-
Art.
133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral;
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ERRADAS LETRAS A e B.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do
Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão
integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
ERRADA LETRA C.
O art. 135 teve nova redação em
2012.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Art. 135. O exercício efetivo da função de
conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de
2012).
CORRETA
LETRA D.
Art.
133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II -
idade superior a vinte e um anos;
III -
residir no município.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
ERRADA LETRA E.
Art. 134. Lei municipal ou
distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária
II - gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III - licença-maternidade
IV - licença-paternidade
V - gratificação natalina
Parágrafo único. Constará da
lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
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As alternativas A e B estão INCORRETAS, pois, nos termos do artigo 132 da Lei 8.069/90, os membros do Conselho Tutelar são eleitos pela população local:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
As alternativas C e E estão INCORRETAS, pois os conselheiros tutelares não mais têm direito à prisão especial (o dispositivo que previa isso foi revogado - antiga redação do artigo 135 do ECA). A eles são assegurados os direitos previstos no artigo 134 do ECA, dentre os quais remuneração:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
A alternativa D é a CORRETA, conforme artigo 135 do ECA:
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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É válido lembrar que os conselheiros tutelares são escolhidas pela população por meio do voto.
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Agora, em 2019, houve mudança no art.132 do ECA, vejamos:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.