Gabarito: letra “d”
CF, Art. 159 . A União entregará:
I do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento
na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
II do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,
dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o
previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda
e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
CF, Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao DistritoFederal:
I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
“FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO:
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS/DF (FPE):
21,5% do IPI E IR, já excluindo o IRRF que pertence integralmente aos
Estados;
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM):
22,5% +1% da arrecadação do IPI e do IR já excluindo a parcela do IRRF
que pertence integralmente aos municípios;
(texto disponível no seguinte link: http://www.jurisway.org.br/concursos/dicas/dica.asp?id_dh=10018).
Acredito que o examinador se referiu ao CTN art 86. Porém esse artigo ja foi revogado por outra Lei. (pela Lei Complementar nº 143, de 2013).
Dada época da prova e a mudanla na legislação, a questão está desatualizada.
Agora vigora a CF/88
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;