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ID
1372480
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

NÃO será hipótese de suspeição do juiz quando

Alternativas
Comentários
  • A alternativa errada traz uma hipótese de impedimento do juiz, não podemos confundir: 


     Impedimento para exercer a jurisdição

      Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

      b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

      d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente  interessado.


  •  Casos de suspeição do juiz

      Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

      b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

      e) se tiver dado parte oficial do crime;

      f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

      g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

      h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

      i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

      Suspeição entre adotante e adotado

      Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

      Suspeição por afinidade

      Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo.

      Suspeição provocada

      Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Gabarito: letra C. 

    SUSPEIÇÃO (art. 38): refere-se mais ao seu foro íntimo, pessoal e de relacionamento para com as partes envolvidas na lide. IMPEDIMENTO (art. 37): refere-se mais ao seu foro profissional e de direta atuação e ou participação na causa. 
  • As hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna do magistrado com o processo, enquanto as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • hipótese de suspeição do juiz

    se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

  • Casca de banana fdp.

  • De acordo com o Código de Processo Penal Militar, poderão ser opostas as exceções de

    I. suspeição ou impedimento.

    II. incompetência de juízo.

    III. litispendência.

    IV. coisa julgada.

    Abraços

  • Suspeição do Juiz: tiver aconselhado qualquer das partes.

    Suspeição do MP: tiver aconselhado o acusado.