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ID
1373398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos pressupostos processuais, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    ...

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    ...§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • LETRA C: REFERE-SE AO PARAGRAFO 1º (INCISOS II e III)

    LETRA D: REFERE-SE AO PARAGRAFO 3ª (INCISOS IV, V e VI) - CORRETA.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    DEUS É FIEL!

  • a alternativa "c" está certa, porém não é uma consequência da ausência dos  pressupostos processuais e sim da inércia das partes


    Doutrinariamente[16], os pressupostos processuais costumam ser classificados em: a)- pressupostos de existência (ou de constituição válida), que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; b)- pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.

    Os primeiros (de constituição válida) podem ser objetivos ou subjetivos: os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo, compreendendo a competência do Juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado. Já os objetivos dizem respeito à forma procedimental e com a ausência de fatos impeditivos à regular constituição do processo, os quais, segundo a doutrina, compreendem p.ex., a observância da forma processual adequada à pretensão (artigo 2º, in fine, CPC) e a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial (artigo 267, incisos V e VII, CPC



    minha opinião pessoal : respondi por exclusão porque a questão estaria certa se a pergunta fosse : quanto a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou ainda, caso a pergunta não mudasse, a alternativa certa iniciaria da seguinte forma : " o juiz conhecerá de ofício a ausência..............pois não são os pressupostos processuais que o juiz conhecerá de ofício e sim a ausência destes mesmos pressupostos...............Eu heinnnnnnnnnnnn ......e isso era questão para selecionar juízes...............
  • quanto aos colegas que estão mencionando como resposta o art 267,§3 do CPC, eu faço a seguinte pergunta ?


    O juiz conhecerá o que de ofício ? reparem que o § 3 do art 267 diz que o juiz conhecerá de ofício da matéria do inciso IV, então novamente pergunto, qual é a matéria do inciso IV que o juiz conhecerá de ofício ?


    Ausência dos pressupostos, dessa forma, continuo afirmando que a questão deveria ser anulada. O juiz não deve declarar de ofício que os pressupostos existem, pois o regular seguimento do processo, já pressupõe que os pressupostos existem. Agora a ausência deles deve ser declara de ofício ou a requerimento da parte interessada (réu).

  • Determina o art. 267, §3º, do CPC/73, que "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". Dentre os incisos citados pelo dispositivo em comento encontram-se, justamente, os pressupostos processuais.

    Resposta: Letra D.

  • No novo CPC/2015: o art. 485, §3º, prevê que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    ASSIM, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS SEGUINTES INCISOS:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    O JUIZ PODERÁ CONHECER DE OFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO. REPAREM QUE NÃO É MAIS A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO!

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    REPAREM AINDA QUE NÃO HÁ MAIS A PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS CASO O RÉU NÃO ALEGUE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE TIVER QUE FALAR NOS AUTOS.