SóProvas


ID
1373356
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A classificação dos créditos na falência, para fins do concurso de credores, observará as seguintes regras:

I. os créditos trabalhistas de qualquer valor preferem aos créditos tributários, inclusive as multas respectivas.

II. os créditos decorrentes de acidente de trabalho preferem aos sem garantia real e aos créditos tributários.

III. na preferência que se atribui aos créditos tributários, são excetuadas as multas tributárias.

IV. são créditos quirografários os derivados da legisla- ção do trabalho que excedam o limite de 150 salários mínimos.

V. gozam de privilégio geral os derivados da legislação trabalhista que excedem o limite de 150 salários mínimos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Seção II

    Da Classificação dos Créditos

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


     IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

     c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

     d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a

     Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;


    V – créditos com privilégio geral, a saber:

     a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

     b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

     c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;


     VI – créditos quirografários, a saber:

     a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

     b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

     c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

     VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

     VIII – créditos subordinados, a saber:

     a) os assim previstos em lei ou em contrato;

     b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

      § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

      § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

      § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

      § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.



  • I) Errada: (art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho).

    II) Correta: (art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho).
    III) Correta: (art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; IIIcréditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias).
    IV) Correta: (art. 83. VI créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inc. I do caput deste artigo).
    V) Errada: Como visto na assertiva anterior, os créditos derivados da legislação trabalhista que excedem o limite de 150 salários mínimos são QUIROGRAFÁRIOS! São créditos de privilégio geral apenas: I - despesas de funeral, II - custas judiciais + despesas com arrecadação e liquidação da massa, III - créditos com luto do cônjuge e filhos (se moderado), IV - com doenças (no semestre anterior à morte do devedor), V - com mantença do devedor + sua família (no trimestre anterior a sua morte), VI - impostos do ano corrente + anterior, VII - Salários dos empregados domésticos (nos últimos 6 meses de vida), VIII - créditos quirografários sujeitos a anterior tentativa de recuperação judicial (fornecedores que continuaram provendo normalmente), IX - assim definidos em outras leis civis e comerciais.
  • Só complementado as respostas das colegas, os citados artigos, são da lei 11.101/2005 - Lei de recuperação de empresa e falência.

  •   Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Pessoal, esta questão é relativa à classificação dos créditos na falência (arts. 83 e seguintes da Lei 11.101), e não preferências e privilégios creditórios (arts. 955 e seguintes do CC). São matérias distintas. Notifiquem o QC!

  • Quanto aos créditos decorrentes de acidente de trabalho, não nos esqueçamos:

    "Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    .........."

     

  • Apesar de ser possível chegar ao gabarito com base nos outros itens, a meu ver existe um erro de semântica no item IV, vejamos:

    IV. são créditos quirografários os derivados da legislação do trabalho que excedam o limite de 150 salários mínimos.

    Na minha opinião esse item tem redação muito porca. Os créditos trabalhistas que excedem 150 SM são créditos quirografários?

    CLARO QUE NÃO

    O que se torna quirografário é a parte excedente a 150 salários mínimos e não o crédito superior a 150 SM.

  • ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 83 DA LEI 11.101/2005 (MODIFICADO PELA LEI 14.112/2020):

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;     

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;      

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;    

    IV - (revogado); - OBS.: FALAVA DOS CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL.

    V - (revogado); - OBS.: FALAVA DOS CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL.

    VI - os créditos quirografários, a saber:     

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e      

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;      

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;      

    VIII - os créditos subordinados, a saber:       

    a) os previstos em lei ou em contrato; e         

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;    

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.