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ID
1372069
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana, de 26 anos de idade, vive em união estável com Eduardo, cinco anos mais velho do que ela, há seis anos.

Depois de vários anos tentando, sem sucesso, engravidar, decide juntamente com seu companheiro adotar.

Durante uma visita a um abrigo de menores, conhece Pedro, criança de 10 (dez) anos de idade. Apaixonados por Pedro, que demonstra extremo apego ao casal, decidem, então, iniciar o procedimento de adoção.

No curso do processo de adoção, o casal se separa, mas mantém o propósito de prosseguir com a adoção conjunta.

Considerando os dados fornecidos pelo problema e à luz das disposições da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 42 [...] § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)    

  • Alternativa A - INCORRETA: ART. 42 e seu §3º, Lei 8.069/ 90 (ECA)

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.


    Alternativa B - INCORRETA: §2º, ART. 42, ECA:

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 


    Alternativa C - CORRETA: §4º, ART. 42, ECA (colacionado pela colega).


    Alternativa D - INCORRETA: O parágrafo citado trata de um requisito exigido na adoção de maiores de 12 anos.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


    Alternativa E - INCORRETA: O estágio de convivência tem que ser feito na constância do casamento ou união estável, conforme § 4º, ART. 42, ECA:

           § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, de acordo com o artigo 42, "caput", podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos. A segunda parte da alternativa, que afirma que deve haver no mínimo 16 (dezesseis) anos de diferença entre adotante e adotado está correta, conforme §3º do artigo 42 do ECA:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa B está INCORRETA, pois, de acordo com o §2º do artigo 42 do ECA (acima transcrito), não basta que se comprove vínculo de amizade para adoção conjunta, sendo indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade familiar.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, de acordo com o que dispõe o §2º do artigo 45 do ECA, só é necessário o consentimento do adotando se ele for adolescente (acima de 12 anos), o que não é o caso de Pedro, que é criança (tem 10 anos de idade):

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do §4º do artigo 42 do ECA, os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, mas um dos requisitos é que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifique a excepcionalidade da concessão. A alternativa menciona que poderia ser acolhido o pedido de adoção ainda que o casal jamais tenha convivido com o menor, o que a torna errada.

    A alternativa C está CORRETA, pois, conforme §4º do artigo 42 do ECA (acima transcrito), os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 
  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

    a) podem adotar os maiores de 18 anos (Art. 42);

    b) nesse caso, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável (Art. 42, §2º);

    d) o consentimento é necessário apenas em se tratando de maiores de 12 anos (Art. 45, §2º);

    e) o estágio de convivência é condição sine qua non nesse caso (Art. 42, §4º); 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C