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ID
1373248
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público do Trabalho é parte integrante do Ministério Público da União, conforme previsão contida no artigo 128 da Constituição Federal. Sobre a instituição é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está incorreta conforme o que consta na CF

    CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    Seção I
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    *****ABRAÇO =D

  • Art. 128, CF/88 - O MP abrange:

    II - as seguintes vedações:

    e) exercer atividade político-partidária.

  • Por que a alternativa A está errada?

  • Andre Kumoi, o item a) não está errada, está correta. A questão pede para marcar o item INCORRETO.

    Portanto, como já exposto abaixo, o item incorreto é o d).

  • a - correto - art . 83, XIII, lei 75/93


    b- correto - Ação rescisória. É o remédio jurídico utilizado para impugnar sentença transitada em julgado, que tem caráter desconstitutivo, pois visa o desfazimento de uma decisão que já transitou em julgado.
    Colusão : dolo das partes que litigam, simuladamente ou não, com o fim de enganar o juiz ou em prejuízo de terceirosAplicação do princípio da subsidiariedade : É competente o Ministério Público do Trabalho para propor ação rescisória que tem por finalidade desconstituir acordo judicial firmado entre partes, quando comprovada a colusão entre as mesmas, em vista do estabelecido no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 487, inciso III, b, do mesmo estatuto processual. 
    c- correto é o que se extrai do art .127/CF/88
    d- errado , art. 128,§5, II, e da CF/88
    e- correto, art . 129, III, CF/88
  • a) É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos processos, em segundo e terceiro graus de jurisdição, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, em razão do interesse público, e não, necessariamente, do interesse da Administração pública, podendo apresentar parecer desfavorável ao ente público. CORRETA


    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:


    XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.



    b) O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação rescisória em processo envolvendo ente público, no qual ficou detectada a existência de conciliação homologada, fruto da colusão das partes, no tocante a uma relação de emprego inexistente. CORRETA


    O MPT tem legitimidade para ajuizamento de ação rescisória, prevendo inclusive a Súmula 407 do TST que:


    “A legitimidade"ad causam"do Ministério Público para propor ação rescisória,ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneasa eb do incisoIII do art.487 doCPC ,uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.”


    Em caso de conluio entre as partes, nos processos em que o MPT não participou, o prazo, para ajuizamento da ação rescisória, não se conta do trânsito em julgado, mas da data que o MPT teve ciência da fraude (Súmula 100, VI do TST).


    Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.



    c) A partir da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que o Ministério Público não faz parte de nenhum dos três poderes do Estado, mas constitui um órgão extrapoderes, com a função de defender a sociedade. CORRETA


    O Ministério Público é um órgão independente e não pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. Possui autonomia na estrutura do Estado e não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. O papel do órgão é fiscalizar o cumprimento das leis que defendem o patrimônio nacional e os interesses sociais e individuais, fazer controle externo da atividade policial, promover ação penal pública e expedir recomendação sugerindo melhoria de serviços públicos.

  • d) Aos membros do Ministério Público do Trabalho, diversamente do que ocorre com a Magistratura do Trabalho, não há vedação legal para o exercício de atividade político-partidária, independente da data de ingresso na carreira. ERRADA


    Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária;



    e) É atribuição do Ministério Público do Trabalho a instauração, ex officio, de inquéritos civis públicos sempre que o membro do Parquet tenha conhecimento da violação ao interesse coletivo, no sentido amplo, ligado às relações de trabalho. CORRETA


    Art. 84 da LC 75/93. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:


    II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

  • HOHOHO Terceiro grau de jurisdição.. Pelamor de deus, não existe terceiro grau de jurisdição. Os tribunais superiores são órgãos de superposição, sua função é apenas pacificar a aplicação do direito. Vê la se o caboclo empregado vai poder discutir prova no TST e qual vai ser a resposta quando ele alegar "terceiro grau de jurisdição". Mas fazer o que se ta na lei? Art. 83, XIII LC 75...

  • QUESTÃO A: Vai entender. Se administração só pode atuar em detrimento do interesse publico, quando houver interesse da administração, tão logo haverá, necessariamente, o interesse publico, não obstante os dois serem indissociáveis.Esse artigo é demasiado ambíguo!!!    

  • Sobre atividade político-partidária dos integrantes do Ministério Público:

    a) se o membro do MP ingressou na carreira antes da vigência da CF/88, pode ter atividade político-partidária normalmente, se fez a opção pelo regime jurídico anterior (art. 29, § 3º, do ADCT);

    b) em regra geral, dada a vigência da EC 45/2004, nenhum membro do Ministério Público pode ter filiação partidária; para tanto, deverá se afastar em definitivo do cargo (exonerar-se ou aposentar-se, se for o caso), pelo menos seis meses antes do pleito (desincompatibilização);

    c) excepcionalmente, garantiu-se o direito à recandidatura (reeleição) a membro do MP que se elegeu antes da vigência da EC 45/2004, para cargo do executivo, com base no art. 14, § 5º, da CF/88 (STF. RE 597994/PA);

    d) no entendimento particular deste autor, desde a vigência da EC 45/2004 não é possível a nenhum membro do MP (salvo os que ingressaram antes da CF/88 e optaram pelo regime jurídico pretérito) concorrer à reeleição para cargos do Poder Legislativo quando já fossem titulares de mandato eletivo antes de sua vigência.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/23989/atividade-politico-partidaria-dos-integrantes-do-ministerio-publico

  • Claudio Goes, não há erro ou contrassenso na letra A. O MP pode emitir parecer desfavorável ao ente da administração, pois o ente da administração pode ter agido contra a legalidade ou o interesse público.

     

    Por exemplo, no caso de uma terceirização ilícita na administração, o MP não tem que defender a licitude dessa terceirização, mas pode (e deve) dar parecer desfavorável ao ente da administração, pelo reconhecimento da ilicitude.

     

    Corrobora o que eu disse, ainda que não em termos exatos, o art. 129 da CF:

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • CPC/2015:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Puxa vida... Incorreta cara... Incorreta... Falta de atenção...
  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    B : VERDADEIRO

    CPC. Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação.

    Trata-se de rol exemplificativo:

    TST. Súmula 407. A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC/2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC/1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

    O prazo fluirá da ciência da fraude:

    TST. Súmula 100. VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

    C : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa (...).  

    D : FALSO

    CRFB. Art. 128. § 5.º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária (Redação dada pela EC nº 45/2004).

    E : VERDADEIRO

    CRFB. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    LOMPU. Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho (...): II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.