SóProvas


ID
1373233
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Arnaldo passou em concurso de provas, promovido por sociedade de economia mista federal que atua como instituição bancária, no qual exercerá a atividade de analista de mercado. Acerca de tal situação, é correto concluir que Arnaldo

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão por achar que o cargo de analista de mercado não era considerado cargo técnico, ainda fiquei na dúvida e resolvi marcar a letra a, depois lembrei que neste caso ele contribui até o teto do RGPS, independentemente do valor da remuneração!

  • A: Art. 37, §9º, da CF: "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (Incluído p/ EC 19/1998)".

    C: Art. 37, XVI, da CF: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Red. dada p/ EC 19/1998):  a) a de dois cargos de professor (Red. dada p/ EC 19/1998); b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (Red. dada p/ EC 19/1998); c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Red. dada p/ EC 34/2001)"

    D: 

    Salvo na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, a

    efetividade é pressuposto necessário da estabilidade, o que afasta a

    sua aquisição por parte do servidor empregado público regido pela

    CLT, mesmo após a transposição para o regime estatutário, no que

    concerne ao direito à percepção de vantagens.

    5.   Sem embargo da relação jurídica trabalhista, quando o Poder

    Público figurar no papel de empregador, poder sofrer o influxo de

    normas de Direito Público, como no caso em tela, certo é que a

    garantia da estabilidade não é típica deste tipo de relação,

    limitada a sua incidência aos Servidores nomeados para cargo

    efetivo. RMS 25996 / PR, STJ, julgado em 2009.


  • Em relação à letra B, é certo que o TST firmou entendimento por meio da OJ 353, no sentido de que cabe a equiparação salarial nas sociedades de economia mista.

    Nº 353 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

  • Acredito que o erro da alternativa "a" está vinculado ao fato de não se afirmar que tal sociedade de economia mista receba subvenção dos entes elencados no art. 37, §9º, CF. Desta forma, o empregado não necessariamente se submeterá ao teto constitucional.

    CF. Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Correta C

    nessa questao deveria atentar que é uma sociedade de economia mista, assim, sendo ela pode prestar tanto servico publico como explorar atividade economica, e desse modo, como no caso trata de um banco esse explora atividade economica.

    ERRO D) como é prestador de atividade economica, ele é regido pelas normas de direito privado, nao obstante, como sao empregados publicos eles sao regulmentados pela CLT, e lá o prazo é de 3 meses (seria 3 anos se fosse servidor).


  • Caros colegas, essa alternativa A me deixou muito confuso, por isso, divido com vocês uma noticia muito interessante que explica bem o porquê esta alternativa esta errada.

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-16/sociedades-economia-mista-nao-submetem-teto-remuneratorio


  • As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando recebem recursos da União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas com pessoal ou de custeio geral. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que retinha parte do salário dos empregados para se enquadrar ao teto estatal.

    fonte:   http://www.conjur.com.br/2012-nov-16/sociedades-economia-mista-nao-submetem-teto-remuneratorio


  • LETRA A

    ITEM INCORRETO

    A questão não disse se a sociedade de economia mista recebia recursos públicos, portanto o item está incorreto, já que no caso de não recebimento não deverá obedecer ao teto!

     A SBDI-1 e as Turmas deste Tribunal também vêm pacificamente decidindo que, após o advento da Emenda Constitucional nº 19 /98, que introduziu o § 9º ao artigo 37 da Constituição Federal , NÃO se aplica o teto remuneratório previsto no inciso XI do referido preceito da Carta Magna às empresas públicas e sociedades de economiamista que nãorecebemrecursospúblicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral. Isso porque o referido parágrafo 9º expressamente delimitou a aplicação do teto remuneratório àquelas entidades que são beneficiadas com subsídios da FazendaPública.


    LETRA B

    ITEM INCORRETO

    Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 353 da SDI-1 do Egrégio TST, à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

    LETRA C

    ITEM CORRETO

    A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    LETRA D

    ITEM INCORRETO

    Empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de estabilidade, estando sujeitos à dispensa por ato unilateral da Administração, que deve no entanto ser formalmente motivado, embora não necessite para tanto de instauração de processo administrativo específico.

    LETRA E

    ITEM INCORRETO

    Servidor celetista: empregado de sociedade de economia mista.

  • Resposta da banca ao recurso dessa questão:

    "Questão 28

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O candidato alega que a questão deve ser anulada, pois alega:

    Que a alternativa tida por correta pelo gabarito é incorreta, na medida em que não estabelece como requisito para a acumulação a observância do teto constitucional. 

    Ademais, entende como correta a alternativa que afirma a necessidade de obediência ao teto constitucional em qualquer cargo emprego ou função da Administração Direta e Indireta. 

    A observância do teto constitucional não é, ao contrário do que entende o candidato, um requisito para a regularidade na acumulação de cargos, mas um mero limitador a ser aplicado após constatada que a acumulação regular gera vencimentos e/ou subsídios 

    acima do patamar constitucional. 

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • Para entender a resposta é curial conhecer o que seja "CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO":


    "Há certa controvérsia acerca do que ser cargo técnico e cargo científico. Entendemos que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento - advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação , etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. A jurisprudência aceita o cargo técnico como de nível médio, mas que exige uma qualificação específica (curso técnico). (Trindade, 2014, pág.310).

  • Adriana, a OJ 353 da SDI 1 foi convertida na Súmula 455 - TST

    SÚMULA Nº 455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

  • minha dúvida é sobre a legra c,  neste caso a banca considera o cargo de analista de mercado um cargo técnico? 

  • O comentário da colega Isis está errado!

    O erro da Letra A.

    CF 88 - art. 37

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que RECEBEREM recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


    A questão não diz que essa SEM recebe recursos para os fins citados na CF. Então não podemos concluir que ela está sujeita ao teto remuneratório.


    #FÉ

  • Errei a questão por não me atentar a exceção do parágrafo único do art. 119 da lei 8112. 

    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)


  • Bem, na questão precisamos saber que o cargo que Arnaldo exerce é de CIENTÍFICO, ou seja, analista.

    Portanto, pode acumular um cargo de PROFESSOR + um de CIENTÍFICO.

    ''C''

  • De acordo com o inc. XVI do art. 37 da CF é permitida a acumulação de cargos e empregos públicos nas seguintes situações:

    a) dois cargos de professor;
    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
    saúde, com profissões regulamentadas.

    * Não há discussão quanto aos dois cargos de professores, mas nas alíneas B e C há controvérsias na interpretação. 


    Acontece que,no que se refere à definição de cargo técnico ou científico, há possibilidade de cargos de nível médio serem tidos como técnicos, desde que as características de seu exercício possam ser entendidas como técnicas.

    São exemplos de cargos de nível médio, entendidos como de características técnicas: Programador, Técnico de laboratório, Técnico de Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, e desenhista.


    Já os cargos de nível médio, cujas atribuições sejam de baixa complexidade não devem ser considerados “técnicos ou científicos”, não podendo, por consequência, serem acumulados com outro de professor.

    São exemplos: Agentes Administrativos e Agente de Portaria.


    Em idêntico sentido, pode-se afirmar que nem todos os cargos de nível superior são técnicos ou científicos.

     Por exemplo, os analistas administrativos que não tenham por atribuição tarefas técnicas, como analistas da área meio de Tribunais Judiciais


    fonte: Profº. Cyonil Borges - estrategia concursos.

  • Vários bancários já tiveram que, injustamente, optar por um de seus empregadores. Aparentemente TST está mudando este entendimento. Segue recente decisão do Ministro Godinho: Por se tratar de uma função que exige conhecimentos especializados, o cargo de técnico bancário da Caixa Econômica Federal está abrangido pela expressão "cargo técnico" prevista na Constituição Federal. Sendo assim, o bancário da Caixa pode acumular sua função com a de professor de escola pública. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    A Caixa Econômica Federal recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) autorizar a acumulação dos cargos. Para a Caixa, o funcionário não estaria abrangido pela exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República. O dispositivo permite a acumulação de um cargo técnico e um de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Para o banco, a acumulação é ilegal, pois o cargo de técnico bancário não pode ser considerado técnico.

    Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado manteve a decisão do TRT-22. Em seu voto o ministro registrou que a corte regional elencou as atribuições da função do bancário firmando o seu convencimento de que exigia conhecimentos técnicos específicos e não poderia ser desempenhada por agente público sem habilitação. 

    O ministro apontou que a função exercida pelo bancário está abrangida pela expressão “cargo técnico”, uma vez que esta exige conhecimentos especializados, ainda que bancários, financeiros, burocráticos e administrativos. "Em uma sociedade, como a atual, dominada pelo império financeiro, não possui consistência técnica, sociológica, econômica, jurídica e científica desqualificar o bancário ou financiário para o considerar como ocupante de função 'não técnica'", complementou. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    RR-827-82.2011.5.22.0003

  • A permissão à equiparação só vale para Soc. Ec. Mista ? Não vale pra empresa pública ??

  • NFORMATIVO Nº 395

    TÍTULO
    Recurso Administrativo: Restituição de Valores Indevidos e Boa-fé

    PROCESSO

    MS - 25112

    ARTIGO
    Por maioria, o Plenário denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU, consubstanciado em acórdão que considerara ilegal a acumulação, pelo impetrante, de aposentadoria do cargo de analista judiciário do TRT/13ª Região, decorrente de conversão de cargo comissionado, com anteriores aposentadorias como Procurador do INSS e professor da Universidade Federal da Paraíba. Na espécie, o TCU cassara a aposentadoria do impetrante relativa ao cargo de analista judiciário, e, tendo concluído pela sua má-fé, determinara a restituição aos cofres públicos de todas as parcelas recebidas. Contra essa decisão, o impetrante interpusera recurso, com efeito suspensivo, tendo a Corte deContas, não obstante reconhecido a boa-fé, mantido a ilegalidade da aposentadoria. Sustentava o impetrante, potencializando a eficácia suspensiva do recurso que, em razão da boa-fé, só seriam restituíveis as parcelas recebidas a título de proventos a partir da decisão final do TCU. Após rejeitar as preliminares suscitadas, o Tribunal, por maioria, denegou a ordem por entender que, uma vez declarada a ilegalidade da aposentaria na decisão recorrida, e considerado o caráter temporário da eficácia suspensiva do recurso, o recebimento das parcelas indevidas, a partir daí, dar-se-ia por conta e risco do recorrente, ora impetrante, não havendo que se falar em projeção da tese da boa-fé até a decisão do segundo pronunciamento da Corte de Contas. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Eros Grau que deferiam o writ. MS 25112/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2005. (MS-25112)

  • D E S C O M P L I C A N D O


     a) tem sua remuneração sujeita ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, que se aplica a todos os cargos, empregos e funções da Administração direta e indireta.

    QUESTÃO ERRADA: Basicamente, na sociedade de economia mista, só terá a remuneração sujeita ao teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, se a Administração Pública arcar com o custeio do pagamento de pessoal. 


    b) não pode pleitear judicialmente equiparação salarial em relação a outro empregado, nos termos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, em vista do que dispõe o art. 37, XIII, da Constituição Federal: “XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”

    QUESTÃO ERRADA: Pode pleitear a equiparação salarial, uma vez queassemelha-se nesse sentido a um funcionário da iniciativa privada.


    c) pode legalmente acumular a atividade na sociedade de economia mista federal com cargo de professor em universidade estadual, desde que haja compatibilidade de horários.

    QUESTÃO EXATA ! GABARITO !


    d) tornar-se-á estável, após três anos de efetivo exercício na atividade em questão, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.

    QUESTÃO ERRADA: Tal modalidade de serviço publico não goza de estabilidade. 


    e) é um servidor estatutário, visto que todos que atuam em funções permanentes na Administração têm vínculo de natureza legal e se sujeitam inteiramente ao regime jurídico-administrativo.

    QUESTÃO ERRADA: Não é estatutário ! Funcionários das Sociedades de Economia Mista, assim como as Fundações Publicas de Direito Privado, se enquadram no Regime Hibrido, que consiste nas normas da CLT + ressalvas constitucionais.


    Espero ter ajudado...
    Bons estudos ;DD

  • Pessoal,marquei a letra "b)"  por ter me recordado do verbete da OJ 297 da SDI-1, segundo a qual: "O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT."

    No entanto, considerando que tanto esse entendimento, como o já mencionado e conubstanciado na Oj 363, segundo a qual "353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455)
    – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. " continuam ambos vigentes,  surgiram-me dúvidas com relação a qual entendimento deve prevalecer, relativamente aos empregados públicos de pessoas jurídicas de direito privado ( SEM e EP).


    Pois bem, dando uma pesquisada na Internet, percebi que já houve quem também tivesse ficado na dúvida com essa questão, mas o entendimento que alguma doutrina indica a respeito é o seguinte:

    Empregados públicos de pessoas jurídicas de direito público ( autarquias, fundações públicas), ou seja, aqueles que foram contratados pelo regime celetista, durante o período de vigência da EC 19/98 ( a qual afastava o regime único estatutário aos servidores públicos), NÃO PODEM PLEITEAR EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

    No entanto, empregados públicos de pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, aqueles contratados pelas SEM e também EP, podem pleitear, sim, equiparação salarial.

    De resto, persiste a incerteza quanto a qual viria a ser o entendimento com relação à equiparação salarial, no caso de empresa pública ou sem prestadoras de serviços públicos... se alguém quiser colaborar com o debate, acho uma boa.

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista NEM SEMPRE se submetem ao teto remuneratório, salvo quando receberem recursos da União, Estados, DF e Municípios para as DESPESAS DE PESSOAL E CUSTEIO EM GERAL. Além disso, não estão sujeitas a estabilidade do art. 41 da CF (período de 3 anos) que faz referência a cargos efetivos.


  • Só para atualização do entendimento do TST.


    SÚMULA 455.

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.


  • ERRADO a) tem sua remuneração sujeita ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, que se aplica a todos os cargos, empregos e funções da Administração direta e indireta. (O teto constitucional só se aplica as empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, Estados, DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral - Art. 37, § 9, CF/88).

    ERRADO b) não pode pleitear judicialmente equiparação salarial em relação a outro empregado, nos termos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, em vista do que dispõe o art. 37, XIII, da Constituição Federal: “XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.” (Súmula 455 TST:  À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.)

    CORRETO c) pode legalmente acumular a atividade na sociedade de economia mista federal com cargo de professor em universidade estadual, desde que haja compatibilidade de horários. (A função de Arnaldo é de analista de mercado, ou seja, um cargo técnico ou científico, logo, o Art. 37, XVI, CF/88: É vedada a acumulação de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto constitucional: a) de 2 cargos de professor; b) de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.)

    ERRADO d) tornar-se-á estável, após três anos de efetivo exercício na atividade em questão, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. (Súmula 390 TST: I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Salienta-se que o STF, no RE 589.998/PI, ao reconhecer que estes servidores não adquirem estabilidade, decidiu, porém, que é vedada a dispensa IMOTIVADA de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, por representar afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.)

    ERRADO e) é um servidor estatutário, visto que todos que atuam em funções permanentes na Administração têm vínculo de natureza legal e se sujeitam inteiramente ao regime jurídico-administrativo. (É próprio das entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado, como os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, o regime de Emprego Público, formalizado em um contrato de trabalho, sujeito a legislação trabalhista (CLT).


  • Questão capciosa

  • Pela alternativa E, vale uma revisaozinha sobre as diferenças

    EMPREGADO PÚBLICO:

    - Sujeitos ao regime contratual trabalhista (celetista), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas submetendo-se a algumas normas constitucionais aplicáveis à Adm. Púb. (requisitos p/ investirua e acumulação de cargos, por ex.) Estão sujeitos, predominantemente, a regime jurídico de direito privado. São exemplos os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, como Correios, Caixa Econômica, Banco do Brasil, Petrobras etc.

     

    SERVIDORS PÚBLICOS: são os agentes que mantêm relação funcional com o Estado em regime estatutário (isto é, de natureza legal, e não contratual); são os titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, sempre sujeitos a regime jurídico de direito público. São exemplos os servidores dos órgãos da Administração Direta Federal, a exemplo dos Auditores e Analistas Tributários da Receita Federal, dos Auditores Federais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, dos gestores do Poder Executivo etc.

  • CF 88 > 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

     

    #AFT

  • Agradeço ao Angelo Camurça pela excelente resposta, foi ao núcleo da discussão (se analista de mercado é cargo técnico ou não) enquanto a maioria ficou dando ctrl+c e ctrl+v da lei só para ganhar curtir.

  • Uma observação: Arnaldo não possui cargo público, mas emprego público, então não acumula "dois cargos, um de professor com um de técnico", mas, por força do art 37, XVII, a proibição de acumular estende-se a empregos e abrange sociedades de economia mista.

  • Gabarito C

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes

    Questão capiciosa, a maldade que leva algum tempo de compreenssão caso esteja com outras matérias envolvidas, bem como a Prova da Questão (Juiz TRT) ou seja a letra A, a maldade da interpretação foi quando não mencionado que a empresa receba verbas do ente para pagamentos das despesas ou custos, conforme

    CF88 Art. 37  9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Quanto as demais letras B, D e E são triviais.. Empregado Público, CLT, Direito Privado (Sociedade Mista)

    Já quanto a letra C, O Cargo de Analista é Técnico, vamos lá conforme a 

    CF88; Art37,  Inciso XVII, a proibição de acumular estende-se a empregos e abrange sociedades de economia mista.

    Portanto fechamos a questão conforme

    A CF/88 (art. 37, XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Os cães ladram... mas a caravana não para.....

    Nunca desisita dos seus sonhos....

  • Atualizando no que diz respeito à assertiva "A"..

    O teto constitucional remuneratório NÃO INCIDE sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que NÃO RECEBAM RECURSOS da Fazenda Pública. Veja o que diz o § 9º do art. 37 da CF/88: “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).