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ID
1372459
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: B

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição;

      V - pela reabilitação;

      VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).


  • CPM:

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição;

      V - pela reabilitação;

      VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).


    -----------------------------------------------------------------------------------


    CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Questão TRAIÇOEIRA.

  • Galera do QC ! Criei um MNEMÔNICO para facilitar a lembrança dessas causas extintivas de punibilidade do CPM:

    RAP RIMA

    R eabilitação

    A nistia

    P rescrição

     

    R eabilitação

    I ndulto

    M orte

    A bolitio Criminis ( retrotividade de lei que não considera o fato como criminoso)

     

    FÉ e DISCIPLINA...

  • O MNEMÔNICO  do CP é : PIP GARRAM DPP

    P erdão judicial

    I ndulto

    P erdão aceito ( ou do ofendido)

     

    G raça

    A nistia

    R enúncia

    R etratação

    A bolitio criminis

    M orte

     

    D ecadência

    P erempção

    P rescrição

     

    FÉ  e DISCIPLINA ...

  • Como no CPM não tem acão penal privada, por conseguencia também não tem as causas extintivas de punibilidade típicas da referida ação.

    Ex: Renúncia, perdão, perempção, decadência

  • Decadência somente se tivesse Ação Penal Privada. Como não tem, Gab. B 

  • O cpm não cita Graça nem Decadêcia.

  • No Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade, EXCETO

     a)pela anistia ou indulto. 

     b)pela decadência.

     c)pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como crimino.

     d)pela reabilitação.

     e)pelo ressarcimento do dano no peculato culposo.

     Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  •  Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • No CP » prescriçao, decadencia e perempçao.

    No CPM » prescriçao.

  • No Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade, EXCETO

    a) pela anistia ou indulto.

    b) pela decadência.

    c) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como crimino.

    d) pela reabilitação.

    e) pelo ressarcimento do dano no peculato culposo.

     

    Gabarito B. No Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade pela anistia ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como CRIMINOSO; pela reabilitação; pelo ressarcimento do dano no peculato culposo, EXCETO pela decadência. CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

  •         Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • b) pela decadência.

     

     

    DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Código Penal Militar

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

     

     

     

     

    DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GB/ B

    PMGO

  • PRIMAR + R

    1-Prescrição

    2-Reabilitação

    3-Indulto

    4-Morte

    5-Anistia

    7-Ressarcimento do dano no peculato culposo

    8-Retroatividade de lei que não mais considera o fato como crime

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    MI PARAR: Morte/ Indulto/ Prescrição/ Anistia/ Reabilitação/ Abolitio Criminis/ Ressarcimento

    *Morte: permanece os efeitos extrapenais, inclusive a reparação do dano, alcançando o patrimônio dos herdeiros. O atestado de óbito será uma prova tarifada.

    *Abolitio Criminis: Como regra não afasta os efeitos civis caso haja condenação (título executivo). Se não tiver condenação transitado em julgado (ausência de título executivo) é possível que afaste os efeitos civis.

    *Anistia: chamada de clemência soberana ou indulgencia principis, é ato irrevogável, referente aos fatos (e não à pessoa), concedida pelo CN por meio do Lei com a sanção presidencial, de caráter coletivo. Não se aplica a crimes hediondos. Crimes anistiados não são considerados para fins de reincidência (militar anistiado não será considerado reincidente caso cometa outro crime militar).

    * Indulto: ato do Presidente (delegável ao MJ, AGU ou PGR) feito por Decreto, de caráter coletivo. Persiste o dever de indenizar a vítima. Tal ato visa a pessoa do condenado (e não o fato praticado).

    Obs: a doutrina prevê a possibilidade de concessão de Graça, uma vez que essa trata-se de um indulto coletivo.

    *Prescrição (Decadência não é forma de extinção da punibilidade)

    *Reabilitação: requerida após 5 anos o transcurso do cumprimento da pena (no CP são 2 anos). No CP a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade. Alcança qualquer tipo de pena (principal ou acessória). É necessário que o agente ressarça o dano sofrido até o dia do pedido ou mostre documento de renúncia da dívida por parte da vítima. Negada a reabilitação, somente poderá ser reproposta em 2 anos (no CP é a qualquer tempo).

    *Ressarcimento do Dano: somente se aplica no caso de Peculato Culposo (antes da sentença irrecorrível). Caso ressarça depois da sentença irrecorrível, o ressarcimento causa diminuição da pena pela 1/2.

  • Causas extintivas

           Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto; (não tem graça)

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição; (não tem decadência e nem perempção)

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

          

  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO PREVISTAS NO CPM

    -Decadência

    -Perempção

    -Renúncia

    -Perdão do Ofendido

    -Graça

    -Perdão Judicial

  • -Decadência

    -Perempção

    -Renúncia

    -Perdão do Ofendido

    -Graça

    -Perdão Judicial

  • Extingue-se a punibilidade: MI PARAR

    Morte;

    Induto;

    Prescrição;

    Anistia;

    Reabilitação;

    Abolitio criminis;

    Ressarcimento do dano no peculato CULPOSO.

  • a decadência consiste na perda do direito de ação pelo ofendido, mas, no CPM, a ação é pública incondicionada (regra). portanto, não há decadência(regra).

    obs.: errei a questão por não lembrar o significado de decadência.

    foco!