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A prescrição parcelar é aquela que gere as relações de trato sucessivo como ocorre no contrato de trabalho, ou seja, dos direitos e obrigações neles constantes. É a denominada prescrição quinquenal em que o obreiro tem para pleitear a lesão dos seus direitos durante o contrato de trabalho ou mesmo após seu fim deste ,desde que obedeça a prescrição de fundo de direito, ou seja, a de dois anos após a extinção da relação de trabalho. É a chamada teoria da " actio nata".
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Quando a pretensão é decorrente da negativa do sujeito passivo em reconhecer a própria existência do direito subjetivo, repercutindo, dessa forma, por via reflexa, em todo conteúdo obrigacional, diz que a prescrição é de fundo de direito.
A prescrição de fundo de direito retira a própria exigibilidade do direito subjetivo como um todo desde que, por evidência, haja a inércia do seu titular pelo prazo estipulado em lei.
Já a prescrição parcial ou de trato sucessivo impede a exigibilidade das prestações decorrentes de um direito subjetivo que ultrapassem o prazo previsto em lei, mantendo-se incólume a exigibilidade destas não abarcadas pelo prazo prescricional.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prescricao-de-fundo-de-direito-no-direito-previdenciario,46950.html
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Complementando os comentários dos colegas, alternativa correta: D
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As relações jurídicas de trato sucessivo não se submetem a prescrição absoluta (de fundo) , mas tão somente à relativa, de modo que sempre será possível pretender, nos limites temporais das prestações vencidas, antes do prazo prescricional fixado pela lei e com referência à data da propositura da ação. Logo, não se fala, nas relações jurídicas de trato sucessivo, de uma prescrição por inteiro, como visto na Súmula 85 - STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
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Resposta da banca a recurso:
"
Trata-se de recurso interposto da questão, que trata da distinção entre prescrição parcelar e prescrição nuclear, também denominada de fundo de direito.
Só existe prescrição parcelar nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que as prestações periodicamente são atingidas pela prescrição. Já a prescrição de fundo de direito atinge todas as situações em que a pretensão é fulminada totalmente, após a
violação do direito, pelo decurso do tempo. A menção do disposto no artigo 7o, XXIX é apenas exemplificativa dessas duas hipóteses.
Assim, a resposta dada como correta enfrenta essa distinção.
A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."
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Primeiramente é necessário diferenciar a prescrição parcelar e a
prescrição nuclear.
Prescrição parcelar ou
progressiva – Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou
seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer
aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do
credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Resumindo, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito
como um todo).
Prescrição nuclear ou de fundo de direito – Ocorre
quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o
prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação.
Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir
nada do devedor.
Resumindo, é aquela
que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
Letra “A” - apesar
de referir-se a prescrição, a regra disciplina a decadência, porque somente
após o Código Civil de 2002 é que a legislação passou a distingui-las.
A legislação
anterior ao Código Civil de 2002 já distinguia e disciplinava a decadência.
A
decadência atinge diretamente o direito em razão também da desídia do titular
durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito
pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente
subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o
respectivo exercício. O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do
ato.
O
objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce, por vontade da lei ou do
homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo.
No Código Civil de 1916, a prescrição especial
era tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse expressamente à
prescrição, continha alguns casos de decadência.
Incorreta letra
“A”.
Letra “B” - o prazo
de cinco anos é de prescrição nuclear ou de fundo de direito e o de dois anos é
de prescrição parcelar.
O prazo de cinco
anos é de prescrição parcelar e o de dois anos é de prescrição nuclear ou de
fundo de direito.
Incorreta letra
“B”.
Letra “C” - os
prazos de cinco e de dois anos são de prescrição parcelar.
O prazo de cinco
anos é de prescrição parcelar e o de dois anos é de prescrição nuclear ou de
fundo de direito.
Incorreta letra
“C”.
Letra “D” - o prazo
de cinco anos é de prescrição parcelar e o de dois anos de prescrição de fundo
de direito ou nuclear.
Correta letra “D”.
Gabarito da questão.
Letra “E”. os prazos de cinco e de
dois anos são de prescrição nuclear.
O prazo de cinco
anos é de prescrição parcelar e o de dois anos é de prescrição nuclear ou de
fundo de direito.
Incorreta letra “E”.
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A prescrição parcelar se equipara à prescrição total, e a nuclear à parcial?
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Parece que é ao contrário: a de fundo de direito ou nuclear (2 anos) seria a total e a parcelar (5 anos) a parcial. Cabe apenas lembrar que, como se trata de prescrição trabalhista, a prescrição de 5 anos pode ser parcial ou total, conforme entendimento do TST na súmula 294 - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
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Prescrição parcelar é o mesmo que prescrição parcial???
Porque, se sim, aprendi (Ricardo Resende) que a prescrição bienal é sempre TOTAL, e a quinquenal pode ser TOTAL ou PARCIAL. Não estaria errada a letra D ao afirmar que a quinquenal é somente parcelar (parcial) já que pode também ser quinquenal?
Alguém?
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Fiz um bizu para decorar isso
5 anos = PARCELAR ( MAIOR PRAZO E PALAVRA MAIOR)
2 anos = NUCLEAR ( MENOR PRAZO MENOR PALAVRA )
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Fernanda M, tudo o que você escreveu está certo e faz sentido, mas me parece que a questão queria a regra, que é que a prescrição quinquenal é parcial, e não as exceções.
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Concordo com você, Fernanda, a prescrição quinquenal nem sempre é parcelar. Exemplo disso é o item II da Súmula 199 do TST, que trata acerca da pré-contratação de horas extras.
SUM-199 - I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.