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ID
1373410
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a prazos e preclusão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    A: Prazos próprios são aqueles cuja não observância acarreta consequências processuais para a parte que deixou de observá-lo.

    B: Ver artigo 463 do CPC.

    C: A preclusão lógica é que consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro consumado anteriormente. A preclusão consumativa ocorre em razão de o ato já ter sido praticado.

    D: São peremptórios os prazos que decorrem de normas cogentes (de ordem pública). Logo, não podem ser
    alterados pela vontade das partes.

    E: Artigo 182 do CPC.


  • Preclusão é o fenômeno da perda pela parte da faculdade processual de praticar um ato.

    Preclusão Temporal: em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz.

    Preclusão lógica: é a perda de uma faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato

    posterior que se pretende realizar.

    Preclusão consumativa: é a perda da faculdade de praticar o ato de maneira diversa, se já praticado

    anteriormente por uma das formas facultadas em lei.

  • Quanto à alternativa "b": Preclusão pro iudicato

    "Apesar de tradicionalmente voltada para as partes, a preclusão também atinge o juiz, em fenômeno conhecido - ainda que incorretamente - por preclusão pro iudicato. As três espécies de preclusão atingem os atos do juiz, sendo a mais rara a preclusão temporal, considerando-se que a maioria dos prazos para o juiz é impróprio, cujo descumprimento não gera qualquer consequência processual. A exceção parece estar prevista no art. 114 do CPC (Daniel Neves, CPC para concursos, 2013)."

    Sendo assim, existem hipóteses de preclusão aplicáveis ao juiz, chamadas preclusões pro iudicato, o art. 114, CPC traz ainda hipótese excepcional de preclusão temporal para o juiz.

    Bons estudos!

  • Gabarito: A.

    Prazo Próprio – é aquele imposto às partes pela lei e acarreta a preclusão do direito de praticar o ato processual se não realizado até o seu final.

    Preclusão Temporal – é perda do direito de praticar o ato pela não observância do prazo legal ou estabelecido pelo Juiz. Por isso que se decorrido o prazo, o direito de praticar o ato é extinto op legis, sem depender de pronunciamento judicial, salvo prova de justa causa para sua não realização. A justa causa é o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    Fonte: prof. Ricardo Gomes (Ponto dos Concursos).



  • Alternativa A) Os prazos processuais são classificados em prazos próprios e prazos impróprios. Prazos próprios são aqueles cujo vencimento acarreta preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo. Correspondem aos prazos imputados às partes e aos terceiros intervenientes. Prazos impróprios, por sua vez, apesar de definidos em lei, não implicam preclusão (temporal) quando vencidos, sendo direcionados aos juízes, ao Ministério Público e aos auxiliares da justiça. Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, os atos processuais judiciais estão, sim, sujeitos à preclusão. De fato, não se cogita de que estejam eles sujeitos à preclusão temporal, haja vista que os atos processuais a serem praticados pelos juízes estão relacionados a prazos impróprios, cujo vencimento não implica na perda da faculdade de praticá-los (preclusão temporal); porém, cogita-se estarem eles sujeitos à preclusão lógica e à preclusão consumativa. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à definição de preclusão lógica. A preclusão consumativa ocorre pela própria prática do ato, que, uma vez realizado, não poderá mais ser renovado ou complementado. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, os prazos cogentes são peremptórios, e não dilatórios, não podendo ser alterados pelo acordo de vontade das partes (art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, às partes é permitido, em comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios (art. 181, caput, CPC/73), mas não os prazos peremptórios (art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • Alternativa A) Os prazos processuais são classificados em prazos próprios e prazos impróprios. Prazos próprios são aqueles cujo vencimento acarreta preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo. Correspondem aos prazos imputados às partes e aos terceiros intervenientes. Prazos impróprios, por sua vez, apesar de definidos em lei, não implicam preclusão (temporal) quando vencidos, sendo direcionados aos juízes, ao Ministério Público e aos auxiliares da justiça. Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, os atos processuais judiciais estão, sim, sujeitos à preclusão. De fato, não se cogita de que estejam eles sujeitos à preclusão temporal, haja vista que os atos processuais a serem praticados pelos juízes estão relacionados a prazos impróprios, cujo vencimento não implica na perda da faculdade de praticá-los (preclusão temporal); porém, cogita-se estarem eles sujeitos à preclusão lógica e à preclusão consumativa. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à definição de preclusão lógica. A preclusão consumativa ocorre pela própria prática do ato, que, uma vez realizado, não poderá mais ser renovado ou complementado. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, os prazos cogentes são peremptórios, e não dilatórios, não podendo ser alterados pelo acordo de vontade das partes (art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, às partes é permitido, em comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios (art. 181, caput, CPC/73), mas não os prazos peremptórios (art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • ASSERTIVA A:

    Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

  • a)os prazos das partes e dos terceiros intervenientes em regra são próprios, tendo de ser respeitados sob pena de preclusão temporal, com a perda da faculdade processual da prática do ato.

    Lembrando que os prazos impróprios são aqueles em que é estabelecido um tempo para o juiz praticar certo ato e ele não pratica, não vai haver preclusão temporal, podendo ele praticar depois do prazo legal.

     

     b)os atos processuais judiciais não estão sujeitos a preclusão em nenhuma hipótese.

     

     c)a preclusão consumativa consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro consumado anteriormente.

    É preclusão Lógica e não a consumativa.

     

     d)os prazos cogentes são dilatórios, podendo ser alterados pela vontade das partes.

    Cogente é aquilo que deve ser necessariamente observado - obrigatório - e, portanto, não deverm ser alterados pela vontade das partes.

     

     e)é possível às partes, desde que de acordo, prorrogar os prazos peremptórios.

    No antigo CPC não era possível prorrogar/aumentar/diminuir os prazos peremptórios, no NCPC é possível que o juiz reduza, desde que com a anuência das partes.

  • Na atual sistemática do CPC, há possibilidade do juiz aumentar os prazos peremptórios, porém, para reduzí-los, deverá ter anuência das partes litigantes. 

     

    CAPÍTULO III
    DOS PRAZOS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

  • O que está sujeito à preclusão?

  • Na alternativa C, tal conceito se refere a PRECLUSÃO LÓGICA , não consumativa