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A redução a condição análoga à de escravo é crime contra a
pessoa, artigo 149, Título I, Capítulo VI (Dos Crimes a Liberdade Individual), do CP.
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DOS CRIMES CONTRA AORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 197- Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 198 -Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art.199 - Atentado contra a liberdade de associação
Art.200 - Paralisação de trabalho, seguida de violênciaou perturbação da ordem
Art.201 - Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art.202 - Invasão de estabelecimento industrial,comercial ou agrícola. Sabotagem
Art.203 - Frustração de direito assegurado por leitrabalhista
Art.204 - Frustração de lei sobre anacionalização do trabalho
Art.205 - Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art.206 - Aliciamento para o fim de emigração
Art.207- Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
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Doutrina e jurisprudência, todavia, entendem que o crime de redução a condição análoga a de escravo (art.149,CP) faz parte, pois, houve alteração da sua redação original, de modo que o bem jurídico protegido, hodiernamente, não é a pessoa, mas a organização do trabalho. Não desconheço que seja uma prova da FCC, portanto, puramente legalista e de simplória análise do CP. Contudo, penso que este mesmo entendimento não se estenderia em outras bancas, que fazem uma análise mais ampla (doutrina e jurisprudência, principalmente).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO, FRUSTRAÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI TRABALHISTA, E ALICIAMENTO DE
TRABALHADORES (ARTIGOS 149, CAPUT, 203, CAPUT, § 1º, INCISO I E § 2º, ARTIGO
207, §§ 1º E 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS
NOS ARTIGOS 203 E 207 PELO ILÍCITO DISPOSTO NO ARTIGO 149 DO ESTATUTO
REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Para se verificar se a
frustração de direitos assegurados por lei trabalhista e o aliciamento de
trabalhadores de um local para o outro do território nacional teriam ou não se
esgotado no crime tipificado no artigo 149 do Código Penal, seria indispensável
averiguar o contexto em que as infrações foram cometidas, providência que é
vedada na via eleita, pois demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Com o advento da
Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal,
passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a
liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho,
motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Federal.
Doutrina. Precedentes. APONTADA
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O ACUSADO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Mostra-se irrelevante o fato
de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta com o
Ministério Público do Trabalho, pois as esferas administrativa e penal são
independentes, razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para
oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de
acordo extrajudicial.
2. Recurso improvido. (RHC 41.003/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)
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Faltou a expressao "segundo o CP", pq para os Tribunais o crime da A tb atinge a organizacao do trabalho.
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O crime de redução à condição análoga de escravo, previsto no art. 149 do CPB, pertence ao capítulo dos crimes contra a liberdade individual. Os demais referenciados fazem parte do rol dos crimes contra a organização do trabalho, sendo que a defesa imposta pelo legislador não se restringe ao ajustamento dos direitos e interesses individuais, mas também, e principalmente, em tutelar o bem comum de todos, relativamente ao desenvolvimento das atividades laborativas do trabalhador.
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Analisando a questão:
Os crimes contra a organização do trabalho estão previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal. Dentre eles está o de boicotagem violenta (artigo 198, CP - alternativa b), o de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199, CP - alternativa c), o de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (artigo 205, CP - alternativa d) e o de aliciamento para o fim de emigração (artigo 206, CP - alternativa e).
O crime de redução a condição análoga à de escravo (alternativa a) está previsto no artigo 149 do Código Penal, tratando-se de crime contra a liberdade individual, mais especificamente contra a liberdade pessoal:
Redução a condição análoga à de escravoArt. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)§ 1
o Nas mesmas penas incorre quem:
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)§ 2
o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I – contra criança ou adolescente;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (ARTIGO 146 AO 149-A §2º-A)
Redução a condição análoga à de escravo (GABARITO)
ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (ARTIGO 197 AO 207 §2º)
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (LETRA B)
ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação (LETRA C)
ARTIGO 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (LETRA D)
ARTIGO 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração (LETRA E)
ARTIGO 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.