SóProvas


ID
1372405
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O indivíduo “A” é paciente terminal, possuindo poucos dias de vida. Ele solicita ao seu amigo “B” que nele injete substância letal, o que antecipou a sua morte. Nesse caso, o indivíduo “B”

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    No presente caso ocorreu atos executórios por parte de "B", motivo pelo qual deve ser enquadrado no delito de homicídio, pois embora o "A" quisesse cessar a sua própria vida, foi o "B"  quem praticou a conduta delitiva que deu ensejo ao resultado morte, logo, este deve responder por homicídio doloso.

  • Errei a questão, para mim se "tratava" de Homicídio Doloso QUALIFICADO, pelo emprego de substância letal ( veneno )

    art 121.-Homicídio Qualificado

     Parágrafo 2.

     III, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia , tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    Mas ao ler o Código Penal comentado "Rogério Greco", pude constatar que eu estava errado:

    Emprego de veneno: Veneno, que deve ser ministrado insidiosamente ou seja, sem que a vítima tenha conhecimento, é de acordo comas lições de Almeida Júnior: a- Toda substância que, atuando química e bioquimicamente sobre o organismo, lesa a integridade corporal ou saúde o individuo ou lhe produz a morte...

  • Na realidade não se trata de homicídio qualificado pelo emprego de veneno, pois para incidir esta qualificadora é necessário que a vítima não saiba que esta sendo envenenada (ex. o agente coloca veneno no suco da vítima e esta bebe e vem a falecer em decorrência da substância tóxica). Agora, se o agente faz com que a vítima tome um veneno, p. ex., daí incidiria no homicídio qualificado pelo meio cruel. No caso da questão, não ocorreu nenhuma e nem outra, foi apenas homicídio simples, pois devemos sempre analisar qual foi a intenção do agente para atribuirmos a conduta a um resultado, sob pena de imputarmos a responsabilidade penal objetiva a alguém.

  • "O auxílio deve sempre ser acessório (cooperação secundária). Deixa de haver participação em suicídio quando o auxílio intervém diretamente nos atos executórios, caso em que o agente colaborador responderá por homicídio". 


    (CP para concursos - Rogério Sanches). 

  • Resposta: Alternativa "D"
    Na minha opinião  homídio doloso privilegiado , pois houve relevante valor moral.
    não vejo com qualificada , pois é necessário que o veneno ministrado à vítima seja  de maneira insidiosa ou subreptícia, sem o seu conhecimento.

  • Também acho que seja homicídio doloso privilegiado por relevante valor moral, uma vez que este existe quando "atende aos interesses do próprio cidadão e não da coletividade (como é o caso do relevante valor social), ligado a sentimentos de compaixão, piedade, misericórdia."

    Fonte: Silvio Maciel - LFG

  • Discordo com colega acima Dario, que mencionou a necessidade de se exigir a injusta provocação da vítima, pois no artigo 121, § 1º do  CP, tanto pode ser por motivo de relevante valor social ou moral ( que foi o caso), OU  sob  o domínio de violenta emoção, logo injusta provocação da vítima.

    Conforme comenta Rogério Sanches, em seu livro Manual de Direito Penal parte especial, p, 74: " Já o relevante valor moral liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. Assim, o homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena que o parágrafo consagra. O mesmo exemplo é lembrado pela Exposição de Motivos: "o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)" (item 39)."


  • Se o enunciado trouxesse a informação de que B injetou veneno em A, seria o caso de homicídio privilegiado qualificado . Mas como não era o caso, e não tinha a opção do privilegiado, a mais correta é homicídio doloso.

  • eu fiquei entre a D e a E  e fui mt bobo e escolhi a E

  • Como bem elucidaram o colega Willion, não se trata de homicídio qualificado, mas sim da figura privilegiada.

    A qualificadora prevista no §2º, III do Art. 121 deve ser, segundo a melhor doutrina, insidiosa. Dessa forma, o emprego do veneno, para qualificar o crime de homicídio, deve ser feito de forma insidiosa/escondida/camuflada, não podendo a vítima dela ter ciência.

    Caso a vítima saiba que está sendo envenenada (p.ex. na hipótese em que o agente a obriga a ingerir o veneno) a qualificadora será a mesma (§2º, III do Art. 121), mas fundamentada no meio cruel.


  • Segundo a doutrina de Rogério Sanches em seu livro Manual de direito penal parte especial na página 50:

    " Já o relevante valor moral, liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. Assim, o homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam, (eutanásia), goza de privilégio da atenuação da pena que o parágrafo consagra. "

    Como na questão não havia a alternativa homicídio privilegiado, creio que realmente o mais correto dentre as opções é a figura dolosa, eis que no privilegiado, o agente age com o dolo de matar, a motivação é que é diversa, qual seja motivo de relevante valor social ou moral. 

    Por fim a eutanásia pode ser ativa ou passiva. Ativa: quando presentes atos positivos com o fim de matar alguém, eliminando ou aliviando seu sofrimento. E a passiva se dá com a omissão de tratamento ou de qualquer meio capaz de prolongar a vida humana, irreversivelmente comprometida. ( Fonte: Rogério Sanches  -  já descrita acima)

    Bons estudos e que o Senhor nos capacite mais e mais nessa caminhada rumo à aprovação. 

  • Só fazendo uma ressalta, o homicídio pode ser qualificado-privilegiado, desde que essa qualificadora não seja de caráter subjetivo. Inclusive esse tipo de homicídio, apesar de qualificado, não será hediondo.

  • trata-se de homicidio privilegiado ,pois o agente agil impelido por relevante valor moral

  • Clássico exemplo de eutanásia que a doutrina usa. Incorre na prática de homicídio privilegiado. Art. 121, par. 1º.

  • A questão descreve a eutanásia. 

    De acordo com André Estefam, considera-se eutanásia, "boa morte", ou homicídio piedoso, aquele praticado por uma pessoa que antecipa a morte de um enfermo em estado terminal, procurando assim evitar que este continue padecendo de intenso sofrimento físico ou psíquico.

    Há duas formas de eutanásia: ativa e passiva. A primeira se divide em ativa direta e indireta. Todas elas pressupõem o consentimento do doente (real ou presumido).

    Dá-se a eutanásia ativa direta com a deflagração de um processo causal que conduz à morte do paciente. Isto é, embora o paciente tenha sido "desenganado" pelos médicos, por não encontrarem suficiente tratamento curativo, não havia se iniciado processo causal algum que conduziria à morte (por exemplo, introdução de injeção letal em pessoa que se encontra em estado de coma irreversível).

    Ocorre que a eutanásia ativa indireta (ou eutanásia paliativa) quando se ministra ao moribundo drogas para aliviar insuportável dor que, ao serem introduzidas no organismo, abreviam de modo considerável a vida. Nesses casos, a morte não é desejada, mas previsível.

    A eutanásia passiva ou ortotanásia dá-se com a interrupção do tratamento médico, de modo a que não se evite a consecução de um processo causal mórbido já iniciado em razão de alguma doença (por exemplo, desligar os aparelhos de um paciente terminal).

    Sob quaisquer de suas formas, no Brasil, a eutanásia (ativa) constitui fato penalmente típico (homicídio doloso privilegiado).

    Não se pode acatar, em nosso ordenamento jurídico, a tese de que a pessoa, tendo a livre disposição sobre o próprio corpo, pode decidir pelo fim de sua vida, solicitando o auxílio de terceiros.

    Deve-se lembrar que o suicídio constitui ato ilícito para a nossa lei penal. Não se trata de delito (o crime é participar de suicídio alheio e não tentar suicidar-se), mas se cuida de ato que viola a lei. A essa conclusão se pode chegar com a interpretação do art. 146 do CP. Esse dispositivo tipifica o constrangimento ilegal (ato de obrigar alguém, contra a sua vontade, a fazer o que a lei não obriga etc.). Pois bem. O inciso II do §3º do dispositivo diz que não se inclui no artigo a coação empregada para impedir suicídio. Com isso, a lei proclama (implicitamente) a ilicitude do ato de se matar, tanto que a atitude realizada para impedir que alguém o faça não será, jamais, criminosa.

    Deve-se lembrar, ainda, que o Estado tem interesse na preservação da vida das pessoas, motivo por que se trata de bem jurídico indisponível. Bem por isso a lei penal brasileira, seguindo o critério de tantas outras, pune a participação em suicídio alheio (CP, art. 122):

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


    A eutanásia ativa direta (exemplo a injeção letal) caracteriza fato penalmente típico, antijurídico e provido de culpabilidade. Cuida-se de situação característica de homicídio piedoso, enquadrada no artigo 121, §1º, do CP:

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo fútil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • gentte se trata de homicidio doloso  o agente assumiu o dolo em tira a vida do paciente; e so responder a questao ter certeza e postar o que e realmente certo aki

  • QUE QUESTÃO MAL REDIGIDA. A QUESTÃO NÃO FALOU QUE "b" FEZ NADA ... ISSO FICOU POR CONTA DO CANDIDATO DEDUZIR. E EM SE TRATANDO DE DIREITO PENAL... DEDUÇÃO É ALGO BEM COMPLICADO.

    PODERIA SER HOMICIDIO PRIVILEGIADO, SE A QUESTÃO DESSE MAIS DADOS.

    QUESTÃO MAL RIDIGIDA...

  • O próprio enunciado leva o leitor a deduzir que o homicídio foi praticado por um relevante valor moral. Logo, com um pouquinho de malícia é possível identificar o homicídio privilegiado. Não deixando este, contudo, de ser homicídio doloso, pois é apenas uma causa de diminuição de pena.

  • Dolo é a conduta voluntária e intencional de alguém que, praticando ou deixando de praticar uma ação, objetiva um resultado ilícito ou causar dano a outrem

     

    Na “culpa” o agente tem a vontade de praticar o ato lícito, de acordo com as normas, mas não toma os cuidados adequados ao homem médio (cuidados normais) e, por imprudência, negligência ou imperícia, provoca um dano, que apesar de ser previsível, não era o seu desejo.

  • que questãozinha sem vergonha!

  • Banca sem vergonha quis induzir ao erro. homicídio doloso privilegiado. Acertei pq fui na que melhor se encontrava

  • ahhhhhhhhhh miseravi !!!!

  • SUBSTANCIA LETAL NÃO E VENENO...

  • B entrou na esfera de execução, vai responder por crime doloso pelo fato de realizar a execução

  • "B" se fudeu.

  • 2 pontos importantes aqui:

    I) Quem pratica atos executórios responde pelo homicídio

    II) No artigo 122 é preciso que a vítima seja certa e determinada.

  • GABARITO LETRA D

    A EUTANÁSIA NÃO É ADMITIDA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO !!

  • não existe a exclusão de ilicitude do consentimento do ofendido por se tratar de um bem juridico insdisponivel.