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Gab. C
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
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Na minha opinião essa questão é passível de anulação. O item A também esta incorreto ou no mínimo bastante incompleto. A receptação qualificada é um crime próprio ou especial e a incidência da qualificadora reclama
habitualidade no desempenho do comércio ou da indústria, muito embora a atividade possa ser de comercio irregular ou
clandestino, inclusive o exercício em residência, a incidência da
qualificadora reclama habitualidade e não se aperfeiçoa com um único
ato. Dessa forma, acredito que apenas por a venda coisa que deve saber ser produto de crime não é suficiente para a incidência da receptação qualificada.
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Exatamente Diogo, interpretei da mesma forma. Não é simplesmente vender que qualifica a receptação. O §1º do art. 180 é taxativo ao dizer que a venda deve ocorrer "no exercício de atividade comercial ou industrial".
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Acho que não vale o questionamento amigos pq no parágrafo 1º temos "expor a venda".....contudo a menos errada ainda continua o gabarito.
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Art. 180 do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que
deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
(...)§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado,
Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista,
a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
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Sobre a receptação imprópria (caput, 2ª parte - influir):
Se o agente influi para que terceiro de má-fé adquira, receba ou oculte a coisa, o terceiro será receptador próprio (caput, 1ª parte) e o indivíduo que influiu será partícipe desse crime.
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Forçada de barra na letra A - elementar do crime qualificado é "em atividade comercial ou industrial" (caso contrário torna-se forma simples)
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Marquei a letra C por ser flagrantemente incorreta, contudo a letra A está igualmente incorreta, pois deverá ser sujeito que pratica atividade comercial, elementar nannão fornecida na alternativa. Quem tiver outra opinião agradeço o esclarecimento.
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Inicialmente, é importante nos atentarmos para o fato de que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Feito esse destaque, o crime de receptação está previsto no artigo 180 do CP:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 180, §1º, do Código Penal (acima transcrito), de acordo com o qual pratica receptação qualificada quem põe à venda coisa que deve saber ser produto de crime.
A alternativa B está CORRETA, conforme preconiza o artigo 180, §6º, do Código Penal (acima transcrito), que prevê pena em dobro quando os objetos do crime forem bens ou instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
As alternativas D e E estão CORRETAS, conforme preconiza o artigo 180, "caput", parte final, do Código Penal (acima transcrito), segundo o qual incide no tipo quem influir para que terceiro, de boa-fé, adquira ou oculte a coisa, produto do crime.
Finalmente, a alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 180, §4º, do Código Penal (acima transcrito), a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Sobre o §4º do artigo 180 do Código Penal, André Estefam leciona que, para a punição do receptador, é irrelevante ser o autor do crime anterior desconhecido ou isento de pena. Exige-se, tão somente, a certeza da ocorrência do delito antecedente, o qual, se possível, deverá ser apurado no mesmo processo-crime que a receptação, em virtude do vínculo de conexão objetiva instrumental ou probatória (CPP, art. 76, III).
Ainda segundo Estefam, quando a lei menciona ser indiferente o fato de o sujeito ativo do delito anterior ser isento de pena, refere-se à presença, quanto a este, de excludentes de culpabilidade (ex.: fato cometido por menor inimputável) ou de escusas absolutórias (ex.: furto cometido por filho contra o próprio pai). O mesmo se aplica, ademais, quando ocorreu a extinção da punibilidade do crime anterior (ex.: furto prescrito), por força do disposto no artigo 108 do CP:
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Fonte: ESTEFAM, André. Direito
Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo:
Saraiva, 2010.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Acredito que a letra A está correta porque se baseou no Parágrafo 2º do Caput.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Letra C (INCORRETA) - § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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RECEPTAÇÃO: A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Atualmente é punível a receptação de semovente. O tipo não exige que a coisa seja alheia, bastando que seja objeto de crime (comprar o próprio celular roubado).
*RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: crime formal, ocorrendo no momento da influência, ocorre quando influir para que terceiro de boa-fé adquira ou oculte o bem receptado.
*RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: põe à venda coisa que deve saber ser produto de crime em atividade comercial/industrial
*PENA EM DOBRO: contra bens da U.E.DF.M, Autarquias, Fundações.
Obs: não confundir o crime de Receptação com Favorecimento Real (prestar auxílio para tornar seguro bem criminoso)
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Letra C
A receptação não se comunica com o crime anterior.
PM/BA 2020
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Apenas reitero o que já disseram alguns colegas..A questão padece de uma redação ruim , pois a receptação qualificada exige que o indivíduo exponha à venda (..) produto de crime , mas no exercício de atividade comercial ou industrial.
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RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.