alt. c
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-
-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educa-ção da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
bons estudos
a luta continua
Gabarito: C
Lei 6.938/81 Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
Alternativa A- Art 2º III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; e IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Alternativa B- Art 2º VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; e IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
Alternativa C- Art 2 V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (não está elencadas o "ainda que não potencial poluidora");
Alternativa D - Art 2 VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Alternativa E- Art 2 II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; e VIII - recuperação de áreas degradadas;