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O direito objetivo é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor (é o próprio Ordenamento Jurídico).
O poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais não se trata de Dto Objetivo, trata-se de dto SUBJETIVO, pois, nada mais é do que um poder e uma faculdade que as pessoas possuem, advindos de uma regra interposta pelo Estado na proteção dos interesses coletivos.
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Na verdade, o conceito de direito objetivo não se confunde com o conceito de ordenamento jurídico.
O ordenamento jurídico seria o conjunto de normas positivadas pelo Estado dentro de um determinado momento histórico daquele Estado, que estejam em vigor em um determinado momento histórico desse mesmo Estado.
O Direito Objetivo é mais amplo: qualquer norma jurídica existente do Estado compõe o direito objetivo.
O ordenamento jurídico integraria o direito objetivo.
Por exemplo: Poderíamos falar que o CC/16 faz parte do nosso ordenamento jurídico atual? Não, pois ele foi expressamente revogado pelo código atual. Mas o CC/16 pode trazer efeitos e aplicações de suas regras hoje no Brasil, como por exemplo, a enfiteuse. O CC/16 faz parte do nosso direito objetivo, pois é uma norma que ainda hoje pode ser excepcionalmente aplicada, todavia não faz parte do nosso ordenamento jurídico (conjunto de norma positivada pelo Estado).
Logo, a letra E também está errada.
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BO@ T@RDE, coleguinha@s!
O Direito objetivo é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É aquele proclamado como ordenamento jurídico e, portanto, fora do sujeito de direitos. Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei. O direito objetivo constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele. Ao falar-se em direito objetivo cria-se desde já uma delimitação entre algo e outra coisa que se lhe contrapõe. Na verdade, ao se referir a direito objetivo, três grandes delimitações se procuram fazer no decorrer da história: a diferença entre o direito divino e o direito dos homens; a referência ao direito meramente escrito, constante das leis; ao direito com plena eficácia jurídica; e, finalmente, a delimitação entre o direito objetivo ( norma agendi ) e o direito subjetivo ( facultas agendi ).
http://jornalismo.ufma.br/lu/files/2012/03/Direito-Objetivo-e-Subjetivo.pdf
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Então a resposta (incorreta) a ser marcada é a letra C ?
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Sim, Letícia, gabarito C.
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Errar a questão por não ler que era pra marcar a incorreta é fod*.
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Gabarito C
O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Exemplo: O Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais.
Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
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Pensei que a parte final da alternativa E estaria equivocada.
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C esta incorreta porque o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais está relacionado às garantias constitucionais.