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ID
1373338
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo expressa disposição do texto constitucional, a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola

Alternativas
Comentários
  • O tema é tratado no capítulo VII da Constituição Federal (Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso):

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    (...)

    §  3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    (...)

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

    Gabarito: Letra E

  • Art. 227, § 3º , da CF 88- O direito a PROTEÇÃO ESPECIAL abrangerá os seguintes aspectos:

    (...) 

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

  • Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

    I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

    II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

    § 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

    § 3.º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7.º, XXXIII;

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

    V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

  • Gabarito E.

    Art. 227, parág. 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    (...)

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

  • A)

    CAPÍTULO III - "DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO", SEÇÃO I - "DA EDUCAÇÃO"

    CF: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...) VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

     

    CAPÍTULO VII - "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"

    Art. 227. (...)

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...)

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (...)

     

    Ou seja, a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola não se encontra entre as medidas cuja garantia confere efetividade ao dever do Estado com a educação, a exemplo da oferta de ensino noturno regular, pois aquela está localizada entre os direitos referentes à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso e os deveres do Estado com a educação estão dispostos no capítulo referente à educação e à cultura.

     

     

  • Até que enfim acertei uma dessa prova... Ufa!

  •                      Q553875   Q512655        

     

                         DIREITO À PROTEÇÃO ESPECIAL    =      LEGISLAÇÃO ESPECIAL

     

    Consiste em aspecto abrangido pelo direito à proteção especial

     

    Art. 228. São penalmente INI - MPUTÁVEIS OS MENORES DE DEZOITO ANOS, sujeitos às normas da legislação especial.

     

    -   Brevidade

    -   Excepcionalidade

    -  Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

    Q828132

     -      estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

     

     

     - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins

  • Q457776

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  

     

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

     

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola