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ID
1373377
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É da competência da Inspeção do Trabalho o afastamento imediato de crianças e adolescentes abaixo da idade mínima para o trabalho com vínculo empregatício urbano e rural, a fiscalização das condições e dos ambientes de trabalho e a garantia de direitos trabalhistas dos adolescentes, oriundos da relação de emprego e da proteção especial prevista na Constituição Federal e no ECA, bem como a fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade de contratação de aprendizes pelas empresas, propiciando a garantia do direito à profissionalização de adolescentes. Nesse contexto de fiscalização, cabe ao Conselho Tutelar, dentre outras atribuições, quando constatada a irregularidade:

Alternativas
Comentários
  • resposta letra E - demandar oficialmente o gestor de programas de erradicação do trabalho infantil, para a inclusão da criança ou adolescente.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.  

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


  • "

    Questão 76

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    O candidato insurge-se quanto à questão. Segundo o recorrente, não há previsão legal, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, para que a alternativa indicada no gabarito seja considerada como correta, requerendo, assim, a anulação da questão.

    Não assiste razão ao recorrente.

    Isso porque, em primeiro lugar, vale ressaltar que o conhecimento que se pede do candidato não se limita a identificação expressa de artigos de lei, mas, sobretudo, ao entendimento de suas disposições e sobre sua aplicação prática. Assim sendo, necessário 

    indicar que o art. 136 do ECA, ao dispor sobre as atribuições do Conselho Tutelar, elencou dentre elas a de requisitar serviços nas áreas de saíde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. 

    Somente esse dispositivo eliminaria as demais respostas, com exceção da alternativa apontada pelo gabarito, já que o Conselho Tutelar não se substitui aos serviços, realizando a inserção direta de pessoa em programa, mas possui a atribuição de requisitar sua inclusão. 

    Além disso, necessário ressalar que o Conselho Tutelar não possui atribuição de aplicar multa, nem mesmo é um dos legitimados na lei relativa à ação civil pública, não podendo firmar termo de ajustamento de conduta. 

    Diante do exposto, nada há a ser anulado, motivo pelo qual julgo o recurso improcedente. 

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Pessoal que copia e cola nos comentários a letra da lei seca sem nenhum grifo ou observação: vcs contribuem muito pouco para o aprendizado e a consolidação dos conhecimentos, quiçá mais atrapalham do que ajudam. Entendo que a intenção é sempre auxiliar, mas desse jeito, poluindo os comentários, sinceramente, não é uma contribuição digna de aplausos...

  • A alternativa A está INCORRETA, pois o Conselho Tutelar não tem legitimidade para firmar termo de ajustamento de conduta com o infrator, conforme artigo 5º da Lei 7.347/85:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de quaisquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial(Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)   (Vide Mensagem de veto)  


    A alternativa B está INCORRETA, pois o Conselho Tutelar não tem a atribuição de aplicar multa.

    As alternativas C e D estão INCORRETAS, pois o Conselho Tutelar não se substitui aos serviços, realizando a inserção direta de pessoa em programa, mas possui a atribuição de requisitar sua inclusão, conforme artigo 136, inciso III, alínea "a", do ECA (Lei 8.069/90):.

     Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 136, inciso III, alínea "a", do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA E