COMPLEMENTANDO
Art. 47. O vínculo da adoção
constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o
nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será
arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o
A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do
Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante
e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
A alternativa A está incorreta, pois é possível que seja modificado o prenome do adotado, a pedido dele ou dos adotantes, na sentença judicial que constitui o vínculo da adoção, conforme artigo 47, §5º, da Lei 8069/90 (ECA):
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do §2º do artigo 47 do ECA (acima transcrito), o registro original do adotado será cancelado.
A alternativa C está INCORRETA, pois não será feita nenhuma menção à adoção no novo registro do adotado, conforme §4º do artigo 47 do ECA (acima transcrito).
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 47 do ECA (acima transcritos), o registro original será cancelado e no novo registro será consignado o nome dos adotantes como pais.
Finalmente, a alternativa E está CORRETA, de acordo com o que preconiza o §4º do artigo 47 do ECA (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 47, § 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro;
a) a pedido, poderá ser determinada a modificação do prenome (Art. 47, §5º);
b) o mandado judicial cancelará o registro original do adotado (Art. 47, §2º);
c) nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro; (Art. 47, §4º);
d) a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante (Art. 47, §5º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E