SóProvas


ID
1373239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime contra a organização do trabalho

Alternativas
Comentários
  • A redução a condição análoga à de escravo é crime contra a pessoa, artigo 149, Título I, Capítulo VI (Dos Crimes a Liberdade Individual), do CP.

  • DOS CRIMES CONTRA AORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Art. 197-  Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 198 -Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art.199 -  Atentado contra a liberdade de associação

    Art.200 -  Paralisação de trabalho, seguida de violênciaou perturbação da ordem

    Art.201 -  Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art.202 -  Invasão de estabelecimento industrial,comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art.203 -  Frustração de direito assegurado por leitrabalhista

    Art.204 - Frustração de lei sobre anacionalização do trabalho

    Art.205 -  Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

    Art.206 -  Aliciamento para o fim de emigração

    Art.207-  Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional


  • Doutrina  e jurisprudência, todavia, entendem que o crime de redução a condição análoga a de escravo (art.149,CP) faz parte, pois, houve alteração da sua redação original, de modo que o bem jurídico protegido, hodiernamente, não é a pessoa, mas a organização do trabalho. Não desconheço que seja uma prova da FCC, portanto, puramente legalista e de simplória análise do CP. Contudo, penso que este mesmo entendimento não  se estenderia em outras bancas, que fazem uma análise mais ampla (doutrina e jurisprudência, principalmente).

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, FRUSTRAÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI TRABALHISTA, E ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ARTIGOS 149, CAPUT, 203, CAPUT, § 1º, INCISO I E § 2º, ARTIGO 207, §§ 1º E 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 PELO ILÍCITO DISPOSTO NO ARTIGO 149 DO ESTATUTO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

    1. Para se verificar se a frustração de direitos assegurados por lei trabalhista e o aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional teriam ou não se esgotado no crime tipificado no artigo 149 do Código Penal, seria indispensável averiguar o contexto em que as infrações foram cometidas, providência que é vedada na via eleita, pois demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Federal.

    Doutrina. Precedentes. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O ACUSADO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. Mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, pois as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial.

    2. Recurso improvido. (RHC 41.003/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • Faltou a expressao "segundo o CP", pq para os Tribunais o crime da A tb atinge a organizacao do trabalho.

  • O crime de redução à condição análoga de escravo, previsto no art. 149 do CPB, pertence ao capítulo dos crimes contra a liberdade individual. Os demais referenciados fazem parte do rol dos crimes contra a organização do trabalho, sendo que a defesa imposta pelo legislador não se restringe  ao ajustamento dos direitos e interesses individuais, mas também, e principalmente, em tutelar o bem comum de todos, relativamente  ao  desenvolvimento das atividades laborativas do trabalhador.


  • Analisando a questão:


    Os crimes contra a organização do trabalho estão previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal. Dentre eles está o de boicotagem violenta (artigo 198, CP - alternativa b), o de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199, CP - alternativa c), o de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (artigo 205, CP - alternativa d) e o de aliciamento para o fim de emigração (artigo 206, CP - alternativa e).

    O crime de redução a condição análoga à de escravo (alternativa a) está previsto no artigo 149 do Código Penal, tratando-se de crime contra a liberdade individual, mais especificamente contra a liberdade pessoal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (ARTIGO 146 AO 149-A §2º-A)

    Redução a condição análoga à de escravo (GABARITO)

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

    ======================================================================

    TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (ARTIGO 197 AO 207 §2º)

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (LETRA B)

    ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Atentado contra a liberdade de associação (LETRA C)

    ARTIGO 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (LETRA D)

    ARTIGO 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Aliciamento para o fim de emigração (LETRA E)

    ARTIGO 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.       

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.