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ART 7º LEI 8.906/94
LETRA A - III - comunicar-se
com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes
se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou
militares, ainda que considerados incomunicáveis;
LETRA B - XI - reclamar,
verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
LETRA
C - XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação
coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
LETRA D - II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia;
LETRA
E - XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração,
autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
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Só por complementação, a letra "D" foi alterada com a Lei 13.245 de 12 de janeiro de 2016, em que o artigo 7 inciso XVI diz que é direito do advogado examinar em QUALQUER INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL POR CONDUZIR INVESTIGAÇÃO, mesmo sem procuração, auto de flagrante e de investigações de qualquer natureza, conclusos a autoridade, assegura a obtenção de cópias por meio físico ou digital e apontamento.
Nos autos sujeito a sigilo deverá o advogado apresentar procuração.
Portanto houve abrangência não somente a repartição policial, mas qualquer instituição que conduza qualquer tipo de investigação.
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Dentre
as assertivas, apenas uma deturpa os direitos dos advogados grarantidos na Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A letra “d" afirma que
o advogado possui “inviolabilidade de seus instrumentos de trabalho, de sua
correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, ainda que pessoais e não relativas ao
exercício da advocacia" (Destaque do professor).
Na realidade, conforme
o artigo 7º, inciso II do Estatuto, o advogado não possui inviolabilidade aos
seus instrumentos e dados pessoais. A garantia aplica-se, tão somente, às
questões relativas ao exercício da advocacia. Nesse sentido:
Art. 7º - “São direitos
do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem
como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,
eletrônica, telefônica e telemática, desde
que relativas ao exercício da advocacia" (Destaque do professor).
A alternativa correta,
portanto, é a letra “d", cuja assertiva destoa dos reais direitos dos
advogados.
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A inviolabilidade é relativa,refere-se ao exercício da advocacia. Caso o advogado esteja sob investigação sobre o cometimento de crime,presentes indícios de autoria e materialidade ,poderá a autoridade judiciária decretar a quebra da inviolabilildade de seu escritório, não podendo no entanto haver quebra do sigilo referente aos seus clientes,exceto se o cliente também é investigado por prática de crime como partícipe ou có-autor pela prática do mesmo crime.(art.7 parágrafo 6º)
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d) a inviolabilidade de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, ainda que pessoais e não relativas ao exercício da advocacia.
Nesse caso é relativa a inviolabilidade, uma vez que não podemos confundir o que defende o RGOAB em seu artigo 7°, §6° que específica a inviolablidade enquanto no exercício da profissão e em atos decorrentes dela. O que na~se confunde com a vida privada do advogado.
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D- correspondências pessoas do adv. não possuem inviolabilidade.
E- adv. pode ter acesso ao IP, mesmo que concluso ou inacabado.