SóProvas


ID
1372111
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação é um dos mais importantes atos processuais, pois através dela é promovida a integração da relação jurídica processual. Nesse sentido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 214 

  • A) CORRETA 

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 


    B) ERRADA

    Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.


    C) ERRADA (na verdade não está errada, está incompleta)

    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; 

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994


    D) NÃO SEI PORQUE ESTÁ ERRADA

    Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.


    E) ERRADA

    Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.


  • Carol, também fiquei com dúvida sobre a letra D, mas acredito que o parágrafo do art. 216 e o art. 217 do CPC são os motivos excepcionais pelos quais a citação não será feita em qualquer lugar onde se encontre o réu.

    Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994


  • O sistema julgou a alternativa A como correta, porém, de acordo com o Art 217, item II diz:

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    Sendo a letra "C" a correta. Pois a letra "A" cita a deficiência da citação, onde o correto seria a ausência ( não envio ) da citação, como registrado em § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.  Do CPC. 

    Me comuniquem se eu estiver equivocada. Att. Lucimara

  • Sobre a Letra A

    Concordo com a Lucimara... Deficiência da citação não é o mesmo que falta, porém inúmeros são os julgados dos TJs  no sentido contrário. Colaciono julgado do STJ...

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 730129 SP 2005/0033293-1 (STJ)

    Data de publicação: 03/11/2010

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.CITAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. 1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado. 2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 3."A nulidade pleno iure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício, não se sujeitando à coisa julgada, como é o caso do defeito de citação, salvo eventualsuprimento, comunicando-se aos atos subseqüentes" (REsp 100.998/SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 21/06/1999 p. 158). 4. A determinação de que as legatárias residentes no exterior sejam citadas por carta rogatória dá cumprimento ao princípio constitucional do contraditório. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.


    Também considero a Letra C Correta, já que nos 7 dias seguintes a citação não poderá ser realizada. Mas a banca considerou letra fria da lei, então, estamos vendidos.


    Força, foco e fé.

  • letra C incompleta a letra da lei diz  e inclui o dia do falecimento à contagem dos sete dias seguintes.

  • Carol, creio que seja em virtude do artigo 217 que é uma exceção ao previsto no artigo 216.

  • O sistema marcou a letra A como resposta. Assim não pode ser porque o artigo 214, p. 1, do CPC, refere-se a "falta de citação". Ademais, deficiência e inexistência de citação são coisas distintas.

    Quanto à letra B não há questionamentos (art. 218 do CPC).

    A letra C não se coaduna com a literal disposição do art. 217, II do CPC, vez que não incluiu que a citação também não pode ser feita no dia do falecimento do cônjuge. 

    A letra D está em conformidade com o artigo 216, caput, do CPC. É a correta. Contudo, a letra E não está errada, pois, não é incorreto afirmar que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu.

    Assim, a meu ver, a questão deveria ter sido anulada pela banca examinadora.

    O examinador, em uma prova objetiva, não poderia considerar como correta uma alternativa que não reflete a disposição contida no texto de lei, como é o caso do art. 214, p. 1, do CPC.

  • Para mim, só a alternativa B está ERRADA, no que a questão devia ser anulada. Se eu tivesse feito este concurso, interporia recurso. Vejamos:

    a) se o comparecimento do réu supre a FALTA, lógico que também supre a DEFICIÊNCIA. Quem pode o mais, pode o menos.

    b) a única ERRADA, a meu ver.

    c) a citação não poderá ser feita no dia do falecimento nem nos próximos 7 dias. A questão, pela visão do examinador, estaria errada porque a citação é vedada não apenas nos 7 dias seguintes. Mas a redação é falha, porque não faz qualquer restrição.

    d) é a regra que está no caput do art. 216 do CPC. Se há exceções, isto já é outra questão...

    e) sim, por padrão, a citação deve ser pessoal. Mas se não for possível, entram as exceções, que também já são outra questão.


    Aqui pra nós: =P

  • A letra D está incorreta, pois existem situações em que só com autorização do juiz e para se evitar o perecimento é que pode ser citado o réu. Como afirma o Art.217 do CPC.

  • Acredito que o motivo pelo qual a FGV não colou a letra "C" como gabarito está no caput do art. 217 do CPC, quando assevera o seguinte: 

    "Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito" .  Essa parte que sublinhei abre possibilidade para que a citação seja feita no dia do falecimento ou nos sete dias subsequentes. Talvez tenha sido por esse motivo que  a banca não considerou-a como certa.

    INCISO CORRESPONDENTE:

    "II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;"


  • Certamente, uma das questões mais cretinas que já vi.

  • Só estranhei o fato de eu já ter feito outras questões da mesma banca, nas quais a afirmação da alternativa A foi considerada errada. Então, pelo visto, nem a FGV se entende.

  • Assertiva "D": errada. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "1. Lugar da Citação. A citação pode ser efetuada em qualquer lugar em que se encontre o demandado, salvo nas circunstâncias dos arts. 217-218, CPC [...]". Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 2014, p. 222.

  • A FGV é uma vergonha!

  • A questão pode ser um pouco conturbada, mas não é pra tanto. Quanto a alternativa “A”, necessariamente, deve ser aplicado o Princípio da instrumentalidade das formas ( pois o ato atingiu a finalidade, qual seja, a integração do réu ao processo), bem como o par. 1º do art. 214 (O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação). Assim, entendo que a alternativa está correta. Já quanto a alternativa “B” não há maiores problemas, pois  art. 218 não deixa duvida que não se fará a citação na pessoa do demente. Por sua vez, a alternativa “C” também está incorreta, pois pode ser feita a citação durante os sete dias seguintes ao falecimento do seu cônjuge, tendo em vista o caput do art. 217 do CPC, autorizar: "Não se fará, porém, a citação,salvo para evitar o perecimento do direito" , não há duvidas que a regra é a não citação, mas como visto o caput abre uma exceção, permitindo a citação para evitar o perecimento do direito.  A alternativa “D” entendi como incorreta, apesar do art. 216,  pois pensei no réu que encontra-se em comarca diversa da qual foi proposta a ação, e neste caso, somente poderá ser citado pelo outro juízo, mediante precatória. E por fim a alternativa “E” (incorreta) que dispensa comentários. É a forma como eu enfrentei a questão. 

  • Resumindo:

    a) CORRETA! Art. 214, §1º, do CPC.

    b) ERRADA! Art. 218, caput, do CPC.

    c) ERRADA! Art. 217, caput, do CPC --> pode ser feita sim, desde que para evitar o perecimento do direito.

    d) ERRADA! Art. 217 c/c art. 216, ambos do CPC --> em regra o réu pode ser citado em qualquer lugar em que se encontrar, salvo nos casos elencados no próprio art. 217 e seus incisos.

    e) ERRADA! Art. 215 do CPC, mais outros dispositivos como os que preveem a citação por edital, etc.

  • a) CORRETA

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.


    b) ERRADA

    Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.


    c) ERRADA

    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    (...)

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;


    d) ERRADA

    Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.


    e) ERRADA

    Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.



  • Calma aí, quer dizer que deficiência é sinônimo de FALTA???

    A citação do réu não pode ser feita durante os sete dias seguintes ao falecimento, entretanto será realizada para evitar o perecimento do direito, sendo assim não posso afirma que NÃO pode ser feita!!


  • As regras referentes à citação estão contidas nos arts. 213 a 233, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Determina expressamente o art. 214, §1º, do CPC/73, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Se até mesmo a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, também é suprida, com o mesmo ato, a sua deficiência. Assertiva correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 218, do CPC/73, que não se fará a citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 217, II, do CPC/73, que não será feita a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, ao cônjuge do réu falecido, no dia de seu falecimento e nos sete dias seguintes. Importa notar que o dispositivo legal indica apenas que, durante este período, não deve o réu ser citado se não houver risco de perecimento do direito do autor, mas, havendo, deve, sim, ser procedida a sua citação. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Embora a regra geral trazida pelo art. 216, caput, a de que "a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu", o seu parágrafo único traz uma exceção, afirmando que “o militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A regra é a de que a citação seja realizada pelo correio (art. 222, CPC/73), devendo ser realizada pessoalmente somente quando esta restar frustrada ou nas hipóteses elencadas nas alíneas do dispositivo legal mencionado, quais sejam: nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz, quando for ré pessoa de direito público, nos processos de execução e quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • A alternativa A fala em deficiência da citação, quando a lei fala em "falta"; a alternativa D praticamente transcreve a regra geral! Eu discordo do gabarito. Ainda que pensemos na menos errada, a alternativa D é a letra da lei, enquanto a A não.

  • Sinceramente, questão sem cabimento... A alternativa D é a literalidade da lei... Enquanto que a A diz - SUPRE A DEFICIÊNCIA DE CITAÇÃO -, o que, para mim, pode ser algum dado errado, alguma formalidade. O artigo 214 §1º é claro - O comparecimento espontâneo do réu, entretanto, supre a falta de citação. Não houve citação... O réu ainda não tinha sido citado, o caput do artigo 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial. 


    Questão sem mérito algum de avaliação.

  • as letras A e D são corretas.. -> a "mais correta" é a letra 'D' - Art. 216

  • O caput do 216 traz a regra geral, mas como todas possui exceção.
    Um coisa é falar isso, outra coisa é falar que a regra geral está errada por não se mencionar a exceção.
  • a)o comparecimento espontâneo do réu supre a deficiência da citação;  correta

    Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação

    b)a demência não é obstáculo à realização da citação do réu; errada

    Art. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está
    impossibilitado de recebê-la.

    c)a citação do réu não pode ser feita durante os sete dias seguintes ao falecimento do seu cônjuge; errada ( poderá ser feita  visto que essa regra comporta exceção . Art 217-ii)

    d)a citação pode ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu; errada ( a regra é que não se fará, deveria ter a expressão " excepcionalmente". Exemplo: se estiver num templo religioso assistindo um culto o réu não poderá ser citado pela a regra Art 217-i)

    Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou
    na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;


      e) a citação deve ser feita pessoalmente ao réu. errada- a citação pode ser feita por edital, correio e por meio eletrônico

    Art. 221 - A citação far-se-á:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - por edital.
    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria
    .


  • Creio que o VERBO de ação do Art. 216(EFETUA-SE), é contrário ao da questão de Letra D - que traz PODE. Além de o Art. 217 trazer excepcionalidade.

  • Isto sim é o que podemos chamar de questão maldosa...FGV .superando sempre.

  • Qual seria o entendimento dessa Banca. A alternativa "A" relata que o comparecimento supre a deficiência  e não, como se extrai do CPC, a falta de citação. Será que a FGV vai implantar no dicionario essas palavras como sinônimos. 

     

  • fiz essa prova no pci concursos e a resposta pelo gabarito e a letra "C" O QC lançou errado

  • Belíssima questão! É evidente que a letra D está prevista no CPC, no entanto o examinador nos obrigou a ter o entendimento como um todo dos art. 216 e 217. No art. 216 é dito que a citação será feita em qualquer lugar, mas logo em seguida (art. 217), é dito que "Não se fará, PORÉM..." é claramente um exceção ao art. 216.

    Sei que muita gente errou e entendo a frustração, mas não vejo nada de errado na questão.


    Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.


    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 

    III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

  • Essa  a FGV  se superou, questão mais nojenta que fiz!

  • Mama mia, coitado de nós [sic]! 

  • De acordo com o novo CPC!

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    OBS: Quem achar ruim, é só não ler. Há quem goste de já ir fazendo um comparativo entre as leis, já que o novo cpc já está sendo cobrado em alguns concursos.

  • MUITO MAL ELABORADA

  • Gente essa letra D ferrou ein... Pelamor! Se no lugar do 'pode' estivesse um 'deve' até que eu aceitaria. Mas fazer o q né :(

  • Os redatores da FGV precisam de aulas de português. 

  • gab. A 

    Questão bem capciosa. Pega os desatentos... 

    a)o comparecimento espontâneo do réu supre a deficiência da citação; (gabarito. art. 214 paragrafo 1º)

    b)a demência não é obstáculo à realização da citação do réu;( é obstáculo)

    c)a citação do réu não pode ser feita durante os sete dias seguintes ao falecimento do seu cônjuge;( de fato nao se fará a citação do réu neste caso, SALVO para evitar o perecimento do direito. E não poderá ser feita a citação NO DIA DO FALECIMENTO e nos 7 dias seguintes)

    d)a citação pode ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu; ( incompleta, há exceções) 

    e)a citação deve ser feita pessoalmente ao réu. ( a regra é pelo CORREIO)

  • Quando deparo com um questão desse tipo, penso: "POR QUÊ EU NÃO NASCI RICA!!!???????????" rsrsrsrsrsrsr

    Brincadeirinha, mas é uma sacanagem essa questão! Eu entendi pq a letra C ta errada, e, em uma lógica MUITO COMPLEXA, consegui entender a letra A.

    No que diz respeito a citação,preceitua o art. 247 do CPC que: "As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.". Logo, se há "defeito" na citação, ela será nula. CONTUDO, SE um ato processual é nulo por erro de forma, seja a nulidade absoluta ou relativa, ele pode ser aproveitado se não resultar prejuízo a sua defesa, como diz o art. 250:

    Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

    LOGO: MESMO que haja defeito na citação, se tal citação poderá ser aproveitada se não houver prejuízo a defesa.

    Nesse sentido:TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10231990104458001 MG (TJ-MG)Data de publicação: 07/10/2013Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - PRELIMINAR DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DEFICIÊNCIA DA CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO - PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO ATO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1- O comparecimento do réu supre eventual deficiência da citação, consoante dispõe o artigo 570 do Código de Processo Penal . A eventual deficiência na citação do acusado, presente ao interrogatório acompanhado do advogado constituído, não impediu o exercício do seu direito de defesa, constituindo, portanto, nulidade relativa, que demanda a efetiva comprovação do prejuízo, o que não se verificou no presente caso. 2- Na fase de pronúncia o decote da qualificadora será possível quando restar estampada no caderno probatório a improcedência de sua manutenção, do contrário, deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri.

  • Alternativa D está incorreta:

    Regra geral art. 216, caput"a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu"
    Parágrafo único exceção: “o militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado".
  • Questão ridicula. Em regra o réu pode ser citado em qualquer lugar que se encontre. a letra D de forma alguma remete a exceção. MASSS

  • Que eu saiba, a questão não permite, em momento algum, inferência à exceção do § único do art. 216. 

    A meu ver tanto a A quanto a D estão corretas, embora eu tenha acertado.

  • comentário da professora do QC:

    As regras referentes à citação estão contidas nos arts. 213 a 233, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Determina expressamente o art. 214, §1º, do CPC/73, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Se até mesmo a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, também é suprida, com o mesmo ato, a sua deficiência. Assertiva correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 218, do CPC/73, que não se fará a citação quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 217, II, do CPC/73, que não será feita a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, ao cônjuge do réu falecido, no dia de seu falecimento e nos sete dias seguintes. Importa notar que o dispositivo legal indica apenas que, durante este período, não deve o réu ser citado se não houver risco de perecimento do direito do autor, mas, havendo, deve, sim, ser procedida a sua citação. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Embora a regra geral trazida pelo art. 216, caput, a de que "a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu", o seu parágrafo único traz uma exceção, afirmando que “o militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A regra é a de que a citação seja realizada pelo correio (art. 222, CPC/73), devendo ser realizada pessoalmente somente quando esta restar frustrada ou nas hipóteses elencadas nas alíneas do dispositivo legal mencionado, quais sejam: nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz, quando for ré pessoa de direito público, nos processos de execução e quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 224, CPC/73). Assertiva incorreta.


  • odeio questão de a,b,c,d,e, não testa o raciocinio algum, vejam de acordo com o novo cpc;

     

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

     

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

     

    ou seja, havera sim citação nos casos para evitar o perecimento do direito

     

  • Ridícula essa banca! VSF

  • a) CORRETA. A deficiência da citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.

    Art. 239 (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    b) INCORRETA. Não será feita a citação nesse caso.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    c) INCORRETA. A citação poderá ser feita no período de luto para evitar perecimento de direito!

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    d) INCORRETA. Muito embora essa seja a regra, a banca considerou a afirmativa incorreta, já que o caso da citação do militar em serviço ativo representa uma exceção:

    Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    e) INCORRETA. A regra é a de que a citação seja realizada pelo correio.

    Contudo, deve ser realizada pessoalmente somente quando esta restar frustrada ou nas hipóteses abaixo elencadas:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    (...)

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Resposta: a)

  • Abaixo colaciono a justificativa das alternativas segundo do NCPC.

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "a) CORRETA. A deficiência da citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.

    Art. 239 (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    b) INCORRETA. Não será feita a citação nesse caso.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    c) INCORRETA. A citação poderá ser feita no período de luto para evitar perecimento de direito!

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    d) INCORRETA. Muito embora essa seja a regra, a banca considerou a afirmativa incorreta, já que o caso da citação do militar em serviço ativo representa uma exceção:

    Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    e) INCORRETA. A regra é a de que a citação seja realizada pelo correio.

    Contudo, deve ser realizada pessoalmente somente quando esta restar frustrada ou nas hipóteses abaixo elencadas:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    (...)

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Resposta: a)"