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Gabarito D - Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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Os requisitos do adotante estão descritos no artigo 42 da Lei 8.069/90:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A alternativa A está INCORRETA, pois não é necessário ser casado ou viver em união estável para adotar (artigo 42, "caput", ECA).
A alternativa B está INCORRETA, pois basta ter 18 anos para adotar e ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando (artigo 42, "caput" e §3º, do ECA). Não há o limite etário de 70 (setenta) anos.
A alternativa C está INCORRETA, pois há casos em que é possível a adoção mesmo sem se estar previamente inscrito no cadastro de interessados em adotar, como nos casos em que a criança ou adolescente já está sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 46 do ECA):
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A alternativa E está INCORRETA, já que não há essa exigência no artigo 42 do ECA.
Finalmente, a alternativa CORRETA é a letra D, pois, nos termos do artigo 42, "caput" e §3º, do ECA, basta ter 18 anos para adotar e ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando, independentemente do estado civil.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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Achei essa questão muito mal elaborada haja vista que entre os termos adotado e adotando existe diferença quanto ao seu respectivo significado, enquanto o primeiro já passou por todo o processo e se encontra adotado de fato, o segundo ainda encontra-se em processo de adoção, a afirmativa correta indicada implica em erro quanto a aplicação temporal do próprio §3º do Art.42 do ECA.
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A) ERRADA - todas as pessoas, desde que sejam casadas ou vivam em união estável;
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
B) ERRADA - todas as pessoas, desde que tenham mais de 21 anos e menos de 70 anos de idade, com mais de dez anos de diferença de idade para com o adotado;
Segundo o ECA, em seu artigo 42, caput , a idade mínima para adotar é de 18 anos, independente do estado civil.
Destaca-se ainda há necessidade de que o adotante seja, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando (artigo 42, 3º, ECA).
C) ERRADA - somente os que estão inscritos no cadastro de interessados em adotar;
Art. 42 – Segundo o ECA, homens e mulheres, não importa o seu estado civil, desde que sejam maiores de 18 anos de idade, sejam 16 anos mais velhos do que o adotado e ofereçam um ambiente familiar adequado. Não podem adotar os avós e irmãos do adotando. Pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas, com modestas, mas estáveis condições socioeconômicas podem candidatar-se à adoção.
Não há restrições para homossexuais.
D) CERTA
E) ERRADA - somente aqueles que já tenham exercido a guarda legal do adotando, demonstrando, portanto, aptidão para cuidar da criança ou adolescente.
A guarda é atributo do poder familiar, mas não se exaure nele nem com ele se confunde. Daí, se conclui que a guarda pode existir sem o poder familiar, assim como esse poder pode ser exercido sem aguarda. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou de adolescente (ECA, art. 33, § 1º, início), mas já como simples situação de fato, mostra-se hábil a gerar vínculo jurídico que só será destruído por decisão judicial, em benefício do menor – criança ou adolescente.
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Essa questão mereceria uma revisão, pois, pelo pouco que estudei do ECA, há restrições da adoção entre irmãos e avós do adotado.
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Muitos estranham as questões da Banca FGV, mas eles na maioria das questões são de acordo com a lei seca.
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Lei n° 8.069/1990
ART.42. Podem adotar os maiores de18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§3° O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotado.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 42 – Podem adotar os maiores de18 anos, independentemente do estado civil;
§3° O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotado;
a) os maiores de18 anos, independentemente do estado civil (Art. 42);
b) os maiores de 18 anos (Art. 42) e pelo menos 16 anos mais velho do que o adotado (Art. 42, §3º);
c) a referida lei elenca, em seu Art. 50, §13 algumas possibilidades de deferimento da adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente;
e) a lei não faz essa exigência;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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Faço uma observação em relação a alternativa "C". O dispositivo contido no ECA que responde a alternativa está disposto no art. 50, §13º, do ECA, em que apresenta hipóteses de adoção mesmo sem habilitação/cadastro prévio. São as hipóteses: § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.