-
Ainda que o enunciado se refira apenas à "pessoa", tendo em vista a inovação legislativa trazida pelo CC/2002, que preteriu a Lei especial 8.009/90, aplica-se o art. Art. 1.711. "Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."
-
a questão faz referência ao bem de família convencional. A lei 8009/90 trata do bem de família legal. São duas situações diferentes. Não creio que haja preterição.
-
Não há preterição. O bem de família previsto na Lei 8009/90 pode, perfeitamente, conviver com o bem de família convencional.
-
Resposta Correta:
Letra D: "poderá instituir um deles como bem de família, ainda que seja o mais valioso, desde que o objeto dessa instituição não ultrapasse um terço do patrimônio líquido à época existente."
* Art. 1711 Código Civil c/c art. 5º, parágrafo único da Lei 8009/90.
-
A pessoa que possui mais de um imóvel residencial
Código Civil:
Art. 1.711. Podem os
cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento,
destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não
ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida
em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de
família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação
expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Letra “A” - poderá
livremente instituir como bem de família qualquer deles, independentemente de
seu valor.
A pessoa que possui
mais de um imóvel residencial poderá instituir como bem de família qualquer parte
do patrimônio, desde que tal parte não ultrapasse um terço do patrimônio líquido
existente ao tempo da instituição do bem
de família.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - só
poderá instituir como bem de família imóvel que não seja o mais valioso.
A pessoa que possui
mais de um imóvel residencial poderá instituir como bem de família qualquer bem
imóvel, desde que tal parte não ultrapasse um terço do patrimônio líquido
existente ao tempo da instituição do bem de família.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - poderá
instituir um deles como bem de família, ainda que seja o mais valioso, entretanto,
a instituição perderá eficácia se o patrimônio do instituidor reduzir-se e esse
imóvel vier a valer mais do que um terço do patrimônio do instituidor.
A pessoa que possui mais de um imóvel
residencial poderá instituir como bem de família qualquer um deles (imóveis),
ainda que seja o mais valioso, desde que tal parte não ultrapasse um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição do bem de família.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - poderá
instituir um deles como bem de família, ainda que seja o mais valioso, desde
que o objeto dessa instituição não ultrapasse um terço do patrimônio líquido à
época existente.
A pessoa que possui
mais de um imóvel residencial poderá instituir um deles como bem de família,
ainda que seja o mais valioso, desde que tal objeto dessa instituição não
ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição do
bem de família.
Correta letra “D”.
Gabarito da questão.
Letra “E” - não poderá instituir como
bem de família imóvel, que não seja o menos valioso.
A pessoa que possui
mais de um imóvel residencial poderá instituir qualquer um deles como bem de família,
seja o mais valioso ou o menos valioso, desde que tal objeto dessa instituição
não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição
do bem de família.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito
D.
-
Lembrar da alteração da lei 8009/90 pcorrida pela lei complementar 150/2015
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
-
O Comentário do Professor faz um ctrl C + ctrl V... Não explica nada!
LAMENTÁVEL!!!!!
Fundamento da letra D)
art. 5º P. único. da lei 8.009/90 - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, SALVO se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
A regra trazida pela lei 8.009 é a impenhorabilidade recair apenas sobre o imóvel de menor valor. Porém, se outro for registrado conforme previsto no art.1.711 (impenhorabilidade convencional), poderá recair sobre o imóvel mais valioso, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Copiar e colar os artigos não leva 1 minuto. Dar uma explicação razoável é um pouco mais demorado!
QC deveria trocar esses professores por participantes como Lauro, Renato..., que sempre fundamentam muito bem as questões!
-
O Comentário do Professor faz um ctrl C + ctrl V... Não explica nada!
LAMENTÁVEL!!!!!
concordo total, nas questões de direiro civil nem abro mais os contarios do professor
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
-
lembre que para vender bem de família é necessário prévia oitiva/anuência do Ministério Público.