que a imputação ocorre na ordem crescente dos prazos de prescrição. Errado.

    b) O CTN não prevê o vencimento como critério para imputação do pagamento. Errado.

    c) O CTN não diferencia o principal dos acréscimos para fins de imputação de pagamento. Errado.

    d) O inciso IV do art. 163 determina que a imputação ocorre na ordem decrescente dos montantes. Errado.

    e) A ordem de imputação entre as espécies tributárias está prevista no inciso II do art. 163, sendo em primeiro lugar as contribuições de melhoria, depois as taxas e por último os impostos. No caso concreto relatado no enunciado, do valor pago pelo contribuinte, primeiro é imputado o pagamento ao débito da taxa de coleta de lixo, para depois computar o débito do IPTU. Correto.

    Resposta: E


ID
3188461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É modalidade de extinção do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    V - a prescrição e a decadência;

  • Gabarito E

    A) moratória. ⇢ causas de SUSPENSÃO do crédito (arts. 151 a 155-A).

    B) parcelamento. ⇢ causas de SUSPENSÃO do crédito (arts. 151 a 155-A).

    C) isenção. ⇢ causas de EXCLUSÃO do crédito (art. 175)

    D) anistia. ⇢ causas de EXCLUSÃO do crédito (art. 175)

    E) prescrição ⇢ Gabarito.

  • GABARITO: E

    SUSPENDEM:

    1) moratória;

    2) depósito do seu montante integral;

    3) reclamações e os recursos no processo tributário administrativo;

    4) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    5) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada

    6) parcelamento. 

    EXTINGUEM:

    1) pagamento;

    2) compensação;

    3) transação;

    4) remissão;

    5) prescrição e a decadência;

    6) conversão de depósito em renda;

    7) o pagamento antecipado e a homologação

    8) consignação em pagamento

    9) decisão administrativa irreformável,

    10) decisão judicial passada em julgado.

    11) dação em pagamento em bens IMÓVEIS

    EXCLUEM:

    1) isenção;

    2) anistia.

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO => MO-DE-RE-CO-PA

    MOratória

    DEpósito em seu montante integral

    REcurso no âmbito Administrativo

    COncessão de tutela - Provisória ou liminar no Mandado de segurança

    PArcelamento

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EXCLUEM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS => AN-IS

    ANistia - Perdão das infrações

    ISenção - Não incidência tributária

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O restante será EXTINÇÃO do crédito tributário.

    Caso algo esteja errado me chame no particular.

    "Concurso é uma fila que não passa aquele que sai dela".

  • Letra E

    É previsão do artigo 156 do CTN, as formas de extinção do crédito tributário, quais sejam: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/44559/extincao-do-credito-tributario

  • Começa a aprender por exclusão do crédito tributário que são dois somente: Anistia e isenção.

  • A) moratória. - SUSPENSÃO

    B) parcelamento.- SUSPENSÃO

    C) isenção. - EXCLUSÃO

    D) anistia. - EXCLUSÃO

    E) prescrição. - EXTINÇÃO

  • CAUSA DE SUSPENSÃO é suspender a comida e entrar na dieta pra ficar no MODELITU PP

    MO DE LI TU PP

    MOratória

    DEpósito integral

    LIminar

    TUtela

    Parcelamento

    Processo Tributário Administrativo

    CAUSAS DE EXCLUSÃO é fácil, não precisa inventar nada: ISENÇÃO e ANISTIA

    CAUSAS DE EXTINÇÃO leia 10 vezes

    TRANSA REMISSA COMPENSA PGTO, mas logo PRESCREVE e boasuda entra em DECADENCIA, pedindo PGTO ANTECIPADO na CONVERSA fiada de Homologar o Lçto, mas o cara esperto pede a consignação em pgto

    Transação;

    Remissão;

    Compensação;

    Pagamento;

    Prescrição e a Decadência;

    6) conversão de depósito em renda;

    7) o pagamento antecipado e a homologação

    8) consignação em pagamento

    9) decisão administrativa irreformável,

    10) decisão judicial passada em julgado.

    11) dação em pagamento em bens IMÓVEIS

  • Alô concurseiros

    prescrição e decadência é caso de Extinção, sim SENHORES.

    ESTUDA Guerreiro ♥️ Fé no pai que sua aprovação sai ❤️

  • CTN:

    Modalidades de Extinção

           Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Moratória é causa de suspensão da exigibilidade. Errado.

    b) Parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade. Errado.

    c) Isenção é forma de exclusão da exigibilidade. Errado.

    d) Anistia é forma de exclusão da exigibilidade. Errado.

    e) A prescrição é modalidade de extinção prevista no art. 156, V, CTN. Correto.

    Resposta do professor = E

  • Já vi questões extremamente difíceis aqui sem comentário do professor!! não desmerecendo os comentários dos alunos. Mas gostaria dos comentários dos professores também nas questões que não se limitassem a decoreba da lei seca como essa!!

    Repetindo, não estou dizendo que essa questão é fácil. Só estou dizendo que há questões mais complexas do que essa sem comentários de professor!

  • 1RATO e 3PACAS em 4D

    Remissão

    Transação

    Pagamento

    Pagamento antecipado homologado

    Prescrição

    Consignação em Pagamento

    Compensação

    Conversão de Depósito em Renda

    Dação em pagamento de bem Imóvel

    Decadência

    Decisão administrativa definitiva

    Decisão Judicial transitada em julgado.

  • " Moro depositou reclamação e parcelou liminar"- BIZU suspensão .

  • Pacotrare precopapo dedé dá

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • O mais fácil é responder por exclusão: decore os casos de suspensão da exigibilidade (6) e de exclusão (2).

    Mnemônico para gravar as hipóteses de suspensão:

    PARC MODERELA (salvo engano aprendi com o professor do Exponencial Concursos)

    PARCelamento, MOratória, DEpósito, REclamação, Liminar em MS e tutela Antecipada.

    Exclusão: isenção e anistia.

  • a) ERRADA. Trata-se de uma causa de suspensão do crédito tributário, conforme arts. 151, I, do CTN, veja: 

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    b) ERRADA. Trata-se de uma causa de suspensão do crédito tributário, conforme arts. 151, VI, do CTN, veja: 

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento. 

    c) ERRADA. Trata-se de uma causa de exclusão do crédito tributário, conforme arts. 175, I, do CTN, veja: 

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

     I - a isenção;

    d) ERRADA. Trata-se de uma causa de exclusão do crédito tributário, conforme arts. 175, II, do CTN, veja: 

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

     II - a anistia.

    e) CERTA. Essa é a única hipótese de extinção do crédito tributário e portanto, é o nosso gabarito. Confira:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

    Resposta: Letra E


ID
3355201
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção do crédito tributário pela prescrição e pela decadência, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anterior. 

    ⇢ Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    (...)

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente 

    B) a prescrição se interrompe pela proposição da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública

    Art. 174 - Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    C) a ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado.

    ⇢ Estamos falando de ação para a cobrança do crédito tributário, assim estamos diante de prescrição e não decadência. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    D) a ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

    ⇢ Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    E) a prescrição não se suspende pela moratória ou parcelamento concedidos ao sujeito passivo.

    ⇢ A suspensão da prescrição se dá nos casos (um dos casos) de moratória, parcelamento. STJ: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA NORMA AUTORIZADORA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ocorre a prescrição da pretensão executória do crédito tributário objeto de pedido de parcelamento após cinco anos de inércia da Fazenda Pública em examinar esse requerimento, ainda que a norma autorizadora do parcelamento tenha tido sua eficácia suspensa por medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade” – 1ª T., REsp 1.389.795-DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-12-2013.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    Referente à alternativa E:

    As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito também são causas suspensivas da prescrição, pois, com a ocorrência dessas hipóteses, a Fazenda fica impedida por lei de tomar qualquer providência para haver seu crédito, como propor a ação de execução fiscal. Destarte, pode-se afirmar que as causas de suspensão do crédito também são de suspensão da prescrição, além dos casos de parcelamento, remissão, isenção e anistia, quando obtidos em caráter individual e por meio fraudulento (art. 155, § único, do CTN).

  • Letra A -> CTN, art. 173:

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    (...)

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Letra B -> a prescrição se interrompe (pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal).

    Letra C -> a ação para a (constituição) do crédito tributário decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado.

    Letra D -> a ação para a cobrança do crédito tributário (prescreve) em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Letra E -> a prescrição se suspende pela moratória ou parcelamento concedidos ao sujeito passivo.

  • LEMBRANDO QUE:

    DECADÊNCIA: antes do lançamento --> "CONSTITUIR/LANÇAR"

    PRESCRIÇÃO: depois do lançamento --> "COBRAR"

    Assim, já mata a letra C e D

  • Dica básica:

    A ação prescreve!!!! Porque a prescrição atinge a pretensão e não o direito em si!!!!

    Não há que se falar em decadência da ação!!!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de decadência previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 173, II, CTN.

    a) A alternativa é a transcrição do art. 173, II, CTN, que dispõe sobre a regra de contagem do prazo decadencial nos casos em que há decisão anulando crédito por vício formal. Correto.

    b) A prescrição se interrompe nos casos previstos nos incisos do art. 174, parágrafo único, CTN. Entre esses incisos não consta a propositura da ação, mas o despacho do juiz que ordenar a execução fiscal. Errado.

    c) Quando se fala em ação de cobrança, o prazo é prescricional, e não decadencial. Errado.

    d) Quando se fala em ação de cobrança, o prazo é prescricional, e não decadencial. Errado.

    e) A prescrição e moratória não suspendem a prescrição, mas a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, CTN. Errado.

    Resposta do professor = A
  • GAB [ A ].

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA!!

    #FORATRAINEE

  • Código Tributário Nacional

     

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

           

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
3424960
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 17ª Região (RN)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de conceito, constituição, suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: B art. 141 CTN

  • Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade SUSPENSA ou EXCLUÍDA, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • a) Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, não será necessária a atuação da autoridade administrativa.

    RESPOSTA: No caso do lançamento efetuado pelo contribuinte, conhecido como lançamento por homologação, deverá o Fisco conferir a apuração, o pagamento e confirmar o ato por meio da homologação.

    Analisar o art. 150 do CTN.

    b) Redação plenamente correta.

    c) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia do lançamento.

    RESPOSTA: A incorreção na letra C está no fato de a alternativa afirmar que a conversão se dará com base no câmbio do dia do lançamento, todavia a conversão deverá se dar com base na cotação do dia da ocorrência do fato gerador, o qual fez surgir a obrigação tributária (art. 143, CTN). Perceba que até por questão de justiça, o entendimento é mais adequado.

    d) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    RESPOSTA: Creio que a incorreção do item advém do não mencionar que para a constituição definitiva, o que confere a exigibilidade, é imprescindível a notificação do contribuinte acerca do lançamento.

    e) A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, devendo, portanto, ter seus efeitos estendidos para todos, erga omnes.

    RESPOSTA: Contrário ao que prescreve o art. 152, § único:  "A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."

    Se tiver curtido o comentário, dê um gostei e me siga no instagram @thiagophilip1 para mais dicas.

  • Sobre a letra D: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo"

     O crédito meramente constituído pela ocorrência do fato gerador torna-se exigível pelo lançamento notificado, ou pela decisão administrativa definitiva, e, por fim, o crédito exequível, pela inscrição em dívida ativa, dotado, por conseguinte, de liquidez e certeza.

    Devemos, desta maneira, compreender exigibilidade como “o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação“, o qual somente exsurge após o cumprimento de todas as providências necessárias para a formalização da dívida com a lavratura do lançamento

    A exequibilidade, portanto, nasce no momento em que a repartição competente extrai do termo de inscrição em dívida ativa a certidão prevista no art. 202,§ Ú do CTN, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza. Com a referida emissão da certidão, formaliza-se o título executivo extrajudicial (art. 201) surgindo, via de consequência, a exequibilidade ou possibilidade de a Fazenda Pública apresentá-lo em juízo, legitimando a execução fiscal contra o contribuinte inadimplente ou em mora

    De outro lado, há que se ter claro que como todo ato jurídico o crédito fiscal pode sofrer inúmeros efeitos oriundos de outros atos e fatos. Desta forma, o direito tributário brasileiro apresenta hipóteses em que o crédito tributário, em que pese líquido e certo, pode ter sua inscrição em dívida ativa obstada. Tais hipóteses que impedem ou suspendem a exigibilidade do crédito tributário, obstando, por conseguinte, a exequibilidade do referido crédito, encontram-se previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Fala-se, pois, em suspensão da exigibilidade do crédito tributário como obstáculo à cobrança judicial do mesmo, depois de sua constituição, ou seja, depois do lançamento tributário. Antes do lançamento inexiste crédito tributário, não se podendo, por conseguinte, supor exigibilidade neste sentido, tampouco suspensão desta

    Contudo, frente ao disposto no art. 151 do CTN, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do seu processo de constituição ou durante o processo de constituição, mas antes, porém, de sua constituição definitiva. Nestes casos, o evento opera-se antes mesmo da ocorrência da exigibilidade. Daí que, nestas situações, deveríamos reportar ao termo “impedimento de exigibilidade“, e não, como refere impropriamente o Código, “suspensão de exigibilidade”, posto que antes do lançamento tributário, o que a rigor ocorre, é a suspensão de exigibilidade de um dever jurídico atribuído legalmente ao sujeito passivo da obrigação tributária

    FONTE:

  • d) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

  • GABARITO -> "B"

    Art. 141, CTN: O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário

  • Gabarito B

    A) Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, não será necessária a atuação da autoridade administrativa.

    ⇢ A lei indiscutivelmente trata do lançamento, vejá que o fato gerador dá nascimento à obrigação tributária, ao passo que o crédito tributário (direito do Fisco cobrar) surge com o lançamento. Pelo menor caso de lançamento há atuação do Fisco.

    B) Gabarito Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modificará, se extinguirá ou terá sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei, fora dos quais não poderá a autoridade administrativa dispensar seu pagamento ou suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

    ⇢ Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    C) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia do lançamento.

    ⇢ Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    D) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    ⇢ Causas de SUSPENSÃO do crédito (arts. 151 a 155-A): interrompem temporariamente o direito de cobrar o devedor. Exemplos: moratória, medida liminar, tutela antecipada.

    E) A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, devendo, portanto, ter seus efeitos estendidos para todos, erga omnes.

    ⇢ Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Alguem para contribuir comma letra d??

  • Ao meu ver, o erro da letra D estar em afirmar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva. Ocorre que a suspensão pode ocorrer antes ou depois da constituição do CT.

    Um exemplo da suspensão antes da constituição, seria o caso de pedir Liminar em Mandado de Segurança, por entender que a cobrança é inconstitucional. Não seria razoável ter que aguardar a autoridade administrativa efetuar o lançamento para só então buscar a sua suspensão.

    “Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível.

    Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada. É preventivo porque destinado a evitar lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela recorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário. (…)

     Mandado de segurança em matéria tributária. 4 ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 231/232.

    Fonte: https://www.rkladvocacia.com/suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario-pelo-artigo-151-ii-do-codigo-tributario-nacional/

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B". Um cuidado com a letra "D", pois a doutrina é DISSONANTE no assunto.

    Vejam que, para parcela dos estudiosos do direito tributário, conforme sintetiza Sabbag (2016, p. 985) "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode operar​-se antes da constituição desse crédito ou após a sua constituição. Quando a suspensão da exigibilidade opera antes da constituição do crédito, tem​-se uma 'antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário'; de outra banda, quando a suspensão da exigibilidade se dá após a constituição do crédito, ocorrem os 'efeitos ulteriores da suspensa exigibilidade do crédito tributário constituído'." Por outro lado, nomes de peso, como Ricardo Lobo Torres, advogam que somente haveria suspensão de um crédito que já houvesse sido lançado. Assim, mesmo presente uma forma de suspensão, a Fazenda Pública poderia efetuar o lançamento, tendo em vista que a suspensão só operaria após a data em que o crédito se tornasse exigível. Sabbag (2016, p. 984) continua explicando a visão: "Para os adeptos desse modo de ver, não há como imaginar a suspensão do crédito tributário despido da precedência da exigibilidade, sem antes ter havido o lançamento, pois este é conditio sine qua daquela. Ainda que subsista causa suspensiva, v.g., uma liminar deferida em mandado de segurança, há via aberta para a feitura do lançamento, uma vez que a suspensão só vai operar, de fato, após a data em que o crédito se tornar exigível."

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Sobre a letra d):

    O art. 154 menciona o trecho "salvo disposição de lei em contrário", a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    E é aí que mora a pegadinha, nada impede que o ente público promulgue uma lei deferindo moratória para créditos ainda não constituidos. Quer um exemplo? Imagine que uma safra tenha sofrido com pragas em determinada estação do ano, perceba que tal safra ainda nem foi colhida, ou seja, nem passou pelo seu processo de mercantilização, não surgindo o fato gerador de um ICMS, nem a constituição pelo lançamento.

    Mesmo assim, o Estado reconhece o prejuízo do produtor e cria uma lei deferindo uma moratória de 2 meses para o pagamento dos tributos. Pronto, temos uma moratória anterior a constituição do crédito tributário.

    Acompanhe minha trajetória de concurseiro no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UCmXjPwLA68CqC7Zaz-XwCyA

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre constituição do crédito tributário.


    2) Base legal (CTN)

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I) moratória;

    Art. 152. [...].

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.


    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, que ocorre no lançamento por homologação, nos termos do art. 150, caput, do CTN, a autoridade administrativa, ao tomar conhecimento da referida atividade, expressa ou tacitamente a homologará. É digno de registro informar que o fisco, ao constatar ilegalidades ou irregularidades, retificará o lançamento de ofício.

    b) Certo. Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modificará, se extinguirá ou terá sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei, fora dos quais não poderá a autoridade administrativa dispensar seu pagamento ou suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 141 do CTN.

    c) Errado. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação (e não o dia do lançamento), nos termos do art. 143 do CTN.

    d) Errado. Nos termos do art. 154, caput, do CTN, no caso de moratória, salvo disposição de lei em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Dessa forma, é equivocado dizer que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva".

    e) Errado. A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. I), poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, nos termos do art. 152, parágrafo único do CTN.




    Resposta: B.

  • Nunca é tarde para voltar .

    Força e Honra!

  • Nunca é tarde para voltar .

    Força e Honra!

  • Não desanima,, estás proibido de desistir!!!!

  • Sobre a letra D:

    No caso de suspensão de crédito ainda não constituído, a Fazenda não está impossibilitada de constituir o crédito, APENAS NÃO PODERÁ EXIGI-LO, por conseguinte também não poderá estipular prazo para pagamento, tampouco impor penalidade. Isso porque, se o fisco não constituir o crédito no prazo legal este decairá (prazo de decadência para lançamento).

    Fonte: Material Pp Concursos.


ID
3467182
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Associe corretamente a denominação às suas características.


DENOMINAÇÕES

(1) Extinção do crédito tributário

(2) Exclusão do crédito tributário

(3) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário


Características

( ) Dação em pagamento de imóveis.

( ) Perdão da multa antes do lançamento.

( ) Reclamações e recursos em âmbito administrativo.

( ) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento.

( ) Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

( ) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito.

( ) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal.

( ) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas.


A sequência correta dessa associação é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Suspensão da exigibilidade crédito tributário

    I - moratória

    II - o depósito do seu montante integral

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento

    “MO-DE-RE-CO-PA”

    Extinção do crédito tributário (Art. 156 CTN)

    I - o pagamento

    II - a compensação

    III - a transação

    IV - remissão

    V - a prescrição e a decadência

    VI - a conversão de depósito em renda

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

    X - a decisão judicial passada em julgado

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do crédito tributário (Art. 175 CTN)

    I - a isenção

    II - a anistia.

  • ( 1 ) Dação em pagamento de imóveis. EXTINÇÃO

    ( 2) Perdão da multa antes do lançamento. ANISTIA OU ISENÇÃO???

    ( 3) Reclamações e recursos em âmbito administrativo. SUSPENSÃO

    ( 1) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento. REMISSÃO

    ( 3) Concessão de medida liminar em mandado de segurança. SUSPENSÃO

    ( 2) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito. ANISTIA

    ( 3) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal. SUSPENSÃO

    ( 3) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas. SUSPENSÃO (MORATÓRIA)

    Gabarito A

  • Pagou, Extinguiu.

    Perdoou, excluiu.

    Depositou, suspendeu.

  • Perdão antes de lançar (cometer) - ANISTIA

    Perdão após lançar (cometeu) - REMISSÃO * e com dois SS, pois, as bancas gostam de colocar com "ç" para confundir.

  • Athena Concurseira.

    Perdão pode ser tanto exclusão quando extinção.

    Depende se foi antes ou depois do lançamento. (Anistia- Exclusão; Remissão - Extinção)

  • A questão falou em exclusão ANTES DO LANÇAMENTO:

    Se for tributo==> ISENÇÃO

    Se for penalidade==>ANISTIA

     

     

    A questão falou em exclusão DEPOIS DO LANÇAMENTO:

    Se for tributo ou penalidade ==> REMISSAO

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar os seguintes dispositivos do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

     

    Logo, assim ficaria o preenchimento do enunciado:

    (1) Dação em pagamento de imóveis.

    (2) Perdão da multa antes do lançamento = Anistia.

    (3) Reclamações e recursos em âmbito administrativo.

    (1) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento = Remissão.

    (3) Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    (2) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito.

    (3) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal.

    (3) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas = Moratória.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ( ) Dação em pagamento de imóveis EXTINÇÃO (1) - Art. 156, XI, CTN

     

    ( ) Perdão da multa antes do lançamento = EXCLUSÃO (2) - Observação: Este item aborda um tema polêmico, a distinção entre anistia e remissão. Parte da doutrina entende que a anistia refere-se ao perdão de infrações cujas penalidades ainda NÃO foram lançadas, enquanto que, para multas JÁ lançadas, não se aplicaria mais a anistia (modalidade de exclusão do crédito tributário), mas sim a remissão (modalidade de extinção do crédito tributário). Nessa corrente ensina o Prof Ricardo Alexandre:

    •  (...) A anistia (sempre referente à multa) será estudada no tópico relativo às formas de exclusão do crédito tributário. Excluir significa impedir o lançamento, evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção de crédito tributário (referente à multa ou a tributo). Somente se extingue o que já nasceu. Portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e consequente nascimento do crédito tributário. Se a multa já foi lançada, já existindo o crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Ed. Juspodivm, 2019)

    ( ) Reclamações e recursos em âmbito administrativo = SUSPENSÃO (3) - Art. 151, III, CTN

     

    ( ) Perdão do valor a título de ISSQN após o lançamento = EXTINÇÃO (1) - Observação: refere-se à remissão, que representa o perdão do crédito tributário (tributo + multas e juros) já lançado - Art. 156, IV, CTN.

     

    ( ) Concessão de medida liminar em mandado de segurança = SUSPENSÃO (3) - Art. 151, IV, CTN

     

    ( ) Perdão do valor a título de ITBI antes da constituição do crédito = EXCLUSÃO (2) - Observação: refere-se à isenção, configurando "perdão" do tributo antes da constituição do crédito tributário - Art. 175, I CTN.

     

    ( ) Depósito do montante integral em ação anulatória de débito fiscal SUSPENSÃO (3) - Art. 151, II, CTN

     

    ( ) Dilatação do prazo para pagamento do IPTU em virtude de fortes chuvas SUSPENSÃO (3) - Observação: refere-se à moratória, que representa a ampliação do prazo para pagamento do tributo - Art. 151, I, CTN

     

     

    Portanto, nosso gabarito está na alternativa A: a sequência correta é 1, 2, 3, 1, 3, 2, 3, 3.

    Fonte: TEC


ID
3502765
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre os efeitos da interpretação tributária e causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário nos termos do Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A) A exclusão e extinção do crédito tributário só podem ser interpretadas literalmente.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    B) Os princípios de outros ramos do Direito podem definir efeitos no âmbito tributário.

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas NÂO para definição dos respectivos efeitos tributários.

    C) As causas de suspensão do crédito tributário podem ser interpretadas de forma extensiva.

    interpretadas de forma LITERALMENTE, segundo o Art 111.

    D) A lei tributária atinge tanto os fatos geradores futuros, quanto os pendentes.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    E) Interpreta-se extensivamente o cumprimento das obrigações acessórias.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Fonte: CTn

  • D.

    CTN - Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Queria saber o erro da A. Seria o "só podem?

  • Sobre a alternativa A:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
3507280
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, o crédito tributário se extingue com pagamento, compensação, prescrição, decadência, entre outras formas. Com base nesta Lei, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    A) Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    B) Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

    C e D) Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

  • A) Incorreto, a alternativa exige do candidato o conhecimento do artigo 160 do CTN, que determina que “quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento”.

    B) Correto, a alternativa reproduz a disciplina do artigo 159 do CTN, que prescreve: “Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.”

    C) Correto, é o que estabelece o artigo 158, I do CTN:

    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

     I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    D) Correto, é a alternativa é a transcrição literal do artigo 158, II do CTN:

    Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

     

    (...) 

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

    Gabarito: alternativa A


ID
3609346
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional trata, no Capítulo IV, da Extinção do Crédito Tributário. No art. 156 os motivos que extinguem o crédito tributário são especificados. São critérios de extinção do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    De acordo com o art. 156, extinguem o crédito:

    1) pagamento;

    2) compensação;

    3) transação;

    4) remissão;

    5) prescrição;

    6) decadência;

    7) conversão de depósito em renda;

    8) pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    9) consignação em pagamento;

    10) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na

    órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    11) a decisão judicial passada em julgado;

    12) a dação em pagamento de bens imóveis

    Fonte: CTN

  • Suspensão

    MODERECOPA --> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    ____________________________________________

    Exclusão

    "AI" --> Anistia e Isenção

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    ____________________________________________

    Extinção

    "1 RATO E 3 PACAS EM 4D" --> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento, Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    ____________________________________________

    Gabarito: Letra E

  • Causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, CTN):

    1. Pagamento, pagamento antecipado e consignação em pagamento.

    Nos tributos lançados por homologação o pagamento é feito, mas a extinção do crédito só se dará com a efetiva homologação (156, VII);

    Consignação em pagamento (art. 539 e 549 CPC/15) (164, CTN) – Só se dá em via judicial. Quando o fisco coloca obstáculos à efetivação do pagamento. Quando fiscos diferentes exigem tributo sobre o mesmo fato gerador.

    FCC. 2019. Nos casos previstos em lei, o pagamento do tributo pode ser feito em estampilha, sendo que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    2. Conversão do depósito em renda e dação em pagamento em bem imóvel.

    Conversão do depósito em renda: os depósitos efetuados no curso de processos administrativos ou judiciais que tenham fracassado para o contribuinte serão convertidos em renda para a fazenda publica.

    Dação em pagamento: precisa ser regulada em lei específica do ente respectivo.

    3. Compensação (art. 170 e 170-A, CTN).

    Encontro de contas entre dívidas e créditos recíprocos entre o fisco e contribuinte.

    Exige lei específica do ente.

    STJ. 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    STJ. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    4. Transação, remissão, decisão administrativa irreformável e trânsito em julgado.

    Transação: acordo judicial realizado pelo fisco;

    Remissão: perdão da dívida;

    Situação bem específica (172), que dependem de leu anterior autorizativa e do respectivo despacho da autoridade concedendo a remissão.

    Havendo decisão administrativa/ judiciária definitiva que lhe seja favorável o crédito se extingue.

     Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

     II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    5. Decadência e prescrição (A inscrição do crédito tributário em dívida ativa não interrompe a prescrição).

    A decadência é o prazo para o fisco efetuar o lançamento da obrigação e constituição do crédito tributário.

    A prescrição trata-se do prazo para a FP, pela sua procuradoria, promover a execução fiscal daquele crédito tributário.

  • GABARITO: E

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento de bens imóveis.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 156 do CTN, que traz as hipóteses de extinção do crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra E, pois esse item não está presente no artigo supracitado, ficando assim: O Código Tributário Nacional trata, no Capítulo IV, da Extinção do Crédito Tributário. No art. 156 os motivos que extinguem o crédito tributário são especificados. São critérios de extinção do crédito tributário, exceto: a decisão judicial não julgada.

     

    Gabarito do professor: Letra E.


ID
3662812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2002
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda com relação ao direito tributário, julgue o item que se segue.


A lei pode impor aos sujeitos da obrigação tributária a celebração de transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A transação é modalidade de extinção do crédito tributário cuja previsão legal poderá facultar ao sujeito passivo, e não impor. Fundamento: art, 171, caput, CTN.

        Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Facultar e não IMPOR

  • Transação (Extinção combinada - concessões mútuas)

    O objetivo é por fim a um litígio (Adm ou Jud) entre Sujeito Passivo e Fazenda Pública. (Extinção Combinada)

    Concessões Mútuas = cada parte do litígio cede parte do seu direito para entrarem em um consenso.

    Transação = Terminativa = só existe diante de um LITÍGIO.

    É feita por Lei Autorizativa (Faculta)

  • PARA QUEM ESTUDA PARA AGU/PFN/PGF

    No âmbito da Administração tributária, também é possível transação envolvendo créditos tributários, sendo essa possibilidade prevista no CTN como uma das formas de extinção do crédito tributário:

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...) III - a transação;

    Desse modo, o Fisco (credor) e o devedor tributário, mediante concessões mútuas, podem ceder parcela de suas obrigações e realizarem a quitação do tributo em atraso.

    REQUISITOS PARA QUE HAJA ACORDO NO ÂMBITO DA ADM. TRIBUTÁRIA

    A) HAJA LEI DISCIPLINANDO A MATÉRIA.

    B) O DEVEDOR DEVE ASSUMIR COMPROMISSOS MÍNIMOS DISCIPLINADOS NA Lei 13.988/2020)

    • isonomia;

    • capacidade contributiva;

    • transparência;

    • moralidade;

    • razoável duração dos processos;

    • eficiência;

    • publicidade (resguardadas as informações protegidas por sigilo).

    A União é obrigada a realizar a transação?

    NÃO. A realização ou não da transação é um juízo de oportunidade e conveniência da União.

    O art. 1º, § 1º da lei afirma que a União poderá celebrar a transação “sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público”.

    A transação prevista nesta lei abrange os seguintes débitos tributários: vide art. 1º § 4º

    3.1) os créditos tributários ainda não judicializados que estejam sob a sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

    ATENÇÃO: em regra, “em direito tributário, não existe a figura da transação preventiva. Seria bastante perigoso permitir concessões recíprocas entre a Administração Tributária e o particular, sem que houvesse algum processo instaurado.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 542).

    Mas, como pode ser visto, está flexibilizando essa regra.

    3.2) a dívida ativa e os tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 12 da LC 73/93; e

    3.3) no que couber, a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (PGF e PGU) e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

    4) Modalidades de transação admitidas pela lei 13.988/2020

    Para os fins da MP 899/2019, existem três modalidades de transação:

    4.1) - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

    4.2) - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

    4.3) - a adesão no contencioso administrativo tributário de pequeno valor.  

    FONTE: DOD

  • A lei pode impor aos sujeitos da obrigação tributária a celebração de transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.(errado)

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Bendito serás!!


ID
3664147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2011
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à obrigação tributária e ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    a)      O lançamento não poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa caso a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária

        Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    __________________________________________________________________________________

      ERRADA

    b)      A especificação do prazo de duração do favor não se inclui entre os requisitos previstos na lei que concede a moratória em caráter geral

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor

    _____________________________________________________________________________________________________________

      CERTA

    c)      Somente nos casos previstos no CTN pode ser modificado ou extinto o crédito tributário regularmente constituído.

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias

    _______________________________________________________________________________________

    ERRADA

    d)       Considera-seespontânea a denúncia, mesmo após o início de qualquer medida de fiscalização, dado o privilégio concedido à intenção do agente

    .

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. ______________________________________________________________________________________

    ERRADA

    e)      O lançamento do crédito reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, salvo se esta for posteriormente modificada ou revogada.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Abraços

  • @Lúcio Weber excelente comentário.

  • A máxima weberiana do "somentum et concursum not combinum" não se aplica à resolução dessa questão.

  • so para complementar é importante lembrar que jurisprudencias do STF ja vem se posicionando contrária a taxatividade do rol das especies de modalidades de extincao tributaria. Entao se na prova cair , segundo o STF o rol dessas modalidades é taxativo a questao estaria errada, porem como a questao fala do CTN apenas, a letra C é o gabarito.

    Todavia, a melhor doutrina defende a não taxatividade do artigo 156 do CTN, como se vê do magistério de Luciano Amaro:

    “O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368).

    Partindo dessa premissa é sobremaneira ressaltar que o Supremo Tribunal Federal vem cedendo à realidade do descumprimento no pagamento dos precatórios no Brasil, notadamente pelos Estados e Municípios, e firmou jurisprudência no sentido de que os precatórios vencidos e não pagos podem ser usados como moeda de troca para quitação dos débitos tributários.

    https://www.conjur.com.br/2007-out-07/novas_formas_alternativas_extincao_credito_tributario

  • Gabarito letra C, pq...

    --> Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.


ID
3674335
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juazeiro - BA
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta três modalidades de extinção do crédito tributário descritas no Código Tributário Nacional. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    De acordo com o art. 156, extinguem o crédito:

    1) pagamento;

    2) compensação;

    3) transação;

    4) remissão;

    5) prescrição;

    6) decadência;

    7) conversão de depósito em renda;

    8) pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    9) consignação em pagamento;

    10) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    11) a decisão judicial passada em julgado;

    12) a dação em pagamento de bens imóveis.

  • 1 RaTo e 3 PaCas em 4D

    1 RaTo

    remissão;

    transação;

    3 PaCas (3PC)

    prescrição;

    pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    pagamento;

    compensação;

    consignação em pagamento;

    conversão de depósito em renda;

    4D

    decadência;

    decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    decisão judicial passada em julgado;

    dação em pagamento de bens imóveis.


ID
3753559
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades de extinção do crédito tributário, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Código Tributário Nacional, no art. 175, trata da isenção e da anistia como excludentes da exigibilidade do crédito tributário

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção

    Anistia


ID
3783862
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), NÃO é causa de extinção do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Lei nº 5.172/1966 - CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Gabarito: B.

    art. 156: “Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    a) existência de lei específica autorizando;

    b) haja manifesto interesse do fisco no bem;

    c) o bem oferecido seja imóvel.

    Mazza/2019

  • DAÇÃO EM PAGAMENTO--------------- SÓ IMÓVEIS

    DAÇÃO EM PAGAMENTO--------------- SÓ IMÓVEIS

    DAÇÃO EM PAGAMENTO--------------- SÓ IMÓVEIS

    DAÇÃO EM PAGAMENTO--------------- SÓ IMÓVEIS

    DAÇÃO EM PAGAMENTO--------------- SÓ IMÓVEIS

    DAÇÃO EM PAGAMENTO--------------- SÓ IMÓVEIS

    DAÇÃO EM PAGAMENTO--------------- SÓ IMÓVEIS

    DAÇÃO EM PAGAMENTO--------------- SÓ IMÓVEIS

    DAÇÃO EM PAGAMENTO--------------- SÓ IMÓVEIS

    DAÇÃO EM PAGAMENTO--------------- SÓ IMÓVEIS

  • GABARITO: B

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    a) CERTO: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    b) ERRADO: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    c) CERTO: VI - a conversão de depósito em renda;

    d) CERTO: IV - remissão;

    e) CERTO: II - a compensação;

  • Galera, dica de lógica !

    Toda vez que 2 assertivas forem (quase) idênticas, alterando apenas uma palavra, como no caso da questão, tenham em mente que a assertiva correta em 99% dos casos será uma das duas.

  • As causas de extinção do crédito tributário são (CTN, art. 156): pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação do lançamento; consignação em pagamento; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado; e dação em pagamento em bens imóveis.

    A dação de pagamento em bens MÓVEIS não é causa de extinção do crédito tributário.

    Resposta: B

  • Como fica essa questão de acordo com a ADI 2405 / RS?

  • Pegadinha do malandro ié ié

  • Nenhum fisco quer levar sua cg 99 pro pátio dele !!!

  • Extinção DO crédito tributário:

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento de bens imóveis.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Extinção do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 156 do CTN, que trata das hipóteses de extinção do crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

     

    Logo, percebe-se que apenas a dação em pagamento em bens MÓVEIS não extingue o crédito tributário.

     

    Gabarito do Professor: Letra B. 


ID
3801289
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considera-se o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Modalidades de Extinção

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    _____________________________________

    Decadência -> sentido que o art. 173 do CTN enuncia:

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

    I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Fonte: CTN.

  • DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

           I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

           II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

           III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

           IV - na ordem decrescente dos montantes.

    PARA MINHA REVISÃO:

     Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

  • NÃO É O ARTIGO 173 DO CTN!!! ELE SE APLICA SOMENTE NAS HIPOTESES DE FRAUDE E NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    “Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo

    pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da

    ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Somente

    quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude,

    dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN.

    (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS).

  • Como o pessoal já falou das outras opções de resposta, eu falarei da D e E pq estão erradas:

    D - extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição. (primeiro se paga os creditos que estão por prescrever e por ultimo os que tem mais prazo)

    E - excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito. (Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.)

  • GABARITO - C

    A - ERRADA -

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    SÚMULA 112 - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

    B- ERRADA

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

    III - a transação;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    C- CORRETA

    CTN, Art. 150, §4°. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    D- ERRADA

    CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    E - ERRADA.

    Não é irrestrito:

    CTN, Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    Além disso, não é amplo, pois a necessidade de despacho se refere a concessão de isenção e de anistia em caráter limitado ou individual:

    CTN, Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    CTN, Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa..

  • Considera-se o crédito tributário

    A) parcialmente suspenso, quando houver depósito judicial de parte de seu montante.

    Súmula n. 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    B) suspenso, quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. [MNEMÔNICO: MORDER (OU DEMORE)/LIMPAR]

    Vide o art. 156 do CTN (modalidades de extinção).

    C) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CTN, Art. 150, §4°. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Ótimo o alerta do Rogério V. -> Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS).

    D) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição.

    CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (...) III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.

    E) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito.

    CTN. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (Vide também o art. 182 do CTN)

    GAB. LETRA "C"

  • São causas de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151): moratória; depósito do seu montante integral; reclamações e recursos, nos termos do processo tributário administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e parcelamento.

    As causas de extinção do crédito tributário são (CTN, art. 156): pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação do lançamento; consignação em pagamento; decisão administrativa irreformável; decisão judicial passada em julgado; e dação em pagamento em bens imóveis.

    Excluem o crédito tributário (CTN, art. 175) a isenção e a anistia.

    Vamos analisar cada alternativa.

    a) parcialmente suspenso, quando houver depósito judicial de parte de seu montante.

    INCORRETO. Não existe a opção de suspensão parcial: ou está suspenso ou não está (esse mesmo raciocínio se aplica para os casos de exclusão e extinção do crédito tributário). Especificamente no caso de depósito judicial, ele deve ser no montante integral.

    b) suspenso, quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.

    INCORRETO. Compensação é causa de extinção; transação não é elencado pelo CTN como causa de suspensão (nem de extinção ou exclusão) do crédito tributário; consignação em pagamento é causa de extinção.

    A continuação da assertiva (“do montante integral até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário”) é uma mistura de vários trechos de dispositivos do CTN.

    c) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CORRETO. Trata-se homologação tácita do lançamento.

    CTN. Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    d) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente dos prazos de prescrição.

    INCORRETO. A imputação de pagamento é na ordem crescente dos prazos de prescrição.

    CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    e) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito.

    INCORRETO. O despacho da autoridade administrativa é necessário quando a isenção e/ou a anistia NÃO é concedida em caráter geral (CTN, arts. 179 e 182)

    Resposta: C 

  • A) parcialmente suspenso, quando houver depósito judicial de parte [integral ✓] de seu montante.

    ERRADO. Súmula nº 112, STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    .

    B) suspenso [extinto ✓], quando houver compensação, transação ou consignação em pagamento do seu montante integral, até o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver homologado o lançamento tributário.

    ERRADO. Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário: II - a compensação; III - a transação; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    .

    C) extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CORRETO. A decadência nos tributos de lançamento por homologação funciona com duas regras:

    > Se houve declaração do contribuinte:

    Art. 150, §4º, CTN. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    > Se não houve declaração do contribuinte:

    Súmula nº 555, STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    .

    D) extinto, por imputação de pagamento determinada pela Fazenda Pública, quando houver mais de um débito vencido do mesmo sujeito passivo, observada a ordem decrescente [crescente ✓] dos prazos de prescrição.

    ERRADO. Art. 163, CTN. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    .

    E) excluído, em razão de anistia ou isenção concedidas por despacho motivado da autoridade administrativa, em caráter amplo e irrestrito [individual ✓].

    ERRADO. Art. 179, CTN. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    Art. 182, CTN. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa.

  • Considera-se o crédito tributário extinto, pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, sem pronunciamento da Fazenda Pública, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    ______________________________________

    CTN,

    Art. 150, §4°Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    GABARITO: C.


ID
3851230
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Paraíso do Norte - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre o Crédito Tributário, classifique:


I. Suspensão.
II. Extinção.
III. Exclusão.


( ) Anistia.
( ) Moratória.
( ) Remissão.
( ) Parcelamento.
( ) Isenção.
( ) Prescrição.



Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a associação CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Exclusão -> AI

    Anistia;

    Isenção.

    Suspensão -> MORDER e LIMPAR

    MORatória;

    DEpósito do montante integral;

    Reclamações e recursos administrativos;

    LIMinares em mandado de segurança ou liminar ou tutela antecipada em outras ações;

    PARcelamento.

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • EXCLUSÃO - é a ISA

    Isenção

    Anistia

    SUSENSÃO É MORDER LIMPAR

    MORatoria

    DEposito do montante integral

    Reclamação e Recursos Administrativos

    LIMinares e M.S ou Liminar ou tutela antecipada em outras açoes

    PARcelamento

    Os demais casos são de EXTINÇÃO - ai você precisa decorar-.


ID
3856786
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades de extinção do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Moratória é hipótese de suspensão.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        

  • EXCETO

  • Dica: É só observar que no caso de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário, os incisos indicam um NÃO ENCERRANDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Já no caso da EXTINÇÃO do crédito tributário, os incisos ENCERRAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Espero ter ajudado.


ID
3874789
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Mafra - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente uma das modalidades de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • GABA c)

    Suspensão exigibilidade (MORDER LIMPAR)

    Extinção (DAÇÃO PAGA COM TRANSA REMI DE PRES)

    Exclusão (ISA)

  • CTN

    Art. 156 Extinguem o credito tributário:

    (...)

    III - a transação


ID
3877276
Banca
CKM Serviços
Órgão
CAU-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as modalidades de (1) EXCLUSÃO, (2) EXTINÇÃO e (3) SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO previstas no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que apresenta a sequência de preenchimento adequada à definição das lacunas, de cima para baixo.


(__) ANISTIA
(__) PAGAMENTO
(__) MORATÓRIA
(__) REMISSÃO
(__) PARCELAMENTO

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    1 - Exclusão > ANISTIA

    2 - Extinção > PAGAMENTO

    3 - Suspensão > MORATÓRIA

    2 - Extinção > REMISSÃO

    3 - Suspensão > PARCELAMENTO

  • Complementando o comentário do colega Elvis O. F.

    Gabarito. B

    1 - Exclusão > ANISTIA > artigo 180, CTN

    2 - Extinção > PAGAMENTO > artigo 156, inciso I, CTN

    3 - Suspensão > MORATÓRIA > artigo 151, inciso I, CTN

    2 - Extinção > REMISSÃO > artigo 156, inciso IV, CTN

    3 - Suspensão > PARCELAMENTO > artigo 151, inciso VI, CTN


ID
3897637
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a legislação tributária, julgue o item.


É permitida a dação em pagamento de bens móveis como modalidade de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado.

    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Comentário:

    Prevista nos arts. 356 a 359 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a dação em pagamento representa o ato de dar em pagamento algo em substituição à pecúnia.

    O CTN admite tal modalidade extintiva para bens imóveis, exclusivamente. A dação em pagamento foi noticiada normativamente com a edição da LC 104/2001, representando modalidade indireta de extinção do crédito tributário, por carecer de edição de lei ordinária que venha a estabelecer a forma e as condições exigidas para que sejam extintos os créditos tributários pela dação em pagamento de bens imóveis.

    Corresponde a um procedimento administrativo que encerra a entrega voluntária do bem imóvel pelo contribuinte-devedor.

    Ademais, pode se afirmar que a dação em pagamento encontra respaldo nos dizeres insertos no art. 3.º do CTN, quando se traduz o tributo em prestação pecuniária ou em cujo valor nela se possa exprimir. Daí nota-se a possibilidade de materialização do tributo em prestação diversa da estritamente pecuniária, dando azo à figura da dação em análise.

    Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • sobre lei LOCAL que disponha sobre DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS MÓVEIS. CONSTITUCIONALIDADE SE HOUVER COMPATIBILIDADE COM A LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

    O atual entendimento do Supremo é no sentido de que a disciplina das causas de extinção do crédito tributário não está submetida à reserva de lei complementar, estando inserida no âmbito da autonomia de cada unidade federativa, que terá liberdade para instituir as modalidades de quitação de seus tributos. Desta feita, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 146, inciso III, alínea b, da CRFB/88.

    No entanto, conforme se extrai do julgamento definitivo de mérito da ADI 1.917-DF, a constitucionalidade de uma lei que eventualmente preveja a utilização do instituto em relação aos bens móveis dependerá de uma disciplina harmônica com as regras licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, para que não haja burla ao disposto no art. 37, inciso XXI da CRFB/88.

    Portanto, conjugando-se o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar ADI 2.405 com aquele proferido no julgamento definitivo da ADI 1.917-DF, não se pode concluir pela inconstitucionalidade, em abstrato, de uma lei local que preveja a dação em pagamento em bens móveis como modalidade de extinção do crédito tributário. A constitucionalidade da referida lei, no entanto, dependerá da observância às regras previstas na Lei 8666/93 acerca do processo licitatório.

    Deste modo, a lei que disponha sobre a dação em pagamento de bens móveis em condições em que a competição seja inviável ou em que o processo de licitação seja dispensável, não estará, a princípio, eivada de inconstitucionalidade.

    FONTE: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50869/analise-acerca-da-possibilidade-de-extincao-de-tributo-mediante-dacao-em-pagamento-de-bens-moveis

  • bens IMÓVEIS... CTN art 156

  • bens Imóveis

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as modalidades de extinção do crédito tributário, especialmente a dação em pagamento.

    As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 156, CTN. São elas: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado; e a dação em pagamento em bens imóveis.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do dispositivo, tendo em vista que o tema é cobrado de forma recorrente nas provas:


    " Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Conforme se verifica pela leitura do dispositivo acima, não há previsão legal de dação de pagamento de bens móveis, mas apenas bens imóveis (art. 156, XI, CTN).

    A dação em pagamento está prevista no art. 156, XI, como forma de extinção do crédito tributário. Isso significa que os entes tributantes podem instituir por lei a quitação de tributos mediante a entrega de bens. Contudo, o dispositivo do CTN é restrito a bens imóveis.

    O STF já teve a oportunidade de discutir se uma lei ordinária poderia prever a dação em pagamento em bens móveis. Nesse caso o tribunal entendeu ser inconstitucional, por ofensa ao princípio da licitação, ou seja, para adquirir bens e serviços o ente público precisa se valer de um procedimento de licitação, e não como forma de pagamento de contribuintes inadimplentes.

    Abaixo, segue o precedente do STF:


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.

    (ADI 1917, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00059 RDDT n. 146, 2007, p. 234-235 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 53-63 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 106-111)

    Resposta: ERRADO
  • imóveis


ID
3902638
Banca
FEPESE
Órgão
PLASSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente uma das modalidades de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A) anistia > exclui

    B) isenção > exclui

    C) transação > extingue

    D) moratória > suspende

    E) parcelamento > suspende


ID
3906043
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Zé Ricardo e Emanuel, estudantes do curso de Direito da Universidade XTP, estavam em dúvida sobre qual seria a hipótese prevista no Código Tributário Nacional quando houver a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. De acordo com o referido diploma legal, é correto dizer que se trata de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Trata-se de uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.(incluído pela Lei complementar nº 104, de 2001)

  • CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Alternativa, A.

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento


ID
3911419
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas acerca das causas de extinção do crédito tributário.


I - É autorizada por lei, que estabeleça condições para terminar o litígio entre o sujeito ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas: ____________________.

II - É concedida, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, com fundamento em autorização legal, em vista da diminuta importância do crédito tributário, além de outras condições relacionadas com o caso concreto e o sujeito passivo da obrigação: _______________.

III - É decorrente do decurso do prazo para constituição do crédito tributário, sem que tenha sido praticado qualquer ato administrativo para realização do lançamento tributário: ________________.

IV - É autorizada por lei, que estabeleça as condições para aproveitamento de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo em face do ente tributante: _________________.


Marque a sequência que preenche correta e respectivamente as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • transação; remissão; decadência; compensação.

  • Gabarito: C

    I - Art. 171, CTN. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    II - Art. 172, CTN. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    (...) III - à diminuta importância do crédito tributário;

    III - decadência - Art. 173, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    IV -  Art. 170, CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública

  • falou em terminar litigio (determinacao de litigio) e concessao mutua já lembra de transacao

    lembrar tbm que é facultativo

  • Confundindo decadência meu filho ????

  • Vale lembrar:

    Não se admite compensação de crédito tributário federal com crédito tributário estadual (por serem de pessoas diversas).

    Mas a lei admite compensação de crédito tributário de espécies diferentes (ex: imposto x taxa).


ID
3969469
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É uma possibilidade de Extinção do Crédito Tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgadoDação em Pagamento de bens imóveis.

    _____________________________

    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    X - a decisão judicial passada em julgado.


ID
3990352
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Celso Ramos - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • a) CTN,  Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;,

    b) CF, Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c) CTN, Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    d)    CTN, Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    e)  CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • E

    A compensação corresponde ao encontro de contas do Fisco e do contribuinte, sempre que forem credor e devedor um do outro. Existem duas grandes modalidades de compensação em matéria civil: a legal e a consensual. Em matéria tributária, entretanto, somente é admitida a compensação legal. Para que a compensação ocorra, é necessária a presença de três requisitos:

    1. As partes devem ser as mesmas (mesma Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, e mesmo contribuinte). O contribuinte não pode utilizar um crédito federal, por exemplo, para compensar um crédito estadual.

    2. Os créditos já devem estar liquidados, ou seja, é necessário que se saiba exatamente quanto há de ser pago.

    3. A existência de uma lei autorizando a medida: cada pessoa política deve legislar a respeito. A União obedece à Lei n. 8.383/91; o seu art. 66 permite a compensação de tributos federais, indevidos ou recolhidos a maior, com outros da mesma espécie. A Fazenda Pública entende que tributo da mesma espécie significa o mesmo tributo (p. ex.: IR somente poderá ser compensado por IR). A doutrina, entretanto, entende que tributo pode ser compensado por tributo, taxa por taxa e contribuição de melhoria por contribuição de melhoria. A jurisprudência tem decidido em favor da doutrina.

  • Sobre a letra D: para o direito tributário, a prescrição, assim como a decadência, é causa de extinção do crédito (art. 156, V). - meio estranho falar em extinção de uma coisa que ainda nem existia né?, pois é, o CTN é assim mesmo -

    O erro esta na segunda parte da questão. O Art. 173 diz que "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contado: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.". Fora isso, há ainda a regra do art. 150, para os casos de lançamento por homologação.

    Correta então a letra E: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  


ID
3990376
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Celso Ramos - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da letra E:

    Art. 187, CTN

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • A - 5 anos

    B - gabrito

    C - não suspende

    D - somente lei

    E - união, depois estados e DF, depois municipios

  • a) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 10 anos contados da data da sua constituição definitiva.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    b) O crédito tributário não se sujeita ao processo de concordada preventiva.

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    c) O ajuizamento de ação declaratória suspende a exigibilidade do crédito tributário.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    d) Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei ou decreto como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    e) O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, preferencialmente a União; em seguida o Distrito Federal, e por fim Estados e Municípios conjuntamente e pró rata.

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Por favor, caso eu tenha me equivocado em algum ponto, enviem uma mensagem para que eu possa corrigir o comentário.

  • No Brasil, o instituto da concordata era previsto na antiga "Lei de Falências do Brasil" (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945). Essa lei foi expressamente revogada pela atual Lei das Falências (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), com vigência a partir de 9 de junho de 2005. Os procedimentos da lei antiga valem para processos de falência ou concordata ajuizados até 8 de junho daquele ano.

    O instituto da concordata já não mais existe no direito brasileiro, tendo a atual Lei de Falências criado, em substituição, o instituto da recuperação judicial.

    Fonte: Wikipedia


ID
4047094
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Crédito Tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA. Art 139 do CTN: O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Letra B - ERRADA. Art. 140 do CTN: As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Letra C - ERRADA.  Art. 141 do CTN: O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Letra D - CORRETA. Art. 142 do CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Letra E - ERRADA. Art. 143 do CTN:  Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Esse SDC (salvo disposicao em contrário) temos que ficar ligados

  • GABARITO: LETRA D

  • O "sempre" da alternativa "E" matou a questão.

    Better, Faster, Stronger

  • CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


ID
4144096
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Araranguá - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa que aponta as formas de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  •    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

  • GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''FICAR OMISSO ,DIANTE DO ABSURDO ,É SER CÚMPLICE.''

    ''É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, SENDO VEDADO ANONIMATO.''


ID
4837240
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme preceitua o Código Tributário Nacional, são formas de extinção do crédito tributário, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Decisão judicial em julgamento - > Suspensão do Crédito tributário

  •  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    FONTE: CTN

  • Todas as alternativas são de extinção do crédito tributário.

  • E -  em julgamento. (passada em julgado)

  • A decisão judicial transitada em julgada para extinguir o crédito tributário diz respeito somente às decisões que produzem coisa julgada material; que extinguem o processo COM julgamento do mérito.

  • A "decisão judicial em julgamento" não extingue o crédito tributário. A decisão que pode extinguir é "decisão judicial passada em julgado", devendo-se analisar a ótima observação feita pela colega Fernanda Damásio.

    Além disso, data venia, não creio que seja totalmente acertada a afirmação da colega Thamiris Mont, de que a decisão judicial em julgamento tem como efeito a Suspensão do Crédito tributário.

    Não é qualquer decisão em julgamento que suspende o crédito tributário. As que suspendem são as de:

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    (art. 151, CTN).

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgadoDação em Pagamento de bens imóveis.


ID
4867177
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Dois Córregos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às hipóteses de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário, é correta a correlação feita em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    CTN:

           Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

  • Observar que a consignação em pagamento, por si só, não é hipótese de extinção do crédito tributário.

    Para que realmente ocorra a extinção do crédito, é necessária a PROCEDÊNCIA da ação formulada pelo interessado, nos termos do art. 164, §2º:

     § 2º Julgada procedente a consignação , o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    No caso de procedência da ação, opera-se a conversão do depósito em renda, ESTA SIM, de fato, hipótese de extinção do crédito tributário por si só.

    De todo modo, o gabarito estaria incompleto, mas poderia ser marcado por eliminação das demais alternativas.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    CTN, art. 151: suspensão;

    CTN, art. 156: extinção;

    CTN, art. 175: exclusão.

    Com relação às hipóteses de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário, é correta a correlação feita em: (A) exclusão: parcelamento [art. 151, VI], anistia [art. 175, II], transação [art. 156, III]. ERRADA. (B) extinção: pagamento [art. 156, I], depósito judicial integral [art. 151, II] e isenção [art. 175, I]. ERRADA. (C) suspensão: moratória [art. 151, I], decisão judicial passada em julgado [art. 156, X] e remissão [art. 156, IV]. ERRADA. (D) extinção: remissão [art. 156, IV], consignação em pagamento [art. 156, VIII], conversão de depósito em renda [art. 156, VI]. CORRETA. (E) exclusão: anistia [art. 175, II], isenção [art. 175, I] e remissão [art. 156, IV]. ERRADA. (Prova VUNESP - 2019 - Prefeitura de Dois Córregos - SP - Fiscal de Tributos).

    @caminho_juridico

  • As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 156, CTN. São elas: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado; e a dação em pagamento em bens imóveis.

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

    As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 156, CTN.

    As causas de exclusão do crédito tributário estão previstas no art. 175, CTN, sendo elas a isenção e a anistia.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Apenas anistia é causa de exclusão. Parcelamento é causa de suspensão e transação é causa de extinção. Errado.
    b) Apenas pagamento é causa de extinção. Depósito judicial é causa de suspensão e isenção é causa de exclusão. Errado.
    c) Apenas a moratória é causa de suspensão. Decisão judicial passada em julgado e remissão são causas de extinção. Errado.
    d) Todas as modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 156, CTN. São elas: o pagamento; a compensação; a transação; remissão; a prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado; e a dação em pagamento em bens imóveis. Correto.
    e) A remissão é causa de extinção do crédito tributário. Art. 156, IV, CTN. Errado.


    Resposta: D
  • Gabarito letra D.

    HIPÓTESES DE EXTINÇÃO

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

        VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

        VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

        IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

        X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

      

    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

     CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:

        I - a isenção;

        II - a anistia.

      

    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO

     

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (MODERECOCOPA)

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

         VI – o parcelamento. 

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia  => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
4918618
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a forma de extinção do crédito tributário, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) A extinção do crédito tributário coincide com a extinção da obrigação tributária, pois aquela se trata da própria obrigação tributária no estágio de lançamento. A extinção do crédito tributário se trata da própria obrigação tributária APÓS o lançamento. Só se extingue o que está DEFINITIVAMENTE constituído e, para isso, precisa ter havido LANÇAMENTO.

    B) A forma de extinção do crédito tributário está prevista em lei sendo consideradas taxativas.

    C) São algumas formas de extinção do crédito tributário o pagamento, parcelamento, a compensação, transação, remissão, prescrição e decadência e conversão de depósito em renda. o parcelamento NÃO é causa de extinção de crédito tributário e, sim, de suspensão!

    D) Extinção e suspensão do crédito tributário são situações análogas previstas no Código Tributário Nacional, sendo que, parcelamento é uma forma de suspensão e extinção do crédito tributário. Extinção e suspensão do crédito tributário NÃO são, jamais, situações análogas. Extinção: crédito tributário devidamente pago, motivo pelo qual a Fazenda Pública não pode, definitivamente, realizar atos executórios. Suspensão: Atos executórios temporariamente suspensos.

    E) A suspensão da obrigação principal, suspende a obrigação acessória dependentes daquela, posto que o acessório acompanha o principal. A suspensão da obrigação principal NÃO suspende a obrigação acessória.

  • "A forma de extinção do crédito tributário está prevista em lei sendo consideradas taxativas."

    Questão anulável.

    O STF, em 2002 (ADI 2405), firmou entendimento de que o rol do art. 156 (extinção do CT) é EXEMPLIFICATIVO. Isso ocorre porque o art. 156 prevê remissão, que é um perdão geral. Como quem pode mais, pode menos, os entes federados podem editar leis criando novas modalidades de extinção do CT.

  • Acho que a B é a menos absurdo, OU NAO

  • A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A obrigação tributária surge com o fato gerador. O crédito tributário, com o lançamento. Posso ter a extinção do crédito tributário e, logo, da obrigação principal, mas persistir a obrigação acessória. A extinção do crédito tributário só coincide com a extinção da obrigação tributária principal.

    Creio que esse é o erro da A.

  • Questão passível de anulação.

    Banca diz ser a 'B' o gabarito.

    Nossa é bastante chato esse tipo de questão, pois estamos fazendo questões para aprender e não para desaprender.

    Há previsão, não taxativas, no , das formas de extinção do crédito tributário, artigo , qual só a lei poderia prever, porém “há no direito privado causas extintivas que, embora não previstas no , aplicam-se em matéria tributária” (Machado, 2015, pág. 203).

  • Segundo Ricardo Alexandre " pode-se afirmar que o art. 141 do CTN aponta no sentido da taxatividade da lista, uma vez que afirma expressamente que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei. Há de se registrar, contudo, o entendimento do STF no sentido de que é possível à lei local estipular novas formas de extinção do crédito tributário.


ID
5005549
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não é causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Fundamentação: CTN

    .

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    .

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    BIZU para as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: MODERECOCOPA.

    .

    Bons estudos!

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


ID
5429566
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei ordinária do Estado X prevê a quitação de débitos tributários estaduais por meio de dação em pagamento de bens imóveis, após prévia avaliação e aceitação pela Secretaria Estadual de Fazenda.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Gab - A

  • "nova modalidade" FGV sendo FGV

  • Esta questão é passível de anulação , pois está não uma nova modalidade de extinção/pagamento do crédito tributário. Aos Estados e DF ´NÃO foi dada competência residual ou nova. OFENDE A CF/88 E CTN.

  • Gabarito: A

    O STF afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via de lei ordinária local. A decisão da corte possui fundamento no pacto federativo e na diretriz interpretativa segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”. Nesse sentido:

    (...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis. (STF, ADI 2.405, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019.)

  • GABARITO: A

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • A lei estadual ordinária poderia instituir esta nova modalidade de pagamento de tributos.

  •  

    A questão apresentada trata de conhecimento do posicionamento de nosso STF quanto ao rol elencado ao artigo 156 do CTN. 

     

     

    A alternativa A encontra-se correta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis." A alternativa B encontra-se incorreta.

    A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis."

    A alternativa D encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis."

    A alternativa E encontra-se incorreta. Nos termos do voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.9.2019, P, DJE de 3.10.2019, à ADI 2.405: “(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis."




    Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa A.



ID
5436637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Sistema Tributário Nacional e ao tratamento conferido ao crédito tributário pelo Código Tributário Nacional, julgue o item que segue.

Existindo, simultaneamente, dois ou mais débitos vencidos de um mesmo sujeito passivo sejam tais débitos referentes ao mesmo tributo ou a diferentes tributos, penalidades pecuniárias ou juros de mora com o mesmo ente federado, fica a autoridade administrativa autorizada a imputar-lhe o pagamento, segundo os critérios previstos no Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    -CTN   Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    • I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
    • II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
    • III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
    • IV - na ordem decrescente dos montantes.
  • Como eu odeio questões cespe certo-errado, pois a vagueza e a ambiguidade reinam nas assertivas (muito pior que as próprias questões cespe de múltipla escolha).

    Existindo, simultaneamente, dois ou mais débitos vencidos de um mesmo sujeito passivo sejam tais débitos referentes ao mesmo tributo ou a diferentes tributos, penalidades pecuniárias ou juros de mora com o mesmo ente federado, fica a autoridade administrativa autorizada a imputar-lhe o pagamento, segundo os critérios previstos no Código Tributário Nacional.

    Do jeito que está ai, você não necessariamente entende que se cuida de um Poder-Dever, uma obrigação da autoridade administrativa.

    Parece que se o Auditor acordar num dia bom, ele pode simplesmente imputar o pagamento como quiser, cagando para as regras estabelecidas no CTN.

  • A questão versa sobre Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário, Pagamento e Extinção do Crédito Tributário, abordando o poder da autoridade administrativa para imputar, ao sujeito passivo de dois ou mais débitos vencidos, o respectivo pagamento.

     Para solução da questão, é necessário conhecimento do art. 163 do CTN, que regulamenta a hipótese em comento.
    De acordo com o texto do art. 163 do CTN, “Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes."

     Deste modo, o gabarito do professor é que a afirmativa está certa.

    Gabarito do Professor: CERTO.

ID
5522794
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário pode ser extinto por:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

             VI – o parcelamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.


ID
5524240
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que respeita ao pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que, existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação

Alternativas
Comentários
  •  Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

           I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

           II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

           III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

           IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • CTN Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

           I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

           II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

           III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

           IV - na ordem decrescente dos montantes


ID
5557186
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As hipóteses a seguir são formas de extinção do crédito tributário, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito correto letra A. Remição é resgate de bens penhorados...

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

  • Gabarito ''B'' é sacanagem kkkk

    Fui de ''A''

  • Até o examinador se enrolou. kkkk

    O gabarito foi alterado após recursos para alternativa A.

  • Galera, "Remissão" é um instituto diferente de "Remição".

    A remissão está expressamente prevista no CTN e se trata do "perdão total ou parcial da dívida".

    A remição, prevista no CPC, ocorre quando, no curso da Execução, o devedor quita a dívida, juros, honorários e custas.

    Na remissão, o cara (sujeito passivo) não paga (ou deixa de pagar uma parte).

    Na remição, pra se livrar da ação, o executado paga tudo.

    Há, ainda, a remição penal, mas não vou entrar nesse mérito.

    Se aparecer "REMIÇÃO" com "ç" numa questão tributária, fiquem espertos.

  • O examinador possui curso superior?

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre extinção do crédito tributário.

     

    2) Base legal [Código Tributário Nacional (CTN)]

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I) o pagamento;

    II) a compensação;

    III) a transação;

    IV remissão;

    V) a prescrição e a decadência;

    VI) a conversão de depósito em renda;

    VII) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X) a decisão judicial passada em julgado;

    XI) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Remição não é modalidade de extinção do crédito tributário, mas remissão, nos termos do art. 156, inc. IV, do CTN.

    b) Certo. Prescrição é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN.

    c) Certo. Transação é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. III, do CTN.

    d) Certo. Compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. II, do CTN.

     

    Resposta: A (é a única incorreta, mas a comissão do concurso apresentou gabarito B, que é um equívoco).

  • Rapaz quando eu li a questão eu pensei,

    "nossa esse examinador é corajoso, mas acabou que se enrolou mesmo..."

    Porque apesar de ter me debruçado no assunto sei que é complicado.

  • remissão é perdão das dívidas pelo credor

    remição é o pagamento pelo devedor

  • Art. 156 do CTN: São formas de Extinção do Crédito Tributário: II- compensação, III- transação, V-prescrição, etc.

    Logo, das alternativas apresentadas, a letra A "Remição" não é forma de extinção, instituto que se difere da "Remissão" .(inciso IV, Art. 156).

    Obs.: Remissão - CTN (perdão de dívida) x Remição - CPC (pagamento da dívida pelo devedor).

    Gab. A


ID
5605144
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única alternativa que NÃO indica uma modalidade de extinção do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  •  Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • A questão está pedido uma opção que não indica uma modalidade de exclusão. Por qual motivo a Anistia não foi considerado como forma de extinção ?
  • Anistia é exclusão.