O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
O texto 1 nos diz que Jaime Lerner cunhou uma frase “premonitória”; esse termo significa que a frase criada:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
No primeiro parágrafo do texto 1, o segundo período exerce a função textual de:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro." Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
Ao falar da “reversão cultural" que se deu no consumo do tabaco, o autor do texto 1 quer referir-se ao fato de o tabaco:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
Na digitação do texto 1, duas palavras foram sublinhadas, sendo apontadas como erradas pelo corretor automático de texto: “rodoviarismo” e “interrelacionado”.
O comentário correto que justifica essas observações do corretor automático é:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
Observe o emprego do demonstrativo “este” nos segmentos a seguir:
I – “O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória”;
II – “Este jornal, em uma série de reportagens,...”;
III – “... nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo”;
IV – “a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade”.
As frases acima que apresentam exatamente o mesmo motivo da utilização desse demonstrativo são:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
Infere-se da frase “Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente” que:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
“A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito”.
A oração em forma desenvolvida que substitui correta e adequadamente o gerúndio “advertindo” é:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
“Privilégio” é uma palavra corretamente grafada com i, como aqui aparece. O vocábulo abaixo que também deveria ser grafado com i é:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
“Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.”
Substituindo o termo sublinhado por uma oração desenvolvida, a forma correta e adequada seria:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
Sobre os componentes da frase “A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito”, a única afirmativa INADEQUADA é:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
“Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?”
Nessa frase o autor do texto 1 poderia reduzir a extensão do texto, substituindo “que se deu” por “ocorrida”; a frase abaixo em que o mesmo processo foi utilizado de forma INADEQUADA por modificar o sentido original da frase primitiva é:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
“Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente”; nesse segmento do texto 1, os termos verbo + advérbio (opinou favoravelmente) poderiam ser substituídos por um só verbo como “concordou” ou “apoiou”, reduzindo a extensão do texto. A frase abaixo em que essa mesma estratégia foi empregada de forma adequada é:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
O adjetivo “premonitória”, na primeira frase do texto 1, equivale à oração adjetiva “que faz uma premonição”.
A frase abaixo em que a oração sublinhada foi substituída corretamente por um adjetivo equivalente é:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
“A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito”; nesse trecho do texto 1, o segmento “acaba de divulgar estudo” poderia ser substituído por um termo menos extenso, com a ajuda de um prefixo ou sufixo: “estudo recém-divulgado”. A frase abaixo em que esse mesmo processo foi feito de forma INADEQUADA é:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
“houve entrevistado que opinou favoravelmente”; o segmento do texto 1, “que opinou favoravelmente” poderia ser reescrito “com opinião favorável”.
A frase abaixo em que essa estratégia de redação foi empregada de forma idêntica é:
O arquiteto Jaime Lerner cunhou esta frase premonitória: “O carro é o cigarro do futuro.” Quem poderia imaginar a reversão cultural que se deu no consumo do tabaco?
Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.
Ainda nestes dias, a ONU reafirmou o compromisso desta geração com o futuro da humanidade e contra o aquecimento global – para o qual a emissão de CO2 do rodoviarismo é agente básico. (A USP acaba de divulgar estudo advertindo que a poluição em São Paulo mata o dobro do que o trânsito.)
O transporte também esteve no centro dos protestos de junho de 2013. Lembremos: ele está interrelacionado com a moradia, o emprego, o lazer. Como se vê, não faltam razões para o debate do tema.
“Talvez o automóvel não seja descartável tão facilmente. Este jornal, em uma série de reportagens, nestes dias, mostrou o privilégio que os governos dão ao uso do carro e o desprezo ao transporte coletivo. Surpreendentemente, houve entrevistado que opinou favoravelmente, valorizando Los Angeles – um caso típico de cidade rodoviária e dispersa.”
Nesse parágrafo do texto 1, a troca de posição de elementos que provoca perda de coerência ou incorreção gramatical é:
TEXTO 2 - Estamos no trânsito de São Paulo, ano 2030. E não é preciso apertar os cintos: nosso carro agora trafega sozinho pelas ruas, salvo de acidentes, graças a um sistema que o mantém em sincronia com os demais veículos lá fora. O volante, item de uso opcional, inclina-se de um lado para outro como se fosse manuseado por um fantasma. Mas ninguém liga pra ele - até porque o carro do futuro está cheio de novidades bem mais legais. Em vez dos tradicionais quatro assentos, o que temos agora é uma verdadeira sala de estar, com poltronas reclináveis, mesa no centro e telas de LED. As velhas carrocerias de aço foram substituídas por redomas translúcidas, com visibilidade total para o ambiente externo. Se você preferir, é possível torná-la opaca e transformar o carro em um ambiente privado, quase como um quarto ambulante. Como o sistema de navegação é autônomo, basta informar ao computador aonde você quer ir e ele faz o resto. Resta passar o tempo da forma que lhe der na telha: lendo, trabalhando, assistindo ao seu seriado preferido ou até dormindo. A viagem é agradável e silenciosa. (Superinteressante, novembro de 2014).
O texto 2 é um exemplo de texto de ficção científica; nesse segmento, o aspecto ficcional se revela prioritariamente no(na):
TEXTO 2 - Estamos no trânsito de São Paulo, ano 2030. E não é preciso apertar os cintos: nosso carro agora trafega sozinho pelas ruas, salvo de acidentes, graças a um sistema que o mantém em sincronia com os demais veículos lá fora. O volante, item de uso opcional, inclina-se de um lado para outro como se fosse manuseado por um fantasma. Mas ninguém liga pra ele - até porque o carro do futuro está cheio de novidades bem mais legais. Em vez dos tradicionais quatro assentos, o que temos agora é uma verdadeira sala de estar, com poltronas reclináveis, mesa no centro e telas de LED. As velhas carrocerias de aço foram substituídas por redomas translúcidas, com visibilidade total para o ambiente externo. Se você preferir, é possível torná-la opaca e transformar o carro em um ambiente privado, quase como um quarto ambulante. Como o sistema de navegação é autônomo, basta informar ao computador aonde você quer ir e ele faz o resto. Resta passar o tempo da forma que lhe der na telha: lendo, trabalhando, assistindo ao seu seriado preferido ou até dormindo. A viagem é agradável e silenciosa. (Superinteressante, novembro de 2014).
O segmento do texto 2 que mostra variação culta de linguagem, sem traços de informalidade ou oralidade é:
TEXTO 2 - Estamos no trânsito de São Paulo, ano 2030. E não é preciso apertar os cintos: nosso carro agora trafega sozinho pelas ruas, salvo de acidentes, graças a um sistema que o mantém em sincronia com os demais veículos lá fora. O volante, item de uso opcional, inclina-se de um lado para outro como se fosse manuseado por um fantasma. Mas ninguém liga pra ele - até porque o carro do futuro está cheio de novidades bem mais legais. Em vez dos tradicionais quatro assentos, o que temos agora é uma verdadeira sala de estar, com poltronas reclináveis, mesa no centro e telas de LED. As velhas carrocerias de aço foram substituídas por redomas translúcidas, com visibilidade total para o ambiente externo. Se você preferir, é possível torná-la opaca e transformar o carro em um ambiente privado, quase como um quarto ambulante. Como o sistema de navegação é autônomo, basta informar ao computador aonde você quer ir e ele faz o resto. Resta passar o tempo da forma que lhe der na telha: lendo, trabalhando, assistindo ao seu seriado preferido ou até dormindo. A viagem é agradável e silenciosa. (Superinteressante, novembro de 2014).
O segmento do texto 2 em que a preposição destacada faz parte de um adjunto e NÃO é solicitada obrigatoriamente por nenhum termo anterior é:
TEXTO 2 - Estamos no trânsito de São Paulo, ano 2030. E não é preciso apertar os cintos: nosso carro agora trafega sozinho pelas ruas, salvo de acidentes, graças a um sistema que o mantém em sincronia com os demais veículos lá fora. O volante, item de uso opcional, inclina-se de um lado para outro como se fosse manuseado por um fantasma. Mas ninguém liga pra ele - até porque o carro do futuro está cheio de novidades bem mais legais. Em vez dos tradicionais quatro assentos, o que temos agora é uma verdadeira sala de estar, com poltronas reclináveis, mesa no centro e telas de LED. As velhas carrocerias de aço foram substituídas por redomas translúcidas, com visibilidade total para o ambiente externo. Se você preferir, é possível torná-la opaca e transformar o carro em um ambiente privado, quase como um quarto ambulante. Como o sistema de navegação é autônomo, basta informar ao computador aonde você quer ir e ele faz o resto. Resta passar o tempo da forma que lhe der na telha: lendo, trabalhando, assistindo ao seu seriado preferido ou até dormindo. A viagem é agradável e silenciosa. (Superinteressante, novembro de 2014).
O texto 2 deve ser incluído, por suas marcas predominantes, entre o seguinte modo de organização discursiva:
Com os olhos voltados às rotinas aplicáveis às serventias das Varas com competência em registros públicos, pode-se afirmar que o serventuário que ali atue:
De acordo com os comandos estabelecidos pela Resolução nº 198/2014, do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do planejamento e da gestão estratégica, no âmbito do Poder Judiciário, pode-se afirmar que:
A sistemática adotada pelo Decreto-lei nº 220/1975, a respeito da responsabilidade administrativa dos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, permite afirmar que:
Paulo, com 8 anos de idade, foi colocado sob a guarda de seu tio Pedro, visto que seus pais foram presos pela prática de roubo. Cinco anos mais tarde, os pais, agora em liberdade, reaparecem e exigem de Pedro a imediata devolução do agora adolescente Paulo. Pedro, contudo, não deseja entregar seu sobrinho aos pais, pois entende que eles ainda estão envolvidos com crimes. Pedro, nessa situação:
João Gabriel, de 11 anos, irá viajar ao Nordeste em companhia de seu tio materno, maior. O Comissário de plantão no aeroporto, ao ser chamado pela empresa de aviação, esclarece que tal viagem:
Lucas, 3 (três) anos de idade, é filho de João e Maria. Seus pais, usuários de drogas, estão internados em uma clínica de reabilitação de adictos, de sorte que está o menor, de fato, sob a guarda de um casal brasileiro amigo de seus genitores, há cerca de seis meses.
Verificando o casal que não há previsão de alta hospitalar para os pais da criança, decidem ir a juízo e requerer a guarda da criança, informando ao juiz, dentre outras coisas, que possuem residência tanto no Brasil como nos Estados Unidos da América.
Ao argumento de que o pedido de guarda atende ao princípio do melhor interesse do menor, o qual precisa, inclusive, de assistência médica, requer o casal lhe seja deferida, liminarmente, a guarda de Lucas.
Considerando os dados fornecidos pelo problema e o disposto no Art. 33, e seus parágrafos, da Lei nº 8.069/90, é correto afirmar que:
Richard, americano, pretende embarcar para a Disney com Bianca, sua prima brasileira de 15 anos de idade. A viagem é presente de aniversário. Richard está de passagem pelo Brasil e é domiciliado nos EUA. Chamado para esclarecer dúvidas de Richard, o Comissário de plantão no aeroporto, orienta que a viagem poderá ser realizada:
Sebastiana Camargo, 66 (sessenta e seis) anos, ajuizou ação de indenização em face de AUTO ÔNIBUS ALVORECER LTDA, empresa de transporte urbano, aduzindo, em resumo, que foi impedida de embarcar no coletivo da Ré por não portar identificação do RIOCARD, embora tenha apresentado a sua carteira de identidade, a qual, no seu entender, seria suficiente para demonstrar a sua condição de idosa e autorizar o ingresso gratuito no veículo.
Contestou a empresa ré o pedido, argumentando que não haveria ilegalidade na exigência de apresentação do cartão RIOCARD, porque este procedimento busca racionalizar o sistema e evitar fraudes, sem ferir o direito à gratuidade dos idosos.
Considerando o caso acima exposto, é correto afirmar que:
Roberto, médico obstetra de um hospital público, é chamado a atender Maria, já em adiantado trabalho de parto. Após algumas horas, a jovem, com 17 anos de idade, dá à luz uma criança saudável.
Conversando com a menor parturiente, Roberto toma conhecimento de sua precária situação financeira e da condição miserável em que vive com seus outros 02 (dois) filhos de relacionamentos diversos. É informado por ela de que há uma família abastada interessada em ficar com o recém-nascido, a quem pretende entregá-lo tão logo obtenha alta hospitalar.
Joana, de 26 anos de idade, vive em união estável com Eduardo, cinco anos mais velho do que ela, há seis anos.
Depois de vários anos tentando, sem sucesso, engravidar, decide juntamente com seu companheiro adotar.
Durante uma visita a um abrigo de menores, conhece Pedro, criança de 10 (dez) anos de idade. Apaixonados por Pedro, que demonstra extremo apego ao casal, decidem, então, iniciar o procedimento de adoção.
No curso do processo de adoção, o casal se separa, mas mantém o propósito de prosseguir com a adoção conjunta.
Considerando os dados fornecidos pelo problema e à luz das disposições da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que:
A Lei nº 8.069/90 conferiu ao Juízo da Infância e da Juventude atribuições atípicas de natureza administrativa, como conceder autorização para entrada, permanência ou participação de crianças e adolescentes em eventos, mediante alvará (Art. 149, do ECA). Tal atribuição decorre da prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade individual em favor do interesse público. Trata-se do poder administrativo:
Município criou, por meio de lei específica, uma autarquia atribuindo a ela a titularidade e a execução de determinado serviço público. Tal delegação, em Direito Administrativo, é denominada:
Maria, diretora de determinada creche municipal, recusou o pedido de matrícula do menor Caio, de 3 anos, com o argumento de que a criança não tinha idade para ser matriculada. Na semana seguinte, a direção da creche foi modificada, assumindo Fernanda. A nova diretora, argumentando que a Constituição da República estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, declarou a invalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula e matriculou Caio na creche. A Administração Pública é autorizada a rever seus próprios atos, inclusive declarando a nulidade dos ilegais, pelo princípio administrativo da:
Alberto é servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, atualmente lotado no setor onde funciona a Comissão Permanente de Licitação. No exercício da função pública, Alberto participou de esquema fraudulento que desviou verba pública, enriquecendo-se ilicitamente. Em tema de responsabilização pelo ilícito cometido no caso em tela, é correto afirmar que Alberto pode ser:
Comentários
Constituição Federal: Art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Licitações. Direcionamento à vencedora. Inicial recebida corretamente. Cabimento da ação civil pública para invalidação dos atos de improbidade que afrontam a coisa pública e os princípios retores do sistema jurídico, tendo como um de seus objetivos a preservação da higidez da Administração Pública. Prescrição não caracterizada, sendo imprescritível a pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário, nos termos do artigo 37, § 5º, da Carta Constitucional. Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
TJSP
Não entendi o erro da letra D!! Alguém, por gentileza, pode explicar?
João,
o erro está em "recorrível". Só em caso de decisão judicial transitada em julgado.
(art. 41, § 1º, I, CF)
João, o erro da alternativa "d" é que ele pode sim ser demitido, mas, em primeiro momento, é um ato administrativo, do próprio governador do estado, depois de um processo administrativo, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Não é necessário a sentença judicial recorrível para se operar a demissão. O que ocorre, geralmente, é que quando o servidor é demitido ele recorre ao judiciário para retornar (reintegração) ao serviço público.
O que seria a Sindicância, no que se refere a alternativa C?
A Sindicância é um procedimento prévio ao Processo Administrativo Disciplinar. Nela serão apuradas possíveis irregularidades, apontando os prováveis autores ou responsáveis.
O erro da letra C é afirmar que estão garantidos o contraditório e a ampla defesa. Tampouco Sindicância gera demissão.
O erro da letra D é que o servidor será demitido por força de sentença administrativa, ainda que ele fosse absolvido do crime na esfera Civil e Judicial (pouco provável) é possível que a demissão ocorra em processo administrativo onde será assegurado o contraditório e ampla defesa.
Natalia,
A alternativa "a":
...é correto afirmar que Alberto pode ser:
A - demitido após processo administrativo disciplinar, apenas se não era estável à época dos fatos.
A alternativa está errada em dizer que ele só será demitido se estiver em estágio probatório(não for estável), o que não procede, visto que foi um ato de improbidade que resultou em prejuízo ao erário.
Nos casos de improbidade(dentre outros), após regular processo administrativo, garantida ampla defesa/contraditório o servidor poderá ser demitido, sendo ele estável ou não.
Fundamento na lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Espero ter te ajudado.
A) demitido após processo administrativo disciplinar, apenas se
não era estável à época dos fatos (INCORRETA): AINDA QUE ESTÁVEL, A
DEMISSÃO PODE OCORRER MEDIANTE PAD, desde que assegurado ampla defesa e contraditório,
conforme art. 41, §1º, II, CF"
“Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;"
B)processado na esfera administrativa, mas não
na criminal e civil para evitar o bis in idem (INCORRETA): O ART. 125 DA LEI 8.112/90 CONSAGRA O PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO"
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
C)demitido por meio de sindicância sumária,
assegurado o contraditório e a ampla defesa (INCORRETA): A DEMISSÃO NÃO DECORRE DE SINDICÂNCIA, conforme
arts. 145 e 146 da Lei 8.112/90:
"Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
D)demitido por força de sentença judicial
recorrível(INCORRETA): A SENTENÇA JUDICIAL QUE IMPLICA EM DEMISSÃO É A
TRANSITADA EM JULGADO, não a recorrível, conforme art. 41, §1º, I, CF:
"Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;"
E)cobrado ao ressarcimento dos danos ao
erário, cuja pretensão é imprescritível (CORRETA):
conforme art. 37, §5º , CF c/c art. 136, Lei 8.112/90:Art.
“Art. 37. § 5º A lei
estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.”
“Art. 136. A
demissão ou a destituição de cargo
em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Analisemos cada opção, à
procura da única correta:
a) Errado: a estabilidade,
mesmo depois de ser adquirida, não impede a perda do cargo, mediante aplicação
da penalidade de demissão, após regular processo administrativo disciplinar (CF/88,
art. 41, §1º, II c/c Decreto-lei 220/75 - Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado do Rio de Janeiro, arts. 46, VI).
b) Errado: as
responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes entre si,
razão pela qual podem, em regra, cumular-se (Decreto-lei 220/75 - Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro, art. 45).
c) Errado: a aplicação da pena
de demissão pressupõe regular processo administrativo disciplinar, sendo
insuficiente, para tanto, a instauração de mera sindicância sumária (CF/88,
art. 41, §1º, II c/c Decreto-lei 220/75 - Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado do Rio de Janeiro, art. 63).
d) Errado: a Constituição da
República exige, para que se imponha a perda de cargo público de servidor
estável, que a sentença judicial tenha transitada em julgado (CF, art. 41, §1º,
I), de modo que a sentença recorrível também é insuficiente para ocasionar tal
consequência.
e) Certo: base expressa no
art. 37, §§ 5º e 6º, CF/88 c/c art. 42, Decreto-lei 220/75 - Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Resposta: E
fiz por eliminação. As 4 primeiras estão absurdamente erradas.
Gabarito letra e).
a) Essa assertiva está errada, devido à expressão "apenas se não era estável à época dos fatos". O servidor público poderá ser demitido por meio de processo administrativo disciplinar, sendo estável ou não. A estabilidade não constitui óbice para uma demissão de servidor público.
b) Lei 8.112, Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
* Logo, Alberto também poderá ser processado na esfera criminal e civil sem que isso se configure bis in idem.
c) O processo de demissão de Alberto deverá ser realizado por intermédio de um processo administrativo disciplinar, pois a pena a ser aplicada é a de demissão. Logo, a expressão "por meio de sindicância sumária" torna a assertiva incorreta.
d) CF, Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado*.
* Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes. Daí em diante a obrigação se torna irrecorrível e certa.
e) A conduta de Alberto caracterizou um ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito e ele causou prejuízo ao erário. A ação de ressarcimento, nesse caso, é imprescritível. Seguem algumas passagens que confirmam isso:
"O artigo 23 da Lei 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, exceto os das respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis (STF MS 26.210)."
"Não obstante, deve o artigo 37, parágrafo 5º ser interpretado restritivamente. Ao ressalvar da prescritibilidade “as respectivas ações de ressarcimento”, o preceito está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa."
* Portanto, pode-se concluir que somente as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de improbidade administrativa são imprescritíveis. A ação de ressarcimento ao erário decorrente de um ilícito civil está sujeita à prescrição, por exemplo.
** DICA: RESOLVER A Q844110 E A Q811265.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Fiz por eliminação , e acertei !
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Correta é a alternativa E
Gente, tenha cuidado com a demissão e o processo de sindicância sumjária, pois já percebi que a FGV gosta de atrelar as duas, como no caso da prova abaixo:
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Deste modo não há demissão atrelada a sindicância.
Determinada lei estadual, editada no corrente ano, com o objetivo de aumentar a eficiência na representação judicial da Administração Pública, dispôs que as execuções fiscais passariam a ser promovidas pela “Procuradoria da Fazenda Estadual”, estrutura orgânica criada pela referida lei, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda e totalmente autônoma em relação à Procuradoria-Geral do Estado, a quem caberia a representação dos demais interesses estatais. À luz desse quadro, é correto afirmar que a lei estadual é:
Comentários
O STF já se manifestou sobre a questão na ADIN 881, quando o Relator, Min. CELSO DE MELLO, fundamentando seu voto, afirmou: “O conteúdo normativo do art. 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele contém-se norma que, revestida de eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais, não permite conferir a terceiros — senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos — o exercício intransferível e indisponível das funções de representação estatal e de consultoria jurídica do Poder Executivo. (...) A exclusividade dessa função de consultoria remanesce, agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, exercida, no plano dos Estados-membros, por suas respectivas Procuradorias-Gerais e pelos membros que as compõem.
A previsão dos órgãos de advocacia pública é expressa em rol taxativo da Constituição Federal, sendo vedado ao legislativo estadual criar ente autônomo.
Os artigos 29,§5, 131,§3 deixam claro que cabe à procuradoria geral da fazenda NACIONAL a execução de débitos fiscais.
estrutura da Advocacia Geral da União:
- advogados da União
-procuradores gerais da fazenda nacional
-procuradores federais
-procuradores do BACEN
O examinador queria saber se conhecíamos o posicionamento do STF que declarou inconstitucional a tentativa dos Estados de criarem procuradorias da fazenda estaduais, autônomas, subordinadas ao Poder Executivo.
O art. 131, § 3º da CF/88 determina que "na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei". Sendo assim, por simetria, na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação dos Estados caberá à Procuradoria-Geral do Estado.
GABARITO: letra E
e) inconstitucional, pois o Estado não pode criar Procuradorias autônomas e desvinculadas da Procuradoria-Geral do Estado.
não entendi. se existe na união a procuradoria-geral da fazenda nacional.... por simetria não deveria ter no estado a procuradoria de fazenda estadual???????? foi isso que pensei.
Ana Oliveira, até pode haver a criação de uma Procuradoria da Fazenda Estadual. Contudo, tal órgão seria subordinado à Procuradoria Geral do Estado, que por sua vez estaria subordinado ao Chefe do Poder Executivo local.
Veja que a questão aduz "(...) vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda e totalmente autônoma em relação à Procuradoria-Geral do Estado(...)" Aqui, está o erro, entendeu ?
Por outro lado, cabe advertir que a Procuradoria da Fazenda Nacional é subordinada ao Advogado Geral da União, e não ao Ministério da Fazenda Nacional.
A vedação é a criação de órgão autônomo em relação às procuradorias do estado. Se fosse um ógão vinculado seria possível em simetria ao modelo federal. A procuradoria geral da fazenda nacional integra a AGU. Trata-se , portanto, de ógão vinculado.
Prezados, só a título de complementação, a PGFN é vinculada à AGU em caráter técnico e jurídico.
Porém, administrativamente, a PGFN ainda é vinculada ao Ministério da Fazenda, vide o link: http://www.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/imagens/organograma-1.jpg/view.
Conforme jurisprudência do STF, em respeito ao princípio da simetria, a representação de interesses estatais, incluindo as execuções fiscais, deve ser realizada por órgão vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, a semelhança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, responsável pela representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária. A única exceção está no art. 69 do ADCT da Constituição, segundo o qual será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Essa professora me lembra o professor Alexandre Soares! e.e
Tipo de questão que testa a maturidade e aumenta o nível do candidato. Quem já está apto a acertar uma dessas na prova, tá no caminho certo e à frente da maioria dos candidatos. Errei, porém com muito gosto. Avante!
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”. Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”. Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921)
Princípio da Unidade!!!!
O Estado não pode criar Procuradorias autônomas e desvinculadas da Procuradoria-Geral do Estado.
Então, para ser Procurador do Banco Central, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal é necessário fazer concurso para a AGU ? E o Advogado-Geral da União, chefe da AGU, consequentemente também chefe das procuradorias vinculadas a ela, é quem determina a lotação do servidor ????
Considerando o valor das multas de trânsito e o elevado quantitativo de veículos em situação irregular, determinada lei estadual autorizou o seu parcelamento, exigindo-se, apenas, que o requerimento seja formulado pessoalmente pelo proprietário do veículo e que o pagamento seja integralizado em até dois exercícios financeiros. A partir dessas informações, é correto afirmar que a lei é:
Comentários
Garbarito: C
CF.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Discordo do gabarito. Dispor sobre a forma de pagamento de multas de trânsito não implica dispor sobre "trânsito e transporte". Alguém poderia explicar melhor?
concordo, juliana. parcelamento de multa é matéria financeira, mesmo q a multa seja oriunda d fiscalizaçao de transito.
Banca esquisita. Nunca que é matéria de trânsito.
Gabarito pra mim é a letra D.
o difícil dessas porcarias de questões é descobrir se é civil ou trânsito...para mim como se referia a multa era civil.
vamos solicitar o comentário do professor para esclarecer.
Esse é o entendimento do STF:
Notícias STF
Quinta-feira, 16 de maio de 2013
Plenário julga inconstitucional parcelamento de multas de trânsito em Alagoas
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de parte de dispositivo da Lei estadual 6.555/2004 que permitia o parcelamento, em até seis vezes, das multas de trânsito aplicadas no Estado de Alagoas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4734) foi proposta pelo governador Teotônio Vilela Filho sob o argumento de que, ao instituir o parcelamento, a Assembleia Legislativa violou competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
O voto da relatora da ADI, ministra Rosa Weber, foi seguido pelos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio, que julgava a ação procedente em menor extensão. O ministro admite a possibilidade de o Legislativo editar lei sobre a matéria por se tratar de receita do próprio Estado, mas declarou a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 29 da lei questionada, na parte em que dispôs que a adesão ao parcelamento implica renúncia a eventuais processos judiciais interpostos.
O parcelamento de multas de trânsito diz respeito à matéria cuja competência para legislar é privativa da União, razão porque não poderia o estado-membro dispor a respeito, conforme já decidiu o STF:
“Lei 7.723/1999 do Estado do Rio Grande do Norte. Parcelamento de multas de trânsito. Inconstitucionalidade formal. Esta Corte, em pronunciamentos reiterados, assentou ter a CB conferido exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito, sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei complementar prevista no parágrafo único do art. 22 da CB/1988, legislar a propósito das matérias relacionadas no preceito.” (ADI 2.432, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)
"É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da CF. Precedentes: ADI 2.064, Rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da CF. Precedentes: ADI 2.432 (medida cautelar, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21-9-2001; Mérito, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2005,Informativo STF 379) e ADI 3.196-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22-4-2005." (ADI 3.444, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.137, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 9-5-2013; RE 672.797, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 14-5-2012, DJE de 21-5-2012; ADI 3.196, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.
Aos colegas que têm dúvida, leiam com atenção o julgado adiante que destaca o posicionamento do STF em relação a matérias relacionadas a trânsito e transporte cuja abrangência é bastante rígida e que, nesta decisão específica, abranda tal poscionamento:
“A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-Membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.” (ADI 903, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2013, Plenário, DJE de 7-2-2014.)
Algumas multas de trânsito são cobradas pelos municípios. Como a questão fala em legislar sobre parcelamento das multas, que envolve diretamente a arrecadação para o município (interesse local), achei que a competência seria deste ente.
No entanto, o art. 22 da CF estabelece que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Assim, acredito que o entendimento correto seria que a lei que regula o parcelamento é de competência privativa da União pois a matéria é relativa a trânsito.
De toda forma, achei a questão complicada e solicitei comentário do professor. Vamos aguardar.
Legislar sobre parcelamento de crédito não é conteúdo relativo a trânsito, mas se o STF diz que é...!!
De acordo com o art. 22, XI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Portanto, só a União pode estabelecer normas de trânsito, impor penalidades, vistorias e outros procedimentos.
Há casos de legislação de trânsito e transporte que envolvem outras áreas de atuação do poder público e que podem gerar dúvidas na interpretação. Nesses casos, é importante estar atento à jurisprudência e ao entendimento consolidado pelas cortes brasileiras. Por exemplo, o entendimento do STF é no sentido de que a lei estadual ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Não havendo inconstitucionalidade. Em outro caso, o Tribunal decidiu que a lei estadual que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular é constitucional, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado.
Com relação ao parcelamento do pagamento de multas, isenção ou fixação de valor máximo para pagamento de multas, o entendimento do STF é de que se trata de competência privativa da União, sendo inconstitucional qualquer lei estadual que trate sobre essas questões, nos moldes do art. 22, XI, da CF/88. Portanto, correta a alternativa C. Veja-se decisões abaixo:
"É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da CF. Precedentes: ADI 2.064, Rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da CF. Precedentes: ADI 2.432 (medida cautelar, Rel. Min. Nelson Jobim, DJde 21-9-2001; Mérito, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2005, Informativo STF 379) e ADI 3.196-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22-4-2005." (ADI 3.444, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.137, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 9-5-2013; RE 672.797, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 14-5-2012, DJE de 21-5-2012; ADI 3.196, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.
"Trânsito. Multa: isenção. (...) Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 11.387, de 3-5-2000, do Estado de Santa Catarina, que isenta do pagamento de multas de trânsito nas hipóteses que menciona: sua inconstitucionalidade, porque trata-se de matéria que diz respeito ao trânsito." (ADI 2.814, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-10-2003, Plenário, DJ de 5-12-2003.)
"Trânsito. Fixação de valor máximo para pagamento de multas aplicadas em decorrência do cometimento de infrações de trânsito. Invasão da competência legislativa da União prevista no art. 22, XI, da CF. Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os estados venham a estabelecê-lo. Ausência de lei complementar federal que autorize os estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o art. 22, parágrafo único da CF." (ADI 2.644, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-8-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.)
RESPOSTA: Letra C
Certos posicionamentos do STF são incompreensíveis. Parcelamento de crédito é matéria de trânsito aonde?
Não entendi!
Nunca errei tantas questões consecutivas como estou errando na matéria "Repartição de Competências Constitucionais"... as súmulas do STF e a confusão de temas das bancas, combinadas, me levam a apelar para todos os santos quando me deparo com essas questões aqui no QC.
Acredito que há duas alternativas para resposta: (a) e (c). A correta é a (c) porque compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre trânsito. Porém a letra (a) traz uma casca de banana que se o candidato ler rápido acaba errando a questão, porque ela diz que o Estado só tem competência para legislar sobre direto civil se lei federal autorizar. Aqui é está o detalhe, não é lei federal e sim lei complementar federal.
Concordo com Adriano Vieira, estou me sentido exatamente assim...ainda mais porque irei fazer um concurso da FGV daqui a 10 dias e percebo que eles cobram muita jurisprudência...JESUS...
É tipo de questão que só acerta quem não sabe nada.
LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
ESTABELECER E IMPLANTAR POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PARA A SEGURANÇA NO TRÂNSITO - COMPETÊNCIA COMUM
Conforme o caro colega Wilson falou, acerta quem nada sabe. É ressabido que os municípios criam legislação de trânsito.
Com o pensamento lá na competência concorrente da U, E e DF sobre matéria financeira eu marquei alternativa D.
Mas se o STF diz que parcelamento de multa cabe à matéria de trânsito e transporte quem sou eu pra questionar. Seguimos aprendendo...Bons estudos pessoal!
Gabarito alternativa C
Art. 22, VII c/c XI, CRFB/88.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
XI - trânsito e transporte;
Esse tipo de questão não deveria ser cobrada numa prova objetiva. Trata-se de questão polêmica, na qual há diversas possibilidades de interpretação.
Após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, determinados candidatos pleitearam a sua nomeação nos cargos públicos para os quais foram avaliados. É correto afirmar que:
Comentários
alt. d
Dados Gerais
Processo:
RMS 33709 SP 2011/0021125-8
Relator(a):
Ministra ELIANA CALMON
Julgamento:
15/08/2013
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJe 22/08/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PSICÓLOGO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DE NÚMERO INFERIOR AO DAS VAGAS PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte, assim como a do Supremo Tribunal Federal, está consolidada no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso.
2. O certame foi aberto para contratação temporária, com fundamento na Lei Estadual Paulista nº 500/74, razão pela qual o Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece que, na espécie, não há cargo criado.
3. A Administração Pública, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, está submetida às regras do certame. O edital, no caso, prevê expressamente a possibilidade de preenchimento do número menor de vagas, razão pela qual não se há falar em direito líquido e certo à nomeação e posse.
4. Recurso ordinário não provido.
bons estudos
a luta continua
Eu não entendi o erro da alternativa 'A' alguém pode explica-la por favor
"Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas anunciadas no edital possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação (...) a indicação, no edital, do número de vagas abertas vincula a Administração à necessidade de seu preenchimento, exceto se houver fato posterior que elimine essa necessidade" (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo. Saraiva: 2014. p. 539).
Letra (d)
Súmula n. 15 do Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
Entretanto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.718 de 8-2-2008, firmou o entendimento de que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas anunciadas no edital possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação. Esse dever de contratar, quando o edital anuncia o número de vagas, é uma imposição dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências n. 5662-23.2010.2.00, firmou o entendimento de reconhecer direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas quando o órgão público manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
Rafael Augusto,
Para a alternativa A estar correta, o termo utilizado deveria ser: os candidatos aprovados, fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito...
Da forma como está, a alternativa abrange todos os aprovados, inclusive aqueles dentro do número de vagas. Como visto, estes possuem direito subjetivo à nomeação.
Bons estudos!
Rafael Augusto, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação. A aprovação em concurso dentro do número de vagas no edital o candidato tem direito subjetivo à nomeação, da mesma forma, a aprovação dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso, confere ao candidato o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso surgirem novas vagas.
Sendo assim, a ocorrência de uma dessas hipóteses acima a Administração não poderá deixar de nomear os candidatos.
Espero ter ajudado!
Direito subjetivo = aprovado dentro das vagas, administração é obrigada dar o provimento, sendo excetuado em caráter excepcionalíssimos pela adm.
direito adquirido = passou fora das vagas e teve direito à nomeação.
GAB LETRA D
Expliquem o erro da letra E. Por favor!
O erro na letra E está no fato de que se não há previsão de vagas certas no edital ( cadastro de reserva) o entedimento é que a Administração deve convocar pelo menos um aprovado !
Decisão mais recente do STF sobre concursos públicos:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a
ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo
à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: 1 –
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 –
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de
forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido
o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta
assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. (RE 837311)
O candidato aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas previamente definido no instrumento convocatório, terá direito subjetivo à nomeação. Tal entendimento baseia-se na vinculação ao instrumento convocatório e se justifica pelos abusos cometidos historicamente pela Administração Pública em relação ao tema.
Contudo, vale lembrar que o instrumento convocatório é um ato administrativo e, como tal pode ser modificado ou revogado por motivo de interesse público superveniente, desde que devidamente justificado. Em decorrência disso, diante da demonstração de situações excepcionais, nas quais, por motivo de necessidade pública superveniente, devidamente comprovada e justificada, a Administração Pública poderá deixar de nomear candidatos aprovados em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, sob pena de priorizar o direito do aprovado em detrimento do interesse geral.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
Curiosamente, o fato mencionado no gabarito da questão ocorreu nesse concurso. Deus nos livre.
O erro da letra A está na generalização.
Aprovados dentro das vagas ----> direito subjetivo à nomeação.
Aprovados fora das vagas ------> mera expectativa de direito.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).
A respeito dos direitos fundamentais, é correto afirmar que:
Comentários
Gabarito: D
Barroso (2009, p. 329) afirma que “não existe hierarquia em abstrato entre princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto”.
Dessa forma, conclui-se que os direitos fundamentais não são absolutos e, como conseqüência, seu exercício está sujeito a limites, e, por serem geralmente estruturados como princípios, os direitos fundamentais, em inúmeras situações, são aplicados mediante ponderação.
Para, Marmelstein (2008, p. 368), deve-se buscar a máxima otimização da norma, o agente concretizador deve efetivá-la até onde for possível atingir ao máximo a vontade constitucional sem sacrificar outros direitos igualmente protegidos.
Discordo do gabarito, apesar de não encontrar resposta, porque ao afirmar que podem ser restringidos quando não tiverem caráter absoluto está-se fazendo uma presunção de que alguns direitos fundamentais têm caráter absoluto, o que não é verdade.
fgv é uma lástima
Nenhum direito fundamental é absoluto. Não há resposta. A questão deveria ser anulada.
Questão mal formulada, acho que o examinador quis confundir o candidato e acabou confundindo a sim mesmo. Não há gabarito para esta questão, visto que não existe direito fundamental algum que seja absulto e suposto gabarito que a banca deu, é totalmente passivel de anula.
Vamos à lógica:
Quando não for absoluto= dá a entender que há possibilidade de existir direito fundamental absoluto, que não existe.
Quando não for absoluto= dá a ideia que hora pode ser e hora pode não ser.
Gabarito D. Direitos fundamentais não são absolutos, por isso seu exercício está sujeito a limite.
Alternativa "D"
A) Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
B) Acredito que esta assertiva esteja errada porque os conflitos entre direitos fundamentais não estão previstos na Constituição, sendo a regra da ponderação uma invenção doutrinária.
C) Na lição de Sarmento (2006, p. 293):
“apesar da relevância ímpar que desempenham nas ordens jurídicas
democráticas, os direitos fundamentais não são absolutos. A necessidade de
proteção de outros bens jurídicos diversos, também revestidos de envergadura
constitucional, pode justificar restrições aos direitos fundamentais”.
E) Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Tinha entendido que os Direitos Fundamentais podem estar tanto na Constituição Federal quanto nos Tratados Internacionais.
A FGV está quase lá. Um dia melhora. Abraços em todos.
Não entendi o erro da alternativa B, uma vez que os direitos fundamentais podem ser restringidos:
-pelos próprios direitos fundamentais, ex: direito à liberdade de expressão e direito de resposta proporcional ao agravo
-Por situações excepcionais (estado de defesa e de sítio)
-Pela própria norma definidora do direito fundamental, ex: é livre o exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer - Nesse caso, a norma constitucional terá eficácia contida.
Percebam que em todos os casos as restrições advêm de situações expressas na CF.
Nem vou falar no gabarito da banca, pq os colegas já mostraram o quanto ta bizarro.
a) somente podem ser invocados após a sua regulamentação pela legislação infraconstitucional;
b) podem decorrer dos tratados internacionais adotados pela República Federativa do Brasil;
c) precisam estar expressos na Constituição, sob pena de não ser possível suscitá-los perante o Poder Judiciário;
d) são indisponíveis, devendo ser necessariamente exercidos pelos respectivos titulares;
e) somente podem ser restringidos após plebiscito, em que sejam ouvidos todos os interessados.
letra b
acho que ajuda.
Amigos, a moderna teoria constitucional já trabalha com a ideia de direitos fundamentais com caráter absoluto, como a proibição à tortura, por exemplo. Quanto ao erro da letra "b", conforme teoria dominante, os direitos fundamentais apresentam caráter prima facie, logo, no caso concreto pode ser ponderado com outros direitos, assim, não é somente no caso das situações previstas na CF/88 que eles podem sofrer restrições. Questão mal formulada, porém, com amparo doutrinário.
Galera ,todos sabem que devemos marca a mais correta ou a menos errada. Achei a questão ridícula e muito fácil apesar de estar mal formulada.
Nenhum direito fundamental é absoluto. Pra mim a alternativa D está errada, quando expõe uma hipótese de restrição que não existe.
Há um direito fundamental absoluto: Nenhum brasileiro NATO será extraditado. Art. 5° LI
https://www.youtube.com/watch?v=3R4TprJfxKQ - ver explicação aos 7min20seg
Essa justificativa de marcar " a mais correta" ou "menos errada" é péssima porque possibilita que haja subjetividade do examinador. Para mim , "a mais correta" era a B , pois não existem direitos absolutos, mas pelo visto o examinador achou que era a D a " mais correta"... Vou ter que entrar na cabeça dele e ver como ele pensa... bastante idônea essa forma de formular questões... . Affffff, é cada coisa...
O Direito de não ter sua liberdade cerceada perpetuamente é um direito absoluto.
Pessoal tá viajando.... A assertiva correta é a "D" -- podem ser eventualmente restringidos, quando não tiverem caráter absoluto e tal se fizer necessário à sua compatibilização com outros bens e valores de estatura constitucional. De fato, os direitos fundamentais possuem a característica da relatividade. Ou seja, se colidirem uns com os outros, ou com outros bens e valores constitucionais, podem ser restringidos. Um exemplo é o direito à vida, no caso de um homicídio, o autor delituoso será restringido de sua liberdade, em caso de condenação, a grosso modo.E corrigindo a colega Geisa Cintra quanto à afirmação que não existe direito fundamental absoluto, existe SIM. Existem DOIS direitos fundamentais absolutos, quais sejam, vedação à tortura e proibição da condição de escravo.
As teorias dos
direitos fundamentais mais modernas não aceitam a ideia de direitos
fundamentais absolutos. De acordo com Robert Alexy, não existe a priori um
direito que deve se sobrepor a todos os outros. Para o autor, quando há colisão entre dois
princípios constitucionais, a resolução deverá ser feita a partir da ponderação
dos princípios no caso concreto. Nesse caso, há um
direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no
sopesamento com outros direitos. Correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
Os 5 direitos fundamentais são : direito à Vida, à Liberdade, à Igualdade, à Segurança e à Propriedade. Podem ser classificados em: direitos Individuais, Coletivos, Sociais, à Nacionalidade e Políticos.
Existe o rol de cláusulas pétreas explicitadas do Art. 60, §4, o qual no inciso IV cita: "direitos e garantias INDIVIDUAIS".
Porém, os demais direitos fundamentais têm a característica de petrificaçãono sentido de não poderem sofrer alteração de cunho restritivo, porque não admitem emendas tendentes, ainda que remotamente, a aboli-los, não sendo possível por obra do legislador infraconstitucional reduzir-lhes o alcance.
Porém, não são absolutos, pois podem ser limitados por Lei (caso entrem em conflito com outros direitos fundamentais), que deve ser:
1- geral e abstrata
2- não atingir o núcleo essencial do direito fundamental
3 - respeitar o princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proibição do excesso).
Por fim, não existem direitos fundamentais apenas no Art. 5º da CF, estando estes espargidos por todo o texto constitucional, como por exemplo:
A "D" não está correta. Concordo com Luciano Fracasso! Pra mim é "B".
NA MINHA OPINIÃO, A LETRA( B) ESTÁ CERTA ,CONCORDO COM PATRÍCIA E LUCIANO.
Quanto às restrições aos direitos fundamentais:
1) Há as restrições diretamente constitucionais, que impõem obstáculos, fronteiras às liberdades individuais formuladas expressa ou tacitamente pela Constituição, convertendo um direito efetivo em direito não definitivo. Esses são os considerados LIMITES IMANENTES, pois são limites máximos de conteúdo que podem equiparar aos limites do objeto, aos que resultam da especificidade do bem que cada direito fundamental visa proteger. Um exemplo seria o direito à inviolabilidade de domicílio, que foi restringido para excetuar a hipótese de flagrante delito ou desastre;
2) As restrições indiretamente constitucionais em que a possibilidade de condicionar o exercício pleno do direito está autorizada pela Constituição por meio de reservas explícitas. A Constituição indica o veículo que irá realizar a restrição, como a lei; e
3) As restrições implícitas, que não se manifestam expressamente no texto da Constituição, mas afetam as regras plenamente permissivas, com o fim de preservar outros direitos e bem igualmente protegidos, como o disposto no art. 5º, VI, CF, em que a liberdade de manifestação das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação parecem ser absolutas, mas a lei poderá restringir ou proibir a divulgação de obras de valor artístico que exprimam ideias contrárias à integridade territorial, ltda. pelo art. 1º, caput, CF.
Existem DOIS direitos fundamentais absolutos, quais sejam,vedação à tortura e proibição da condição de escravo.
Sempre aprendi que nem mesmo os direitos individuais: à vida; liberdade; igualdade; segurança e propriedade são absolutos...
Considerei certa a questão B.
d) podem ser eventualmente restringidos, quando não tiverem caráter absoluto (no caso da vedação à tortura) e tal se fizer necessário à sua compatibilização com outros bens e valores de estatura constitucional (aqui se aplica o princípio da concordância prática).
É óbvio que podem ser restringidos. um bom exemplo é quando se aplica ao mesmo tempo o inciso IV (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato) e o inciso X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), do Art. 5º. Se a minha livre manifestação de pensamento ferir a honra ou a intimidade de alguém, eu posso sofrer consequências por causa disso, tanto que o anonimato é vedado, para que a pessoa que tenha tido seu direito à honra, imagem etc violado conheça o agente violador e busque indenização. Um último exemplo, já que a colega ali embaixo disse que aprendeu que propriedade é direito absoluto: se a propriedade não atender à sua função social, já sabe o que acontece né...
...é correto afirmar que:
podem ser eventualmente restringidos, quando não tiverem caráter absoluto e tal se fizer necessário à sua compatibilização com outros bens e valores de estatura constitucional;
Isso já torna a alternativa errada. Os direitos já são de natura não absolutos, então dizer "quando não tiverem caráter", faz ela estar totalmente errada.
Sobre a b), também não a considero correta(somente podem sofrer restrições nas situações expressamente previstas na Constituição). Existem casos que a ponderação pode ser feita pela via judicial, não estando expressamente escrita na Constituição ou em tratados, por ex: Aborto por causa de risco de vida da mãe(direito à vida de um "sobrepõe" o direito à vida de outro), aborto por estupro(novamente o direito à vida sendo sobreposto por outro direito).
Caso esteja errado, por faovr, corrijam-me.
Nenhum direito é absoluto, eis a razão da letra B está incorreta.
Como assim, "quando não tiverem caráter absoluto"? Nenhum direito fundamental tem caráter absoluto, logo a alternativa D está incorreta.
A banca parece adotar um entendimento que, a meu ver, é mais razoável, ao deixar implícito que alguns direitos previstos na Constituição são absolutos. Existem no QC centenas de comentários dizendo que não existem direitos absolutos, mas nenhum deles explica porque não é absoluto o direito do indivíduo de não ser torturado, de não ser extraditado para outro país quando brasileiro nato, de não ser torturado, banido ou receber pena cruel. Todos estes citados, entre outros, são direitos absolutos, visto que não existem limitações jurídicas a eles.
Por isso, antes de aparecerem mais comentários dizendo que nenhum direito é absoluto, seria mais útil alguém tentar encontrar alguma limitação àqueles que citei a título de exemplo.
6. Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurídico-valorativa. 7.Ordem denegada. ( STF, HC 93250 MS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento 10/06/2008, 2° Turma)
Bom acima é a decisão STF em 2008. Se tiver uma decisão mais recente ao contrário, por favor me sinalizem.
Pesquisei também em outros arquivos e encontrei:
Na Constituição brasileira, há pelos menos três direitos fundamentais que não se sujeitam a nenhuma restrição por serem uma expressão da dignidade da pessoa humana: a vedação à tortura[5], ao tratamento cruel ou degradante[6] e à escravidão.[7] A dignidade da pessoa humana infirma, neste aspecto, as afirmações, comuns no direito, inclusive no Supremo Tribunal Federal, de que não existem direitos absolutos, nem direitos sem possibilidade de restrição.[8]
LETRA B :
pode-se concluir que : 1) Há as restrições diretamente constitucionais, que impõem obstáculos, fronteiras às liberdades individuais formuladas expressa ou tacitamente pela Constituição , convertendo um direito efetivo em direito não definitivo. Esses são os considerados LIMITES IMANENTES, pois são limites máximos de conteúdo que se podem equiparar aos limites do objeto, aos que resultam da especificidade do bem que cada direito fundamental visa proteger. Um exemplo seria o direito à inviolabilidade de domicílio, que foi restringido para excetuar a hipótese de flagrante delito ou desastre; 2) as restrições indiretamente constitucionais em que a possibilidade de condicionar o exercício pleno do direito está autorizada pela Constituição por meio de cláusulas de reserva explícitas. AConstituição indica o veículo que irá realizar a restrição, como a lei; e 3) as restrições implícitas, que não se manifestam expressamente no texto da Constituição, mas afetam as regras plenamente permissivas, com o fim de preservar outros direitos e bens igualmente protegidos, como o disposto no art. 5º , VI , CF , em que a liberdade de manifestação das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação parecem ser absolutas, mas a lei poderá restringir ou proibir a divulgação de obras de valor artístico que exprimam idéias contrárias à integridade territorial, limitada pelo art. 1º, "caput",CF.
Portanto, é possível a restrição de direitos fundamentais, desde que autorizada pela própria norma constitucional que o veicula e tenha como objetivo a convivência harmônica desses direitos em um mesmo ordenamento jurídico constitucional.
A dignidade da pessoa humana pode ter caráter absoluto quando se tratar de proibição à tortura, de ser escravizado, bem como ao tratamento degradante e desumano.
No meu modo de ver, existem alguns direitos, como os citados pelos colegas, que se revestem de caráter "absoluto" por ainda nao terem sido relativizados ou confrontados com outros. Essa falta de exemplos ou de caso concretos que os relativizem, nao gera a eles o carater real de direitos absolutos, apenas a aparência.
Pode vir a ocorrer situações em que tais direitos sejam confrontados com outros. Nesse caso esses podem perder a sua aparência de absolutos serem relativizados no caso concreto.
imaginemos uma situação de guerra, ou de ataques terroristas no nosso território. Pode ser que seja, excepcionalmente admitida a tortura para assegurar a segurança nacional ou o bem de todos.
Enfim, na minha opinião podem existir situações em que tais direitos ate entao considerados por alguns como absolutos que percam essa face e sejam relativizados.
Parabéns a todos os colegas do QC que contemplam muito bem o assunto nos comentários, melhor do que muitos comentários de professores do próprio site.
Direitos fundamentais são relativos porque encontram seus limites nos demais direitos. Um direito pode limitar o outro.
Aí cai na cespe que não existe direito absoluto, você marca ERRADO e se f***
Brasil... Brasil...
"quando não tiverem caráter absoluto"... Bem, aí eu pergunto, e quando é que têm esse caráter?
Concoro que não há direito absoluto, mas o Cespe não entende assim. Cespe Entende que, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, tortura, trabalho escravo e tratamento degradante ou cruel são absolutos (como bem comentado pelos colegas).
Há que considerar também a teoria da bomba relógio em que se mitigaria a vedação da tortura em caso de terrorismo "Essa teoria, muito utilizada nos Estados Unidos ("the ticking time bomb scenario")".
Mas bora parar de brigar com a questão e aceitar o posicionamento do cespe e tomar posse logo :)
Segundo a doutrina, dentro da limitabilidade ou relatividade dos direitos fundamentais, existem as teorias interna e externa. Na teoria interna, o limite aos direitos fundamentais se encontra no próprio conteúdo do direito. Já na teoria externa, o conteúdo do direito está previsto na Constituição, mas sua limitação se encontra fora do texto constitucional. A teoria externa é a mais adotada pela doutrina.
Que lixo!!!!
A alternativa D dá a entender que os direitos fundamentais podem ser absolutos, quando na verdade é falso. Nem mesmo o direito à vida, que é o principal direito fundamental, poderá ser absoluto. O restante da alternativa está OK, pois pode sim ser restringido para compatibilizar com outros direitos e bens constitucionalmente garantidos.
Questão sem resposta!! NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO!! E a questão leva a entender o contrário!
A questão é para ser anulada... Inexiste direito fundamental de caráter absoluto... logo, a afirmação " quando não tiverem caráter absoluto " é incorreta, pois dá a entender que existe hipóteses em que há direito fundamental absoluto...
FGV, favor citar, pelo menos 1 (só um), direito fundamental de caráter absoluto.
Obrigado!
B) ERRADA. Realmente a CF88 prevê algumas restrições ao exercício de certos direitos fundamentais, como o direito à livre manifestação do pensamento, (art. 5º, IV), sujeito à responsabilização por danos decorrentes do seu exercício ilícito (art. 5º, V). Porém, a doutrina e jurispriduência há muito já se assentaram na premissa de que os direitos fundamentais, em regra, podem sofrer restrições quando houver antinomias aparentes (colisões) no entrechoque de direitos, apesar de não haver previsão constitucional, devendo o intérprete harmonizá-los no caso concreto, sem a extinção completa de um dos direitos em conflito.
C) ERRADA. Em regra (doutrina minoritária, seguida pela FGV), não são absolutos.
D) CORRETA. A FGV segue a doutrina minoritária (moderníssima) de que há direitos fundamentais absolutos, como os direitos de não sofrer TORTURAS, de ser ESCRAVIZADO, corolários da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (este considerado por Gilmar Mendes como um superprincípio - entendimento minoritário).
E) ERRADA. Os direitos fundamentais manifestam-se através das três espécies de normas constitucionais da classificação tricotômica de José Afonso da Silva, quais sejam: normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas de eficácie contida e aplicabilidade imediata e normas de eficácia limitada e eficácia mediata.
Renata Meira, pelo contrário, a CESPE adota o entendimento de que não existem direitos fundamentais absolutos. A FGV, no entanto, se posiciona no sentido de que existem direitos absolutos, como os que se fundamentam na dignidade da pessoa humana (vedação à tortura, ao tratamento cruel ou degradante e à escravidão).
Esse tipo de questão eu acerto em casa e erro na prova. pq na hora do nervoso vamos pela regra geral, sem pensar nas exceções. qual sejam: que nao há direitos fundamentais absolutos (sempre vi lecionarem assim), bem como as hipóteses de restrição estarem previstas apenas na CF.
Que merda essa alternativa D. Absolutos? Ein?
É engraçado, mas acho que é para isso que cá estamos a resolver questões, independentemente do que cremos, sabermos como a banca pensa e cobra.
Se eles entendem ser de caráter absoluto, Ok! Na próxima eu não erro mais!
Vida que segue!
As teorias dos direitos fundamentais mais modernas não aceitam a ideia de direitos fundamentais absolutos. De acordo com Robert Alexy, não existe a priori um direito que deve se sobrepor a todos os outros. Para o autor, quando há colisão entre dois princípios constitucionais, a resolução deverá ser feita a partir da ponderação dos princípios no caso concreto. Nesse caso, há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. Correta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra D
Confesso que errei a questão, mas lendo exaustivamente os comentários e relendo a questão, entendi que:
d) podem ser eventualmente restringidos, quando não tiverem caráter absoluto e tal se fizer necessário à sua compatibilização com outros bens e valores de estatura constitucional;
A questão está sim correta! Mas vamos por partes... >> "Podem ser eventualmente restringidos" > Sim, eles podem, em caso de colisão de direitos por exemplo.
>>"quando não tiverem caráter absoluto e tal se fizer necessário à sua compatibilização com outros bens e valores de estatura constitucional" > A assertiva explica bem quando diz que QUANDO NÃO TIVEREM CARÁTER ABSOLUTO, ou seja, não há possibilidade alguma de restringir a vedação à tortura e proibição da condição de escravo.
Ao meu ver, caberia recurso nessa questão, pois como bem sabemos, NENHUM DIREITO é absoluto, nem mesmo o direito à vida. A banca abre margem para erro ao afirmar: QUANDO NENHUM DIREITO FOR ABSOLUTO, ora, mas nenhum dirito é absoluto na ordem constitucional, então não há que se falar em QUANDO, deixando nitida a ideia de CONDIÇÃO.
Ô lasquera! Não há direitos fundamentais absolutos!!
Pessoal, existem alguns direitos que são absolutos, como a vedação ao trabalho escravo e à tortura.
A Constituição trabalha com direitos e garantias fundamentais, sendo assim a vedação à tortura e ao trabalho escravo não seriam garantias ao invés de direitos fundamentais?
Eu aqui crente que estava 100% certa de que NÃO EXISTEM DIREITOS ABSOLUTOS... que tiro foi esse....
Os direitos fundamentais podem ser eventualmente e tal se fizer necessário à sua compatibilização com outros bens e valores de estatura constitucional; ERRADO
A BANCA CONSIDEROU CORRETA, MAS EU DISCORDEI, POIS NENHUM DIR. FUNDAMENTAL TEM CARÁTER ABSOLUTO.
PORÉM, ANALISANDO MELHOR, É POSSÍVEL SIM ENCONTRARMOS DIREITOS QUE NÃO DÃO MARGEM A RELATIVIZAÇÃO, EX. NÃO-TORTURA, VEDAÇÃO A PENAS PERPÉTUAS, TRATAMENTO DESUMANO/DEGRADANTE, TRABALHO ESCRAVO E POR AÍ VAI...
TORTURA e ESCRAVIDÃO são direitos fundamentais ABSOLUTOS na concepção de uma parcela demasiadamente minoritária da doutrina, com fundamento nos ensinos do saudoso mestre Noberto Bobbio.
gabarito D
As teorias dos direitos fundamentais mais modernas não aceitam a ideia de direitos fundamentais absolutos. De acordo com Robert Alexy, não existe a priori um direito que deve se sobrepor a todos os outros. Para o autor, quando há colisão entre dois princípios constitucionais, a resolução deverá ser feita a partir da ponderação dos princípios no caso concreto. Nesse caso, há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos.
Não encontrei resposta para essa questão. Tenho em em mente que há um ponderamento e não uma restrição. Quem puder deixar mais claro, por favor... Eu ficarei grato!
Concordo plenamente com a colega Paula Canal Fávero, pois quando eu digo "quando não tiver caráter absoluto" eu afirmo que alguns ou pelo menos um direito fundamental tem caráter absoluto, fato este que não é verdade, pois sabemos que não existe direito fundamental de caráter absoluto. QUESTÃO, A MEU VER, MAL ELABORADA.
Não entendi a letra D " quando não tiverem caráter absoluto", e desde quando eles podem ter?
Se você eliminou a resposta correta, você esta estudando certo. Continue. Não desanime.
Tal afirmativa traz o entendimento que existe direito absoluto, e como é sabido por todo universo, não existe direito absoluto.
Certa Constituição Estadual, com o objetivo de estabelecer parâmetros equitativos para a distribuição de serviço no âmbito do Poder Judiciário, aumentou em 10 % (dez por cento) o número de desembargadores. É correto afirmar que a norma que assim dispôs é:
Comentários
Aumentar o numero de desembargadores diz respeito a organização judiciária, que é matéria de iniciativa do Tribunal de Justiça (ART. 125 CF)
Gabarito: A. Conforme redação do art. 106 da LC 35/1979 (LOMAN):
Art. 106 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Acrescentando ao que já foi dito (art. 125 da CR/88 e art. 106 da LOMAN) e que está correto e é pertinente, mas não é tão específico a ponto de resolver a questão, a resposta definitiva e direta à questão, pra mim, está no art. 96 da Constituição:
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
acho que essa questão poderia ser melhor enquadrada em organização, estrutura do poder judiciário.
Acredito que, na CF, a resposta do Fábio é a correta, disposição prevista no artigo 96, inciso II.
R: A
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
Portanto, a lei será declarada inconstitucional por vício de iniciativa.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderã
o ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
A Letra D deixa em dúvida pelo seguinte , no inciso XIII do art 93 :o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ,
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 96. Compete privativamente:
...
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
Mauro Viana,
bem observado, porém, no meu entender, a questão queria saber sobre o aspecto formal a ser observado p/ aumentar o número de Des.res., e, conforme os colegas bem apontaram, esse aumento apenas se dá mediante edição de lei de iniciativa privativa do Tribunal.
Gabarito: Letra A
Como diria o nobre professor Aragonê:
Ema, ema, ema, cada um com seus problemas!
LOGO:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
A COMPETÊNCIA dos tribunais será definida na Constituição Estadual, sendo a lei de ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Fazendo muita força que essa letra "A" é "mais certa" do que a letra "D".
Se a CF falou tá falado.
Na alternativa:
e) inconstitucional, pois a matéria deve ser regulada pelo Estatuto da Magistratura, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
Tentaram confundir o que está previsto no art.93 - Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ...
GAB: A
CF, Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) acriação e a extinção de cargose a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; [...]
O processo é um fenômeno que envolve a participação de diferentes atores, mas nem todos aqueles que participam do processo sofrem os efeitos da coisa julgada. Um exemplo de participante do processo que NÃO se submete aos efeitos da coisa julgada é:
Comentários
O Art. 472 do CPC aduz que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, nem prejudicando, nem beneficiando terceiros (...)". Sendo assim, partes na relação processual são aqueles que participam do contraditório. Nesse sentido, partes são; demandante(autor - assertiva "e")s e (réu-assertiva "d") no processo, terceiros intervenientes (assistentes litisconsorcial - assertiva "b"), Ministério Público como órgão interveniente - assertiva "a"). Excluindo o Juiz e os auxiliares (peritos - assertiva "c).
Para complementar: alguém poderia não assinalar a C sob o raciocínio de que a sentença consolidaria o direito do Perito aos honorários. Todavia, em primeiro lugar, os honorários são consolidados pelo efeito preclusivo que recai sobre a decisão que os fixa quando irrecorrida. Além disso, consoante o artigo 585 do CPC, os honorários de perito formam título EXTRAjudicial (inc. VI).
Dúvida: o assistente litisconsorcial não se submete à eficácia preclusiva do art. 55, CPC? Se sim, o gabarito estaria errado, pois uma coisa não se confunde com a outra. A eficácia preclusiva impediria a rediscussão dos fundamentos da decisão, enquanto a coisa julgada material se opera quanto ao dispositivo da sentença.
Grato àqueles que se disponibilizarem em responder.
A questão está fundamentada no art. 472, do CPC/73, in verbis: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citadas no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros".
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) É importante lembrar que o Ministério Público pode atuar no processo de duas formas: como parte e como fiscal da lei. Quando o Ministério Público propõe a demanda, atua como parte, estando, por expressa disposição legal, sujeito aos efeitos da coisa julgada (art. 472, CPC/73). Assertiva incorreta. Alternativa B) É importante lembrar que existem duas modalidades de assistência previstas na legislação processual: a assistência simples e a assistência litisconsorcial. A assistência litisconsorcial corresponde, na verdade, para a maior parte da doutrina, a uma hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior, em que o terceiro passa a figurar no processo, substancialmente, como parte, motivo pelo qual está sujeito aos efeitos da coisa julgada. Assertiva incorreta. Alternativa C) O perito é terceiro em relação à causa, motivo pelo qual não está sujeito aos efeitos da coisa julgada, ainda quando tenha honorários periciais a receber (art. 472, CPC/73). Assertiva correta. Alternativa D) O réu é parte no processo, estando, por expressa disposição de lei, sujeito aos efeitos da coisa julgada sempre que houver julgamento de mérito (art. 472, c/c art. 269, I, CPC/73). Assertiva incorreta. Alternativa E) O autor é parte no processo, estando, por expressa disposição de lei, sujeito aos efeitos da coisa julgada sempre que houver julgamento de mérito, como, por exemplo, quando renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 472, c/c art. 269, V, CPC/73). Assertiva incorreta.
Ok o raciocínio da banca.
Mas fiquei com uma dúvida. O perito tem direito de discutir, em processo ulterior, se são devidos e qual o valor correto de seus honorários quanto a uma perícia feita em processo judicial mesmo qdo o juiz tenha negado na sentença seu direito a honorários (por ex. qdo o juiz confirma decisão interlocutória que declara que a perícia foi muito mal feita), tenha intimado-o da decisão e o perito não tenha recorrido como 3º interessado?
Além disso, se o juiz entende improcedente o pedido do autor (p. ex. qto a alimentos), o réu não pode decidir prestar os alimentos mesmo assim?
Art. 506, NCPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Dentre os sujeitos listados, o único que não poderá ser prejudicado com os efeitos da coisa julgada é o perito, pois ele não participou do contraditório estabelecido entre as partes processuais e os terceiros:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A citação é um dos mais importantes atos processuais, pois através dela é promovida a integração da relação jurídica processual. Nesse sentido, é correto afirmar que:
Comentários
Art. 214
A) CORRETA
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
B) ERRADA
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
C) ERRADA (na verdade não está errada, está incompleta)
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
E) ERRADA
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Carol, também fiquei com dúvida sobre a letra D, mas acredito que o parágrafo do art. 216 e o art. 217 do CPC são os motivos excepcionais pelos quais a citação não será feita em qualquer lugar onde se encontre o réu.
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
O sistema julgou a alternativa A como correta, porém, de acordo com o Art 217, item II diz:
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
Sendo a letra "C" a correta. Pois a letra "A" cita a deficiência da citação, onde o correto seria a ausência ( não envio ) da citação, como registrado em § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Do CPC.
Me comuniquem se eu estiver equivocada. Att. Lucimara
Sobre a Letra A
Concordo com a Lucimara... Deficiência da citação não é o mesmo que falta, porém inúmeros são os julgados dos TJs no sentido contrário. Colaciono julgado do STJ...
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 730129 SP 2005/0033293-1 (STJ)
Data de publicação: 03/11/2010
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.CITAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. 1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado. 2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 3."A nulidade pleno iure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício, não se sujeitando à coisa julgada, como é o caso do defeito de citação, salvo eventualsuprimento, comunicando-se aos atos subseqüentes" (REsp 100.998/SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 21/06/1999 p. 158). 4. A determinação de que as legatárias residentes no exterior sejam citadas por carta rogatória dá cumprimento ao princípio constitucional do contraditório. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Também considero a Letra C Correta, já que nos 7 dias seguintes a citação não poderá ser realizada. Mas a banca considerou letra fria da lei, então, estamos vendidos.
Força, foco e fé.
letra C incompleta a letra da lei diz e inclui o dia do falecimento à contagem dos sete dias seguintes.
Carol, creio que seja em virtude do artigo 217 que é uma exceção ao previsto no artigo 216.
O sistema marcou a letra A como resposta. Assim não pode ser porque o artigo 214, p. 1, do CPC, refere-se a "falta de citação". Ademais, deficiência e inexistência de citação são coisas distintas.
Quanto à letra B não há questionamentos (art. 218 do CPC).
A letra C não se coaduna com a literal disposição do art. 217, II do CPC, vez que não incluiu que a citação também não pode ser feita no dia do falecimento do cônjuge.
A letra D está em conformidade com o artigo 216, caput, do CPC. É a correta. Contudo, a letra E não está errada, pois, não é incorreto afirmar que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu.
Assim, a meu ver, a questão deveria ter sido anulada pela banca examinadora.
O examinador, em uma prova objetiva, não poderia considerar como correta uma alternativa que não reflete a disposição contida no texto de lei, como é o caso do art. 214, p. 1, do CPC.
Para mim, só a alternativa B está ERRADA, no que a questão devia ser anulada. Se eu tivesse feito este concurso, interporia recurso. Vejamos:
a) se o comparecimento do réu supre a FALTA, lógico que também supre a DEFICIÊNCIA. Quem pode o mais, pode o menos.
b) a única ERRADA, a meu ver.
c) a citação não poderá ser feita no dia do falecimento nem nos próximos 7 dias. A questão, pela visão do examinador, estaria errada porque a citação é vedada não apenas nos 7 dias seguintes. Mas a redação é falha, porque não faz qualquer restrição.
d) é a regra que está no caput do art. 216 do CPC. Se há exceções, isto já é outra questão...
e) sim, por padrão, a citação deve ser pessoal. Mas se não for possível, entram as exceções, que também já são outra questão.
Aqui pra nós: =P
A letra D está incorreta, pois existem situações em que só com autorização do juiz e para se evitar o perecimento é que pode ser citado o réu. Como afirma o Art.217 do CPC.
Acredito que o motivo pelo qual a FGV não colou a letra "C" como gabarito está no caput do art. 217 do CPC, quando assevera o seguinte:
"Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito" . Essa parte que sublinhei abre possibilidade para que a citação seja feita no dia do falecimento ou nos sete dias subsequentes. Talvez tenha sido por esse motivo que a banca não considerou-a como certa.
INCISO CORRESPONDENTE:
"II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;"
Certamente, uma das questões mais cretinas que já vi.
Só estranhei o fato de eu já ter feito outras questões da mesma banca, nas quais a afirmação da alternativa A foi considerada errada. Então, pelo visto, nem a FGV se entende.
Assertiva "D": errada. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "1. Lugar da Citação. A citação pode ser efetuada em qualquer lugar em que se encontre o demandado, salvo nas circunstâncias dos arts. 217-218, CPC [...]". Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 2014, p. 222.
A FGV é uma vergonha!
A
questão pode ser um pouco conturbada, mas não é pra tanto. Quanto a alternativa
“A”, necessariamente, deve ser aplicado o Princípio da instrumentalidade
das formas ( pois o ato atingiu a finalidade, qual seja, a integração do réu ao
processo), bem como o par. 1º do art. 214 (O comparecimento espontâneo do réu
supre, entretanto, a falta de citação). Assim, entendo que a alternativa está
correta. Já quanto a alternativa “B” não há maiores problemas, pois art. 218 não deixa duvida que não se fará a
citação na pessoa do demente. Por sua vez, a alternativa “C” também está incorreta, pois pode ser feita a citação durante os sete
dias seguintes ao falecimento do seu cônjuge, tendo em vista o caput do art. 217 do CPC, autorizar: "Não se fará, porém, a citação,salvo
para evitar o perecimento do direito" , não há duvidas que a regra é a não citação, mas como visto o caput abre uma exceção, permitindo a citação para evitar o perecimento do direito. A alternativa “D” entendi como incorreta, apesar do art. 216, pois pensei no réu
que encontra-se em comarca diversa da qual foi proposta a ação, e neste caso,
somente poderá ser citado pelo outro juízo, mediante precatória. E por fim a
alternativa “E” (incorreta) que dispensa comentários. É a forma como eu enfrentei a questão.
Resumindo:
a) CORRETA! Art. 214, §1º, do CPC.
b) ERRADA! Art. 218, caput, do CPC.
c) ERRADA! Art. 217, caput, do CPC --> pode ser feita sim, desde que para evitar o perecimento do direito.
d) ERRADA! Art. 217 c/c art. 216, ambos do CPC --> em regra o réu pode ser citado em qualquer lugar em que se encontrar, salvo nos casos elencados no próprio art. 217 e seus incisos.
e) ERRADA! Art. 215 do CPC, mais outros dispositivos como os que preveem a citação por edital, etc.
a) CORRETA
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
b) ERRADA
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
c) ERRADA
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
(...)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
d) ERRADA
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
e) ERRADA
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Calma aí, quer dizer que deficiência é sinônimo de FALTA???
A citação do réu não pode ser feita durante os sete dias seguintes ao falecimento, entretanto será realizada para evitar o perecimento do direito, sendo assim não posso afirma que NÃO pode ser feita!!
As regras referentes à citação estão contidas nos arts. 213 a 233, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Determina expressamente o art. 214, §1º, do CPC/73, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Se até mesmo a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, também é suprida, com o mesmo ato, a sua deficiência. Assertiva correta. Alternativa B) Dispõe o art. 218, do CPC/73, que não se fará a citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Assertiva incorreta. Alternativa C) Dispõe o art. 217, II, do CPC/73, que não será feita a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, ao cônjuge do réu falecido, no dia de seu falecimento e nos sete dias seguintes. Importa notar que o dispositivo legal indica apenas que, durante este período, não deve o réu ser citado se não houver risco de perecimento do direito do autor, mas, havendo, deve, sim, ser procedida a sua citação. Assertiva incorreta. Alternativa D) Embora a regra geral trazida pelo art. 216, caput, a de que "a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu", o seu parágrafo único traz uma exceção, afirmando que “o militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado". Assertiva incorreta. Alternativa E) A regra é a de que a citação seja realizada pelo correio (art. 222, CPC/73), devendo ser realizada pessoalmente somente quando esta restar frustrada ou nas hipóteses elencadas nas alíneas do dispositivo legal mencionado, quais sejam: nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz, quando for ré pessoa de direito público, nos processos de execução e quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.
A alternativa A fala em deficiência da citação, quando a lei fala em "falta"; a alternativa D praticamente transcreve a regra geral! Eu discordo do gabarito. Ainda que pensemos na menos errada, a alternativa D é a letra da lei, enquanto a A não.
Sinceramente, questão sem cabimento... A alternativa D é a literalidade da lei... Enquanto que a A diz - SUPRE A DEFICIÊNCIA DE CITAÇÃO -, o que, para mim, pode ser algum dado errado, alguma formalidade. O artigo 214 §1º é claro - O comparecimento espontâneo do réu, entretanto, supre a falta de citação. Não houve citação... O réu ainda não tinha sido citado, o caput do artigo 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial.
Questão sem mérito algum de avaliação.
as letras A e D são corretas.. -> a "mais correta" é a letra 'D' - Art. 216
O caput do 216 traz a regra geral, mas como todas possui exceção.
Um coisa é falar isso, outra coisa é falar que a regra geral está errada por não se mencionar a exceção.
a)o comparecimento espontâneo do réu supre a deficiência da citação; correta
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação
b)a demência não é obstáculo à realização da citação do réu;
errada
Art. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
c)a citação do réu não pode ser feita durante os sete dias seguintes ao falecimento do seu cônjuge; errada ( poderá ser feita visto que essa regra comporta exceção . Art 217-ii)
d)a citação pode ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu;
errada ( a regra é que não se fará, deveria ter a expressão " excepcionalmente". Exemplo: se estiver num templo religioso assistindo um culto o réu não poderá ser citado pela a regra Art 217-i)
Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
Creio que o VERBO de ação do Art. 216(EFETUA-SE), é contrário ao da questão de Letra D - que traz PODE. Além de o Art. 217 trazer excepcionalidade.
Isto sim é o que podemos chamar de questão maldosa...FGV .superando sempre.
Qual seria o entendimento dessa Banca. A alternativa "A" relata que o comparecimento supre a deficiência e não, como se extrai do CPC, a falta de citação. Será que a FGV vai implantar no dicionario essas palavras como sinônimos.
fiz essa prova no pci concursos e a resposta pelo gabarito e a letra "C" O QC lançou errado
Belíssima questão! É evidente que a letra D está prevista no CPC, no
entanto o examinador nos obrigou a ter o entendimento como um todo dos art. 216 e
217. No art. 216 é dito que a citação será feita em qualquer lugar, mas
logo em seguida (art. 217), é dito que "Não se fará, PORÉM..." é
claramente um exceção ao art. 216.
Sei que muita gente errou e entendo a frustração, mas não vejo nada de errado na questão.
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II
- ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em
linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento
e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Essa a FGV se superou, questão mais nojenta que fiz!
Mama mia, coitado de nós [sic]!
De acordo com o novo CPC!
Art.
239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do
executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido.
§ 1o O
comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da
citação, fluindo a
partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à
execução.
Art.
245. Não se fará citação
quando se verificar que o citando é mentalmente
incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça
descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o
juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que
trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração
do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4o Reconhecida a
impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua
escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5o A citação será feita na
pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Art.
244. Não se fará a citação, salvo
para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto
religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do
morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo
grau, no dia do falecimento e nos 7
(sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao
casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art.
243. A citação poderá ser feita em
qualquer lugar em que se encontre o réu, o
executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será
citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência
ou nela não for encontrado.
Art.
242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do
representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
OBS: Quem achar ruim, é só não ler. Há quem goste de já ir fazendo um comparativo entre as leis, já que o novo cpc já está sendo cobrado em alguns concursos.
MUITO MAL ELABORADA
Gente essa letra D ferrou ein... Pelamor! Se no lugar do 'pode' estivesse um 'deve' até que eu aceitaria. Mas fazer o q né :(
Os redatores da FGV precisam de aulas de português.
gab. A
Questão bem capciosa. Pega os desatentos...
a)o comparecimento espontâneo do réu supre a deficiência da citação; (gabarito. art. 214 paragrafo 1º)b)a demência não é obstáculo à realização da citação do réu;( é obstáculo)c)a citação do réu não pode ser feita durante os sete dias seguintes ao falecimento do seu cônjuge;( de fato nao se fará a citação do réu neste caso, SALVO para evitar o perecimento do direito. E não poderá ser feita a citação NO DIA DO FALECIMENTO e nos 7 dias seguintes)d)a citação pode ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu; ( incompleta, há exceções) e)a citação deve ser feita pessoalmente ao réu. ( a regra é pelo CORREIO)
Quando deparo com um questão desse tipo, penso: "POR QUÊ EU NÃO NASCI RICA!!!???????????" rsrsrsrsrsrsr
Brincadeirinha, mas é uma sacanagem essa questão! Eu entendi pq a letra C ta errada, e, em uma lógica MUITO COMPLEXA, consegui entender a letra A.
No que diz respeito a citação,preceitua o art. 247 do CPC que: "As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.". Logo, se há "defeito" na citação, ela será nula. CONTUDO, SE um ato processual é nulo por erro de forma, seja a nulidade absoluta ou relativa, ele pode ser aproveitado se não resultar prejuízo a sua defesa, como diz o art. 250:
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
LOGO: MESMO que haja defeito na citação, se tal citação poderá ser aproveitada se não houver prejuízo a defesa.
Nesse sentido:TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10231990104458001 MG (TJ-MG)Data de publicação: 07/10/2013Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - PRELIMINAR DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DEFICIÊNCIA DA CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO - PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO ATO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1- O comparecimento do réu supre eventual deficiência da citação, consoante dispõe o artigo 570 do Código de Processo Penal . A eventual deficiência na citação do acusado, presente ao interrogatório acompanhado do advogado constituído, não impediu o exercício do seu direito de defesa, constituindo, portanto, nulidade relativa, que demanda a efetiva comprovação do prejuízo, o que não se verificou no presente caso. 2- Na fase de pronúncia o decote da qualificadora será possível quando restar estampada no caderno probatório a improcedência de sua manutenção, do contrário, deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri.
Alternativa D está incorreta:
Regra geral art. 216, caput: "a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu",
Parágrafo único exceção: “o militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado".
Questão ridicula. Em regra o réu pode ser citado em qualquer lugar que se encontre. a letra D de forma alguma remete a exceção. MASSS
Que eu saiba, a questão não permite, em momento algum, inferência à exceção do § único do art. 216.
A meu ver tanto a A quanto a D estão corretas, embora eu tenha acertado.
comentário da professora do QC:
As regras referentes à citação estão contidas nos arts. 213 a 233, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Determina expressamente o art. 214, §1º, do CPC/73, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Se até mesmo a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, também é suprida, com o mesmo ato, a sua deficiência. Assertiva correta. Alternativa B) Dispõe o art. 218, do CPC/73, que não se fará a citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Assertiva incorreta. Alternativa C) Dispõe o art. 217, II, do CPC/73, que não será feita a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, ao cônjuge do réu falecido, no dia de seu falecimento e nos sete dias seguintes. Importa notar que o dispositivo legal indica apenas que, durante este período, não deve o réu ser citado se não houver risco de perecimento do direito do autor, mas, havendo, deve, sim, ser procedida a sua citação. Assertiva incorreta. Alternativa D) Embora a regra geral trazida pelo art. 216, caput, a de que "a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu", o seu parágrafo único traz uma exceção, afirmando que “o militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado". Assertiva incorreta. Alternativa E) A regra é a de que a citação seja realizada pelo correio (art. 222, CPC/73), devendo ser realizada pessoalmente somente quando esta restar frustrada ou nas hipóteses elencadas nas alíneas do dispositivo legal mencionado, quais sejam: nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz, quando for ré pessoa de direito público, nos processos de execução e quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.
odeio questão de a,b,c,d,e, não testa o raciocinio algum, vejam de acordo com o novo cpc;
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
ou seja, havera sim citação nos casos para evitar o perecimento do direito
Ridícula essa banca! VSF
a) CORRETA. A deficiência da citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
Art. 239 (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
b) INCORRETA. Não será feita a citação nesse caso.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
c) INCORRETA. A citação poderá ser feita no período de luto para evitar perecimento de direito!
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
d) INCORRETA. Muito embora essa seja a regra, a banca considerou a afirmativa incorreta, já que o caso da citação do militar em serviço ativo representa uma exceção:
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
e) INCORRETA. A regra é a de que a citação seja realizada pelo correio.
Contudo, deve ser realizada pessoalmente somente quando esta restar frustrada ou nas hipóteses abaixo elencadas:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
(...)
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Resposta: a)
Abaixo colaciono a justificativa das alternativas segundo do NCPC.
Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos
"a) CORRETA. A deficiência da citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
Art. 239 (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
b) INCORRETA. Não será feita a citação nesse caso.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
c) INCORRETA. A citação poderá ser feita no período de luto para evitar perecimento de direito!
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
d) INCORRETA. Muito embora essa seja a regra, a banca considerou a afirmativa incorreta, já que o caso da citação do militar em serviço ativo representa uma exceção:
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
e) INCORRETA. A regra é a de que a citação seja realizada pelo correio.
Contudo, deve ser realizada pessoalmente somente quando esta restar frustrada ou nas hipóteses abaixo elencadas:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
(...)
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Desembargador relator em sede de apelação, violando a norma constitucional, determina a busca e apreensão de uma criança. Dessa decisão monocrática, o recurso cabível é:
Comentários
O agravo interno na sua atual forma é o meio pelo qual a lei assegura a parte prejudicada por decisão monocrática, que sua pretensão será analisada pelo colegiado competente, não afrontando assim a Constituição.
O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).
O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.
O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.
O relator poderá se retratar, caso contrário, levar em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.
Não há previsão de contraditório, embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícito, nesse sentido NELSON NERY JÚNIOR, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER. Admitem ainda juntamente com outros que haverá violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, se não observado tal aspecto pelo relator.
Acho que o importante nessa questão é saber quais são as hipóteses de cabimento do RE, pois capciosamente o examinador inseriu um " violando a norma constitucional" para tentar confundir.
O que me fez ter certeza da letra "A" é que o RE cabe em face de decisão de tribunal, além disso a matéria tem que estar prequestionada, tem que apresentar a repercussão geral... senão vejamos:
(RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
1- contrariar dispositivo da Constituição;
2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Partes
Qualquer pessoa.
Tramitação
Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.
Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.
O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.
O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contr
"(...) Não há mais exigência de formação de instrumento, sendo provável a eliminação da chamada jurisprudência defensiva, que inadmitia o agravo por qualquer lapso ou equívoco nas cópias ou na formação do instrumento. Embora não haja formação de instrumento, é preciso que o agravante comprove a tempestividade, sobretudo quando houver algum feriado local.
Embora não haja, agora, regra expressa neste sentido (como o antigo § 2º do art. 544, CPC), esse agravo dispensa o preparo. Por se tratar se recurso interposto nos próprios autos, à semelhança do agravo regimental, do agravo retido e dos embargos de declaração, o preparo não se justifica. Demais disso, se, quando deveria ser interposto por instrumento, esse agravo dispensava o preparo, consoante o antigo § 2º do art. 544, tanto mais a dispensa se justifica quando interposto nos próprios autos em que proferida a decisão agravada.
O agravo deve ser interposto no prazo de dez dias, mediante petição dirigida ao presidente do tribunal de origem. O agravado será intimado para, no prazo de dez dias, oferecer sua resposta. Em seguida, os autos devem ser enviados ao tribunal superior para processamento e julgamento, na forma dos arts. 543, 543-A, 543-B e 543-C, CPC.
Segundo entende o STJ, o prazo para interposição do antigo agravo de instrumento contra denegação de recurso especial (CPC, art. 544, em sua redação originária) não deveria ser contado em dobro, ainda que se trate de recurso interposto por litisconsorte com procurador diferente. O STJ entende que o art. 191 do CPC não se aplicava ao agravo de instrumento contra denegação de recurso especial, pois cada litisconsorte, ainda que representado por procurador diferente, irá insurgir-se contra uma decisão diferente. Cada recurso especial terá sido inadmitido, na origem, por uma decisão própria, cabendo um agravo próprio de cada uma, não havendo razão para aplicação do referido dispositivo. A situação equivale, mutatis mutandis, àquela regulada pelo n. 641 da súmula do STF. Esse entendimento parece ter sido consagrado pela Lei nº 12.322/2010, que transformou o antigo agravo de instrumento em agravo nos autos do processo. É que se determina, expressamente, que contra cada decisão de inadmissibilidade deve ser interposto o respectivo agravo (art. 544, § 1º, CPC), exatamente o mesmo argumento de que se valia o STJ para fundamentar o seu entendimento."
Fonte: DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Lei nº 12.322/2010: Novo Regramento do Agravo contra Decisão que Não Admite, na Origem, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Editora Magister
Sabe-se que as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio do recurso de agravo. A decisão monocrática do relator é impugnável por meio do recurso de agravo interno (ou agravo regimental), que submete a sua decisão à apreciação do colegiado do tribunal. O agravo interno se difere do agravo nos autos porque enquanto aquele submete a decisão a uma reapreciação pelo próprio tribunal, este submete a decisão um juiz à apreciação do tribunal em que ele está vinculado. Resposta: Letra A.
bateu uma dúvida, esse "viola a constituição" não daria ensejo ao agravo nos autos não? aquele que sobe junto com os autos pro tribunal superior ou stf?
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
ERRADA A LETRA C
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
queria saber porque a alternativa "C" está errada.
o Principio da Disponibilidade pode ser aplicado na execução!, do contrário do que ocorre no processo de conhecimento quando contestado pelo requerido.
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á
perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência
originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - (Revogado pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o
título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
na letra C esta regra NÃO É ABSOLUTA senão vejamos a ementa seguinte Data de publicação: 10/12/2007
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. ART. 569 DO CPC . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 569 do Código de Processo Civil faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Contudo, está disposto na alínea b do parágrafo único que, na desistência da execução, a extinçãodependerá da concordância do embargante. 2. Na hipótese dos autos, a União, embargante, manifestou-se expressamente de forma contrária à desistência, condicionando à renúncia ao direito em que se funda a ação. 3. Não havendo concordância da embargante, não há que se falar em homologação de desistência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Alguém pode me explicar por que a alternativa "E" estaria errada, principalmente ante o que dispõe o art. 475-A, § 2, do CPC?
Entendo que este dispositivo legal, por silenciar a respeito do efeito suspensivo ou não, permite a liquidação em ambos os casos. Ou não?
Aguardo a colaboração de algum colega. Obrigada.
Lara Silva Queiroz, creio que a E esteja incorreta por excluir a possibilidade de liquidação quando a sentença for parcialmente ilíquida (além de não se ver na lei a exigência de que o recurso seja com ou sem efeito suspensivo)
Qual é o erro da letra a? Desde já grata.
A) Errada - Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
B) Errada - Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
C) Errada - Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
D) Correta -
E) Errada - Art. 475-I. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Eu ainda não visualizei o erro da "E". Por partes:
- O credor pode promover a liquidação da sentença: SIM
- Quando ela for integralmente ilíquida: SIM
- E estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo: SIM
Assim:
- O credor é o maior interessado na liquidação da sentença.
- A sentença pode ser integralmente ilíquida, como diante de pedido genérico (art. 459, p.ú).
- É cabível liquidação provisória quando haja recurso pendente de julgamento sem efeito suspensivo (art. 475-A, §2º).
Qual é o erro?
Assertiva E: errada.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 458):
“1. Liquidação da
Obrigação. Liquida-se a obrigação consubstanciada na
sentença. A sentença, em si, não é objeto de liquidação. A
obrigação é que, para suportar a execução forçada, deve ser certa, líquida e
exigível (art. 586, CPC). Sendo ilíquida, tem-se de proceder, antes de
submetê-la a cumprimento (art. 475-J, CPC), à fase de liquidação (art. 475-A,
CPC).”
“5. Pendência de Recurso. A parte interessada pode requerer a liquidação
da obrigação, ainda que a sentença condenatória se encontre sujeita à apelação com
efeito suspensivo. O que a interposição de recurso com efeito
suspensivo obsta é a obtenção da tutela ressarcitória, isto é, a realização do
direito de crédito estampado na sentença. Nada impede que simplesmente acelere
a outorga de liquidez à obrigação mediante o início da fase de liquidação.”
Assertiva D: correta.
Art. 475-I. [...]
§ 1º. É definitiva a execução da sentença transitada em
julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao
qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;
é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos
embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Segundo Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (Código de Processo Civil para Concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. Salvador, JusPODVM, 2012, p. 536): " Tratando de execução de título judicial, a execução provisória é conceituada pelo art. 475-I, § 1º, do CPC. Tratando-se de execução provisória de título extrajudicial, sempre se inicia de forma definitiva, mas pode se tornar provisória nos termos do art. 587 do CPC.
Assertiva A: errada.
Atenção, o art. 575 do CPC foi tacitamente revogado pelo
art. 475-P do CPC (lei nº. 12.232/2005).
Assim, foi substituído o termo “decidiu” (na questão, “proferiu”)
do inciso II do art. 575 pelo “processou” do art. 475-P.
Ademais, no art. 475-P do CPC, não se fala mais em "execução", mas sim em "cumprimento de sentença".
Art. 575. A
execução, fundada em título judicial,
processar-se-á perante:
[...]
II - o
juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Art. 475-P. O cumprimento
da sentença efetuar-se-á perante:
[...]
II - o juízo
que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
Apesar da boa pontuação do Gabriel sobre a E, aguardo outra resposta para invalidar a alternativa. Primeiro, porque o termo "liquidação de sentenca" já é consagrado pela tradição processualista, tanto que foi assim positivado no CPC. Segundo, porque as demais questões dessa Banca, em especial no concurso indicado, não foram exigentes ao ponto dessa minúcia doutrinária - até pq ela está subtendida em "liquidação de sentenca", obviamente -, daí que não creio que fizeram tal distinção...
Se alguém puder ajudar, agradeceria!
A questão E é errada porque é restritiva, dela se infere que somente sentenças "integralmente ilíquidas" seriam passíveis de liquidação, enquanto o § 2º do art. 475-I é claro: "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta."
Boa, Alexandre! Acho que sua explicação me convenceu mais! Parece mais com a cara da banca essa questão gramatical do que aquela doutrinária!
Obrigado!
Alternativa A) Determina o art. 575, do CPC/73, que “a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição; e IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral". Conforme se nota, nem sempre a execução fundada em título executivo judicial deverá ser proposta perante o juízo que proferiu a sentença exequenda. Assertiva incorreta. Alternativa B) A averbação junto ao registro de imóveis da certidão do ajuizamento da execução não impede a alienação ou a oneração do bem litigioso, mas faz com que essa seja presumida como fraudulenta (art. 615-A, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta. Alternativa C) A desistência da execução, após o oferecimento de embargos pelo executado, segue duas regras: a primeira diz que se os embargos versarem matéria exclusivamente processual, estes serão extintos, devendo o credor pagar as custas e os honorários advocatícios; a segunda, por sua vez, afirma que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta. Alternativa D) No que se refere à execução fundada em título judicial, dispõe o art. 475-I, §1º, do CPC/73, que “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". No que se refere à execução fundada em título extrajudicial, por sua vez, extrai-se do art. 587, do CPC/73, que “é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". Assertiva correta. Alternativa E) De fato, sempre que a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-á à sua liquidação, que poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso (art. 475-A, caput e §2º, CPC/73). Caso a sentença contenha uma parte líquida e outra ilíquida, é permitido ao credor promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a execução desta (art. 475-I, §2º, CPC/73). Deste modo, o credor sempre deverá promover a liquidação quando a sentença ou parte dela for ilíquida. A banca considerou a afirmativa incorreta por entender que a afirmativa foi redigida no sentido de que o credor poderá apenas promover a liquidação da sentença totalmente ilíquida, não podendo promovê-la caso a iliquidez seja parcial. Essa é a interpretação que fazemos para “salvar" o gabarito da banca. Assertiva incorreta.
Resposta: D
O exequente pode a qualquer momento desistir da execução independente da anuência do executado - P. da Disponibilidade.
A depender da matéria dos embargos, o desfecho será diverso:
i) matéria processual: embargos extintos independente do consentimento do executado;
ii) matéria de mérito: embargos prosseguem se executado não anuir a desistência.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
---
Uma dúvida que me surgiu quanto à execução fundada em título extrajudicial. Se apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos do executado for recebida com efeito suspensivo a execução será provisória.
Agora, se essa apelação for recebida com efeito devolutivo, a execução será definitiva? Se sim, o que acontece se os embargos forem providos? O credor paga a conta do prejuízo?
Concordo que a intenção do examinador foi considerar a alternativa E incorreta porque ela seria restritiva, como se o credor só pudesse promover a liquidação de sentença quando ela fosse INTEGRALMENTE ilíquida (contrariando, assim, o disposto no § 2º do art. 475-I). No entanto, tal restrição NÃO PODE SER PRESUMIDA, não constanto NADA no enunciado que autorize tal presunção. Deveria haver alguma cláusula restritiva ("somente/apenas/unicamente/exclusivamente") interpolada na oração. Não havendo, a afirmativa está correta pois, como já observou o colega acima, é óbvio que o credor PODE promover a liquidação da sentença quando ela for integralmente ilíquida e estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo. Também PODE quando ela for PARCIALMENTE ilíquida, e também PODE quando o recurso foi recebido COM efeito suspensivo (como a liquidação não importa em atos executivos, não há óbice algum em liquidar a sentença na pendência de recurso com efeito suspensivo). Mas essas duas afirmações não negam e são plenamente compatíveis com a anterior, e só seriam com ela incompatíveis (tornando a afirmativa incorreta) caso houvesse a referida cláusula restritiva, não podendo esta ser presumida do enunciado.
Não há erro algum na alternativa E porque o verbo PODE sozinho dá ideia de faculdade. Se houvesse um "somente pode" seria outros 500 de BR. Infelizmente há essas coisas "inexplicáveis" nos concursos públicos. E pior: nem tentem achar erro, pois amanhã, em outra questão, isso certamente será uma alternativa correta.
Os erros que, fazendo muito esforço, consigo enxergar na letra E são:
1º - O comando da questão pede: sobre execução, é correto afirmar que. Na medida em que o item fala sobre liquidação de sentença pode ser enxergado como errado.
2º - O credor pode promover a liquidação da sentença quando ela for integralmente ilíquida e estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo. O credor pode promover a liquidação da sentença independentemente do efeito em que o recurso é recebido. Contudo, se o recurso é recebido no efeito suspensivo, o credor não pode executar o título, mas pode promover a liquidação tranquilamente. Lendo a contrario sensu, o item deixa a entender que a existência de recurso com efeito suspensivo impede a liquidação.
Respondendo ao colega Guilherme. É isso mesmo.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Da leitura do artigo, depreende-se que a execução extrajudicial é sempre definitiva. Isso é a regra. Apenas não o será quando: houver embargos a execução recebidos no efeito suspensivo (a existência desses embargos suspende a execução); esses embargos sejam tidos por improcedentes (a execução volta a correr normalmente); haja apelação contra essa decisão de improcedência dos embargos (a execução apenas poderá correr de forma provisória).
Caso contrário, quando da existência de embargos recebidos apenas no efeito devolutivo, a execução é definitiva. A fim de evitar quaisquer dúvidas, colaciono a Súmula 317 do STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Se ao final do processo, os embargos ou a apelação forem providos, o exequente responde de forma objetiva quantos aos prejuízos eventualmente causados.
Apenas a título de curiosidade sobre o tema trago mais uma súmula do STJ, a 318: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida
Melhor explicação para entender a questão está nos comentários do professor:
Alternativa A) Determina o art. 575, do CPC/73, que “a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição; e IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral". Conforme se nota, nem sempre a execução fundada em título executivo judicial deverá ser proposta perante o juízo que proferiu a sentença exequenda. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A averbação junto ao registro de imóveis da certidão do ajuizamento da execução não impede a alienação ou a oneração do bem litigioso, mas faz com que essa seja presumida como fraudulenta (art. 615-A, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A desistência da execução, após o oferecimento de embargos pelo executado, segue duas regras: a primeira diz que se os embargos versarem matéria exclusivamente processual, estes serão extintos, devendo o credor pagar as custas e os honorários advocatícios; a segunda, por sua vez, afirma que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) No que se refere à execução fundada em título judicial, dispõe o art. 475-I, §1º, do CPC/73, que “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". No que se refere à execução fundada em título extrajudicial, por sua vez, extrai-se do art. 587, do CPC/73, que “é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". Assertiva correta.
Alternativa E) De fato, sempre que a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-á à sua liquidação, que poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso (art. 475-A, caput e §2º, CPC/73). Caso a sentença contenha uma parte líquida e outra ilíquida, é permitido ao credor promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a execução desta (art. 475-I, §2º, CPC/73). Deste modo, o credor sempre deverá promover a liquidação quando a sentença ou parte dela for ilíquida. A banca considerou a afirmativa incorreta por entender que a afirmativa foi redigida no sentido de que o credor poderá apenas promover a liquidação da sentença totalmente ilíquida, não podendo promovê-la caso a iliquidez seja parcial. Essa é a interpretação que fazemos para “salvar" o gabarito da banca. Assertiva incorreta.
Respostas de acordo com o novo CPC (2015):
A) Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - Os Tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
§Único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.".
B) "Art. 828, §4º: Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.".
C) "Art. 775: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
§Único: Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.".
D) Correta.
E) "Art. 509: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.".
Caio da Silva, menor impúbere, necessita obter alimentos de seu pai, Antônio da Silva. O representante do Ministério Público na comarca onde Caio da Silva mora, informado da sua necessidade alimentar, propõe ação de alimentos. Distribuída a demanda, o juízo competente indefere liminarmente a petição inicial, por entender que o Ministério Público carece de legitimidade para a causa. Nesse caso, a decisão que indeferiu a petição inicial foi:
Comentários
Gabarito: E
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação de alimentos em
benefício de menor e pode fazê-lo independentemente do exercício do
poder familiar pelos pais, da existência de risco prevista no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) ou da capacidade da Defensoria Pública
de atuar. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar se o MP poderia propor ações que envolvem pensão alimentícia.
a necessidade de Caio, por ser menor, nao seria presumida?
Na minha opinião o gabarito está incorreto porque o CPC não condiciona a legitimidade do MP à demonstração da necessidade de alimentos.
Essa condição não está presente no CPC! É prova objetiva!
Entendo que o art 82 do CPC traz as causas de intervenção do MP como custus legis e não como provocador da ação.
Sobre a jurisprudência apontada pelo colega abaixo, ela confirma o que diz a letra B, afinal a partir da jusrisprudência a letra B e E teriam o mesmo sentido, qual seja, se houver necessidade do menor e a situação de risco tornaria o menor "necessitado" o MP pode ingressar com a ação.
Dentre as escassas opções, entendi que a C era a mais acertada, pois se aplica a qualquer caso não só o de menores.
Questão mal formulada. Como os colegas já lembraram, é incontroversa a legitimidade do MP em defesa dos direitos dos incapazes. Assim, não poderia o juiz considerar o MP parte ilegítima. Quanto à necessidade de alimentos, acredito ser presumida, como bem aduziu outro colega.
Me parece que a legitimidade extraordinária do MP para atuar em favor do menor recebeu uma interpretação bastante protetiva do STJ, quando se trata de propor ação de alimentos, senão vejamos:
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).
Fiquei confusa com essa questão, A demonstração da necessidade alimentar de Caio (ainda que essa possa ser eventualmente presumida como disse os colegas abaixo) não é matéria de mérito??? O enunciado da questão prevê que o juiz indeferiu a petição inicial por entender que o MP carece de legitimidade para a causa, ou seja, condição da ação.
Alguém pode explicar?
O STJ submeteu a julgamento pela sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, a questão da legitimidade do Ministério Público para propositura de ação de alimentos em favor do menor, conforme se demonstra pelo precedente que segue:
Processo
REsp 1327471 / MT RECURSO ESPECIAL 2011/0176288-0
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/05/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/09/2014
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes
teses:
1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar
ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente.1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do
exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas
situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do
Adolescente,ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência
ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
2. Recurso especial não provido.
O problema não está na legitimidade do MP. Está na comprovação da necessidade de alimentos pelo menor.
Art. 201, ECA. Compete ao Ministério Público:
(...)
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poderpoder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Fica óbvio, na questão, que se o MP ajuizou a ação de alimentos é porque a criança/adolescente precisa deles. A questão, ao meu ver, está na possibilidade (ou não) de o MP ajuizar a ação de alimentos. Se a criança/adolescente deles não precisa, o juiz não os negará porque foi o MP quem ajuizou a ação, mas porque não haverá necessidade...
O Ministério Público é parte legítima para promover e acompanhar as ações de alimentos (art. 201, III, Lei nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente), independentemente do exercício do poder familiar dos pais do menor, de o próprio menor se encontrar em situação de risco, ou da existência de Defensoria Pública na comarca.
É neste sentido que se posicionam os tribunais superiores, conforme se verifica no seguinte extrato de julgamento de recurso repetitivo proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (STJ. REsp nº. 1.265.821/BA e REsp nº. 1.327.471/MT. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 14/05/2014. Inf. 541).
Resposta: Letra E.
O artigo 81 do Código de Processo Civil traz a possibilidade do Ministério Público exercer o direito de ação nos casos previstos em Lei, desta forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.) concede legitimidade ao MP para promover e acompanhar as ações de alimentos [...], previsão esta, insculpida, do artigo 201, III do ECA. Portanto, plenamente possível o MP atuar como representante do Réu no caso apresentado.
Importante salientar que, neste caso, o MP atua como Legitimado Extraordinário e/ou Substituto Processual, ou seja, execção a regra prevista no art. 6º do Código de Processo Civil.
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Desse modo, o MP ao atuar em nome prórprio pleiteando direito alheio, está atuando como Legitimado Extraordinário e/ou Substituto Processual autorizado pela Lei. 8.069/1990.
Bons estudos !!!
Francisco Saint Clair Neto.
Eli Martins tem toda razão. A legitimidade do MP independe da eventual futura procedência da ação ou demonstração da "necessidade alimentar". Se o juiz entender que não há necessidade alimentar, ele simplesmente indeferirá a ação de alimentos, mas não deverá questionar a legitimidade do MP. Pela teoria da asserção, se o MP na inicial alegou a necessidade alimentar (interesse indisponível), ele é parte legítima e pronto, estou errado? Além disso, o gabarito da questão extrapola a ementa da decisão do STJ no REsp 1327471 trazido pelo colega Fabrício.
Gente!! É menor incapaz, pronto! Tem que abrir vista pro MP! Art 82, inciso I
Que o MP possui legitimidade para a causa, não se discute. Porém, ter que provar a necessidade da criança se alimentar é tão absurdo... Não basta a criança estar viva para isso?
não to entendendo, o certo não seria por tutor ou por curador e se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, O juiz não nomeará um curador especial e A curatela especial não será exercida pela Defensoria Pública ? se sim, deveria ter sido anulada.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, INTERVIR como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
Art. 71. O incapaz será REPRESENTADO ou ASSISTIDO por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
O Ministério Público tem legitimidade extraordinária para o ajuizamento de execução de alimentos em benefício de menor cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou representante legal.
A questão é mesmo ruim e precisa ser respondida por eliminação. Em todo caso, pra fins de atualização, já que a questão é de 2014, vale registrar que o STJ aprovou súmula, em 2017, sobre o tema:
Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Prezados, o STJ entende que o MP tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança e de adolescente...
→ Independentemente do exercício do poder familiar dos pais
→ Independentemente de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
→ Independentemente de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Veja:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
(STJ, REsp 1.265.821/BA e REsp 1.327.471/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/05/2014).
Sendo assim, se a necessidade alimentar de Caio estiver efetivamente demonstrada, a decisão do juiz que indeferiu a petição inicial foi incorreta!
A ação penal condenatória poderá ter início através do oferecimento de queixa ou denúncia. Sobre essas peças, é correto afirmar que:
Comentários
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
a) ERRADA - Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
b) ERRADA - Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
c) ERRADA - Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
d) ERRADA - Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
e) CORRETA - Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Apenas a título complementar, a letra "c" só estaria correta se o crime praticado pelo réu preso fosse de tráfico de drogas, nos termos do artigo 54, caput, da lei nº 11.343/2006:
"Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Nesses crimes o prazo é o mesmo, estando o réu preso ou solto.
GAB ,"E";
De acordo com o art. 41 do CPP, a peça acusatória também deve conter a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificar o suposto autor do injusto culpável.
A qualificação do acusado apresenta-se, portanto, como requisito essencial da peça acusatória, a fim de se saber contra quem será instaurado o processo. Individualiza-se o acusado por meio de seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número do cadastro de pessoa física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.
Na visão do STJ, a aposição de fotografia do acusado na denúncia viola normas constitucionais, como o direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, sobretudo se já constar dos autos da ação penal a identificação civil e criminal do acusado. Não haveria, assim, necessidade de, novamente, inseri-la na peça acusatória da denúncia.
O art. 41 do CPP deixa entrever que, não havendo a qualificação completa do acusado, e não sendo possível a sua identificação criminal, a parte acusadora pode apontar os esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo. Assim, o fato de ser desconhecida a identificação completa do acusado não seria óbice ao oferecimento da peça acusatória, desde que se pudesse mencionar seus traços característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas.
Sobre o assunto, o art. 259 do CPP também dispõe que “a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes”.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
Alternativa A: a classificação do crime não precisa ser indicada, já que o réu se defende dos fatos apresentados. (ERRADA).
Denúncia ou queixa-crime:
"A denúncia é a peça privativa do Ministério Público que dá início à ação penal pública. Já a queixa crime é a peça privativa do ofendido ou de seu representante legal ou seu sucessor ou ainda seu curador que dá início à ação penal privada".
O art. 41 do CPP apresenta os requisitos formais para oferecimento da denúncia ou queixa-crime:
CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Quanto a alternativa B - frisa-se que a queixa-crime só poderá ser oferecida pelo próprio querelante, se este for advogado.
Engraçado, pois na Q432593, que também é da FGV e do mesmo ano diz que a classificação do crime não é elemento essencial da denúncia, apesar de constar no artigo 41 como tal... É claro que a alternativa E é a mais incorreta, mas fica meio confuso fazer uma questão da mesma banca com entendimentos diferentes (uma leva em conta o entendimento jurisprudencial e a outra a letra da lei).
Respondi tb essa questão e concordo perfeitamente com a Cláudia Cesca. Respondi pela mais correta.
A REPRESENTACAO poderá ser apresentada pessoalmente pelo querelante ou por procurador com poderes gerais.
A classificação do crime não precisa ser indicada, já que o réu se defende dos fatos apresentados;
a queixa poderá ser apresentada pessoalmente pelo querelante ou por procurador com poderes gerais; ESPECIAIS.
estando o réu preso, o prazo para oferecimento da denúncia
pelo Ministério Público será de 10 dias, CINCO contado do recebimento
do inquérito
o oferecimento de denúncia ou queixa depende da prévia existência de inquérito policial; Uma das características do inquérito é a dispensabilidade.
e) correta.
Errei porque li poderes ESPECIAIS e não GERAIS! :(
Também li especiais. Kkkk.
A doutrina entende que a classificação do crime é despicienda, pois o réu se defende dos fatos. Mas a questão levou em consideração a letra da lei.
MACETE
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá ( E.QUA.CLA.RO )
Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
QUAlificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
CLAssificação do crime e
ROl das testemunhas.
Copiado para revisão:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá ( E.QUA.CLA.RO )
Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
QUAlificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
CLAssificação do crime e
ROl das testemunhas.
A e E) A denúncia ou queixa conterá: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (CPP, art. 41).
B) A queixa poderá ser dada por procurador com PODERES ESPECIAIS (CPP, art. 44).
C) PRAZO PARA O MP OFERECER A DENÚNCIA:
05 DIAS ---> RÉU PRESO
15 DIAS ---> RÉU SOLTO
D) O inquérito polícial é DISPENSÁVEL para o oferecimento da denúncia ou queixa, caso haja outros elementos de prova.
GABARITO: E
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A - A classificação do crime precisa ser indicada.
B- O procurador deve ser poderes ESPECIAIS.
C- O prazo para oferecimento da denuncia, estando o réu preso é de 5 dias
D - O oferecimento da denuncia ou queixa NÃO depende de inquérito, sendo este dispensável.
E- CORRETA
a) não há que se falar em prejuízo na classificação jurídica do fato no que diz respeito aos crimes de ação penal pública, onde é oferecida denúncia por parte do MP. Porém, nos casos de ação penal privada, a classificação do fato delituoso deve ser pormenorizadamente indicada.
b) os poderes para apresentação da queixa, conforme o artigo 39 do CPP, deverão ser especiais e não gerais.
c) conforme o artigo 46 do CPP, estando o réu preso, o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 dias. A possibilidade de denúncia de réu preso no prazo de 10 dias somente se verifica na Lei de Tóxicos.
d) o IP é dispensável, razão pela qual, tendo o órgão do MP outros elementos de informação à sua disposição, poderá oferecer denúncia pelo fato criminoso.
e) a assertiva é cópia da parte final do artigo 41 do CPP, dispondo que, não sendo possível obter a qualificação do acusado, poderá ser oferecida denúncia com esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.
Gabarito: Letra E.
Terceira questão de ação penal que faço da FGV que troca "procurador com poderes gerais" - poderes ESPECIAIS.
Sobre o item B
Para que seja protocolizada queixa-crime é necessária capacidade postulatória.
Peculiaridades da queixa-crime: Para oferecer queixa-crime é indispensável a capacidade postulatória.
Assim, o ofendido terá que contratar um advogado (ou ser assistido por um Defensor Público) para ajuizar a queixa-crime, salvo se o próprio ofendido for advogado (neste caso ele terá capacidade postulatória).
A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado para o ajuizamento de queixa-crime é uma procuração com poderes especiais.
Nesta procuração deve constar o “nome do querelado” e a “menção ao fato criminoso”.
Para o STJ, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta.
Para o STF, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.
Caso haja algum vício na procuração para a queixa-crime, esse vício deverá ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. STF. 2ª Turma. RHC 105920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 8/5/2012 (Info 665).
O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392388/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/08/2015.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Procuração para queixa-crime. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0189caa552598b845b29b17a427692d1>. Acesso em: 24/06/2021
Acerca das prisões cautelares no processo penal, é correto afirmar que:
Comentários
GAB. "C".
A prisão preventiva não se confunde com a prisão temporária, pelos seguintes motivos:
- a prisão temporária só pode ser decretada durante a fase pré-processual (Lei n° 7.960/89, Art. 1º, incisos I, II e III); a prisão preventiva pode ser decretada tanto durante a fase de investigação policial quanto durante o processo (CPP, art. 311);
Resposta: Alternativa "C"
a) Errada. Juiz não decreta a prisão temporária de ofício, já que é necessário que o delegado represente ou o MP requeira. Lembre-se que a prisão temporária é aquela prisão que ocorre na fase investigativa, geralmente é pedida essa prisão pelo delegado para assegurar o sucesso da investigação, colher todos elementos informativos possíveis, os quais serão encaminhados ao MP, para que este tenha um suporte razoável para mover a ação penal.
b) Errada. Para que seja decretado a prisão temporária, o requisito não é ser o crime punido com reclusão, mas sim que o crime esteja previsto no rol do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89 ou seja crime hediondo ou equiparado, somada também o fator imprescindibilidade.
c) Correta. A prisão preventiva, assim como a prisão temporária são prisões provisórias, logo são medidas cautelares pessoais, pois restringi a liberdade da pessoa para asseguram algo (normalmente é p/ pessoa não voltar a delinquir, ou para se conseguir uma melhor colheita de provas etc). A prisão preventiva ela é cabível em qualquer momento processual até que a sentença transite em julgado, pois a partir daí o acusado passa a cumprir a prisão pena. A preventiva também cabe na fase investigativa (pré-processual), mas neste caso existe a necessidade de que o delegado represente pela prisão ou o MP requeira essa prisão ao juiz, logo, o que se extrai disso é que na fase do inquérito (pré-processual) o juiz não pode decretar tal prisão de ofício.
d) Errada. A prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, mas desde que esteja na fase processo, pois na fase pré-processual não é possível.
e) Errada. Nem sempre. A prisão preventiva é uma medida cautelar e devemos sempre considerar que a regra a é a liberdade, logo, apenas se estiverem preenchidos certos requisitos é que se pode fazer o uso dessa cautelar. Os requisitos estão previstos no art. 312 do CPP somado, na maioria das vezes, ao art. 313, inciso I do CPP.
O porquê da anulação? Alguém sabe explicar?
Acredito que a alternativa B esteja correta ou não esteja de todo errada, pois ela fala em "PODERÁ" e realmente há possibilidade da prisão temporária ser decretada nos crimes punidos com reclusão. No entanto o primeiro critério a ser analisado é se o crime esta disposto no rol do art. 1o da Lei 7960/89. O que a alternativa utilizou foi a possibilidade, o que não a torna totalmente errada. Vale lembrar que existem crimes punidos com detenção nos quais a prisão temporária é possível.
Acredito que a anulação se deu em virtude de que nem sempre cabe preventiva na fase investigatória! Um setor considerável da doutrina sustenta que nas hipóteses em que tem cabimento a prisão temporária não cabe prisão preventiva. Em outras palavras: cabe preventiva na fase investigatória, salvo em relação aos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II e III, Lei n° 7.960/89, bem como em relação aos crimes hediondos e equiparados.
Quando vejo questões assim, me pergunto: "cadê o Renato. para deixar claro isso?"
Hoje a resposta é D já que depois do pacote anticrime a prisão preventiva não pode acontecer de oficio só a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Atualmente tanto a C quanto a D estão corretas:
a prisão preventiva é cabível, tanto na fase processual quanto na pré-processual.
a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo magistrado;
Bruno foi preso em flagrante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Com a prisão em flagrante convertida em preventiva, ficou o réu preso durante toda a instrução, situação que permanece. A complexidade do caso fez com que o magistrado abrisse prazo para que o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentassem suas alegações finais escritas, sendo a sentença proferida posteriormente. Dessa decisão, deverão ser Bruno, o Defensor Público e o Ministério Público intimados, respectivamente:
Comentários
ALT. A
Art. 392 CPP
. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
A intimação dos
acórdãos é feita pela imprensa oficial, exceto quanto ao MP, que deve ser
intimado pessoalmente.
Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=131
Art. 43, inc. I LCP 80/90 – receber, inclusive quando
necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em
dobro todos os prazos;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
I – O Defensor Público deve, nos termos do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, ser intimado pessoalmente para os atos do processo. Formalidade afeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa que, quando da intimação para o oferecimento de contra-razões ao recurso especial, não foi observada.
Art. 370
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor
nomeado será pessoal.
CPP
GABARITO - ALTERNATIVA (A)
Em relação aBruno que se encontra preso.
Dispõe o Art. 360 do CPP: se o réu estiver preso será pessoalmente citado.
Em relação ao MP e a Defensoria Pública.
Dispõe o Art. 370, § 4º do CPP: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Obs.: A questão fala em Defensoria Pública. Logo entende-se que foi nomeado um defensor dativo, e não constituído pelo acusado.
Art.360 e 370, § 4º CPP
A
Neste caso, todos serão intimados pessoalmente.
O réu, por estar preso, conforme determina o art. 392, I do CPP. O MP é intimado pessoalmente SEMPRE, por força do art. 370, §4º do CPP.
Com relação à Defensoria Pública, é um pouco mais complexo. A Defensoria Pública, de acordo com o CPP, só tem direito à intimação pessoal quando atua na qualidade de “defensor nomeado”, ou seja, quando o réu não constitui advogado. Contudo, pode ser que a DP tenha sido constituída pelo próprio réu como seu patrono, nesse caso, pelo CPP, ela não teria direito à intimação pessoal. Porém, a DP SEMPRE terá direito à intimação pessoal, por força do que consta na sua Lei Complementar (Lei Orgânica da DP), mais especificamente no art. 44, I da LC 80/94.
prof. Renan Araújo
Defensor público
Defensor nomeado (dativo)
Ministério Público
_____________________
INTIMAÇÃO PESSOAL
Tanto a intimação do MP quanto a do defensor nomeado (aquele que é nomeado pelo Juiz para defender acusado que não constituiu advogado) serão realizadas pessoalmente, nos termos do art. 370, §4º do CPP
O STF e o STJ entendem que essa exigência deve ser cumprida apenas a INTIMAÇÃO na primeira instância, e não na segunda instância e nas instâncias superiores
INTIMAÇÃO PESSOAL A QUE SE REFERE O ART.
392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SÓ TEM APLICAÇÃO QUANDO
SE TRATA DE DECISÃO FINAL DE PRIMEIRO GRAU. EM SEGUNDO
GRAU E NAS INSTANCIAS SUPERIORES, A INTIMAÇÃO FAZ-SE PELA
PUBLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO NA IMPRENSA
OFICIAL
Em relação à Bruno:
CPP.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
Em relação ao Defensor Público:
LC 80/1994.
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Em relação ao Ministério Público:
CPP.
Art. 370, § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Em relação a Mim:
Daqui a 5 minutos esquecerei tudo o que escrevi aqui.
A. pessoalmente, todos; correta
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Art. 370. Nas INTIMAÇÕES dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1.
§ 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Só lembrando, senhores, que a questão fala da INTIMAÇÃO do réu, e não da citação (art. 360). Tomem cuidado!!! O que não falta é resposta errada por aqui...
A resposta é a letra "a".
"Defensoria Pública" considerar como "defensor nomeado/dativo" e não como "defensor constituído" pelo acusado.
Bruno foi preso em flagrante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Com a prisão em flagrante convertida em preventiva, ficou o réu preso durante toda a instrução, situação que permanece. A complexidade do caso fez com que o magistrado abrisse prazo para que o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentassem suas alegações finais escritas, sendo a sentença proferida posteriormente. Dessa decisão, deverão ser Bruno, o Defensor Público e o Ministério Público intimados, respectivamente: Pessoalmente, todos;
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A
INTIMAÇÕES:
- A intimação do acusado deve ser, a princípio, pessoal, aplicando-se as regras referentes à citação.
- A intimação do MP, do Defensor Público e do defensor dativo será pessoal, com vista dos autos, conforme decidiu o STJ.
- A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Letra a.
Como está preso, Bruno deve ser citado pessoalmente (art. 360). Já o MP e o defensor também têm a mesma prerrogativa, por força do art. 370, § 4º do CPP. Dessa forma, todos os indivíduos listados deverão ser intimados pessoalmente!
Tradicionalmente diz-se que o réu que não atende ao chamado do juízo é revel. Sobre o tema, é correto afirmar que:
Comentários
Para facilitar :
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Não é nulo o processo por falta de interrogatório, quando o réu, sem apresentar justificativa quanto à ausência em audiência de interrogatório, para a qual é citado, esquiva-se do ato durante todo o curso da instrução, vindo a requere-lo tão somente no prazo do artigo 499, às vésperas da apresentação de alegações finais. - Ordem denegada. STJ- HC 27654/PR
SÚMULA 523, STF:
NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Pequena dúvida. Alguém sabe o fundamento da "C", digo, onde está que o revel deve ser intimado - pelo menos - da sentença?
Nagell, acredito que o artigo 392 e seus incisos quando fala que o réu será intimado pessoalmente da sentença, sem fazer ressalvas ao revel, aplica-se a todo e qualquer "tipo" de réu. Vi julgados antigos no STF e no STJ que afirmam que, mesmo sendo revel, mas tendo endereço certo e conhecido, o réu deverá ser citado pessoalmente, inclusive, sendo nula a intimação por edital.
ALTERNATIVA
A) CORRETA.
Art. 367 CPP. O processo seguirá sem a presença do
acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao juízo.
ALTERNATIVA
B) INCORRETA. Pelos mesmos fundamentos do artigo
antecedente.
ALTERNATIVA
C) INCORRETA. Fundamento no artigo 392 CPP.
O réu deve ser, via de regra, intimado pessoalmente da
sentença penal. Não obstante, ele poderá ser intimação por edital caso seja
revel ou caso o oficial de justiça certifique não tê-lo encontrado. A
jurisprudência também admite a intimação do réu exclusivamente na pessoa do seu
advogado nos casos de sentença absolutória, pois não haverá configuração de
prejuízo a ele.
ALTERNATIVA
D) INCORRETA.
Art. 457 CPP. O julgamento não será
adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado
do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
ALTERNATIVA
E) INCORRETA. Não são nulos os atos praticados no curso do
processo penal em que corre à revelia do acusado. Todavia, a decretação da
revelia não tem o condão de impedir o comparecimento posterior do réu ao processo,
recebendo o feito na fase em que se encontrar.
FGV complicando as coisas. Não há que se falar em revelia no processo penal. Revelia é no processo civil. A capacidade de decidir diante da ausência da parte. Aqui no processo penal só se pode prosseguir com o processo, e não decidir sobre ele. O 367 fala em prosseguir e não decidir. Se fosse em qualquer outra banca, certamente seria considerada falsa essa alternativa.
PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS DUPLO HOMICÍDIO RÉU CITADO
PESSOALMENTE E QUE NÃO COMPARECEU
AO INTERROGATÓRIO OU AOS ATOS SUBSEQUENTES - SITUAÇÃO QUE NÃO LHE ACARRETA AUSÊNCIA DE DEFESA, MAS SIMPLES PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL SEM SUA PRESENÇA. DIREITO DE SER INTERROGADO, CASO
COMPAREÇA NO CURSO DO PROCESSO CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
DETERMINAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RÉU QUE REGISTRA ANTECEDENTES, MAS
PERMANECEU SOLTO DURANTE O PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PRISÃO POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. A ausência do paciente ao interrogatório, apesar de
devidamente citado, não constitui motivação idônea para a determinação da
prisão cautelar, acarretando-lhe tão-só a conseqüência de que os atos
posteriores prosseguirão sem a sua presença, contudo continua a lhe ser
garantida a ampla defesa e o contraditório, integrantes do devido processo
legal. Não há no processo penal
revelia, propriamente dita, visto que a ausência do réu, devidamente citado,
nos atos processuais, desde o interrogatório, não implica em confissão dos
fatos narrados na denúncia, nem ficará ele indefeso no curso da ação penal,
podendo comparecer aos atos posteriores e inclusive ser interrogado, se
comparecer no curso do processo. Se o réu permaneceu solto durante todo
o processo, não obstante ter uma condenação por outro crime, não há razão para
que seja preso quando da pronúncia. Se o réu permaneceu solto durante dezoito
anos após a prática do crime, sem perturbar a ordem pública, não se vê motivos
para sua prisão quando da pronúncia. Ordem concedida para possibilitar ao
paciente que aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, salvo fato
novo que justifique sua prisão.(STJ - HC: 111469 SP 2008/0161434-5, Relator:
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento:
20/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2008).
Entendo que a letra A seria passível de anulação, posto que o art. 367, não fala em decretação de revelia.
GABARITO: A
Abaixo, comentários do professor Pablo Cruz no vídeo da questão.
Observações: revelia é ausência do réu, que existe tanto no processo civil como no peocesso penal. A diferença é que no processo civil a revelia pode gerar a confissão ficta, o que é inadminissível no processo penal. No processo penal, quem cala não diz nada, porque o réu tem direito ao silêncio. Princípio da presunção de inocência. Ou seja, no processo penal o réu não tem nada a temer por se calar.
A) CORRETA Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
B) ERRADA. Topograficamente, o capítulo do interrogatório está inserido no título dos meios de prova. Mas o que é indispensável é que se oportunise ao réu que, se quiser, se submeterá ao interrogatório, que é um direito seu, não um dever. Portanto, é preciso criar a oportunidade, mas se o réu não quiser, o processo segue.
C) ERRADA. Está certo até "subsequentes". O erro está em "inclusive da sentença". O réu precisa ser intimado da sentença.
D) ERRADA. Mesmo raciocínio da explicação da letra B. Com exceção da sentença de pronúncia, que submeterá o réu à segunda fase do Tribunal do Júri. Nesta hipótese o réu precisa ser intimado, que pode ser pessoal ou por edital. Alteração de 2008 para evitar a chama "crise de instância".
E) ERRADA. Não vai tornar nulo. A patir do momento em que o réu comparecer, ele deixa de ser revéu e passa a ser intimado dos atos daí em diante. Até porque se o réu é revel e o processo é válido, é porque o sujeito foi citado. Então, em tese, presume-se que ele tem ciência do processo criminal.
A decretação da revelia no processo penal pode até acontecer, todavia, não haverá a presunção relativa dos fatos alegados pela acusação, como ocorre no processo civil.
Esse professor de processo penal é fantastico. Alto nivel.
FGV complicando novamente. Não há revelia no processo penal. O dispositivo 357 não fala em revelia. Inclusive, quais seriam os efeitos dessa revelia, em FGV? Não existem.
Outra coisa, o não comparecimento do réu na sessão do júri não acarreta a sua revelia. Se estiver solto, o julgamento ocorrerá. Se estiver preso e não foi conduzido, o julgamento será adiado.
Não há que se falar em “revelia” no processo penal (ou pelo menos não no sentido próprio do termo, o que significa dizer que a utilização será sempre imprópria e inadequada), pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. Seria o erro de chamar de 'revel' mas sem poder dar eficácia a qualquer das consequências de ser 'revel', criando um revel não revel...
Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável. Nada de presumir-se a autoria porque o réu não compareceu... Jamais.
CONJUR - Aury Lopes Jr. - 08/04/2016
A. poderá ser decretada a revelia do réu que, citado ou intimado pessoalmente, não comparecer ao ato injustificadamente ou mudar o endereço da residência sem comunicar ao juízo; correta
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
letra C
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1 O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Artigo 367 do CPP==="O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado PESSOALMENTE para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência,não comunicar o novo endereço ao juízo"
Tradicionalmente diz-se que o réu que não atende ao chamado do juízo é revel. Sobre o tema, é correto afirmar que: Poderá ser decretada a revelia do réu que, citado ou intimado pessoalmente, não comparecer ao ato injustificadamente ou mudar o endereço da residência sem comunicar ao juízo;
Revelia no CPP existe sim (aspecto formal), entretanto, não há de se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia, ou seja, não poderão ser presumidos verdadeiros os fatos narrados pela acusação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, ).
Não erro mais esse tipo de questão. pq já atingi o limite dos erros kkkk Existe a revelia no processo penal? Sim. Gerará os mesmos efeitos materiais que ocorrem lá no âmbito do CPC? Não! Já os processuais sim, onde o processo continuará sem ele, mas com defensor constituido.
Oferecida uma denúncia ou queixa em face de determinada pessoa, com sua citação, a relação processual torna-se completa, passando o denunciado/querelado a figurar como acusado. Sobre o acusado, é correto afirmar que:
Comentários
alt. e
Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa
Dados Gerais
Processo:
HC 219516 SP 2011/0227843-8
Relator(a):
Ministra LAURITA VAZ
Julgamento:
05/09/2013
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJe 11/09/2013
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO MENTIU DURANTE O PROCESSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIREITO DE AUTODEFESA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. A sentença utilizou as duas condenações com trânsito em julgado para fins de reincidência, não tendo mencionado nenhuma outra condenação que sustentasse eventual "recalcitrância em crimes contra o patrimônio". Aliás, da análise das folhas de antecedentes criminais, verifica-se que os demais processos são imprestáveis para a elevação da pena-base do Paciente, haja vista a inexistência de trânsito em julgado de sentença condenatória. Aplicação da Súmula n.º 444 desta Corte Superior.
3. O fato de o acusado eventualmente ter mentido durante seu interrogatório não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base. Com efeito, é dado ao réu o direito de se autodefender de modo amplo e irrestrito, cabendo exclusivamente ao órgão acusatório colher as provas suficientes para a condenação.
4. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de fixar a pena-base no mínimo legal, reduzindo a reprimenda total para 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
bons estudos
a luta continua
a) Errada - Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
b) Errada - Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. c) Errada - Art. 265, § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. d) Errada - Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes e) Correta - Vide comentários anteriores
Marquei a alternativa E por eliminação das demais, mas tive dúvidas com relação a segunda parte da afirmação. O acusado tem direito a mentir sobre os fatos imputados??? Qual a fundamentação jurídica dessa parte?
PARA COMPLEMENTAR :
Julio Fabbrini Mirabete:
"...sendo o interrogatório ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade. Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições em seu depoimento podem ser apontadas para retirar qualquer credibilidade das suas respostas. Mas o acusado, não presta compromisso de dizer a verdade, como testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícito. O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção. Essa liberdade, porém, é concedida apenas em benefício de sua defesa, pois se ele atribui a si próprio crime inexistente ou praticado por outrem, comete o delito de auto-acusação falsa...."
No direito penal doméstico, a "mentira" tem consequências jurídicas, em várias oportunidades, veja a propósito o crime de Calúnia (artigo 138 do CP), o crime de Denunciação caluniosa (artigo 339), o crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção (artigo 340), o crime de Autoacusação falsa (artigo 341) e por fim, o crime de Falso testemunho ou falsa perícia (artigo 342). No entanto, a "mentira" não pode gerar qualquer efeito gravoso para o réu, caso seja realizada sob o manto da ampla defesa e, ainda mais, da plenitude de defesa e, do direito à não autoincriminação.
18. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, p. 282.
O erro da B está em falar que ele será assim defendido até o FINAL DA AÇÃO, sendo que não é assim pois a qualquer momento ele tem direito de nomear outro de sua confiança.
Simplificando ao máximo um dos pensamentos do Nucci, e que para mim foi construtivo, é a possibilidade de mentir no interrogatório pela teoria geral do direito:
só há 3 condutas no direito - a) proibido b) obrigatório c) permitido
se no nosso direito não há obrigação, nem há punição para a mentira no interrogatório, logo, é permitido, é direito.
Existe grande diferença entre possuir o direito de mentir e a ausência de dever de falar verdade.
Julio Fabbrini Mirabete:
"...sendo o interrogatório ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade. Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições em seu depoimento podem ser apontadas para retirar qualquer credibilidade das suas respostas. Mas o acusado, não presta compromisso de dizer a verdade, como testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícito. O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção. Essa liberdade, porém, é concedida apenas em benefício de sua defesa, pois se ele atribui a si próprio crime inexistente ou praticado por outrem, comete o delito de auto-acusação falsa...."
Discordo do gabarito oficial
São várias as doutrinas, temos que nos adaptas as bancas, a FGV por mais de uma vez já disse que o réu tem direito de mentir no interrogatório!
É brincadeira essa questão, né?! As duas mais importantes:
A) Em hipótese alguma uma pessoa, no Brasil, pode ser julgada sem defensor. Se o réu não tiver um, o Estado providenciará um Defensor Público. E o réu sempre terá o direito a escolher o seu próprio advogado se não quiser assistência da DP. Mesmo com revelia é absurda a hipótese de alguém, num Estado Democrático de Direito, ser julgado sem defensor!
E) O réu não tem direito de mentir no seu interrogatório. Uma coisa é ter o direito ao silêncio, que nunca poderá ser utilizado em seu desfavor. Outra, contrária ao Direito, é introduzir elementos novos e mentirosos ao processo - ainda que em sua própria defesa. Sinal disso é que o STJ e o STF já alteraram o seu entendimento e tipifica-se crime, agora, o ato de se identificar falsamente perante o Delegado de polícia ou de apresentar documento falso a ele.
Terá direito, durante seu interrogatório, de permanecer em silêncio, mas, Mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia? Alguém pode me explicar o pq?
O réu tem o direito sim de mentir, pois ele não precisa dar prova contra si mesmo e não lhe é vedado lutar pela sua liberdade, tanto é que não é crime tentar fugir de presídio (sem danificar nada), mas mera falta administrativa; só é crime o que a lei prevê como tal, e no caso essa mentira não caracteriza sequer um ilícito, e como as pessoas podem fazer tudo o que a lei não lhes veda, é sim um direito, a despeito do que alguns doutrinadores dizem, em minoria; agora, ele não pode mentir sobre sua identificação, são coisas diferentes, pois se identificar não tem nada a ver com fornecer prova contra si mesmo, mas se trata de um ato que o Estado exige das pessoas, nacionais e estrangeiras.
Esta questão foi muito maldosa! Realmente, pensando bem...a letra e está correta. Agora, sempre lembrando: no interrogatório de qualificação o réu não tem o direito de mentir!!! Mas a alternativa foi bem específica quanto ao interrogatório de mérito (fatos).
questao sacana. marquei a letra e pois acredito sim no direito ao reu de mentir, uma vez que ao defensor e permitido tal artificio. testemunha que nao pode mentir pessoal
Letra A: errada. conforme o art. 261, do CPP nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Questão controversa. Renato Brasileiro de Lima entende que o acusado não tem o direito de mentir, apenas a ordem jurídica tolera tal atitude imoral. Aduz o autor: " c) inexigibilidade de dizer a verdade: alguns doutrinadores entendem que o acusado possui o direito de mentir, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio. A nosso ver, e com a devida vênia, não se pode concordar com a assertiva de que o princípio do nemo tenetur se detegere asseguere o direito à mentira. Em um Estado democrático de Direito, não se pode afirmar que o próprio Estado assegure ao cidadãos direito a um comportamento antiético e imoral, consubstanciado pela mentira.(...) essa mentira defensiva é tolerada (...)" (Renato Brasileiro de Lima, 2015,p.75/76).
Ademais, poderiamos dizer que tal conduta seria uma onfensa ao princípio da cooperação.
Letra B: antes de nomear o defensor, o juiz deve intimar o acusado para que este designe novo advogado para lhe defender. SE o ofendido não constituir novo advogado, o juiz terá a liberdade para fazê-lo.
Tinha que ter sido anulada, não existe direito de mentir!
Art.261 cpp; Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor.
O juiz, após a renuncia do patrono do acusado, deverá abrir prazo que o acusado providencie um defensor de sua confiança, não o fazendo, o juiz então nomeará um defensor para fazer-lhe a defesa.
Se o defensor comunicou previamente ao juiz sua impossibilidade, a audiência deverá ser adiada ( art. 265, §1º)
Não ficará suspenso o processo se pendente sua qualificação, quando certa sua identificação física, podendo, até mesmo na execução da sentença ser retificado sua qualificação.
Pode mentir, só não pode assumir crime alheio
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
nem dizer que é outra pessoa
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Ele não tem o direito de "menti"r, mas sim o direito de não dizer a verdade - "nemo tenetur se detegere"
Não exite o direito de mentir; segundo o professor Renato Brasileiro, o direito é o da não autoincriminação "nemo tenetur se detegere", em outras palavras, ao réu é dado o direito ao silêncio caso aquilo que dissesse pudera lhe incriminar; no entando, dentre as alternativas era a mais plausível.
Bons estudos a nós ;D
O fato de não ser proibido ao acusado mentir não significa dizer que ele tem um direito a mentir. Na minha opinião é muito complicado considerar verdadeira a assertiva.
FGV nos seus dias de CESPE/UNB !
Percebi que há uma certa confusão quanto a afirmativa "e".
Afinal, pode o réu mentir durante o interrogatório? Ele tem esse direito?
DEPENDE. Há duas fases do interrogatório, a fase de qualificação, em que o réu é indagado sobre sua identidade, e outra, em que é perguntado sobre os fatos que lhe são imputados.
1-Fase de qualificação: o réu NÃO pode mentir. Se mentir estará cometendo crime de falsa identidade (art. 307) ou uso de documento falso, dependendo do caso (art. 304).
2-Fase de interrogação sobre os fatos: o réu PODE mentir, não sendo tipificada esta conduta. Diferente dos EUA, o Brasil não tipifica o chamado perjúrio, a conduta de mentir sobre os fatos imputados. No entanto esse direito não é ilimitado, podendo responder por denunciação caluniosa se imputar o crime a outrem, gerando processo/investigação contra esta pessoa sabendo de sua inocência ou mesmo falsa comunicação de crime (art. 340), se provocar a ação das autoridades para investigar crime que sabe inexistente.
Para um aprofundamento sobre a jurisprudência no tema: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html
A doutrina e a jurisprudência entendem que, no interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá: Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos.
Obs1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque possui o direito constitucional de não se autoincriminar. Logo, se o réu mentir durante seu interrogatório não comete crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
Obs2: o direito de mentir do réu não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).
Obs3: em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não autoincriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio.
Ele pode mentir nao porque é um direito, mas porque a ordem jurídica tolera.
Ninguém é obrigado a produzir provas contra si, nem mesmo em audiência.
a) INCORRETO- poderá ser processado sem defensor, caso esteja foragido e tenha sua revelia decretada;
CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
b) INCORRETO - será defendido por Defensor Público até o final da ação, caso seu advogado particular renuncie ao mandato, independentemente de sua prévia manifestação ou concordância;
CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
c) INCORRETO - poderá, pela duração razoável, eventualmente estar desassistido em uma audiência específica, caso seu defensor não compareça, ainda que de maneira justificada;
CPP, 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
d) INCORRETA - ficará com seu processo suspenso enquanto não for possível obter sua completa qualificação;
CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
e) CORRETA - terá direito, durante seu interrogatório, não somente a permanecer em silêncio como a mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia.
CPP, 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Ainda sobre a Alternativa e:
"(...) a nossa Constituição e a nossa legislação processual penal concede aos acusados de uma forma geral o “direito de mentir ou faltar com a verdade” perante o juiz, como leciona José Frederico Marques, em Elementos de Direito Processual Penal, pág. 324, Vol II, Ed. Forense, 1961, com chamada para Stefano Costa, Il Dolo Procesuale in Tema Civile e Penale, págs. 24 e 169.
Por que, então, o acusado não está obrigado a falar a verdade? Porque o seu interrogatório é um meio de defesa. Como o é o direito ao silêncio (CF, art. 5º LXII), conforme os ensinamentos jurídicos de Fernando da Costa Tourinho Filho, “in” Processo Penal, Ed. Saraiva, pg. 240-241.
"De acordo com o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, g), toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada. O ônus da prova, no processo penal moderno, pertence todo ao Ministério Público, não sendo admissível que o indiciado tenha que suportar o encargo de municiar o órgão de acusação para que este ofereça denúncia contra aquele" (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, págs. 784-785, ed. Lúmen Júris 2002) (a) Pacto da Costa Rica foi Aprovado pelo Congresso Nacional em 1992 através do Decreto Legislativo 27/1992 e com cumprimento integral determinado pelo Dec. 678/1992)".
No interrogatório você pode permanecer calado , mentir sobre os fatos, mas pode falar a verdade também, se quiser...
Mentira agressiva NÃO pode!
Pergunta muito bem formulada pqp muito bom mesmo.
DÚVIDA?!
(B) será defendido por Defensor Público até o final da ação, caso seu advogado particular
renuncie ao mandato, independentemente de sua prévia manifestação ou concordância;
A alternativa (B) pode ser considerada correta?
(pois dependerá se o acusado vai ou não nomear outro de sua confiança).
Questao nula 97556 de vezes
Oferecida uma denúncia ou queixa em face de determinada pessoa, com sua citação, a relação processual torna-se completa, passando o denunciado/querelado a figurar como acusado. Sobre o acusado, é correto afirmar que: Terá direito, durante seu interrogatório, não somente a permanecer em silêncio como a mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia.
O prof RB, com seu costumeiro acerto, aduz que não existe direito de mentir. Melhor seria falar em inexigibilidade de dizer a verdade.
1ª PARTE: PERGUNTAS PESSOAIS (residência, meios de vida, profissão, vida pregressa, se já preso ou processado anteriormente, se houve suspensão condicional ou condenação, qual pena, dados familiares e sociais)
#MENTIRA: VEDADA NA 1ª PARTE(o réu deve informar a verdade, caso contrário poderá responder por uso de documento falso ou atribuição falsa de identidade – art. 304 e 307 do CP)
2ª PARTE: PERGUNTAS FÁTICAS (se é verdadeira a acusação, se não sendo, teria alguém em particular para imputar, se conhece a pessoa, se esteve com ela antes ou depois da infração, onde estava no momento da infração ou quando tomou ciência, se conhece as vítimas e as testemunhas, se conhece o instrumento do crime, todos os demais fatos e pormenores para elucidação dos fatos e, por fim, se mais algo para alegar em sua defesa)
#FIRMEZA: A condução do interrogatório do réu de forma firme e até um tanto rude durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados. STJ. 6ª Turma. HC 410161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018 (Info 625).
#MENTIRA: ADMITIDA NA 2ª FASE(logo, não responde por falso testemunho do art. 342 do CP; no entanto, deve-se ter cautela, porque o réu não pode imputar falsamente o crime a terceira pessoa inocente, eis que responderá pelo art. 399 do CP ou por comunicação falsa de crime do art. 340 do CP)
#QUESTÃO: O que é o perjúrio? Em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não auto incriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio. Deve-se ficar atento porque não temos essa previsão no Brasil.
Letra E.
Mesmo sendo uma vergonha isso, é o correto. Pois deveria ser crime mentir, assim como é com a testemunha.
acertei assim !
o direito de permanecer em silêncio + não juntar provas contra si ( logo mentir faz parte né )
Cabe a acusação provar...então pode mentir até não querer mais kkkkk