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ID
1373350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre os direitos assegurados pela Constituição Federal acha-se o de “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (art. 7o , XXIX). Pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A prescrição parcelar é aquela que gere as relações de trato sucessivo como ocorre no contrato de trabalho, ou seja, dos direitos e obrigações neles constantes. É a denominada prescrição quinquenal em que o obreiro tem para pleitear a lesão dos seus direitos durante o contrato de trabalho ou mesmo após seu fim deste ,desde que obedeça a prescrição de fundo de direito, ou seja, a de dois anos após a extinção da relação de trabalho. É a chamada teoria da " actio nata".


  • Quando a pretensão é decorrente da negativa do sujeito passivo em reconhecer a própria existência do direito subjetivo, repercutindo, dessa forma, por via reflexa, em todo conteúdo obrigacional, diz que a prescrição é de fundo de direito.

    A prescrição de fundo de direito retira a própria exigibilidade do direito subjetivo como um todo desde que, por evidência, haja a inércia do seu titular pelo prazo estipulado em lei.


    Já a prescrição parcial ou de trato sucessivo impede a exigibilidade das prestações decorrentes de um direito subjetivo que ultrapassem o prazo previsto em lei, mantendo-se incólume a exigibilidade destas não abarcadas pelo prazo prescricional.


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prescricao-de-fundo-de-direito-no-direito-previdenciario,46950.html


  • Complementando os comentários dos colegas, alternativa correta: D

  • As relações jurídicas de trato sucessivo não se submetem  a prescrição absoluta  (de fundo) , mas tão somente à relativa, de modo que sempre será possível pretender, nos limites temporais das prestações vencidas, antes do prazo prescricional fixado pela lei e com referência à data da propositura da ação. Logo, não se fala, nas relações jurídicas de trato sucessivo, de uma prescrição por inteiro, como visto na Súmula 85 - STJ:

    Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Trata-se de recurso interposto da questão, que trata da distinção entre prescrição parcelar e prescrição nuclear, também denominada de fundo de direito. 

    Só existe prescrição parcelar nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que as prestações periodicamente são atingidas pela prescrição. Já a prescrição de fundo de direito atinge todas as situações em que a pretensão é fulminada totalmente, após a 

    violação do direito, pelo decurso do tempo. A menção do disposto no artigo 7o, XXIX é apenas exemplificativa dessas duas hipóteses. 

    Assim, a resposta dada como correta enfrenta essa distinção.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Primeiramente é necessário diferenciar a prescrição parcelar e a prescrição nuclear.

    Prescrição parcelar ou progressiva – Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.

    Resumindo, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).

    Prescrição nuclear ou de fundo de direito – Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.

    Resumindo, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.


    Letra “A” - apesar de referir-se a prescrição, a regra disciplina a decadência, porque somente após o Código Civil de 2002 é que a legislação passou a distingui-las.

    A legislação anterior ao Código Civil de 2002 já distinguia e disciplinava a decadência.

    A decadência atinge diretamente o direito em razão também da desídia do titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do ato.

    O objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce, por vontade da lei ou do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo.

    No Código Civil de 1916, a prescrição especial era tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse expressamente à prescrição, continha alguns casos de decadência. 


    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - o prazo de cinco anos é de prescrição nuclear ou de fundo de direito e o de dois anos é de prescrição parcelar.

    O prazo de cinco anos é de prescrição parcelar e o de dois anos é de prescrição nuclear ou de fundo de direito.

    Incorreta letra “B”.



    Letra “C” - os prazos de cinco e de dois anos são de prescrição parcelar.

    O prazo de cinco anos é de prescrição parcelar e o de dois anos é de prescrição nuclear ou de fundo de direito.

    Incorreta letra “C”.



    Letra “D” - o prazo de cinco anos é de prescrição parcelar e o de dois anos de prescrição de fundo de direito ou nuclear.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Letra “E”. os prazos de cinco e de dois anos são de prescrição nuclear.

    O prazo de cinco anos é de prescrição parcelar e o de dois anos é de prescrição nuclear ou de fundo de direito.

    Incorreta letra “E”.

  • A prescrição parcelar se equipara à prescrição total, e a nuclear à parcial?

  • Parece que é ao contrário: a de fundo de direito ou nuclear (2 anos) seria a total e a parcelar (5 anos) a parcial. Cabe apenas lembrar que, como se trata de prescrição trabalhista, a prescrição de 5 anos pode ser parcial ou total, conforme entendimento do TST na súmula 294 - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

  • Prescrição parcelar é o mesmo que prescrição parcial???

    Porque, se sim, aprendi (Ricardo Resende) que a prescrição bienal é sempre TOTAL, e a quinquenal pode ser TOTAL ou PARCIAL. Não estaria errada a letra D ao afirmar que a quinquenal é somente parcelar (parcial) já que pode também ser quinquenal?

    Alguém?

  • Fiz um bizu para decorar isso

    5 anos = PARCELAR ( MAIOR PRAZO E PALAVRA MAIOR)

    2 anos = NUCLEAR ( MENOR PRAZO MENOR PALAVRA )

     

     

  • Fernanda M, tudo o que você escreveu está certo e faz sentido, mas me parece que a questão queria a regra, que é que a prescrição quinquenal é parcial, e não as exceções.

  • Concordo com você, Fernanda, a prescrição quinquenal nem sempre é parcelar. Exemplo disso é o item II da Súmula 199 do TST, que trata acerca da pré-contratação de horas extras.

     

    SUM-199 - I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.