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O tema é tratado no capítulo VII da Constituição Federal (Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso):
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
Gabarito: Letra E
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Art. 227, § 3º , da CF 88- O direito a PROTEÇÃO ESPECIAL abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3.º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7.º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
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Gabarito E.
Art. 227, parág. 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
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A)
CAPÍTULO III - "DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO", SEÇÃO I - "DA EDUCAÇÃO"
CF: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...) VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
CAPÍTULO VII - "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"
Art. 227. (...)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (...)
Ou seja, a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola não se encontra entre as medidas cuja garantia confere efetividade ao dever do Estado com a educação, a exemplo da oferta de ensino noturno regular, pois aquela está localizada entre os direitos referentes à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso e os deveres do Estado com a educação estão dispostos no capítulo referente à educação e à cultura.
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Até que enfim acertei uma dessa prova... Ufa!
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Q553875 Q512655
DIREITO À PROTEÇÃO ESPECIAL = LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Consiste em aspecto abrangido pelo direito à proteção especial
Art. 228. São penalmente INI - MPUTÁVEIS OS MENORES DE DEZOITO ANOS, sujeitos às normas da legislação especial.
- Brevidade
- Excepcionalidade
- Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
Q828132
- estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
- programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins
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Q457776
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;