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Alternativa: B
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
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CPM:
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
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CP:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Questão TRAIÇOEIRA.
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Galera do QC ! Criei um MNEMÔNICO para facilitar a lembrança dessas causas extintivas de punibilidade do CPM:
RAP RIMA
R eabilitação
A nistia
P rescrição
R eabilitação
I ndulto
M orte
A bolitio Criminis ( retrotividade de lei que não considera o fato como criminoso)
FÉ e DISCIPLINA...
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O MNEMÔNICO do CP é : PIP GARRAM DPP
P erdão judicial
I ndulto
P erdão aceito ( ou do ofendido)
G raça
A nistia
R enúncia
R etratação
A bolitio criminis
M orte
D ecadência
P erempção
P rescrição
FÉ e DISCIPLINA ...
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Como no CPM não tem acão penal privada, por conseguencia também não tem as causas extintivas de punibilidade típicas da referida ação.
Ex: Renúncia, perdão, perempção, decadência
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Decadência somente se tivesse Ação Penal Privada. Como não tem, Gab. B
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O cpm não cita Graça nem Decadêcia.
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No Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade, EXCETO
a)pela anistia ou indulto.
b)pela decadência.
c)pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como crimino.
d)pela reabilitação.
e)pelo ressarcimento do dano no peculato culposo.
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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No CP » prescriçao, decadencia e perempçao.
No CPM » prescriçao.
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No Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade, EXCETO
a) pela anistia ou indulto.
b) pela decadência.
c) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como crimino.
d) pela reabilitação.
e) pelo ressarcimento do dano no peculato culposo.
Gabarito B. No Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade pela anistia ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como CRIMINOSO; pela reabilitação; pelo ressarcimento do dano no peculato culposo, EXCETO pela decadência. CPM: “Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º). Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.
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Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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b) pela decadência.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Código Penal Militar
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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GB/ B
PMGO
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PRIMAR + R
1-Prescrição
2-Reabilitação
3-Indulto
4-Morte
5-Anistia
7-Ressarcimento do dano no peculato culposo
8-Retroatividade de lei que não mais considera o fato como crime
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MI PARAR: Morte/ Indulto/ Prescrição/ Anistia/ Reabilitação/ Abolitio Criminis/ Ressarcimento
*Morte: permanece os efeitos extrapenais, inclusive a reparação do dano, alcançando o patrimônio dos herdeiros. O atestado de óbito será uma prova tarifada.
*Abolitio Criminis: Como regra não afasta os efeitos civis caso haja condenação (título executivo). Se não tiver condenação transitado em julgado (ausência de título executivo) é possível que afaste os efeitos civis.
*Anistia: chamada de clemência soberana ou indulgencia principis, é ato irrevogável, referente aos fatos (e não à pessoa), concedida pelo CN por meio do Lei com a sanção presidencial, de caráter coletivo. Não se aplica a crimes hediondos. Crimes anistiados não são considerados para fins de reincidência (militar anistiado não será considerado reincidente caso cometa outro crime militar).
* Indulto: ato do Presidente (delegável ao MJ, AGU ou PGR) feito por Decreto, de caráter coletivo. Persiste o dever de indenizar a vítima. Tal ato visa a pessoa do condenado (e não o fato praticado).
Obs: a doutrina prevê a possibilidade de concessão de Graça, uma vez que essa trata-se de um indulto coletivo.
*Prescrição (Decadência não é forma de extinção da punibilidade)
*Reabilitação: requerida após 5 anos o transcurso do cumprimento da pena (no CP são 2 anos). No CP a reabilitação não é causa de extinção da punibilidade. Alcança qualquer tipo de pena (principal ou acessória). É necessário que o agente ressarça o dano sofrido até o dia do pedido ou mostre documento de renúncia da dívida por parte da vítima. Negada a reabilitação, somente poderá ser reproposta em 2 anos (no CP é a qualquer tempo).
*Ressarcimento do Dano: somente se aplica no caso de Peculato Culposo (antes da sentença irrecorrível). Caso ressarça depois da sentença irrecorrível, o ressarcimento causa diminuição da pena pela 1/2.
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Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto; (não tem graça)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição; (não tem decadência e nem perempção)
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
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CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO PREVISTAS NO CPM
-Decadência
-Perempção
-Renúncia
-Perdão do Ofendido
-Graça
-Perdão Judicial
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-Decadência
-Perempção
-Renúncia
-Perdão do Ofendido
-Graça
-Perdão Judicial
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Extingue-se a punibilidade: MI PARAR
Morte;
Induto;
Prescrição;
Anistia;
Reabilitação;
Abolitio criminis;
Ressarcimento do dano no peculato CULPOSO.
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a decadência consiste na perda do direito de ação pelo ofendido, mas, no CPM, a ação é pública incondicionada (regra). portanto, não há decadência(regra).
obs.: errei a questão por não lembrar o significado de decadência.
foco!