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Lei 11788/2008
a) ERRADA - Art..
11: A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
b) ERRADA - Art.
13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares. § 1o
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
c) ERRADA, pois o estágio para os que estejam nos anos finais do ensino fundamental é na modalidade de jovens e adultos.
d) CORRETA - Art. 12, § 2o
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime
Geral de Previdência Social.
e) ERRADA - A Lei nº 11.788/08 não trata da anotação do estágio na respectiva
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. O Ministério do
Trabalho inclusive já se manifestou sobre o assunto, enfatizando que não
é necessária a anotação do estágio na CTPS do estudante. Caso a empresa
decida registrar, nada deve ser anotado na folha referente ao Contrato
de Trabalho, podendo constar, na parte de Anotações Gerais, os seguintes
dados: curso freqüentado pelo estudante; nome da escola em que está matriculado; nome da empresa concedente; período do estágio.
BONS ESTUDOS!
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a obrigatoriedade de anotar CTPS é para Aprendiz, o que não se confunde com Estagiário!
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Complementando. Sobre o item "C":
CF/1988. Art. 7º:
"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2015. Pág. 342:
"(...) Note-se que o novo diploma normativo ampliou a permissão para a contratação de estagiários (....) evidentemente que a regra somente abrange alunos que já contem com 16 anos, em face do piso etário constitucional prevalecente (art. 7º, XXXIII, CF/1988, desde EC n. 20/1988)"
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Estágio REGULAR NÃO gera vínculo de emprego, logo, o estagiário regular NÃO É EMPREGADO e, portanto, NÃO É segurado obrigatório.
Contando com no mínimo 16 anos de idade (limite mínimo previsto na CF) o ESTAGIÁRIO REGULAR poderá filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado FACULTATIVO.
Vejam o texto do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
(...)
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;"
Observação 1: A Lei 6.494/77 era a Lei do Estágio antes. Agora é a Lei 11.788/08.
Obervação 2: Se o estágio for IRREGULAR haverá vínculo de emprego e o então estagiário será empregado, logo, segurado obrigatório (art. 15 da Lei 11.788/08).
Bons estudos!!!
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Acertei porque me inscrevi de forma facultativa na previdência social quando comecei a estagiar
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GABARITO : D
A : FALSO
► Lei 11.788/2008. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
B : FALSO
► Lei 11.788/2008. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
C : FALSO
► Lei 11.788/2008. Art. 1. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
D : VERDADEIRO
► Lei 11.788/2008. Art. 12. § 2. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Na legislação previdenciária:
▷ Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Art. 11. É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1. Podem filiar-se facultativamente, entre outros: VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 6.494/1977.
▷ Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Art. 9. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado:h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 11.788/2008.
E : FALSO
► Lei 11.788/2008. Art. 3. O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2 do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (...).
É o contrato de aprendizagem que se anota em CTPS.
▷ CLT. Art. 428. § 1. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.