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Resposta: Alternativa "E"
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, p. 64) ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”.
Assim, pelo conceito exposto, verifica-se que a Administração Pública atua de ofício em prol dos interesses da coletividade, pois a finalidade da Administração é justamente preservar o interesse público, por isso, justifica-se a ideia dos atos administrativos terem atributos não presentes nos atos particulares, e, sem contar que ela dispõe de vários mecanismos para manter o interesse público, como p. ex., os poderes administrativos, destaque para o poder de polícia. Por fim, lembramos do princípio da supremacia do interesse público, em que é capaz de relativizar direitos individuais que conflitarem com interesses públicos.
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O erro da " C " seria estar vinculada à vontade do Administrador ? Alguém poderia comentar ?
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A)
PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força
Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É
uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma
legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos
devem ser cumpridos”. Quando uma das partes é o Poder Público, agindo nessa qualidade, ou seja, com supremacia de poder, em face das prerrogativas que lhe são conferidas para a satisfação do interesse público, as regras de direito privado cedem espaço para aquelas que compõem o regime de direito público: A lei 8666/93 nos informa que
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
B)
Marçal Justen Filho explica que “num Estado de
Direito prevalecem as normas jurídicas abstratas e gerais, e não a vontade do
governante”. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 7ª
Ed.2011.
C)
Postulados do Regime: SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO EM RELAÇÃO AO INTERESSE PARTICULAR e INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO, portanto não é a vontade do administrador ou das
pessoas públicas que a finalidade pública está vinculada.
D) O Estado tem de intervir na propriedade
privada visando o bem estar social. A intervenção é fundamentada pelo princípio
da supremacia do interesse público e pelo princípio da função social. Segundo
Marcelo Alexandrino, “A intervenção do estado na propriedade, portanto, pode
ser entendida como a atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso
dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. É o Estado, na
defesa do interesse público, condicionando o uso da propriedade particular”.
E) certo
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Analisemos cada afirmativa, à cata da única acertada:
a) Errado: uma das prerrogativas
atribuídas ao Poder Público, decorrente do regime jurídico-administrativo,
consiste exatamente na possibilidade de alteração unilateral de contratos
administrativos (art. 58, I, Lei 8.666/93; e art. 9º, §4º, Lei 8.987/95), sendo
esta uma das denominadas cláusulas exorbitantes.
b) Errado: a Administração Pública, à luz
do princípio da legalidade, está submetida à vontade da lei, sendo claramente
equivocada a assertiva segundo a qual a vontade a ser considerada, com exclusividade, seria a dos
governantes. Pode-se até admitir que haja alguma margem para a vontade dos
governantes no âmbito da denominada função política (de governo), relativa à
fixação de diretrizes gerais de ação do Estado, ou seja, à fixação de políticas
públicas, o que escapa, todavia, da relação jurídico-administrativa, referida
no enunciado da questão, porquanto a função de governo constitui objeto de
estudo do Direito Constitucional. A ideia, em suma, é a de que, na relação
jurídico-administrativa, inexiste “vontade" do governante, e sim dever.
O dever de agir segundo a lei. E assim o é porque se está no exercício de uma
função pública.
c) Errado: pode-se repetir, aqui, a
crítica feita na alternativa “b", e ainda estendê-la à menção à “vontade das
pessoas públicas".
d) Errado: se os bens privados estão
servindo a uma destinação pública (exemplo: prestação de um serviço público), a
eles se aplicará, por equiparação, o regime jurídico próprio dos bens públicos,
de modo que não é correto apregoar, neste caso, que haja prevalência de
propriedade pública sobre a particular.
e) Certo: nada a acrescentar à afirmativa
em tela, que bem resume a ideia central do relação jurídico-administrativa.
Gabarito: E
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Aurea, a administração pública está diretamente ligada ao Princípio da legalidade, o administrador pode fazer apenas aquilo que a lei permite e autoriza, sendo um poder-dever e não uma faculdade, desta forma, presentes os requisitos que autorizam o ato administrativo, o mesmo deve ser feito, por isso que a letra "e" esta correta ao falar em "atuação de ofício".
Desta forma, a relação jurídico-administrativa está sempre vinculada à legalidade, ao interesse público, às pedras de toque do direito administrativo e não ao interesse do administrador ou de particulares, espero ter ajudado!
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No tocante a Letra a, a situação e ao revés O Pacta sunt servanda esta bem mitigado pelos princípios "neodogmaticos" a saber: principio da boa fé objetiva que permeiam pelos contratos privados. A administração publica no segundo setor da economia (Mercado regente da economia) A Administração abre mãos dos dois pilares cabeça de ângulo da administração quais sejam , supremacia do interesse publico e indisponibilidade do interesse publico. ficando sujeito as mesmas regras do sistemas privado.ex locação de imóveis. logo a letra A , esta errada.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Na alternativa "C", o erro está ligado à ideia de a Adm Pública estar vinculada á vontade do Administrador, vez que isso afronta ao princípio da impessoalidade, devendo a relação jurídico-administrativa estar voltada diretamente à Administração pública e seus interesses, com observância sempre de seus princípios norteadores, e não do agente público.
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Alguém poderia explicar porque a alternativa D está incorreta?
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Talita, não sei se está correto meu pensamento, mas quanto uma empresa ou propriedade privada prestam um serviço público, elas assumem as características da administração pública, não podendo haver hierarquia ou superioridade entre ambas, uma vez que assumem o mesmo papel (serviço público), espero ter ajudado :)
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O erro da alternativa D pode ser identificado após acerto gramatical. O correto seria:
d) implica uma predominância da propriedade pública
sobre a propriedade privada, PRINCIPALMENTE QUANDO a propriedade privada esteja a
serviço de um interesse público.
A propriedade privada é assegurada constitucionalmente, porém deve atender sua função social, sob pena de intervenção do Estado na propriedade. Esta limitação, por si só, demonstra que o interesse público se sobrepõe ao interesse privado. Quando esta mesma propriedade privada está a serviço de um interesse público, por ex, quando um imóvel de particular é alugado para abrigar uma repartição pública, ex. SAMU, o particular, além de se submeter as regras que atingem as pessoas em geral, ainda vai se submeter ao contrato firmado com a Adm, que, no exemplo acima, provavelmente será respaldado na Lei 8666/90. Tal lei traz em seu bojo vários artigos que representam prerrogativas da Adm face aos administrado, principalmente nas relações comerciais com os particulares
Bons estudos!
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(E)
implica atuação de ofício na consecução e proteção dos interesses públicos contidos na esfera de competências atribuídas pela lei ao administrador.
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a cerca da Letra D
Princípio da indisponibilidade do interesse público:
- A administração não pode dispor do interesse público – para garantir que ela não está abrindo mão, ela se submete a limitações
- Ao mesmo tempo que a administração possui prerrogativas, ela possui LIMITAÇÕES que um particular não possui.
- O interesse público se divide em:
a) Primário: interesse da coletividade;
b) Secundário: interesse do Estado, enquanto sujeito de direitos.
Informações importantes sobre essa dicotomia:
1. Essa dicotomia se fundamenta da constatação de que não há necessária coincidência entre o interesse público e o interesse do Estado;
2. Em princípio, somente o interesse público primário se apresenta com status superior, em relação ao interesse do particular;
3. Eventuais colisões entre o interesse público secundário e o interesse do particular, são solucionadas concretamente, mediante a ponderação dos princípios e dos elementos normativos e fáticos do caso concreto.
Ou seja, nem sempre o interesse público vai sobresair sobre o interesse privado.