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ID
1373281
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos meios de prova, sua oportunidade e o ônus em sua produção no Processo Judiciário do Trabalho, analisando-se os dispositivos legais e a orientação da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SUM-341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.


    SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • RESPOSTA: E


    A) sum 357, TST


    B) sum 8, TST


    C) arts 342 e 343, CPC


    D) OJ 278 SDI-I


    E) art. 790-B, CLT c/c sum 341, TST

  • A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art.790-B CLT), ou seja, aquele que perdeu o objeto da perícia é o responsável pelo pagamento.

    Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento será da União. ( Súmula 457/TST).

    Na realização da perícia, a parte pode nomear um assistente de perito de sua confiança. Os custos desse assistente, porém, por ser mera faculdade, é de responsabildade da parte que o contratou. (Súmula 341/TST) ---> Para lembrar: a parte interessada contratou o ASSISTENTE por PURO LUXO, logo, será a responsável por pagar seus honorários !!!

  • C)  Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

    D) 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

  • Alguém, por gentileza, poderia explicar por que a afirmativa está correta: "interrogatório é uma ferramenta utilizada livremente pelo Juiz para a busca da verdade, podendo ser colhido pelo magistrado inclusive em caso de revelia. " Obrigada desde já

  • Paga o assistente quem o solicitou.

  • Fe Bona, o juiz é quem dirige o processo, logo ele pode determinar a realização de provas e diligências que entender pertinentes, ainda que não requisitadas pelas partes, uma vez que busca a verdade real e não a meramente formal. Desse modo, ainda que o Reclamado seja revel (por não apresentar defesa em tempo oportuno, por exemplo), mas o preposto da empresa comparece na audiência de instrução, o juiz poderá interrogá-lo a fim de esclarecer os fatos. 

  • Atualizando a questão em razão do Novo CPC:

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • 385 NCPC

  • Caros amigos!

     

    Alternativa "a"- Correta

     

    SUM 357 -TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

    Alternativa "b"- Correta

     

    SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida)

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

     

    Alternativa "c" - Correta

     

    "(...)A doutrina costuma diferenciar o interrogatório do depoimento pessoal, ao argumento de que o primeiro é feito de ofício pelo juiz, com a finalidade de esclarecer os fatos, enquanto o segundo depende de requerimento das partes, sendo destinado à obtenção da confissão. Vale lembrar que esta só ocorrerá caso a parte seja intimada pessoalmente, com a cominação de confissão (Súmula 74 do TST). De qualquer sorte, em ambos os casos, será do Juiz a prerrogativa de fazer as perguntas, inclusive intermediando as que forem elaboradas pelas partes, por disposição específica na CLT (art. 820). O art. 820 da CLT faz menção apenas ao interrogatório, razão pela qual há quem negue a existência de depoi- mento pessoal no Processo do Trabalho, (558) o que parece equivocado, já que isso, em tese, excluiria a possibilidade de produção da confissão ficta, contrariando o princípio da ampla defesa. Todavia, é pacífico o entendimento de que a parte tem direito apenas ao depoimento da outra, não ao seu próprio.(...)" (Lima, Leonardo Tibo Barbosa Lições de direito processual do trabalho : teoria e prática / Leonardo Tibo Barbosa Lima. ? 4. ed. rev. e atual. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 243).

     

    Alternativa "d" Correta

     

    OJ-SDI1-278ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA.LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meiosde prova.

     

    Alternativa "e"- Incorreta

     

    Atenção à nova redação do art. 790-B da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017):

     

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

     

    PS: A todos os que invariavelmente fazem o melhor que podem, o pior não acontecerá. (Forbes , Bryan)

  • NOVA REDAÇÃO DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA.

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • DESATUALIZADA!!!

    O art 790-B da Reforma Trabalhista alterou o texto da lei: trocando o SALVO SE por AINDA QUE.

    Art 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.

  • Não está desatualizada! A questão pede a errada. A "E" continua errada mesmo após a reforma.