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Gabarito: C.
Código de Processo Civil.
"Art. 461.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas edanos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção doresultado prático correspondente."
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CPC
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em
perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos
dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia,
citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa
por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com
requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o
valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou
excessiva.
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cabe aqui colocar o significado de tutela específica, pois parto do princípio que nem todos estão avançados no estudo do Direito
"Tutela específica é ordem dirigida ao réu para que em determinado prazo, por exemplo, elabore o projeto arquitetônico, apresente o parecer jurídico, pinte o mural, realize o show, restaure um quadro antigo, apresente a peça teatral, preste fiança, constitua uma sociedade (obrigação de fazer infungíveis), conserte o automóvel, construa um muro, repare o aqueduto, pinte a casa, ladrilhe uma calçada (obrigações fungíveis) ou, ainda, abstenha-se de produzir ruídos, de emitir poluentes, de interromper a vazão de um córrego, de modificar um açude, de usar marca comercial, ou tolere a utilização do seu prédio pelo vizinho (obrigação de não fazer)."
DEUS É FIEL...............abraço
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FCC = FUNDAÇÃO CÓPIA E COLA
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A base legal para a resposta é o art. 461 do CPC, o qual, segundo o princípio dispositivo, só permite que o juiz converta a obrigação em perdas e danos caso seja requerido pela autor, não havendo essa possibilidade ex officio, sob pena de estar configurada sentença extra petita.
"Art. 461.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas edanos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção doresultado prático correspondente."
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DISPOSITIVO DO CPC 2015
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.